0011306-88.2025.5.15.0149
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011306-88.2025.5.15.0149 AUTOR: LUCIANA ANTONIA DE LIMA REGINATTO RÉU: SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0802dd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO O Sr. Perito médico informa, em sua petição de Id 1fe2a82, que a perícia médica agendada restou frustrada, pois os advogados da reclamante insistiram em participar da diligência, o que não é admitido pelo Sr. Expert. A reclamante, na petição de Id 93b02a2, alega que compareceu à perícia médica agendada, contudo, a diligência não foi realizada pois o Sr. Perito, depois de ter mantido reunião em particular com o assistente técnico da reclamada, impediu a entrada de seus patronos para acompanhamento da diligência, causando estranheza e desconfiança à autora. Requer, desta forma, o reconhecimento do impedimento/suspeição do Perito médico, com nomeação de novo profissional, bem como que seja autorizado o acompanhamento da diligência pelos patronos da autora. Sobre o requerimento de acompanhamento da perícia, pelo advogado, pelo TST há decisão no seguinte sentido: " I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido." II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO PERMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA PELO ADVOGADO DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. No caso dos autos, considerando a controvérsia a respeito do nexo de causalidade entre a doença alegada pela autora (depressão) e as atividades desenvolvidas em prol da reclamada, foi determinada a realização de perícia médica. No ato da perícia, todavia, não foi permitida a presença do advogado da reclamante, não tendo sido indicado assistente técnico por ausência de condições econômicas. Os artigos 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2016, que dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelecem que o exame médico-pericial é ato privativo do médico. Percebe-se, pois, que o perito médico possui autonomia e a prerrogativa de restringir o acesso à perícia apenas aos profissionais da área de saúde, até mesmo por razões de ética médica, com vistas a preservar a privacidade do paciente. Nesse sentido, o Parecer nº 31/2013 do Conselho Federal de Medicina: " A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial. O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) ". Com efeito, a restrição do advogado à perícia técnica médica possui como um dos fundamentos o sigilo médico profissional, que é uma proteção não só para os médicos, no exercício da Medicina, como também para o paciente/periciado que será inquirido com questões extremamente delicadas e que podem aferir , ou não , se a pessoa tem um problema médico/psiquiátrico. Por outro lado, se a parte deseja acompanhar o ato do perito do Juízo, que é da confiança do juiz e neutro, pois não é parte, deveria ter nomeado um médico para ser assistente técnico, visto que o médico de confiança da parte pode entrar no recinto onde a perícia é realizada e acompanhá-la. Ressalta-se que a ausência de condição financeira para a contratação do médico assistente técnico não autoriza a presença do advogado, pois, além de o causídico não possuir conhecimento técnico médico com registro no competente Conselho Regional de Medicina, a indicação de assistente técnico não constitui obrigação, mas mera faculdade da parte. Ademais, cumpre salientar que a autorização para a participação e a interferência dos advogados das partes na realização da perícia médica põe em risco o próprio trabalho técnico pericial, pois o perito não tem como arbitrar eventual conflito entre os advogados das partes litigantes. Portanto, constata-se que os elementos registrados no acórdão recorrido não permitem verificar irregularidade na perícia realizada, visto que o fato de o advogado não ter presenciado o trabalho pericial não constitui motivação suficiente para acolher o pedido de nulidade do laudo pericial, pois se presume que o causídico não detém conhecimento técnico específico para o acompanhamento do exame pericial. Ante o exposto, não se verifica ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal, 6º, 7º, incisos I e VI, alínea "d", da Lei nº 8.906/94 e 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido. (Ag-ARR-1423-51.2010.5.09.0007, 2ª Turma, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019). Contudo, considerando a manifestação do Sr. Perito e o relatado pela parte autora, a fim de manter a devida isenção do perito nomeado e sua autonomia, destituo o Dr. Neder Moustafa Yaktine e, em seu lugar, nomeio o Dr. ROBERTO VAZ PIESCO. O perito agendará a diligência e comunicará nos autos até o dia 07/08/2026 a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. O Perito deve se atentar para que entre a data da petição nos autos informando o agendamento, e a diligência pericial em si, seja observado o prazo mínimo de 10 dias úteis e que a diligência pericial seja marcada para pelo menos 10 dias úteis a partir do dia em que estabelecido o prazo para o Perito informar o dia da perícia. Os prazos elencados a seguir terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao perito sua observância, sob pena de preclusão (às partes): Entrega do laudo pericial: até o dia 22/09/2026. Manifestação das partes sobre o laudo pericial e honorários: até o dia 06/10/2026. Esclarecimentos do perito acerca de eventuais impugnações: até o dia 28/10/2026 Manifestação das partes sobre os esclarecimentos do perito: até o dia 06/11/2026. Proceda a Secretaria da Vara à habilitação nos autos do perito ora nomeado e ao agendamento provisório da perícia, a fim de tornar o processo visível ao expert. No mais, ficam mantidas as determinações contidas na ata de audiência de Id 46e1bd6, inclusive no que diz respeito à expressa autorização para o acompanhamento da prova pericial pelas partes e seus patronos, conforme o art. 474 N-CPC. Notifiquem-se as partes e o perito. BAURU/SP, 17 de julho de 2026 JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ANTONIA DE LIMA REGINATTO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FULVIO JUNQUEIRA
Autor LUCIANA ANTONIA DE LIMA REGINATTO
Autor NEDER MOUSTAFA YAKTINE
Réu SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELSON JOSE BERCOTT FAGUNDES
OAB: 336966/SP
ROSANGELA FADONI
OAB: 200106/SP
GUILHERME REGHINE FAGUNDES
OAB: 478373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011306-88.2025.5.15.0149 AUTOR: LUCIANA ANTONIA DE LIMA REGINATTO RÉU: SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0802dd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO O Sr. Perito médico informa, em sua petição de Id 1fe2a82, que a perícia médica agendada restou frustrada, pois os advogados da reclamante insistiram em participar da diligência, o que não é admitido pelo Sr. Expert. A reclamante, na petição de Id 93b02a2, alega que compareceu à perícia médica agendada, contudo, a diligência não foi realizada pois o Sr. Perito, depois de ter mantido reunião em particular com o assistente técnico da reclamada, impediu a entrada de seus patronos para acompanhamento da diligência, causando estranheza e desconfiança à autora. Requer, desta forma, o reconhecimento do impedimento/suspeição do Perito médico, com nomeação de novo profissional, bem como que seja autorizado o acompanhamento da diligência pelos patronos da autora. Sobre o requerimento de acompanhamento da perícia, pelo advogado, pelo TST há decisão no seguinte sentido: " I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido." II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO PERMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA PELO ADVOGADO DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. No caso dos autos, considerando a controvérsia a respeito do nexo de causalidade entre a doença alegada pela autora (depressão) e as atividades desenvolvidas em prol da reclamada, foi determinada a realização de perícia médica. No ato da perícia, todavia, não foi permitida a presença do advogado da reclamante, não tendo sido indicado assistente técnico por ausência de condições econômicas. Os artigos 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2016, que dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelecem que o exame médico-pericial é ato privativo do médico. Percebe-se, pois, que o perito médico possui autonomia e a prerrogativa de restringir o acesso à perícia apenas aos profissionais da área de saúde, até mesmo por razões de ética médica, com vistas a preservar a privacidade do paciente. Nesse sentido, o Parecer nº 31/2013 do Conselho Federal de Medicina: " A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial. O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) ". Com efeito, a restrição do advogado à perícia técnica médica possui como um dos fundamentos o sigilo médico profissional, que é uma proteção não só para os médicos, no exercício da Medicina, como também para o paciente/periciado que será inquirido com questões extremamente delicadas e que podem aferir , ou não , se a pessoa tem um problema médico/psiquiátrico. Por outro lado, se a parte deseja acompanhar o ato do perito do Juízo, que é da confiança do juiz e neutro, pois não é parte, deveria ter nomeado um médico para ser assistente técnico, visto que o médico de confiança da parte pode entrar no recinto onde a perícia é realizada e acompanhá-la. Ressalta-se que a ausência de condição financeira para a contratação do médico assistente técnico não autoriza a presença do advogado, pois, além de o causídico não possuir conhecimento técnico médico com registro no competente Conselho Regional de Medicina, a indicação de assistente técnico não constitui obrigação, mas mera faculdade da parte. Ademais, cumpre salientar que a autorização para a participação e a interferência dos advogados das partes na realização da perícia médica põe em risco o próprio trabalho técnico pericial, pois o perito não tem como arbitrar eventual conflito entre os advogados das partes litigantes. Portanto, constata-se que os elementos registrados no acórdão recorrido não permitem verificar irregularidade na perícia realizada, visto que o fato de o advogado não ter presenciado o trabalho pericial não constitui motivação suficiente para acolher o pedido de nulidade do laudo pericial, pois se presume que o causídico não detém conhecimento técnico específico para o acompanhamento do exame pericial. Ante o exposto, não se verifica ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal, 6º, 7º, incisos I e VI, alínea "d", da Lei nº 8.906/94 e 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido. (Ag-ARR-1423-51.2010.5.09.0007, 2ª Turma, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019). Contudo, considerando a manifestação do Sr. Perito e o relatado pela parte autora, a fim de manter a devida isenção do perito nomeado e sua autonomia, destituo o Dr. Neder Moustafa Yaktine e, em seu lugar, nomeio o Dr. ROBERTO VAZ PIESCO. O perito agendará a diligência e comunicará nos autos até o dia 07/08/2026 a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. O Perito deve se atentar para que entre a data da petição nos autos informando o agendamento, e a diligência pericial em si, seja observado o prazo mínimo de 10 dias úteis e que a diligência pericial seja marcada para pelo menos 10 dias úteis a partir do dia em que estabelecido o prazo para o Perito informar o dia da perícia. Os prazos elencados a seguir terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao perito sua observância, sob pena de preclusão (às partes): Entrega do laudo pericial: até o dia 22/09/2026. Manifestação das partes sobre o laudo pericial e honorários: até o dia 06/10/2026. Esclarecimentos do perito acerca de eventuais impugnações: até o dia 28/10/2026 Manifestação das partes sobre os esclarecimentos do perito: até o dia 06/11/2026. Proceda a Secretaria da Vara à habilitação nos autos do perito ora nomeado e ao agendamento provisório da perícia, a fim de tornar o processo visível ao expert. No mais, ficam mantidas as determinações contidas na ata de audiência de Id 46e1bd6, inclusive no que diz respeito à expressa autorização para o acompanhamento da prova pericial pelas partes e seus patronos, conforme o art. 474 N-CPC. Notifiquem-se as partes e o perito. BAURU/SP, 17 de julho de 2026 JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ANTONIA DE LIMA REGINATTO
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011306-88.2025.5.15.0149 AUTOR: LUCIANA ANTONIA DE LIMA REGINATTO RÉU: SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0802dd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO O Sr. Perito médico informa, em sua petição de Id 1fe2a82, que a perícia médica agendada restou frustrada, pois os advogados da reclamante insistiram em participar da diligência, o que não é admitido pelo Sr. Expert. A reclamante, na petição de Id 93b02a2, alega que compareceu à perícia médica agendada, contudo, a diligência não foi realizada pois o Sr. Perito, depois de ter mantido reunião em particular com o assistente técnico da reclamada, impediu a entrada de seus patronos para acompanhamento da diligência, causando estranheza e desconfiança à autora. Requer, desta forma, o reconhecimento do impedimento/suspeição do Perito médico, com nomeação de novo profissional, bem como que seja autorizado o acompanhamento da diligência pelos patronos da autora. Sobre o requerimento de acompanhamento da perícia, pelo advogado, pelo TST há decisão no seguinte sentido: " I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido." II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO PERMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA PELO ADVOGADO DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. No caso dos autos, considerando a controvérsia a respeito do nexo de causalidade entre a doença alegada pela autora (depressão) e as atividades desenvolvidas em prol da reclamada, foi determinada a realização de perícia médica. No ato da perícia, todavia, não foi permitida a presença do advogado da reclamante, não tendo sido indicado assistente técnico por ausência de condições econômicas. Os artigos 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2016, que dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelecem que o exame médico-pericial é ato privativo do médico. Percebe-se, pois, que o perito médico possui autonomia e a prerrogativa de restringir o acesso à perícia apenas aos profissionais da área de saúde, até mesmo por razões de ética médica, com vistas a preservar a privacidade do paciente. Nesse sentido, o Parecer nº 31/2013 do Conselho Federal de Medicina: " A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial. O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) ". Com efeito, a restrição do advogado à perícia técnica médica possui como um dos fundamentos o sigilo médico profissional, que é uma proteção não só para os médicos, no exercício da Medicina, como também para o paciente/periciado que será inquirido com questões extremamente delicadas e que podem aferir , ou não , se a pessoa tem um problema médico/psiquiátrico. Por outro lado, se a parte deseja acompanhar o ato do perito do Juízo, que é da confiança do juiz e neutro, pois não é parte, deveria ter nomeado um médico para ser assistente técnico, visto que o médico de confiança da parte pode entrar no recinto onde a perícia é realizada e acompanhá-la. Ressalta-se que a ausência de condição financeira para a contratação do médico assistente técnico não autoriza a presença do advogado, pois, além de o causídico não possuir conhecimento técnico médico com registro no competente Conselho Regional de Medicina, a indicação de assistente técnico não constitui obrigação, mas mera faculdade da parte. Ademais, cumpre salientar que a autorização para a participação e a interferência dos advogados das partes na realização da perícia médica põe em risco o próprio trabalho técnico pericial, pois o perito não tem como arbitrar eventual conflito entre os advogados das partes litigantes. Portanto, constata-se que os elementos registrados no acórdão recorrido não permitem verificar irregularidade na perícia realizada, visto que o fato de o advogado não ter presenciado o trabalho pericial não constitui motivação suficiente para acolher o pedido de nulidade do laudo pericial, pois se presume que o causídico não detém conhecimento técnico específico para o acompanhamento do exame pericial. Ante o exposto, não se verifica ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal, 6º, 7º, incisos I e VI, alínea "d", da Lei nº 8.906/94 e 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido. (Ag-ARR-1423-51.2010.5.09.0007, 2ª Turma, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019). Contudo, considerando a manifestação do Sr. Perito e o relatado pela parte autora, a fim de manter a devida isenção do perito nomeado e sua autonomia, destituo o Dr. Neder Moustafa Yaktine e, em seu lugar, nomeio o Dr. ROBERTO VAZ PIESCO. O perito agendará a diligência e comunicará nos autos até o dia 07/08/2026 a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. O Perito deve se atentar para que entre a data da petição nos autos informando o agendamento, e a diligência pericial em si, seja observado o prazo mínimo de 10 dias úteis e que a diligência pericial seja marcada para pelo menos 10 dias úteis a partir do dia em que estabelecido o prazo para o Perito informar o dia da perícia. Os prazos elencados a seguir terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao perito sua observância, sob pena de preclusão (às partes): Entrega do laudo pericial: até o dia 22/09/2026. Manifestação das partes sobre o laudo pericial e honorários: até o dia 06/10/2026. Esclarecimentos do perito acerca de eventuais impugnações: até o dia 28/10/2026 Manifestação das partes sobre os esclarecimentos do perito: até o dia 06/11/2026. Proceda a Secretaria da Vara à habilitação nos autos do perito ora nomeado e ao agendamento provisório da perícia, a fim de tornar o processo visível ao expert. No mais, ficam mantidas as determinações contidas na ata de audiência de Id 46e1bd6, inclusive no que diz respeito à expressa autorização para o acompanhamento da prova pericial pelas partes e seus patronos, conforme o art. 474 N-CPC. Notifiquem-se as partes e o perito. BAURU/SP, 17 de julho de 2026 JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA