0011303-69.2016.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Foram opostos embargos de declaração (fls. 801/807) contra a sentença de fls. 799, sob a alegação de contradição quanto à detrminação de que o perito responda aos quesitos suplementares da parte ré, bem como ao indeferimento da prova oral. Devidamente intimado, o réu CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ se manifestou sobre os embargos de declaração em petição de fls. 812/816, enquanto o réu FABIO FERNANDES DE SOUZA deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal, por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo. Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal- indicação da decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material-, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual ADMITO os embargos de declaração. Passo, então, à análise do mérito recursal. Assiste razão ao embargante. Em relação à questão dos quesitos suplementares apresentados pela parte ré, este Juízo já os havia indeferido às fls. 733, confirmando seu posicionamento na decisão de fls. 761/762. Neste aspecto, frise-se que a decisão de fls. 733 havia determinado que o perito respondesse tão somente à impugnação de fls. 725/728, o que foi devidamente cumprido às fls. 775/782, tendo sido oportunizada às partes manifestação quanto aos referidos esclarecimentos do expert (fls. 787). Ademais, também conforme bem salientado pelo Embargante, a decisão saneadora de fls. 351/352 já havia deferido a realização de prova oral, tendo somente postergado sua produção para momento posterior à homologação do laudo pericial. Isto posto, ADMITO e, no mérito, ACOLHO os embargos declaratórios, promovendo às seguintes alterações na decisão de fls. 799: 1. Considerando as manifestações da parte autora de fls. 791 e do réu CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ de fls. 793/795, não tendo o réu FABIO FERNANDES DE SOUZA apresentado manifestação nos autos, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 641/688, bem como os esclarecimentos complementares de fls. 775/782. 2. Intimem-se os réus para que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito dos valores relativos aos honorários periciais, conforme proporção fixada na decisão saneadora de fls. 351/352 e decisão homologatória de honorários de fls. 579/580 ou, caso já o tenham feito, que indiquem nos autos, no mesmo prazo, os respectivos números das GRERJs para conferência. 3. Para cumprimento à decisão sandeadora de fls. 351/352, intimem-se a parte autora e o segundo réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, que deverão ser intimadas pelos respectivos advogados das partes, na forma do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão ou, caso já o tenham feito nos autos, indiquem os números das folhas do processo nas quais se encontram tais informações. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para a designação da audiência. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão. Cumpra-se o determinado com a reforma da decisão embargada.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO FERNANDES DE SOUZA
Réu HOSPITAL SÃO JOSÉ DO AVAÍ
Autor PAULO ROBERTO CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Foram opostos embargos de declaração (fls. 801/807) contra a sentença de fls. 799, sob a alegação de contradição quanto à detrminação de que o perito responda aos quesitos suplementares da parte ré, bem como ao indeferimento da prova oral. Devidamente intimado, o réu CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ se manifestou sobre os embargos de declaração em petição de fls. 812/816, enquanto o réu FABIO FERNANDES DE SOUZA deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal, por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo. Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal- indicação da decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material-, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual ADMITO os embargos de declaração. Passo, então, à análise do mérito recursal. Assiste razão ao embargante. Em relação à questão dos quesitos suplementares apresentados pela parte ré, este Juízo já os havia indeferido às fls. 733, confirmando seu posicionamento na decisão de fls. 761/762. Neste aspecto, frise-se que a decisão de fls. 733 havia determinado que o perito respondesse tão somente à impugnação de fls. 725/728, o que foi devidamente cumprido às fls. 775/782, tendo sido oportunizada às partes manifestação quanto aos referidos esclarecimentos do expert (fls. 787). Ademais, também conforme bem salientado pelo Embargante, a decisão saneadora de fls. 351/352 já havia deferido a realização de prova oral, tendo somente postergado sua produção para momento posterior à homologação do laudo pericial. Isto posto, ADMITO e, no mérito, ACOLHO os embargos declaratórios, promovendo às seguintes alterações na decisão de fls. 799: 1. Considerando as manifestações da parte autora de fls. 791 e do réu CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ de fls. 793/795, não tendo o réu FABIO FERNANDES DE SOUZA apresentado manifestação nos autos, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 641/688, bem como os esclarecimentos complementares de fls. 775/782. 2. Intimem-se os réus para que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito dos valores relativos aos honorários periciais, conforme proporção fixada na decisão saneadora de fls. 351/352 e decisão homologatória de honorários de fls. 579/580 ou, caso já o tenham feito, que indiquem nos autos, no mesmo prazo, os respectivos números das GRERJs para conferência. 3. Para cumprimento à decisão sandeadora de fls. 351/352, intimem-se a parte autora e o segundo réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, que deverão ser intimadas pelos respectivos advogados das partes, na forma do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão ou, caso já o tenham feito nos autos, indiquem os números das folhas do processo nas quais se encontram tais informações. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para a designação da audiência. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão. Cumpra-se o determinado com a reforma da decisão embargada.