0011304-42.2025.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011304-42.2025.5.15.0045 AUTOR: ROSEVALDO DIAS DA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 842f083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, são julgados PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSEVALDO DIAS DA SILVA em face de AMERICANAS S.A para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante indenização por danos morais e estéticos, observados os estritos termos da fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. Em observância ao art. 840 da CLT, a condenação ficará limitada aos valores dos pedidos, conforme inicial. Além disso, condeno a ré a pagar ao reclamante pensão mensal vitalícia, desde o ajuizamento da ação, no importe equivalente a 11% de sua última remuneração, devendo tal pensionamento ser atualizado anualmente pelo mesmo índice de atualização monetária autorizado pelo Governo Federal para o pagamento das aposentadorias e pensões suportadas pelo INSS. Outrossim, deverá a reclamada arcar com os custos integrais decorrentes do uso de medicamentos e tratamentos recomendados por profissional médico, desde que efetivamente comprovados, facultando-se à reclamada a manutenção de convênio médico em substituição. São deferidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, fica a ré condenada nos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 os quais deverão ser adimplidos em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, devendo ser intimada a tanto. Autorizada a dedução dos honorários prévios, se o caso. O pagamento dos honorários independe de futura liquidação de sentença, pois se trata de valor líquido. Atualização a partir da data de publicação desta sentença, devendo ser utilizados os mesmos parâmetros fixados para atualização dos direitos reconhecidos nesta decisão. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 e OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG N.º 9/2025, reconhecida a conduta culposa do empregador, após o trânsito em julgado desta sentença, e caso mantida a decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador, inclua-se a União como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 05.489.410/0002-42, proceda a Secretaria à intimação da União dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador, ficando dispensado o envio de quaisquer outros documentos, tudo com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Juros e atualização monetária; contribuições fiscais e previdenciárias; honorários advocatícios; conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Consoante art. 899, §10º, da CLT, a reclamada (recuperação judicial) é isenta do depósito recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor RODOLFO APARECIDO FELICIO
Autor ROSEVALDO DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MORENO SOARES DA SILVA
OAB: 302743/SP
BRUNO MENDES LOPES
OAB: 99185/RJ
ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES
OAB: 250860/SP
KARLA APARECIDA FERREIRA
OAB: 365762/SP
ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA
OAB: 355268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011304-42.2025.5.15.0045 AUTOR: ROSEVALDO DIAS DA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 842f083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, são julgados PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSEVALDO DIAS DA SILVA em face de AMERICANAS S.A para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante indenização por danos morais e estéticos, observados os estritos termos da fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. Em observância ao art. 840 da CLT, a condenação ficará limitada aos valores dos pedidos, conforme inicial. Além disso, condeno a ré a pagar ao reclamante pensão mensal vitalícia, desde o ajuizamento da ação, no importe equivalente a 11% de sua última remuneração, devendo tal pensionamento ser atualizado anualmente pelo mesmo índice de atualização monetária autorizado pelo Governo Federal para o pagamento das aposentadorias e pensões suportadas pelo INSS. Outrossim, deverá a reclamada arcar com os custos integrais decorrentes do uso de medicamentos e tratamentos recomendados por profissional médico, desde que efetivamente comprovados, facultando-se à reclamada a manutenção de convênio médico em substituição. São deferidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, fica a ré condenada nos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 os quais deverão ser adimplidos em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, devendo ser intimada a tanto. Autorizada a dedução dos honorários prévios, se o caso. O pagamento dos honorários independe de futura liquidação de sentença, pois se trata de valor líquido. Atualização a partir da data de publicação desta sentença, devendo ser utilizados os mesmos parâmetros fixados para atualização dos direitos reconhecidos nesta decisão. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 e OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG N.º 9/2025, reconhecida a conduta culposa do empregador, após o trânsito em julgado desta sentença, e caso mantida a decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador, inclua-se a União como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 05.489.410/0002-42, proceda a Secretaria à intimação da União dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador, ficando dispensado o envio de quaisquer outros documentos, tudo com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Juros e atualização monetária; contribuições fiscais e previdenciárias; honorários advocatícios; conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Consoante art. 899, §10º, da CLT, a reclamada (recuperação judicial) é isenta do depósito recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011304-42.2025.5.15.0045 AUTOR: ROSEVALDO DIAS DA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 842f083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, são julgados PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSEVALDO DIAS DA SILVA em face de AMERICANAS S.A para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante indenização por danos morais e estéticos, observados os estritos termos da fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. Em observância ao art. 840 da CLT, a condenação ficará limitada aos valores dos pedidos, conforme inicial. Além disso, condeno a ré a pagar ao reclamante pensão mensal vitalícia, desde o ajuizamento da ação, no importe equivalente a 11% de sua última remuneração, devendo tal pensionamento ser atualizado anualmente pelo mesmo índice de atualização monetária autorizado pelo Governo Federal para o pagamento das aposentadorias e pensões suportadas pelo INSS. Outrossim, deverá a reclamada arcar com os custos integrais decorrentes do uso de medicamentos e tratamentos recomendados por profissional médico, desde que efetivamente comprovados, facultando-se à reclamada a manutenção de convênio médico em substituição. São deferidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, fica a ré condenada nos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 os quais deverão ser adimplidos em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, devendo ser intimada a tanto. Autorizada a dedução dos honorários prévios, se o caso. O pagamento dos honorários independe de futura liquidação de sentença, pois se trata de valor líquido. Atualização a partir da data de publicação desta sentença, devendo ser utilizados os mesmos parâmetros fixados para atualização dos direitos reconhecidos nesta decisão. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 e OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG N.º 9/2025, reconhecida a conduta culposa do empregador, após o trânsito em julgado desta sentença, e caso mantida a decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador, inclua-se a União como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 05.489.410/0002-42, proceda a Secretaria à intimação da União dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador, ficando dispensado o envio de quaisquer outros documentos, tudo com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Juros e atualização monetária; contribuições fiscais e previdenciárias; honorários advocatícios; conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Consoante art. 899, §10º, da CLT, a reclamada (recuperação judicial) é isenta do depósito recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSEVALDO DIAS DA SILVA