0011303-27.2025.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011303-27.2025.5.15.0152 AUTOR: JORGE ANDERSON DE LIMA SIQUEIRA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a96f99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JORGE ANDERSON DE LIMA SIQUEIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 01 de outubro de 2013, para exercer a função de operador de pesagem, tendo seu contrato de trabalho extinto em 03 de julho de 2024. Postulou a concessão da justiça gratuita; a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.400,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu aos autos e à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e, no mérito, refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade pela Perita Engenheira Lana Godines Peniani. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito devidamente observado no caso concreto, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que exerceu de modo pleno o seu direito de defesa e ao contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO A reclamada requereu a retificação dos dados cadastrais/autuação. Todavia, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a validação dos dados cadastrais das partes é realizada diretamente por meio de integração com o banco de dados da Receita Federal do Brasil. Assim, inexistindo inconsistência formal que justifique alteração manual ou prejuízo aos atos processuais, indefiro o pedido de retificação da autuação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeito a pretensão preliminar e o pedido de limitação formal da condenação aos valores estimados da exordial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 20/05/2020 (considerando o ajuizamento da ação em 20/05/2025), observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor na exordial que, no desempenho de suas funções de operador de pesagem, laborava exposto a calor e ruídos em excesso, além de manipular diversos produtos químicos (como álcool isopropílico, acetona, cloreto de metileno, detergentes dicopan e divopan) e atuar no setor oncológico, sem fornecimento de EPIs aptos a neutralizar os agentes, pleiteando o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Afirmou ainda que trabalhava em condições periculosas mantendo contato com produtos inflamáveis e permanecendo em áreas de risco de incêndio e explosão, postulando o adicional de periculosidade de 30% e seus reflexos. Em defesa, a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, salientando que fornecia todos os EPIs necessários e fiscalizava seu uso com treinamentos regulares para eliminação de eventuais riscos. Aduziu que as atividades eram executadas em ambiente seguro e sem periculosidade, ressaltando a impossibilidade de cumulação de adicionais nos termos do art. 193, § 2º, da CLT . Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Lana Godines Peniani (ID. 89d9789 - Fls. 1996 e seguintes), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu-se pela inexistência de insalubridade e pela caracterização da periculosidade. Para a insalubridade, a perita concluiu que o reclamante não trabalhou em condições insalubres. Quanto ao ruído, a avaliação quantitativa apurou 67,7 dB(A), nível inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (ID. 89d9789 - Fls.2006). No tocante aos agentes químicos, as avaliações quantitativas e qualitativas demonstraram concentração abaixo dos limites de tolerância e a eficácia neutralizadora dos EPIs certificados entregues pela ré (óculos, luvas de látex, capuz termosselado, respiradores, botinas e macacões termosselados - ID. 89d9789 - Fls. 2008). Já para a periculosidade, a perita concluiu que o autor realizava o fracionamento e enchimento de líquido inflamável (álcool etílico com ponto de fulgor de 16°C) em ambiente fechado (Box 2 do setor de pesagem), cobrindo o box em média 4 vezes por semana de forma habitual, enquadrando a atividade no item 1, alínea "m", e item 2, inciso VII, alínea "a", do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando a periculosidade por todo o período imprescrito (ID. 89d9789 - Fls. 2015). A Sra. Perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 89d9789 - Fls. 2028). O autor concordou com o resultado da perícia (ID. ccad89d - Fls. 2029). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID. 81f0324 - Fls.2030/ 2042). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. 755f027 Fls. 2043/2046) e complementou o laudo nos seguintes termos: “Fracionamento de matérias primas dentro dos boxes de pesagens, rotina de almoxarifado, recebe a formulação da ordem de produção fazendo o fracionamento, todos os tipos, líquidos, sólidos, cada dia uma formulação diferente, Box 2 só para fracionamento de produtos inflamáveis. Almoxarifado – recebe a matéria faz a conferência com o coletor de dados e armazena dentro da área. Conferência – recebe a receita e faz a conferência para as plantas produtivas da EMS todas as áreas da empresa. O reclamante ficava de forma habitual na pesagem e almoxarifado, não trabalhou na conferência. Treinam todos os funcionários para a limpeza, porém há uma pessoa específica, limpeza das conchas utilizados nos materiais, preparação de álcool etílico 70% e o sanitizante. FOI QUESTIONADO A FREQUÊNCIA QUE O RECLAMANTE FAZIA O BOXE 2, HÁ UM FUNCIONÁRIO FIXO E O RECLAMANTE COBRIA, EM MÉDIA 4 VEZES NA SEMANA, O RECLAMANTE ERA FIXO NA PESAGEM, QUANDO PRECISAVA AJUDAVA NO ALMOXARIFADO” . A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Julgadora, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois a manifestação do assistente técnico não pode ser considerada contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes, na vistoria in loco e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defiro o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante (art. 193, § 1º, da CLT ), por todo o período imprescrito (20/05/2020 a 03/07/2024, desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefiro o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, ante a conclusão pericial conclusiva de ausência de exposição a agentes nocivos e regular neutralização pelos EPIs fornecidos. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. ecc1a39 - Fls. 8), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia (periculosidade), suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, indefiro o pedido de retificação da autuação, pronuncio a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 20/05/2020, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE ANDERSON DE LIMA SIQUEIRA em face de EMS S/A, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial, com incidência de contribuições previdenciárias, as parcelas deferidas a título de adicional de periculosidade e reflexos em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). As parcelas relativas a reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40% possuem natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência previdenciária. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ANDERSON DE LIMA SIQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EMS S/A
Autor JORGE ANDERSON DE LIMA SIQUEIRA
Autor LANA GODINES PENIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011303-27.2025.5.15.0152 AUTOR: JORGE ANDERSON DE LIMA SIQUEIRA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a96f99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JORGE ANDERSON DE LIMA SIQUEIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 01 de outubro de 2013, para exercer a função de operador de pesagem, tendo seu contrato de trabalho extinto em 03 de julho de 2024. Postulou a concessão da justiça gratuita; a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.400,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu aos autos e à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e, no mérito, refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade pela Perita Engenheira Lana Godines Peniani. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito devidamente observado no caso concreto, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que exerceu de modo pleno o seu direito de defesa e ao contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO A reclamada requereu a retificação dos dados cadastrais/autuação. Todavia, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a validação dos dados cadastrais das partes é realizada diretamente por meio de integração com o banco de dados da Receita Federal do Brasil. Assim, inexistindo inconsistência formal que justifique alteração manual ou prejuízo aos atos processuais, indefiro o pedido de retificação da autuação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeito a pretensão preliminar e o pedido de limitação formal da condenação aos valores estimados da exordial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 20/05/2020 (considerando o ajuizamento da ação em 20/05/2025), observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor na exordial que, no desempenho de suas funções de operador de pesagem, laborava exposto a calor e ruídos em excesso, além de manipular diversos produtos químicos (como álcool isopropílico, acetona, cloreto de metileno, detergentes dicopan e divopan) e atuar no setor oncológico, sem fornecimento de EPIs aptos a neutralizar os agentes, pleiteando o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Afirmou ainda que trabalhava em condições periculosas mantendo contato com produtos inflamáveis e permanecendo em áreas de risco de incêndio e explosão, postulando o adicional de periculosidade de 30% e seus reflexos. Em defesa, a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, salientando que fornecia todos os EPIs necessários e fiscalizava seu uso com treinamentos regulares para eliminação de eventuais riscos. Aduziu que as atividades eram executadas em ambiente seguro e sem periculosidade, ressaltando a impossibilidade de cumulação de adicionais nos termos do art. 193, § 2º, da CLT . Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Lana Godines Peniani (ID. 89d9789 - Fls. 1996 e seguintes), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu-se pela inexistência de insalubridade e pela caracterização da periculosidade. Para a insalubridade, a perita concluiu que o reclamante não trabalhou em condições insalubres. Quanto ao ruído, a avaliação quantitativa apurou 67,7 dB(A), nível inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (ID. 89d9789 - Fls.2006). No tocante aos agentes químicos, as avaliações quantitativas e qualitativas demonstraram concentração abaixo dos limites de tolerância e a eficácia neutralizadora dos EPIs certificados entregues pela ré (óculos, luvas de látex, capuz termosselado, respiradores, botinas e macacões termosselados - ID. 89d9789 - Fls. 2008). Já para a periculosidade, a perita concluiu que o autor realizava o fracionamento e enchimento de líquido inflamável (álcool etílico com ponto de fulgor de 16°C) em ambiente fechado (Box 2 do setor de pesagem), cobrindo o box em média 4 vezes por semana de forma habitual, enquadrando a atividade no item 1, alínea "m", e item 2, inciso VII, alínea "a", do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando a periculosidade por todo o período imprescrito (ID. 89d9789 - Fls. 2015). A Sra. Perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 89d9789 - Fls. 2028). O autor concordou com o resultado da perícia (ID. ccad89d - Fls. 2029). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID. 81f0324 - Fls.2030/ 2042). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. 755f027 Fls. 2043/2046) e complementou o laudo nos seguintes termos: “Fracionamento de matérias primas dentro dos boxes de pesagens, rotina de almoxarifado, recebe a formulação da ordem de produção fazendo o fracionamento, todos os tipos, líquidos, sólidos, cada dia uma formulação diferente, Box 2 só para fracionamento de produtos inflamáveis. Almoxarifado – recebe a matéria faz a conferência com o coletor de dados e armazena dentro da área. Conferência – recebe a receita e faz a conferência para as plantas produtivas da EMS todas as áreas da empresa. O reclamante ficava de forma habitual na pesagem e almoxarifado, não trabalhou na conferência. Treinam todos os funcionários para a limpeza, porém há uma pessoa específica, limpeza das conchas utilizados nos materiais, preparação de álcool etílico 70% e o sanitizante. FOI QUESTIONADO A FREQUÊNCIA QUE O RECLAMANTE FAZIA O BOXE 2, HÁ UM FUNCIONÁRIO FIXO E O RECLAMANTE COBRIA, EM MÉDIA 4 VEZES NA SEMANA, O RECLAMANTE ERA FIXO NA PESAGEM, QUANDO PRECISAVA AJUDAVA NO ALMOXARIFADO” . A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Julgadora, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois a manifestação do assistente técnico não pode ser considerada contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes, na vistoria in loco e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defiro o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante (art. 193, § 1º, da CLT ), por todo o período imprescrito (20/05/2020 a 03/07/2024, desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefiro o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, ante a conclusão pericial conclusiva de ausência de exposição a agentes nocivos e regular neutralização pelos EPIs fornecidos. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. ecc1a39 - Fls. 8), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia (periculosidade), suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, indefiro o pedido de retificação da autuação, pronuncio a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 20/05/2020, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE ANDERSON DE LIMA SIQUEIRA em face de EMS S/A, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial, com incidência de contribuições previdenciárias, as parcelas deferidas a título de adicional de periculosidade e reflexos em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). As parcelas relativas a reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40% possuem natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência previdenciária. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ANDERSON DE LIMA SIQUEIRA
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011303-27.2025.5.15.0152 AUTOR: JORGE ANDERSON DE LIMA SIQUEIRA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a96f99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JORGE ANDERSON DE LIMA SIQUEIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 01 de outubro de 2013, para exercer a função de operador de pesagem, tendo seu contrato de trabalho extinto em 03 de julho de 2024. Postulou a concessão da justiça gratuita; a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.400,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu aos autos e à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e, no mérito, refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade pela Perita Engenheira Lana Godines Peniani. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito devidamente observado no caso concreto, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que exerceu de modo pleno o seu direito de defesa e ao contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO A reclamada requereu a retificação dos dados cadastrais/autuação. Todavia, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a validação dos dados cadastrais das partes é realizada diretamente por meio de integração com o banco de dados da Receita Federal do Brasil. Assim, inexistindo inconsistência formal que justifique alteração manual ou prejuízo aos atos processuais, indefiro o pedido de retificação da autuação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeito a pretensão preliminar e o pedido de limitação formal da condenação aos valores estimados da exordial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 20/05/2020 (considerando o ajuizamento da ação em 20/05/2025), observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor na exordial que, no desempenho de suas funções de operador de pesagem, laborava exposto a calor e ruídos em excesso, além de manipular diversos produtos químicos (como álcool isopropílico, acetona, cloreto de metileno, detergentes dicopan e divopan) e atuar no setor oncológico, sem fornecimento de EPIs aptos a neutralizar os agentes, pleiteando o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Afirmou ainda que trabalhava em condições periculosas mantendo contato com produtos inflamáveis e permanecendo em áreas de risco de incêndio e explosão, postulando o adicional de periculosidade de 30% e seus reflexos. Em defesa, a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, salientando que fornecia todos os EPIs necessários e fiscalizava seu uso com treinamentos regulares para eliminação de eventuais riscos. Aduziu que as atividades eram executadas em ambiente seguro e sem periculosidade, ressaltando a impossibilidade de cumulação de adicionais nos termos do art. 193, § 2º, da CLT . Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Lana Godines Peniani (ID. 89d9789 - Fls. 1996 e seguintes), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu-se pela inexistência de insalubridade e pela caracterização da periculosidade. Para a insalubridade, a perita concluiu que o reclamante não trabalhou em condições insalubres. Quanto ao ruído, a avaliação quantitativa apurou 67,7 dB(A), nível inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (ID. 89d9789 - Fls.2006). No tocante aos agentes químicos, as avaliações quantitativas e qualitativas demonstraram concentração abaixo dos limites de tolerância e a eficácia neutralizadora dos EPIs certificados entregues pela ré (óculos, luvas de látex, capuz termosselado, respiradores, botinas e macacões termosselados - ID. 89d9789 - Fls. 2008). Já para a periculosidade, a perita concluiu que o autor realizava o fracionamento e enchimento de líquido inflamável (álcool etílico com ponto de fulgor de 16°C) em ambiente fechado (Box 2 do setor de pesagem), cobrindo o box em média 4 vezes por semana de forma habitual, enquadrando a atividade no item 1, alínea "m", e item 2, inciso VII, alínea "a", do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando a periculosidade por todo o período imprescrito (ID. 89d9789 - Fls. 2015). A Sra. Perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 89d9789 - Fls. 2028). O autor concordou com o resultado da perícia (ID. ccad89d - Fls. 2029). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID. 81f0324 - Fls.2030/ 2042). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. 755f027 Fls. 2043/2046) e complementou o laudo nos seguintes termos: “Fracionamento de matérias primas dentro dos boxes de pesagens, rotina de almoxarifado, recebe a formulação da ordem de produção fazendo o fracionamento, todos os tipos, líquidos, sólidos, cada dia uma formulação diferente, Box 2 só para fracionamento de produtos inflamáveis. Almoxarifado – recebe a matéria faz a conferência com o coletor de dados e armazena dentro da área. Conferência – recebe a receita e faz a conferência para as plantas produtivas da EMS todas as áreas da empresa. O reclamante ficava de forma habitual na pesagem e almoxarifado, não trabalhou na conferência. Treinam todos os funcionários para a limpeza, porém há uma pessoa específica, limpeza das conchas utilizados nos materiais, preparação de álcool etílico 70% e o sanitizante. FOI QUESTIONADO A FREQUÊNCIA QUE O RECLAMANTE FAZIA O BOXE 2, HÁ UM FUNCIONÁRIO FIXO E O RECLAMANTE COBRIA, EM MÉDIA 4 VEZES NA SEMANA, O RECLAMANTE ERA FIXO NA PESAGEM, QUANDO PRECISAVA AJUDAVA NO ALMOXARIFADO” . A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Julgadora, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois a manifestação do assistente técnico não pode ser considerada contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes, na vistoria in loco e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defiro o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante (art. 193, § 1º, da CLT ), por todo o período imprescrito (20/05/2020 a 03/07/2024, desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefiro o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, ante a conclusão pericial conclusiva de ausência de exposição a agentes nocivos e regular neutralização pelos EPIs fornecidos. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. ecc1a39 - Fls. 8), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia (periculosidade), suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, indefiro o pedido de retificação da autuação, pronuncio a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 20/05/2020, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE ANDERSON DE LIMA SIQUEIRA em face de EMS S/A, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial, com incidência de contribuições previdenciárias, as parcelas deferidas a título de adicional de periculosidade e reflexos em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). As parcelas relativas a reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40% possuem natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência previdenciária. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A