0011301-72.2019.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0011301-72.2019.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: JULIO TAKAYOSHI ESAKI CPF: 515.103.246-15 RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 e outros VISTOS ETC. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Julio Takayoshi Esaki em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), versando sobre multas e sanções, com valor da causa de R$ 17.763,51. Os autos foram virtualizados em 05/05/2022, nos termos das Portarias Conjuntas nºs 1.025 e 1.026/PR/2020 (ID 9454806803). Após diversas diligências para citação, foram expedidas cartas precatórias para Belo Horizonte. A primeira (nº 5103462-70.2023.8.13.0024) foi distribuída em 16/05/2023 (ID 9809154725) e devolvida cumprida em 24/09/2023 (ID 9997898808). Nova carta precatória (nº 5145995-10.2024.8.13.0024) foi distribuída em 14/06/2024 (ID 10246185122), cumprida mediante citação eletrônica dos requeridos em 22/08/2024 (ID 10292848522). A carta precatória cumprida foi juntada aos autos em 20/12/2024 (ID 10366917956). O requerente peticionou em 10/07/2025 (ID 10491124643) informando que o Estado de Minas Gerais foi devidamente citado em 28/08/2024, requerendo a certificação do decurso do prazo para contestação e a decretação da revelia dos réus. Em 15/08/2025, a Secretaria certificou que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação dos réus (ID 10517975581). É o relatório. Decido. A citação dos requeridos foi realizada por meio eletrônico em 22/08/2024, nos termos da Portaria 5.058-CGJ/2017 do TJMG. O art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, obrigando os entes públicos a manter cadastro nos sistemas eletrônicos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O §2º estende essa obrigação aos Estados e às entidades da administração indireta, como o IMA. O TJMG reconhece a validade da citação eletrônica de ente público via sistema PJe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO ELETRÔNICA - VALIDADE - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SAÚDE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FRUTAL contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10538335465), fixando o débito em R$ 103.232,46, decorrente de serviços de tomografia prestados por PLUS SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. no Hospital Municipal Frei Gabriel. O agravante sustenta a nulidade da citação eletrônica na fase de conhecimento e a sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à organização social gestora da unidade hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) saber se a citação eletrônica de ente público realizada via sistema PJe é válida ante o disposto no art. 247, III, do CPC; b) verificar se ocorreu a preclusão da nulidade citatória e das matérias de defesa (denunciação da lide e reconvenção) não suscitadas oportunamente nos embargos monitórios ou na impugnação ao cumprimento de sentença; c) aferir a legitimidade passiva do Município pela dívida contraída em serviços de saúde prestados em sua rede hospitalar municipal, independentemente da gestão por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica é a modalidade preferencial de comunicação processual, sendo dever dos entes públicos manter cadastro atualizado no sistema, nos termos do art. 246, caput e § 2º, do CPC. 4. Eventual nulidade de citação deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão consumativa (art. 278, CPC). Tendo o Município apresentado impugnação ao cumprimento de sentença sem suscitar o vício, operou-se a convalidação do ato, sendo vedada a arguição tardia em sede recursal (proibição da "nulidade de algibeira"). 5. Na ação monitória contra a Fazenda Púb lica, a não oposição de embargos no prazo legal acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), tornando preclusas as matérias de mérito (denunciação da lide e reconvenção) que deveriam ter sido ventiladas na fase de conhecimento. 6. O Município possui responsabilidade solidária pela garantia do direito à saúde e pelo pagamento dos serviços prestados em sua rede hospitalar (arts. 196 e 197 da CF), sendo irrelevante perante o credor a existência de contrato de gestão com organização social, ressalvado eventual direito de regresso. No caso, as notas fiscais foram emitidas diretamente contra a municipalidade como tomadora dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A citação eletrônica de ente público regularmente cadastrado no sistema PJe é válida, devendo eventual nulidade ser arguida na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de preclusão." "2. A inércia da Fazenda Pública em opor embargos monitórios acarreta a formação de título executivo judicial de pleno direito, impedindo a rediscussão de matérias de mérito ou intervenção de terceiros na fase de cumprimento de sentença." "3. O Município responde solidariamente pelos serviços de saúde prestados em hospital da rede municipal, sendo inoponível a terceiros a repartição interna de responsabilidades prevista em contrato de gestão com organização social." REFERÊNCIAS Legislação: Constituição Federal, arts. 196 e 197; Código de Processo Civil, arts. 183, 246, 247, 278, 525 e 701. Jurisprudência: STJ, AREsp 3.044.337/PR, AgInt no REsp n. 1.837.740/BA; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.258805-3/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.481229-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) No caso, a citação eletrônica observou as normas regulamentares do TJMG, não havendo vício no ato citatório. Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos réus (ID 10517975581), impõe-se o reconhecimento da revelia. O art. 344 do CPC dispõe: Contudo, o art. 345 excepciona esse efeito material: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Figurando como ré a Fazenda Pública Estadual (Estado de Minas Gerais e IMA), cujos bens e direitos são indisponíveis, aplica-se a exceção do inciso II do art. 345 do CPC. A jurisprudência é pacífica: a revelia da Fazenda Pública não produz presunção de veracidade dos fatos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS - PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - MEDIDA LEGÍTIMA - ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE AÇÃO ANULATÓRIA DA CDA - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE DA EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO -CANCELAMENTO DO PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Sendo ré a Fazenda Pública, a revelia não produz seus efeitos, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, a teor do disposto no artigo 345, II, do CPC. - Ainda que se considere o caráter disponível do interesse patrimonial discutido, os efeitos da revelia não afastam o ônus autoral de demonstrar o fato constitutivo do direito defendido na exordial. - De acordo com o posicionamento firmado pelo STF quando do julgamento da ADI n. 5135, o "protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". - Ausente garantia idônea e suficiente do juízo executivo ou qualquer outra hipótese de suspensão da exigibilidade do débito cobrado, não há que se falar em cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa. - Não caracterizada a hipótese de fixação dos honorários advocatícios por equidade elencada no artigo 85, §8, do CPC, e constatado que figura como parte a Fazenda Pública estadual, deve ser observada a escala percentual regressiva elencada nos incisos do §3º do referido dispositivo legal, de acordo com os parâmetros preceituados no seu §2º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.047323-9/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 04/08/2022) Embora não produza o efeito material, a revelia acarreta efeitos processuais, notadamente a preclusão quanto à apresentação tardia de teses defensivas. Conforme o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA - EFEITOS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO TARDIA DE TESES DEFENSIVAS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - DESPESA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO (ART. 100 DA CF) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos, mas acarreta efeitos processuais, notadamente a preclusão quanto à apresentação tardia de teses defensivas. 2 - O princípio da eventualidade impede a inovação de matérias defensivas após o momento oportuno. 3 - A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial enseja a preclusão, não sendo possível sua desconstituição por mera irresignação posterior. 4 - Os honorários periciais possuem natureza de despesa processual, contudo, a sua cobrança em face da Fazenda Pública deve observar o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal. 5 - É vedado o sequestro de verbas públicas para pagamento de honorários periciais, por afronta ao regime de precatórios. 6 - Por bem, o provimento parcial do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.083690-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Os requeridos poderão intervir no processo em qualquer fase (art. 346, parágrafo único, do CPC), mas estarão preclusos quanto às matérias que deveriam ter sido suscitadas no prazo legal. Afastada a presunção de veracidade, cabe ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A revelia não implica procedência automática. O feito deve prosseguir com a instrução processual. Ante o exposto: a) DECRETO A REVELIA do Estado de Minas Gerais e do IMA (art. 344 do CPC); b) AFASTO o efeito material da revelia, com fundamento no art. 345, II, do CPC; c) RECONHEÇO os efeitos processuais da revelia, operando-se a preclusão das matérias defensivas; d) DETERMINO a intimação do requerente para, em 15 dias, especificar as provas que pretende produzir; e) Após, venham conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO TAKAYOSHI ESAKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DEBORA CASSIA NOGUEIRA SANTOS
OAB: 67423/MG
ANELIZE DO CARMO SERRA
OAB: 37635/MG
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0011301-72.2019.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: JULIO TAKAYOSHI ESAKI CPF: 515.103.246-15 RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 e outros VISTOS ETC. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Julio Takayoshi Esaki em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), versando sobre multas e sanções, com valor da causa de R$ 17.763,51. Os autos foram virtualizados em 05/05/2022, nos termos das Portarias Conjuntas nºs 1.025 e 1.026/PR/2020 (ID 9454806803). Após diversas diligências para citação, foram expedidas cartas precatórias para Belo Horizonte. A primeira (nº 5103462-70.2023.8.13.0024) foi distribuída em 16/05/2023 (ID 9809154725) e devolvida cumprida em 24/09/2023 (ID 9997898808). Nova carta precatória (nº 5145995-10.2024.8.13.0024) foi distribuída em 14/06/2024 (ID 10246185122), cumprida mediante citação eletrônica dos requeridos em 22/08/2024 (ID 10292848522). A carta precatória cumprida foi juntada aos autos em 20/12/2024 (ID 10366917956). O requerente peticionou em 10/07/2025 (ID 10491124643) informando que o Estado de Minas Gerais foi devidamente citado em 28/08/2024, requerendo a certificação do decurso do prazo para contestação e a decretação da revelia dos réus. Em 15/08/2025, a Secretaria certificou que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação dos réus (ID 10517975581). É o relatório. Decido. A citação dos requeridos foi realizada por meio eletrônico em 22/08/2024, nos termos da Portaria 5.058-CGJ/2017 do TJMG. O art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, obrigando os entes públicos a manter cadastro nos sistemas eletrônicos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O §2º estende essa obrigação aos Estados e às entidades da administração indireta, como o IMA. O TJMG reconhece a validade da citação eletrônica de ente público via sistema PJe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO ELETRÔNICA - VALIDADE - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SAÚDE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FRUTAL contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10538335465), fixando o débito em R$ 103.232,46, decorrente de serviços de tomografia prestados por PLUS SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. no Hospital Municipal Frei Gabriel. O agravante sustenta a nulidade da citação eletrônica na fase de conhecimento e a sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à organização social gestora da unidade hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) saber se a citação eletrônica de ente público realizada via sistema PJe é válida ante o disposto no art. 247, III, do CPC; b) verificar se ocorreu a preclusão da nulidade citatória e das matérias de defesa (denunciação da lide e reconvenção) não suscitadas oportunamente nos embargos monitórios ou na impugnação ao cumprimento de sentença; c) aferir a legitimidade passiva do Município pela dívida contraída em serviços de saúde prestados em sua rede hospitalar municipal, independentemente da gestão por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica é a modalidade preferencial de comunicação processual, sendo dever dos entes públicos manter cadastro atualizado no sistema, nos termos do art. 246, caput e § 2º, do CPC. 4. Eventual nulidade de citação deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão consumativa (art. 278, CPC). Tendo o Município apresentado impugnação ao cumprimento de sentença sem suscitar o vício, operou-se a convalidação do ato, sendo vedada a arguição tardia em sede recursal (proibição da "nulidade de algibeira"). 5. Na ação monitória contra a Fazenda Púb lica, a não oposição de embargos no prazo legal acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), tornando preclusas as matérias de mérito (denunciação da lide e reconvenção) que deveriam ter sido ventiladas na fase de conhecimento. 6. O Município possui responsabilidade solidária pela garantia do direito à saúde e pelo pagamento dos serviços prestados em sua rede hospitalar (arts. 196 e 197 da CF), sendo irrelevante perante o credor a existência de contrato de gestão com organização social, ressalvado eventual direito de regresso. No caso, as notas fiscais foram emitidas diretamente contra a municipalidade como tomadora dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A citação eletrônica de ente público regularmente cadastrado no sistema PJe é válida, devendo eventual nulidade ser arguida na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de preclusão." "2. A inércia da Fazenda Pública em opor embargos monitórios acarreta a formação de título executivo judicial de pleno direito, impedindo a rediscussão de matérias de mérito ou intervenção de terceiros na fase de cumprimento de sentença." "3. O Município responde solidariamente pelos serviços de saúde prestados em hospital da rede municipal, sendo inoponível a terceiros a repartição interna de responsabilidades prevista em contrato de gestão com organização social." REFERÊNCIAS Legislação: Constituição Federal, arts. 196 e 197; Código de Processo Civil, arts. 183, 246, 247, 278, 525 e 701. Jurisprudência: STJ, AREsp 3.044.337/PR, AgInt no REsp n. 1.837.740/BA; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.258805-3/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.481229-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) No caso, a citação eletrônica observou as normas regulamentares do TJMG, não havendo vício no ato citatório. Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos réus (ID 10517975581), impõe-se o reconhecimento da revelia. O art. 344 do CPC dispõe: Contudo, o art. 345 excepciona esse efeito material: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Figurando como ré a Fazenda Pública Estadual (Estado de Minas Gerais e IMA), cujos bens e direitos são indisponíveis, aplica-se a exceção do inciso II do art. 345 do CPC. A jurisprudência é pacífica: a revelia da Fazenda Pública não produz presunção de veracidade dos fatos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS - PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - MEDIDA LEGÍTIMA - ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE AÇÃO ANULATÓRIA DA CDA - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE DA EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO -CANCELAMENTO DO PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Sendo ré a Fazenda Pública, a revelia não produz seus efeitos, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, a teor do disposto no artigo 345, II, do CPC. - Ainda que se considere o caráter disponível do interesse patrimonial discutido, os efeitos da revelia não afastam o ônus autoral de demonstrar o fato constitutivo do direito defendido na exordial. - De acordo com o posicionamento firmado pelo STF quando do julgamento da ADI n. 5135, o "protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". - Ausente garantia idônea e suficiente do juízo executivo ou qualquer outra hipótese de suspensão da exigibilidade do débito cobrado, não há que se falar em cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa. - Não caracterizada a hipótese de fixação dos honorários advocatícios por equidade elencada no artigo 85, §8, do CPC, e constatado que figura como parte a Fazenda Pública estadual, deve ser observada a escala percentual regressiva elencada nos incisos do §3º do referido dispositivo legal, de acordo com os parâmetros preceituados no seu §2º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.047323-9/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 04/08/2022) Embora não produza o efeito material, a revelia acarreta efeitos processuais, notadamente a preclusão quanto à apresentação tardia de teses defensivas. Conforme o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA - EFEITOS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO TARDIA DE TESES DEFENSIVAS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - DESPESA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO (ART. 100 DA CF) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos, mas acarreta efeitos processuais, notadamente a preclusão quanto à apresentação tardia de teses defensivas. 2 - O princípio da eventualidade impede a inovação de matérias defensivas após o momento oportuno. 3 - A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial enseja a preclusão, não sendo possível sua desconstituição por mera irresignação posterior. 4 - Os honorários periciais possuem natureza de despesa processual, contudo, a sua cobrança em face da Fazenda Pública deve observar o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal. 5 - É vedado o sequestro de verbas públicas para pagamento de honorários periciais, por afronta ao regime de precatórios. 6 - Por bem, o provimento parcial do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.083690-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Os requeridos poderão intervir no processo em qualquer fase (art. 346, parágrafo único, do CPC), mas estarão preclusos quanto às matérias que deveriam ter sido suscitadas no prazo legal. Afastada a presunção de veracidade, cabe ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A revelia não implica procedência automática. O feito deve prosseguir com a instrução processual. Ante o exposto: a) DECRETO A REVELIA do Estado de Minas Gerais e do IMA (art. 344 do CPC); b) AFASTO o efeito material da revelia, com fundamento no art. 345, II, do CPC; c) RECONHEÇO os efeitos processuais da revelia, operando-se a preclusão das matérias defensivas; d) DETERMINO a intimação do requerente para, em 15 dias, especificar as provas que pretende produzir; e) Após, venham conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito