Detalhe do processo

0011303-69.2016.8.19.0026

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Foram opostos embargos de declaração (fls. 801/807) contra a sentença de fls. 799, sob a alegação de contradição quanto à detrminação de que o perito responda aos quesitos suplementares da parte ré, bem como ao indeferimento da prova oral. Devidamente intimado, o réu CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ se manifestou sobre os embargos de declaração em petição de fls. 812/816, enquanto o réu FABIO FERNANDES DE SOUZA deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal, por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo. Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal- indicação da decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material-, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual ADMITO os embargos de declaração. Passo, então, à análise do mérito recursal. Assiste razão ao embargante. Em relação à questão dos quesitos suplementares apresentados pela parte ré, este Juízo já os havia indeferido às fls. 733, confirmando seu posicionamento na decisão de fls. 761/762. Neste aspecto, frise-se que a decisão de fls. 733 havia determinado que o perito respondesse tão somente à impugnação de fls. 725/728, o que foi devidamente cumprido às fls. 775/782, tendo sido oportunizada às partes manifestação quanto aos referidos esclarecimentos do expert (fls. 787). Ademais, também conforme bem salientado pelo Embargante, a decisão saneadora de fls. 351/352 já havia deferido a realização de prova oral, tendo somente postergado sua produção para momento posterior à homologação do laudo pericial. Isto posto, ADMITO e, no mérito, ACOLHO os embargos declaratórios, promovendo às seguintes alterações na decisão de fls. 799: 1. Considerando as manifestações da parte autora de fls. 791 e do réu CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ de fls. 793/795, não tendo o réu FABIO FERNANDES DE SOUZA apresentado manifestação nos autos, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 641/688, bem como os esclarecimentos complementares de fls. 775/782. 2. Intimem-se os réus para que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito dos valores relativos aos honorários periciais, conforme proporção fixada na decisão saneadora de fls. 351/352 e decisão homologatória de honorários de fls. 579/580 ou, caso já o tenham feito, que indiquem nos autos, no mesmo prazo, os respectivos números das GRERJs para conferência. 3. Para cumprimento à decisão sandeadora de fls. 351/352, intimem-se a parte autora e o segundo réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, que deverão ser intimadas pelos respectivos advogados das partes, na forma do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão ou, caso já o tenham feito nos autos, indiquem os números das folhas do processo nas quais se encontram tais informações. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para a designação da audiência. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão. Cumpra-se o determinado com a reforma da decisão embargada.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO FERNANDES DE SOUZA

Réu HOSPITAL SÃO JOSÉ DO AVAÍ

Autor PAULO ROBERTO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA

OAB: 155482/RJ

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ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR

OAB: 80920/RJ

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ALCELINO MALAFAIA FILHO

OAB: 66236/RJ

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ALCELINO MALAFAIA NETO

OAB: 164810/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Foram opostos embargos de declaração (fls. 801/807) contra a sentença de fls. 799, sob a alegação de contradição quanto à detrminação de que o perito responda aos quesitos suplementares da parte ré, bem como ao indeferimento da prova oral. Devidamente intimado, o réu CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ se manifestou sobre os embargos de declaração em petição de fls. 812/816, enquanto o réu FABIO FERNANDES DE SOUZA deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal, por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo. Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal- indicação da decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material-, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual ADMITO os embargos de declaração. Passo, então, à análise do mérito recursal. Assiste razão ao embargante. Em relação à questão dos quesitos suplementares apresentados pela parte ré, este Juízo já os havia indeferido às fls. 733, confirmando seu posicionamento na decisão de fls. 761/762. Neste aspecto, frise-se que a decisão de fls. 733 havia determinado que o perito respondesse tão somente à impugnação de fls. 725/728, o que foi devidamente cumprido às fls. 775/782, tendo sido oportunizada às partes manifestação quanto aos referidos esclarecimentos do expert (fls. 787). Ademais, também conforme bem salientado pelo Embargante, a decisão saneadora de fls. 351/352 já havia deferido a realização de prova oral, tendo somente postergado sua produção para momento posterior à homologação do laudo pericial. Isto posto, ADMITO e, no mérito, ACOLHO os embargos declaratórios, promovendo às seguintes alterações na decisão de fls. 799: 1. Considerando as manifestações da parte autora de fls. 791 e do réu CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ de fls. 793/795, não tendo o réu FABIO FERNANDES DE SOUZA apresentado manifestação nos autos, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 641/688, bem como os esclarecimentos complementares de fls. 775/782. 2. Intimem-se os réus para que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito dos valores relativos aos honorários periciais, conforme proporção fixada na decisão saneadora de fls. 351/352 e decisão homologatória de honorários de fls. 579/580 ou, caso já o tenham feito, que indiquem nos autos, no mesmo prazo, os respectivos números das GRERJs para conferência. 3. Para cumprimento à decisão sandeadora de fls. 351/352, intimem-se a parte autora e o segundo réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, que deverão ser intimadas pelos respectivos advogados das partes, na forma do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão ou, caso já o tenham feito nos autos, indiquem os números das folhas do processo nas quais se encontram tais informações. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para a designação da audiência. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão. Cumpra-se o determinado com a reforma da decisão embargada.