Detalhe do processo

0011307-68.2025.5.15.0086

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011307-68.2025.5.15.0086 AUTOR: EDER DA SILVA REDIGOLO RÉU: LANCHONETE BIA LANCHES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8977fbf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE DESPACHO Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, que determinou, quanto aos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao Tema 1389, o "levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho", determina-se o prosseguimento do feito. Defere-se o prazo de dez dias para que o(a) reclamante manifeste-se sobre a defesa e documentos juntados pelas reclamadas, apontando eventuais diferenças, sob pena de confissão quanto à matéria fática alegada pelas reclamadas em sua defesa. PERÍCIA MÉDICA 1. Determinação da Perícia Determina-se a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional: Perito(a): 2. Data, Horário e Local da Perícia Data e horário: 16/09/2026 às 09:30 horas Local: Rua Fernando de Camargo, 832 - - Centro - Americana/SP - CEP 13466-550 3. Honorários Periciais Prévios CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DADOS BANCÁRIOS: WALTER JORGE PAULO NETO (CPF: 389.308.658-79) - Banco do Brasil (001) - Agência 5054 - CC/PF 357-3 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta acima indicada, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. Calendário Processual Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: a) Até 21/08/2026: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos listados no item 8 desta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia. Para os casos de impedimento/suspeição: Classificar a petição como Tipo: “Exceção de Impedimento ou Exceção de Suspeição" Para apresentação dos documentos: Classificar a petição como Tipo: “Manifestação” - descrição: “Documentos Obrigatórios” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 21/08/2026: pelas partes, para depósito dos honorários prévios. Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Pagamento de Honorários Periciais Prévios” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 21/08/2026: pelas partes para apresentação de quesitos (limitados a 15); e indicação de assistentes técnicos — que deverão ser, obrigatoriamente, médicos, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Classificar a petição como tipo: "Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; Classificar a petição como Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; ______________________________________________________________________________________________ d) Até 03/11/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial (observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não haverá dilação deste prazo para entrega do laudo) Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” _______________________________________________________________________________________________ e) No mesmo prazo da entrega do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70) Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" ___________________________________________________________________________________ f) Até 13/11/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" _______________________________________________________________________________________________ g) Até 23/11/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" _______________________________________________________________________________________________ O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. Orientações ao(à) Perito(a) Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. Quesitos do Juízo Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: DOENÇA OCUPACIONAL: I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA - CAUSAS DA DOENÇA 1) O(A) reclamante é portador(a) da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do(a) reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O(A) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(A) reclamante foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/ doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL - CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA: 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do(a) perito(a) médico(a), ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 15) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) 16) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 17) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO: 18) Há possibilidade de cura? O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 19) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? O(a) perito(a) fica dispensado(a) de responder quesitos das partes que reproduzam os quesitos do Juízo. 8. Documentos Obrigatórios (Juntada Prévia) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). Reclamante: RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva; Descrição das atividades do(a) reclamante. 9. Autorizações Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. Protocolo e Identificação de Petições para Partes/Peritos Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. PERÍCIA TÉCNICA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, e DESIGNA-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a data indicada no item I.6, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: EDGAR SALLUM BULL 2. Objeto da perícia: Insalubridade/Periculosidade 3. Local da diligência: AVENIDA SÃO PAULO, 592, JARDIM DONA REGINA - SANTA BARBARA D'OESTE/SP - CEP: 13455-734. 4. Dados bancários do perito: EDGAR SALLUM BULL - CPF: 347.341.968-00 - Santander (033) - Ag. 118 - 01024361-3 5. Calendário processual e classificação das petições (item V): 5.1 – Até 21/08/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". 5.2 – Até 13/10/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". 5.3 – Até 28/10/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". 5.4 – Até 12/11/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes da perícia. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos até a data fixada no item I.5.1, alínea "d", mediante petição do tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", na forma do Comunicado CR nº 10/2023. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. A perícia será realizada no local indicado no item I.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo do item I.5.1, alínea "c". Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.5.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.4, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e deslocamento e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.5 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.5, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.5.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência pericial, vedada qualquer restrição. Havendo impedimento por parte da reclamada, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A perícia será realizada independentemente do comparecimento ou do atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação; informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local; e apresentar tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo do item I.5.4, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por videoconferência foi marcada para o dia 26/04/2027, às 10:40 horas. Ela será realizada de forma telepresencial (online). A. Como Acessar a Audiência: (acesso por qualquer computador ou celular compatível com a plataforma Zoom). Link Direto: Acesse a sala virtual através do seguinte endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/88043096111?pwd=eFNBWStjengyMHpJMGFkcEFxZWYvdz09 ID da reunião: 880 4309 6111Senha de acesso: 132552 B. Consulta à Pauta de Audiências: Você pode consultar a pauta completa de audiências no site: https://pauta.trt15.jus.brPara encontrar sua audiência, use as seguintes informações: Jurisdição: PiracicabaLocal: CON1 - PiracicabaSala: HENRIQUE MACEDO HINZ C. Orientações Importantes: Para garantir o bom andamento dos trabalhos, por favor, leia atentamente as próximas orientações. Elas contêm informações cruciais sobre sua participação, uso da plataforma e conduta durante a audiência. 1. Sua Participação na Audiência: Presença Obrigatória: As partes devem comparecer para depoimentos pessoais. A ausência pode gerar a pena de confissão (ser considerado culpado sobre os fatos).Identificação: Ao entrar na sala virtual, identifique-se da seguinte forma: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA E SEU NOMESe possível, informe se é PARTE, ADVOGADO ou TESTEMUNHA.Local Adequado: Esteja em um local isolado e sem outras pessoas próximas, garantindo privacidade.Tenha uma boa conexão de internet.Evite participar de veículos em movimento ou caminhando, pois isso não é um ambiente adequado. A desobediência pode levar à confissão, arquivamento do processo ou, no caso de testemunhas, o não comparecimento.Câmera e Áudio: Habilite sua câmera e áudio ao entrar no ambiente virtual para que a interação seja como em uma audiência presencial.Microfone: Mantenha o microfone desligado e ligue-o somente quando for falar, para evitar ruídos.Sala de Espera: No horário marcado, acesse o link e aguarde na "Sala de Espera". Você será chamado(a) para a sala de audiência virtual.Identificação Visual: Para sua segurança e do processo, apresente um documento de identidade com foto na tela do seu equipamento.Atrasos: Pode haver atrasos, pois há mais de um processo na pauta do dia. 2. Acesso à Sala Virtual (Plataforma ZOOM): Pelo Computador: O link dá acesso direto ao ambiente virtual, sem precisar baixar programas.Ao acessar o link, se aparecer a opção de instalação, clique em "Cancelar".Em seguida, clique em "Iniciar a reunião" e, se novamente aparecer a opção de instalação, clique em "Cancelar".Depois, clique em "Ingresse em seu navegador".Seu computador deve ter webcam.Pelo Celular: O link (disponibilizado no item 1 das orientações completas) direcionará você para instalar o aplicativo (se for o primeiro acesso), que é autoexplicativo.Após instalar o aplicativo, clique no link novamente para ser direcionado(a) ao ambiente virtual e aguardar a audiência.Dificuldades: Se precisar de ajuda para acessar a plataforma ZOOM, consulte os manuais e vídeos do tribunal em: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 3. Sobre Testemunhas: Intimação: Se for levar testemunhas, imprima este documento e peça para que elas assinem, confirmando que estão cientes. Este ato vale como intimação.Sem Intimação: Se as testemunhas não forem intimadas, elas só serão ouvidas se comparecerem espontaneamente.Ambiente da Testemunha: A testemunha deve acessar a audiência de um ambiente físico privado, sem contato externo com advogados ou partes durante a audiência.Condução: As partes devem levar suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão (perda do direito de ouvi-las). 4. Orientações aos Advogados: Comunicação: Informe seus clientes e testemunhas sobre a data, horário, links de acesso e todas as instruções desta audiência, responsabilidade com a qual concordam nos termos dos arts. 6º e 190 do CPC.Identificação dos Clientes: Peça aos seus clientes que se identifiquem corretamente ao entrar na sala virtual, informando se são reclamante ou reclamada (indicando o nome da empresa, se houver mais de uma) e o número da OAB do advogado, para facilitar a identificação.Conciliação: Solicitamos o empenho de advogados e partes para que conversem antes da audiência e busquem uma conciliação. 5. Providências Específicas: Preposto da Reclamada: A empresa reclamada pode ser substituída por um preposto que tenha conhecimento dos fatos. 6. Consulta à Pauta de Audiências: Você pode consultar as pautas de audiências no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou pelo aplicativo JTe, disponível para smartphones (Android e IOS) nas lojas Google Play e App Store. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 11 de agosto de 2026 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER DA SILVA REDIGOLO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BOEMIOS CHOPERIA LTDA

Autor EDER DA SILVA REDIGOLO

Autor EDGAR SALLUM BULL

Réu LANCHONETE BIA LANCHES LTDA

Autor WALTER JORGE PAULO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLEI MORENO BARRIONUEVO

OAB: 260099/SP

VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO

OAB: 413683/SP

WESLEY DOS SANTOS LEITE

OAB: 452978/SP
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12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011307-68.2025.5.15.0086 AUTOR: EDER DA SILVA REDIGOLO RÉU: LANCHONETE BIA LANCHES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8977fbf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE DESPACHO Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, que determinou, quanto aos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao Tema 1389, o "levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho", determina-se o prosseguimento do feito. Defere-se o prazo de dez dias para que o(a) reclamante manifeste-se sobre a defesa e documentos juntados pelas reclamadas, apontando eventuais diferenças, sob pena de confissão quanto à matéria fática alegada pelas reclamadas em sua defesa. PERÍCIA MÉDICA 1. Determinação da Perícia Determina-se a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional: Perito(a): 2. Data, Horário e Local da Perícia Data e horário: 16/09/2026 às 09:30 horas Local: Rua Fernando de Camargo, 832 - - Centro - Americana/SP - CEP 13466-550 3. Honorários Periciais Prévios CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DADOS BANCÁRIOS: WALTER JORGE PAULO NETO (CPF: 389.308.658-79) - Banco do Brasil (001) - Agência 5054 - CC/PF 357-3 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta acima indicada, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. Calendário Processual Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: a) Até 21/08/2026: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos listados no item 8 desta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia. Para os casos de impedimento/suspeição: Classificar a petição como Tipo: “Exceção de Impedimento ou Exceção de Suspeição" Para apresentação dos documentos: Classificar a petição como Tipo: “Manifestação” - descrição: “Documentos Obrigatórios” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 21/08/2026: pelas partes, para depósito dos honorários prévios. Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Pagamento de Honorários Periciais Prévios” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 21/08/2026: pelas partes para apresentação de quesitos (limitados a 15); e indicação de assistentes técnicos — que deverão ser, obrigatoriamente, médicos, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Classificar a petição como tipo: "Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; Classificar a petição como Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; ______________________________________________________________________________________________ d) Até 03/11/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial (observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não haverá dilação deste prazo para entrega do laudo) Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” _______________________________________________________________________________________________ e) No mesmo prazo da entrega do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70) Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" ___________________________________________________________________________________ f) Até 13/11/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" _______________________________________________________________________________________________ g) Até 23/11/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" _______________________________________________________________________________________________ O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. Orientações ao(à) Perito(a) Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. Quesitos do Juízo Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: DOENÇA OCUPACIONAL: I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA - CAUSAS DA DOENÇA 1) O(A) reclamante é portador(a) da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do(a) reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O(A) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(A) reclamante foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/ doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL - CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA: 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do(a) perito(a) médico(a), ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 15) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) 16) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 17) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO: 18) Há possibilidade de cura? O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 19) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? O(a) perito(a) fica dispensado(a) de responder quesitos das partes que reproduzam os quesitos do Juízo. 8. Documentos Obrigatórios (Juntada Prévia) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). Reclamante: RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva; Descrição das atividades do(a) reclamante. 9. Autorizações Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. Protocolo e Identificação de Petições para Partes/Peritos Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. PERÍCIA TÉCNICA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, e DESIGNA-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a data indicada no item I.6, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: EDGAR SALLUM BULL 2. Objeto da perícia: Insalubridade/Periculosidade 3. Local da diligência: AVENIDA SÃO PAULO, 592, JARDIM DONA REGINA - SANTA BARBARA D'OESTE/SP - CEP: 13455-734. 4. Dados bancários do perito: EDGAR SALLUM BULL - CPF: 347.341.968-00 - Santander (033) - Ag. 118 - 01024361-3 5. Calendário processual e classificação das petições (item V): 5.1 – Até 21/08/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". 5.2 – Até 13/10/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". 5.3 – Até 28/10/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". 5.4 – Até 12/11/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes da perícia. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos até a data fixada no item I.5.1, alínea "d", mediante petição do tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", na forma do Comunicado CR nº 10/2023. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. A perícia será realizada no local indicado no item I.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo do item I.5.1, alínea "c". Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.5.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.4, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e deslocamento e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.5 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.5, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.5.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência pericial, vedada qualquer restrição. Havendo impedimento por parte da reclamada, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A perícia será realizada independentemente do comparecimento ou do atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação; informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local; e apresentar tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo do item I.5.4, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por videoconferência foi marcada para o dia 26/04/2027, às 10:40 horas. Ela será realizada de forma telepresencial (online). A. Como Acessar a Audiência: (acesso por qualquer computador ou celular compatível com a plataforma Zoom). Link Direto: Acesse a sala virtual através do seguinte endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/88043096111?pwd=eFNBWStjengyMHpJMGFkcEFxZWYvdz09 ID da reunião: 880 4309 6111Senha de acesso: 132552 B. Consulta à Pauta de Audiências: Você pode consultar a pauta completa de audiências no site: https://pauta.trt15.jus.brPara encontrar sua audiência, use as seguintes informações: Jurisdição: PiracicabaLocal: CON1 - PiracicabaSala: HENRIQUE MACEDO HINZ C. Orientações Importantes: Para garantir o bom andamento dos trabalhos, por favor, leia atentamente as próximas orientações. Elas contêm informações cruciais sobre sua participação, uso da plataforma e conduta durante a audiência. 1. Sua Participação na Audiência: Presença Obrigatória: As partes devem comparecer para depoimentos pessoais. A ausência pode gerar a pena de confissão (ser considerado culpado sobre os fatos).Identificação: Ao entrar na sala virtual, identifique-se da seguinte forma: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA E SEU NOMESe possível, informe se é PARTE, ADVOGADO ou TESTEMUNHA.Local Adequado: Esteja em um local isolado e sem outras pessoas próximas, garantindo privacidade.Tenha uma boa conexão de internet.Evite participar de veículos em movimento ou caminhando, pois isso não é um ambiente adequado. A desobediência pode levar à confissão, arquivamento do processo ou, no caso de testemunhas, o não comparecimento.Câmera e Áudio: Habilite sua câmera e áudio ao entrar no ambiente virtual para que a interação seja como em uma audiência presencial.Microfone: Mantenha o microfone desligado e ligue-o somente quando for falar, para evitar ruídos.Sala de Espera: No horário marcado, acesse o link e aguarde na "Sala de Espera". Você será chamado(a) para a sala de audiência virtual.Identificação Visual: Para sua segurança e do processo, apresente um documento de identidade com foto na tela do seu equipamento.Atrasos: Pode haver atrasos, pois há mais de um processo na pauta do dia. 2. Acesso à Sala Virtual (Plataforma ZOOM): Pelo Computador: O link dá acesso direto ao ambiente virtual, sem precisar baixar programas.Ao acessar o link, se aparecer a opção de instalação, clique em "Cancelar".Em seguida, clique em "Iniciar a reunião" e, se novamente aparecer a opção de instalação, clique em "Cancelar".Depois, clique em "Ingresse em seu navegador".Seu computador deve ter webcam.Pelo Celular: O link (disponibilizado no item 1 das orientações completas) direcionará você para instalar o aplicativo (se for o primeiro acesso), que é autoexplicativo.Após instalar o aplicativo, clique no link novamente para ser direcionado(a) ao ambiente virtual e aguardar a audiência.Dificuldades: Se precisar de ajuda para acessar a plataforma ZOOM, consulte os manuais e vídeos do tribunal em: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 3. Sobre Testemunhas: Intimação: Se for levar testemunhas, imprima este documento e peça para que elas assinem, confirmando que estão cientes. Este ato vale como intimação.Sem Intimação: Se as testemunhas não forem intimadas, elas só serão ouvidas se comparecerem espontaneamente.Ambiente da Testemunha: A testemunha deve acessar a audiência de um ambiente físico privado, sem contato externo com advogados ou partes durante a audiência.Condução: As partes devem levar suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão (perda do direito de ouvi-las). 4. Orientações aos Advogados: Comunicação: Informe seus clientes e testemunhas sobre a data, horário, links de acesso e todas as instruções desta audiência, responsabilidade com a qual concordam nos termos dos arts. 6º e 190 do CPC.Identificação dos Clientes: Peça aos seus clientes que se identifiquem corretamente ao entrar na sala virtual, informando se são reclamante ou reclamada (indicando o nome da empresa, se houver mais de uma) e o número da OAB do advogado, para facilitar a identificação.Conciliação: Solicitamos o empenho de advogados e partes para que conversem antes da audiência e busquem uma conciliação. 5. Providências Específicas: Preposto da Reclamada: A empresa reclamada pode ser substituída por um preposto que tenha conhecimento dos fatos. 6. Consulta à Pauta de Audiências: Você pode consultar as pautas de audiências no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou pelo aplicativo JTe, disponível para smartphones (Android e IOS) nas lojas Google Play e App Store. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 11 de agosto de 2026 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER DA SILVA REDIGOLO

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011307-68.2025.5.15.0086 AUTOR: EDER DA SILVA REDIGOLO RÉU: LANCHONETE BIA LANCHES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8977fbf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE DESPACHO Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, que determinou, quanto aos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao Tema 1389, o "levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho", determina-se o prosseguimento do feito. Defere-se o prazo de dez dias para que o(a) reclamante manifeste-se sobre a defesa e documentos juntados pelas reclamadas, apontando eventuais diferenças, sob pena de confissão quanto à matéria fática alegada pelas reclamadas em sua defesa. PERÍCIA MÉDICA 1. Determinação da Perícia Determina-se a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional: Perito(a): 2. Data, Horário e Local da Perícia Data e horário: 16/09/2026 às 09:30 horas Local: Rua Fernando de Camargo, 832 - - Centro - Americana/SP - CEP 13466-550 3. Honorários Periciais Prévios CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DADOS BANCÁRIOS: WALTER JORGE PAULO NETO (CPF: 389.308.658-79) - Banco do Brasil (001) - Agência 5054 - CC/PF 357-3 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta acima indicada, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. Calendário Processual Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: a) Até 21/08/2026: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos listados no item 8 desta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia. Para os casos de impedimento/suspeição: Classificar a petição como Tipo: “Exceção de Impedimento ou Exceção de Suspeição" Para apresentação dos documentos: Classificar a petição como Tipo: “Manifestação” - descrição: “Documentos Obrigatórios” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 21/08/2026: pelas partes, para depósito dos honorários prévios. Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Pagamento de Honorários Periciais Prévios” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 21/08/2026: pelas partes para apresentação de quesitos (limitados a 15); e indicação de assistentes técnicos — que deverão ser, obrigatoriamente, médicos, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Classificar a petição como tipo: "Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; Classificar a petição como Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; ______________________________________________________________________________________________ d) Até 03/11/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial (observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não haverá dilação deste prazo para entrega do laudo) Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” _______________________________________________________________________________________________ e) No mesmo prazo da entrega do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70) Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" ___________________________________________________________________________________ f) Até 13/11/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" _______________________________________________________________________________________________ g) Até 23/11/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" _______________________________________________________________________________________________ O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. Orientações ao(à) Perito(a) Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. Quesitos do Juízo Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: DOENÇA OCUPACIONAL: I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA - CAUSAS DA DOENÇA 1) O(A) reclamante é portador(a) da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do(a) reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O(A) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(A) reclamante foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/ doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL - CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA: 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do(a) perito(a) médico(a), ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 15) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) 16) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 17) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO: 18) Há possibilidade de cura? O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 19) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? O(a) perito(a) fica dispensado(a) de responder quesitos das partes que reproduzam os quesitos do Juízo. 8. Documentos Obrigatórios (Juntada Prévia) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). Reclamante: RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva; Descrição das atividades do(a) reclamante. 9. Autorizações Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. Protocolo e Identificação de Petições para Partes/Peritos Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. PERÍCIA TÉCNICA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, e DESIGNA-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a data indicada no item I.6, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: EDGAR SALLUM BULL 2. Objeto da perícia: Insalubridade/Periculosidade 3. Local da diligência: AVENIDA SÃO PAULO, 592, JARDIM DONA REGINA - SANTA BARBARA D'OESTE/SP - CEP: 13455-734. 4. Dados bancários do perito: EDGAR SALLUM BULL - CPF: 347.341.968-00 - Santander (033) - Ag. 118 - 01024361-3 5. Calendário processual e classificação das petições (item V): 5.1 – Até 21/08/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". 5.2 – Até 13/10/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". 5.3 – Até 28/10/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". 5.4 – Até 12/11/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes da perícia. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos até a data fixada no item I.5.1, alínea "d", mediante petição do tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", na forma do Comunicado CR nº 10/2023. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. A perícia será realizada no local indicado no item I.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo do item I.5.1, alínea "c". Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.5.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.4, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e deslocamento e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.5 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.5, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.5.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência pericial, vedada qualquer restrição. Havendo impedimento por parte da reclamada, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A perícia será realizada independentemente do comparecimento ou do atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação; informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local; e apresentar tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo do item I.5.4, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por videoconferência foi marcada para o dia 26/04/2027, às 10:40 horas. Ela será realizada de forma telepresencial (online). A. Como Acessar a Audiência: (acesso por qualquer computador ou celular compatível com a plataforma Zoom). Link Direto: Acesse a sala virtual através do seguinte endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/88043096111?pwd=eFNBWStjengyMHpJMGFkcEFxZWYvdz09 ID da reunião: 880 4309 6111Senha de acesso: 132552 B. Consulta à Pauta de Audiências: Você pode consultar a pauta completa de audiências no site: https://pauta.trt15.jus.brPara encontrar sua audiência, use as seguintes informações: Jurisdição: PiracicabaLocal: CON1 - PiracicabaSala: HENRIQUE MACEDO HINZ C. Orientações Importantes: Para garantir o bom andamento dos trabalhos, por favor, leia atentamente as próximas orientações. Elas contêm informações cruciais sobre sua participação, uso da plataforma e conduta durante a audiência. 1. Sua Participação na Audiência: Presença Obrigatória: As partes devem comparecer para depoimentos pessoais. A ausência pode gerar a pena de confissão (ser considerado culpado sobre os fatos).Identificação: Ao entrar na sala virtual, identifique-se da seguinte forma: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA E SEU NOMESe possível, informe se é PARTE, ADVOGADO ou TESTEMUNHA.Local Adequado: Esteja em um local isolado e sem outras pessoas próximas, garantindo privacidade.Tenha uma boa conexão de internet.Evite participar de veículos em movimento ou caminhando, pois isso não é um ambiente adequado. A desobediência pode levar à confissão, arquivamento do processo ou, no caso de testemunhas, o não comparecimento.Câmera e Áudio: Habilite sua câmera e áudio ao entrar no ambiente virtual para que a interação seja como em uma audiência presencial.Microfone: Mantenha o microfone desligado e ligue-o somente quando for falar, para evitar ruídos.Sala de Espera: No horário marcado, acesse o link e aguarde na "Sala de Espera". Você será chamado(a) para a sala de audiência virtual.Identificação Visual: Para sua segurança e do processo, apresente um documento de identidade com foto na tela do seu equipamento.Atrasos: Pode haver atrasos, pois há mais de um processo na pauta do dia. 2. Acesso à Sala Virtual (Plataforma ZOOM): Pelo Computador: O link dá acesso direto ao ambiente virtual, sem precisar baixar programas.Ao acessar o link, se aparecer a opção de instalação, clique em "Cancelar".Em seguida, clique em "Iniciar a reunião" e, se novamente aparecer a opção de instalação, clique em "Cancelar".Depois, clique em "Ingresse em seu navegador".Seu computador deve ter webcam.Pelo Celular: O link (disponibilizado no item 1 das orientações completas) direcionará você para instalar o aplicativo (se for o primeiro acesso), que é autoexplicativo.Após instalar o aplicativo, clique no link novamente para ser direcionado(a) ao ambiente virtual e aguardar a audiência.Dificuldades: Se precisar de ajuda para acessar a plataforma ZOOM, consulte os manuais e vídeos do tribunal em: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 3. Sobre Testemunhas: Intimação: Se for levar testemunhas, imprima este documento e peça para que elas assinem, confirmando que estão cientes. Este ato vale como intimação.Sem Intimação: Se as testemunhas não forem intimadas, elas só serão ouvidas se comparecerem espontaneamente.Ambiente da Testemunha: A testemunha deve acessar a audiência de um ambiente físico privado, sem contato externo com advogados ou partes durante a audiência.Condução: As partes devem levar suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão (perda do direito de ouvi-las). 4. Orientações aos Advogados: Comunicação: Informe seus clientes e testemunhas sobre a data, horário, links de acesso e todas as instruções desta audiência, responsabilidade com a qual concordam nos termos dos arts. 6º e 190 do CPC.Identificação dos Clientes: Peça aos seus clientes que se identifiquem corretamente ao entrar na sala virtual, informando se são reclamante ou reclamada (indicando o nome da empresa, se houver mais de uma) e o número da OAB do advogado, para facilitar a identificação.Conciliação: Solicitamos o empenho de advogados e partes para que conversem antes da audiência e busquem uma conciliação. 5. Providências Específicas: Preposto da Reclamada: A empresa reclamada pode ser substituída por um preposto que tenha conhecimento dos fatos. 6. Consulta à Pauta de Audiências: Você pode consultar as pautas de audiências no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou pelo aplicativo JTe, disponível para smartphones (Android e IOS) nas lojas Google Play e App Store. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 11 de agosto de 2026 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE BIA LANCHES LTDA - BOEMIOS CHOPERIA LTDA