Detalhe do processo

0011301-61.2025.5.15.0086

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011301-61.2025.5.15.0086 AUTOR: IGOR DE LIMA CUBO RÉU: JPV COMERCIO DE ACO E METAIS TREFILADOS - LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96b46f2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE DESPACHO Vistos. Alega o reclamante que nas funções desempenhadas, realizava o carregamento de peso excessivo com sobrecarga mecânica de seu corpo, sem os EPI adequados, ergonomia e ginástica laboral, o que determinou a eclosão de edema dos ligamentos espinhosos L5-S1 e protusão discal centromediana em L5-S1. Refere que era responsável pelo carregamento dos caminhões de mercadoria expedidas, carregando em mãos caixas de até 50 quilos, e empurrando, sem os devidos EPI’s, rolos que poderiam chegar até 300 quilos; que o esforço de sobrecarga mecânica se intensificou quando foi transferido para o período noturno, que contava com menos funcionários, e que tais danos geraram sequelas irreversíveis. Pretende que a reclamada seja compelida à expedição da CAT de forma retroativa a setembro de 2024, bem como indenização relativa ao período estabilitário e pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada se opõe às pretensões, impugnando as alegações do autor de que fazia carregamento e descarregamento manual de cargas demasiadamente pesadas. Argumenta que o reclamante trabalhava como “assistente de expedição”, e que, em regra, não realizava carga e descarga de produtos transportados. Refere, ademais, que via de regra, alguns produtos/mercadorias mais pesados vêm sobre pallets, sendo movimentados por meio de empilhadeiras. Diante da defesa, o reclamante, em réplica, protestou pela produção de prova oral (fls. 191). Pois bem. Diante do quanto afirmado pelas partes, há controvérsia quanto ao efetivo carregamento de mercadorias pesadas. Ademais, a ressonância magnética trazida com a inicial, datada de 28.03.2025, indica “desidratação discal em L5-S1” e “edema do ligamento interespinhoso de L5-S1”, decorrente de hipersolicitação mecânica” (fls. 29). Em seu laudo, a sra. Perita afirma que tal exame “é frusto e não se correlaciona com a clínica encontrada no exame físico ortopédico realizado na perícia médica” (fls. 218). Indagada, em quesito complementar, acerca do fundamento para referida conclusão, a expert faz alusão a “exame físico, história clínica e histórico laboral” (fls. 254). Ocorre que, como acima indicado, há divergência fundamental quanto às condições de trabalho no tocante à existência, ou não, de carregamento de peso excessivo com sobrecarga mecânica. Ademais, o relatório médico de 29.09.2025 indica que o reclamante é “portador de lombalgia de instalação há aproximadamente quatro meses, relacionada a acidente e sobrecarga ocupacional no exercício da função de expedidor com manuseio e transporte de cargas excessivas, desenvolvidas sem equipamentos de proteção individual adequados, sem ergonomia e sem ginástica laboral” (fls. 196). Diante desses elementos, reputo não suficientemente esclarecidas as questões relativas às condições clínicas e ao eventual nexo com as atividades laborais. Pelo exposto, determino a reabertura da instrução processual. Designe-se audiência de instrução para verificação das condições de trabalho e, na sequência, será determinada a complementação da prova pericial. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2026 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DE LIMA CUBO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA KELLY BITTAR

Autor IGOR DE LIMA CUBO

Réu JPV COMERCIO DE ACO E METAIS TREFILADOS - LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE ANTONIO CIORLIN

OAB: 273975/SP

CARLOS ANTONIO DE JESUS PAULON

OAB: 327056/SP

MÁRCIO APARECIDO PAULON

OAB: 111578/SP

JAMILE ABDEL LATIF

OAB: 160139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011301-61.2025.5.15.0086 AUTOR: IGOR DE LIMA CUBO RÉU: JPV COMERCIO DE ACO E METAIS TREFILADOS - LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96b46f2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE DESPACHO Vistos. Alega o reclamante que nas funções desempenhadas, realizava o carregamento de peso excessivo com sobrecarga mecânica de seu corpo, sem os EPI adequados, ergonomia e ginástica laboral, o que determinou a eclosão de edema dos ligamentos espinhosos L5-S1 e protusão discal centromediana em L5-S1. Refere que era responsável pelo carregamento dos caminhões de mercadoria expedidas, carregando em mãos caixas de até 50 quilos, e empurrando, sem os devidos EPI’s, rolos que poderiam chegar até 300 quilos; que o esforço de sobrecarga mecânica se intensificou quando foi transferido para o período noturno, que contava com menos funcionários, e que tais danos geraram sequelas irreversíveis. Pretende que a reclamada seja compelida à expedição da CAT de forma retroativa a setembro de 2024, bem como indenização relativa ao período estabilitário e pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada se opõe às pretensões, impugnando as alegações do autor de que fazia carregamento e descarregamento manual de cargas demasiadamente pesadas. Argumenta que o reclamante trabalhava como “assistente de expedição”, e que, em regra, não realizava carga e descarga de produtos transportados. Refere, ademais, que via de regra, alguns produtos/mercadorias mais pesados vêm sobre pallets, sendo movimentados por meio de empilhadeiras. Diante da defesa, o reclamante, em réplica, protestou pela produção de prova oral (fls. 191). Pois bem. Diante do quanto afirmado pelas partes, há controvérsia quanto ao efetivo carregamento de mercadorias pesadas. Ademais, a ressonância magnética trazida com a inicial, datada de 28.03.2025, indica “desidratação discal em L5-S1” e “edema do ligamento interespinhoso de L5-S1”, decorrente de hipersolicitação mecânica” (fls. 29). Em seu laudo, a sra. Perita afirma que tal exame “é frusto e não se correlaciona com a clínica encontrada no exame físico ortopédico realizado na perícia médica” (fls. 218). Indagada, em quesito complementar, acerca do fundamento para referida conclusão, a expert faz alusão a “exame físico, história clínica e histórico laboral” (fls. 254). Ocorre que, como acima indicado, há divergência fundamental quanto às condições de trabalho no tocante à existência, ou não, de carregamento de peso excessivo com sobrecarga mecânica. Ademais, o relatório médico de 29.09.2025 indica que o reclamante é “portador de lombalgia de instalação há aproximadamente quatro meses, relacionada a acidente e sobrecarga ocupacional no exercício da função de expedidor com manuseio e transporte de cargas excessivas, desenvolvidas sem equipamentos de proteção individual adequados, sem ergonomia e sem ginástica laboral” (fls. 196). Diante desses elementos, reputo não suficientemente esclarecidas as questões relativas às condições clínicas e ao eventual nexo com as atividades laborais. Pelo exposto, determino a reabertura da instrução processual. Designe-se audiência de instrução para verificação das condições de trabalho e, na sequência, será determinada a complementação da prova pericial. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2026 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DE LIMA CUBO

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011301-61.2025.5.15.0086 AUTOR: IGOR DE LIMA CUBO RÉU: JPV COMERCIO DE ACO E METAIS TREFILADOS - LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96b46f2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE DESPACHO Vistos. Alega o reclamante que nas funções desempenhadas, realizava o carregamento de peso excessivo com sobrecarga mecânica de seu corpo, sem os EPI adequados, ergonomia e ginástica laboral, o que determinou a eclosão de edema dos ligamentos espinhosos L5-S1 e protusão discal centromediana em L5-S1. Refere que era responsável pelo carregamento dos caminhões de mercadoria expedidas, carregando em mãos caixas de até 50 quilos, e empurrando, sem os devidos EPI’s, rolos que poderiam chegar até 300 quilos; que o esforço de sobrecarga mecânica se intensificou quando foi transferido para o período noturno, que contava com menos funcionários, e que tais danos geraram sequelas irreversíveis. Pretende que a reclamada seja compelida à expedição da CAT de forma retroativa a setembro de 2024, bem como indenização relativa ao período estabilitário e pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada se opõe às pretensões, impugnando as alegações do autor de que fazia carregamento e descarregamento manual de cargas demasiadamente pesadas. Argumenta que o reclamante trabalhava como “assistente de expedição”, e que, em regra, não realizava carga e descarga de produtos transportados. Refere, ademais, que via de regra, alguns produtos/mercadorias mais pesados vêm sobre pallets, sendo movimentados por meio de empilhadeiras. Diante da defesa, o reclamante, em réplica, protestou pela produção de prova oral (fls. 191). Pois bem. Diante do quanto afirmado pelas partes, há controvérsia quanto ao efetivo carregamento de mercadorias pesadas. Ademais, a ressonância magnética trazida com a inicial, datada de 28.03.2025, indica “desidratação discal em L5-S1” e “edema do ligamento interespinhoso de L5-S1”, decorrente de hipersolicitação mecânica” (fls. 29). Em seu laudo, a sra. Perita afirma que tal exame “é frusto e não se correlaciona com a clínica encontrada no exame físico ortopédico realizado na perícia médica” (fls. 218). Indagada, em quesito complementar, acerca do fundamento para referida conclusão, a expert faz alusão a “exame físico, história clínica e histórico laboral” (fls. 254). Ocorre que, como acima indicado, há divergência fundamental quanto às condições de trabalho no tocante à existência, ou não, de carregamento de peso excessivo com sobrecarga mecânica. Ademais, o relatório médico de 29.09.2025 indica que o reclamante é “portador de lombalgia de instalação há aproximadamente quatro meses, relacionada a acidente e sobrecarga ocupacional no exercício da função de expedidor com manuseio e transporte de cargas excessivas, desenvolvidas sem equipamentos de proteção individual adequados, sem ergonomia e sem ginástica laboral” (fls. 196). Diante desses elementos, reputo não suficientemente esclarecidas as questões relativas às condições clínicas e ao eventual nexo com as atividades laborais. Pelo exposto, determino a reabertura da instrução processual. Designe-se audiência de instrução para verificação das condições de trabalho e, na sequência, será determinada a complementação da prova pericial. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2026 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JPV COMERCIO DE ACO E METAIS TREFILADOS - LTDA.