0011301-75.2016.5.15.0151
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011301-75.2016.5.15.0151 AUTOR: IVAN ALESSANDRO RODRIGUES RÉU: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee4e2f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Com a anuência das partes, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, conforme ID 37a4457, o qual será atualizado na sequência desta decisão, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$2,000,00 em favor do perito CAROLINA ORTOLAN GRAZZIOTIN, CPF: 938.189.390-04, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, das custas processuais, do imposto de renda, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. O não cumprimento desta obrigação de fazer ensejará a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Constam dos autos depósitos recursais, conforme IDId 875df19, R$68.301,13, em 03/08/2026. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo, in albis, liberem-se os valores aos credores. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias,cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 03 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular ACF Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA NORTE S.A
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA ORTOLAN GRAZZIOTIN
Autor IVAN ALESSANDRO RODRIGUES
Réu RUMO MALHA NORTE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA KARLA MAXIMINO ANASTACIO
OAB: 211810/SP
TAINA GARCIA PARRA
OAB: 328316/SP
SUELI APARECIDA BELOTI NOGUEIRA
OAB: 56225/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
TALITA BEATRIZ PANCHER
OAB: 380163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011301-75.2016.5.15.0151 AUTOR: IVAN ALESSANDRO RODRIGUES RÉU: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee4e2f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Com a anuência das partes, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, conforme ID 37a4457, o qual será atualizado na sequência desta decisão, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$2,000,00 em favor do perito CAROLINA ORTOLAN GRAZZIOTIN, CPF: 938.189.390-04, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, das custas processuais, do imposto de renda, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. O não cumprimento desta obrigação de fazer ensejará a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Constam dos autos depósitos recursais, conforme IDId 875df19, R$68.301,13, em 03/08/2026. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo, in albis, liberem-se os valores aos credores. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias,cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 03 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular ACF Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA NORTE S.A
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011301-75.2016.5.15.0151 AUTOR: IVAN ALESSANDRO RODRIGUES RÉU: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee4e2f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Com a anuência das partes, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, conforme ID 37a4457, o qual será atualizado na sequência desta decisão, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$2,000,00 em favor do perito CAROLINA ORTOLAN GRAZZIOTIN, CPF: 938.189.390-04, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, das custas processuais, do imposto de renda, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. O não cumprimento desta obrigação de fazer ensejará a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Constam dos autos depósitos recursais, conforme IDId 875df19, R$68.301,13, em 03/08/2026. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo, in albis, liberem-se os valores aos credores. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias,cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 03 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular ACF Intimado(s) / Citado(s) - IVAN ALESSANDRO RODRIGUES