Detalhe do processo

0011304-22.2026.5.15.0105

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011304-22.2026.5.15.0105 AUTOR: FRANCINE DA SILVA ARAUJO RÉU: VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5242685 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DESPACHO O autor requer a tramitação do feito em segredo de justiça. Indefiro o requerimento, pois entendo que, nos termos do art. 5o., LX, da CF, a publicidade dos atos processuais não representa violação à intimidade das partes ou ao interesse social. A presente demanda não tem o potencial de expor as partes a situação vexatória nem à violação de intimidades. A publicidade processual é regra geral constitucional e, neste caso, as matérias objeto do feito não justificam a manutenção do segredo de justiça. Dê-se ciência à reclamada da presente ação. A análise da petição inicial mostra que o reclamante, dentre outros títulos, postula a realização de perícia médica, para verificação da existência de acidente de trabalho/doença ocupacional e do alcance da incapacidade deles decorrente, circunstâncias que desafiam a realização de perícia médica. Diante disso, sem a necessidade de designação de audiência, cite-se a reclamada para que apresente sua contestação, juntando instrumentos de representação (contrato social/ Estatuto e procuração) e demais documentos que queira utilizar em sua defesa, em 15 dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Deferida prova pericial médica. Quesitos do juízo: 1 – O autor foi acometido por alguma doença/acidente? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença/acidente? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença/acidente ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores externos, dissociados do trabalho? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7– Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para/causado o aparecimento da doença/acidente? 8– O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? Caso se trate de incapacidade temporária, deverá o perito estimar o prazo para recuperação. 9 – No momento da dispensa é possível dizer se o reclamante estava apto ? 10– Qual o percentual de incapacidade do reclamante? Deverá o perito estimar o percentual. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum até 31.08.2026. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar réplica, sob pena de preclusão, e indicar o local da perícia. Fica facultado à reclamada efetuar o depósito dos honorários periciais prévios no importe de R$600,00, diretamente ao senhor perito, comprovando nos autos os depósitos. Nomeado como perito(a) médico(a) o(a) dr(a).Henrique Augusto Azevedo de Sousa, ( Banco Santander (033), Agência 3178, conta corrente 01 01132-3, CPF 221.294.368-70). Com endereço na Avenida Amadeu Ribeiro, 253, Anhangabaú, Jundiaí – SP. Os presentes ficam cientes dos prazos abaixo que servirão como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO: Prazo para o sr. perito indicar nos autos a data da perícia: até dia 01.09.2026. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Prazo para entrega do laudo médico: até 11.02.2027. Período para eventuais impugnações ao laudo: de 18.02.2027 até 25.02.2027. Prazo para esclarecimentos: até 11.03.2027. Ao sr. perito: Se a data da vistoria não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para a realização da perícia. Caso não haja impugnações ao laudo, o sr. perito deverá apresentar petição de esclarecimentos informando que o laudo não foi impugnado. Atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Deverá ainda o(a) sr(a). perito(a) observar, quando da realização do laudo, a necessidade de vistoria no local de trabalho, bem como as demais exigências previstas na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, e, ainda, apontar se houve, na hipótese, violação a alguma Norma Regulamentadora da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Ao reclamante: No dia da realização da perícia médica, o(a) reclamante deverá apresentar a sua CTPS, bem como todos os exames/laudos médicos relacionados a doença/acidente de trabalho. Eventual ausência do reclamante na perícia médica deverá ser comprovadamente justificada em até 5 dias, sob pena de preclusão de produção da prova. Designa-se audiência de Instrução por videoconferência para o dia 27/10/2027 16:00, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST). A audiência ocorrerá na VT de Campo Limpo Paulista, de modo TELEPRESENCIAL. Para acesso ao ambiente virtual basta às partes e patronos acessarem o link abaixo, por meio do aplicativo Zoom, disponível em versões para smartphone e computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87004676496?pwd=YVNxVjhNUTZLZi9rOEFOQ3VrOEVYUT09 ID da reunião: 870 0467 6496 - Senha de acesso: 1234 As testemunhas também serão ouvidas de forma telepresencial, incumbindo às partes requerer e providenciar sua intimação, na forma do art. 8º do capitulo NOT da Consolidação das Normas da Corregedoria, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data, o horário da audiência, o link acima informado e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Intimem-se as partes e o sr. perito. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINE DA SILVA ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCINE DA SILVA ARAUJO

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Réu VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS MORAES

OAB: 339647/SP

VINICIUS ROBERTO DA CRUZ

OAB: 506919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011304-22.2026.5.15.0105 AUTOR: FRANCINE DA SILVA ARAUJO RÉU: VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5242685 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DESPACHO O autor requer a tramitação do feito em segredo de justiça. Indefiro o requerimento, pois entendo que, nos termos do art. 5o., LX, da CF, a publicidade dos atos processuais não representa violação à intimidade das partes ou ao interesse social. A presente demanda não tem o potencial de expor as partes a situação vexatória nem à violação de intimidades. A publicidade processual é regra geral constitucional e, neste caso, as matérias objeto do feito não justificam a manutenção do segredo de justiça. Dê-se ciência à reclamada da presente ação. A análise da petição inicial mostra que o reclamante, dentre outros títulos, postula a realização de perícia médica, para verificação da existência de acidente de trabalho/doença ocupacional e do alcance da incapacidade deles decorrente, circunstâncias que desafiam a realização de perícia médica. Diante disso, sem a necessidade de designação de audiência, cite-se a reclamada para que apresente sua contestação, juntando instrumentos de representação (contrato social/ Estatuto e procuração) e demais documentos que queira utilizar em sua defesa, em 15 dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Deferida prova pericial médica. Quesitos do juízo: 1 – O autor foi acometido por alguma doença/acidente? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença/acidente? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença/acidente ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores externos, dissociados do trabalho? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7– Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para/causado o aparecimento da doença/acidente? 8– O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? Caso se trate de incapacidade temporária, deverá o perito estimar o prazo para recuperação. 9 – No momento da dispensa é possível dizer se o reclamante estava apto ? 10– Qual o percentual de incapacidade do reclamante? Deverá o perito estimar o percentual. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum até 31.08.2026. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar réplica, sob pena de preclusão, e indicar o local da perícia. Fica facultado à reclamada efetuar o depósito dos honorários periciais prévios no importe de R$600,00, diretamente ao senhor perito, comprovando nos autos os depósitos. Nomeado como perito(a) médico(a) o(a) dr(a).Henrique Augusto Azevedo de Sousa, ( Banco Santander (033), Agência 3178, conta corrente 01 01132-3, CPF 221.294.368-70). Com endereço na Avenida Amadeu Ribeiro, 253, Anhangabaú, Jundiaí – SP. Os presentes ficam cientes dos prazos abaixo que servirão como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO: Prazo para o sr. perito indicar nos autos a data da perícia: até dia 01.09.2026. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Prazo para entrega do laudo médico: até 11.02.2027. Período para eventuais impugnações ao laudo: de 18.02.2027 até 25.02.2027. Prazo para esclarecimentos: até 11.03.2027. Ao sr. perito: Se a data da vistoria não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para a realização da perícia. Caso não haja impugnações ao laudo, o sr. perito deverá apresentar petição de esclarecimentos informando que o laudo não foi impugnado. Atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Deverá ainda o(a) sr(a). perito(a) observar, quando da realização do laudo, a necessidade de vistoria no local de trabalho, bem como as demais exigências previstas na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, e, ainda, apontar se houve, na hipótese, violação a alguma Norma Regulamentadora da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Ao reclamante: No dia da realização da perícia médica, o(a) reclamante deverá apresentar a sua CTPS, bem como todos os exames/laudos médicos relacionados a doença/acidente de trabalho. Eventual ausência do reclamante na perícia médica deverá ser comprovadamente justificada em até 5 dias, sob pena de preclusão de produção da prova. Designa-se audiência de Instrução por videoconferência para o dia 27/10/2027 16:00, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST). A audiência ocorrerá na VT de Campo Limpo Paulista, de modo TELEPRESENCIAL. Para acesso ao ambiente virtual basta às partes e patronos acessarem o link abaixo, por meio do aplicativo Zoom, disponível em versões para smartphone e computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87004676496?pwd=YVNxVjhNUTZLZi9rOEFOQ3VrOEVYUT09 ID da reunião: 870 0467 6496 - Senha de acesso: 1234 As testemunhas também serão ouvidas de forma telepresencial, incumbindo às partes requerer e providenciar sua intimação, na forma do art. 8º do capitulo NOT da Consolidação das Normas da Corregedoria, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data, o horário da audiência, o link acima informado e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Intimem-se as partes e o sr. perito. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINE DA SILVA ARAUJO