0011299-43.2024.5.15.0081
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0011299-43.2024.5.15.0081 RECORRENTE: CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12515e7 proferida nos autos. ROT 0011299-43.2024.5.15.0081 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RITA MARIA FERRARI (SP224039) Recorrido: Advogado(s): CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (SP218714) Recorrido: Advogado(s): SYNGENTA SEEDS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) RECURSO DE: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id cac2f52; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id b84656d). Regular a representação processual (Id 61ae588). Preparo satisfeito (Id's a4e778c, 389e415 e 22b8e10 c/c e4e3f4d e d4e8c8a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI DA HABITUALIDADE/INTERMITÊNCIA DAS ATIVIDADES SUJEITAS À EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS / DAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS / DO FORNECIMENTO E USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL Constou do v. acórdão que: "O perito nomeado, engenheiro Luiz Pedro Basilio, nos termos do laudo pericial juntado sob ID b3af66a, afirmou ser necessário o uso de luva de proteção específica ou creme protetor para as mãos, para a realização de pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Aduziu, ainda, que: '(...) Durante o levantamento das fichas de registro dos EPIs foi identificado o fornecimento de 8 potes de creme de proteção para a pele. Estas constatações me habilitam afirmar com relação aos agentes químicos que, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO realizadas nas atividades pelo Autor durante o pacto laboral com exceção de 8 meses quando houve o fornecimento de creme de proteção para a pele. (ID b3af66a - destaques do original).' Como é cediço, o julgador não está vinculado ao resultado do laudo pericial, podendo desconsiderar, motivadamente, as conclusões da perícia, a teor do disposto no artigo 479 do CPC. No caso dos autos, contudo, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, que já considerou os EPIs fornecidos pela 1ª reclamada, inclusive o creme de proteção para as mãos. Nesse contexto, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, excetuando-se 8 meses do contrato de trabalho." - g.n. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial, inclusive da alegada contrariedade aos verbetes sumulares apontados (Súmulas 80 e 364, I e II, do Eg. TST e Súmula 460 do E. STF) não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO / DAS RESOLUÇÕES 66/2010 DO CSJT E 232 DO CNJ O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Observe-se, por fim, que a recorrente não é beneficiária da justiça gratuita. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SYNGENTA SEEDS LTDA - CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS - FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS
Réu CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS
Autor FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
Réu FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
Autor LUIZ PEDRO BASILIO
Réu SYNGENTA SEEDS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
RITA MARIA FERRARI
OAB: 224039/SP
EDUARDO PROTTI DE ANDRADE
OAB: 218714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0011299-43.2024.5.15.0081 RECORRENTE: CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12515e7 proferida nos autos. ROT 0011299-43.2024.5.15.0081 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RITA MARIA FERRARI (SP224039) Recorrido: Advogado(s): CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (SP218714) Recorrido: Advogado(s): SYNGENTA SEEDS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) RECURSO DE: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id cac2f52; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id b84656d). Regular a representação processual (Id 61ae588). Preparo satisfeito (Id's a4e778c, 389e415 e 22b8e10 c/c e4e3f4d e d4e8c8a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI DA HABITUALIDADE/INTERMITÊNCIA DAS ATIVIDADES SUJEITAS À EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS / DAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS / DO FORNECIMENTO E USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL Constou do v. acórdão que: "O perito nomeado, engenheiro Luiz Pedro Basilio, nos termos do laudo pericial juntado sob ID b3af66a, afirmou ser necessário o uso de luva de proteção específica ou creme protetor para as mãos, para a realização de pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Aduziu, ainda, que: '(...) Durante o levantamento das fichas de registro dos EPIs foi identificado o fornecimento de 8 potes de creme de proteção para a pele. Estas constatações me habilitam afirmar com relação aos agentes químicos que, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO realizadas nas atividades pelo Autor durante o pacto laboral com exceção de 8 meses quando houve o fornecimento de creme de proteção para a pele. (ID b3af66a - destaques do original).' Como é cediço, o julgador não está vinculado ao resultado do laudo pericial, podendo desconsiderar, motivadamente, as conclusões da perícia, a teor do disposto no artigo 479 do CPC. No caso dos autos, contudo, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, que já considerou os EPIs fornecidos pela 1ª reclamada, inclusive o creme de proteção para as mãos. Nesse contexto, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, excetuando-se 8 meses do contrato de trabalho." - g.n. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial, inclusive da alegada contrariedade aos verbetes sumulares apontados (Súmulas 80 e 364, I e II, do Eg. TST e Súmula 460 do E. STF) não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO / DAS RESOLUÇÕES 66/2010 DO CSJT E 232 DO CNJ O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Observe-se, por fim, que a recorrente não é beneficiária da justiça gratuita. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SYNGENTA SEEDS LTDA - CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS - FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0011299-43.2024.5.15.0081 RECORRENTE: CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12515e7 proferida nos autos. ROT 0011299-43.2024.5.15.0081 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RITA MARIA FERRARI (SP224039) Recorrido: Advogado(s): CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (SP218714) Recorrido: Advogado(s): SYNGENTA SEEDS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) RECURSO DE: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id cac2f52; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id b84656d). Regular a representação processual (Id 61ae588). Preparo satisfeito (Id's a4e778c, 389e415 e 22b8e10 c/c e4e3f4d e d4e8c8a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI DA HABITUALIDADE/INTERMITÊNCIA DAS ATIVIDADES SUJEITAS À EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS / DAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS / DO FORNECIMENTO E USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL Constou do v. acórdão que: "O perito nomeado, engenheiro Luiz Pedro Basilio, nos termos do laudo pericial juntado sob ID b3af66a, afirmou ser necessário o uso de luva de proteção específica ou creme protetor para as mãos, para a realização de pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Aduziu, ainda, que: '(...) Durante o levantamento das fichas de registro dos EPIs foi identificado o fornecimento de 8 potes de creme de proteção para a pele. Estas constatações me habilitam afirmar com relação aos agentes químicos que, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO realizadas nas atividades pelo Autor durante o pacto laboral com exceção de 8 meses quando houve o fornecimento de creme de proteção para a pele. (ID b3af66a - destaques do original).' Como é cediço, o julgador não está vinculado ao resultado do laudo pericial, podendo desconsiderar, motivadamente, as conclusões da perícia, a teor do disposto no artigo 479 do CPC. No caso dos autos, contudo, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, que já considerou os EPIs fornecidos pela 1ª reclamada, inclusive o creme de proteção para as mãos. Nesse contexto, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, excetuando-se 8 meses do contrato de trabalho." - g.n. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial, inclusive da alegada contrariedade aos verbetes sumulares apontados (Súmulas 80 e 364, I e II, do Eg. TST e Súmula 460 do E. STF) não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO / DAS RESOLUÇÕES 66/2010 DO CSJT E 232 DO CNJ O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Observe-se, por fim, que a recorrente não é beneficiária da justiça gratuita. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - CREMILSON DA SILVA DOS SANTOS