Detalhe do processo

0011297-15.2025.5.15.0089

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011297-15.2025.5.15.0089 AUTOR: TAIS CASTRO NUNES RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70fe1be proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em face da inércia da perita médica, que não obstante a intimação de sua nomeação, até o presente momento, não apresentou o laudo pericial, apesar de notificada para tanto (ID eb09557, 1a21e20) destituo-o do encargo para o qual tinha sido nomeada. Em substituição nomeio para o encargo o perito EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO O perito agendará a diligência e comunicará nos autos até o dia 03/08/2026 a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. Renovo os prazos periciais abaixo: Prazo de entrega do Laudo:...................... .até 15/10/2026 Manifestação das partes sobre o laudo:... até 29/10/2026 Esclarecimentos do Perito:......................... até 16/11/2026 Manifestação das partes sobre os esclarecimentos do perito: até 24/11/2026 Os prazos elencados acima terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao perito sua observância, sob pena de preclusão, com relação às partes. Fica a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 04/02/2027 11:40 h, a ser realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM, observando-se o procedimento e as determinações a seguir: IMPORTANTE: LEIAM AS REGRAS PARA AUDIÊNCIA ABAIXO, pois o descumprimento destas regras implicará a desistência tácita da oitiva da testemunha ou da colheita do depoimento pessoal do reclamante caso a parte autora também pretenda ouvir o preposto e este esteja na mesma sala que o patrono da ré. O acesso ao ambiente virtual da audiência se dará através do link da Sala virtual DANIELE COMIN MARTINS: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7089575129?pwd=QTFzc0xwZHJIZE03cHdJa0w2eHJqQT09 Caso seja solicitado pelo aplicativo, o ID da reunião é 708 957 5129 e a senha de acesso é 547797. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT / 852-H da CLT. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e às testemunhas a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual. Ficam definidas as seguintes regras para realização da audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, a ser realizadas por meio da ferramenta ZOOM, no seguinte endereço eletrônico: 1) É de responsabilidade das partes e patronos o convite de suas testemunhas, sendo que para redesignação da sessão, especificamente no Rito Sumaríssimo, a prova do convite por qualquer meio idôneo supre a intimação do juízo (artigo 455 do CPC e 852-H, § § 2. e 3o. da CLT); 2) Advogados e partes devem obter os telefones celulares de suas testemunhas e, antes da audiência, devem entrar em contato com elas para lhes informar link, dia e hora da audiência designada, bem como para dar suporte técnico para acesso à plataforma digital Zoom, sendo aconselhável que façam experimento prévio a fim de familiarizar jurisdicionados e testemunhas no manejo desta tecnologia; 3) no início da sessão as partes, os advogados e as testemunhas devem adentrar a sala principal de audiências virtual. Não será admitida a oitiva de testemunha que não esteja presente no início da sessão e com equipamento individual de áudio e vídeo funcionando no início da audiência; 4) todos os participantes deverão concordar com a gravação da sala principal e da sala de espera; 5) preposto e testemunhas deverão estar cada um com um equipamento próprio e sozinhos em salas físicas isoladas entre si a fim de que seja assegurada a incomunicabilidade ao longo de toda a sessão; 6) a efetiva instrução se iniciará com a retirada do preposto e testemunhas da sala principal, migrando-os para a “sala de espera virtual”, a qual será supervisionada por um servidor e também será gravada; 7) as gravações da sala principal e da “sala de espera virtual” serão posteriormente disponibilizadas no processo; 8) a(s) testemunha(s), em hipótese alguma poderá/poderão estar EM VEÍCULO AUTOMOTOR OU NO DOMÍCILIO DAS PARTES, ou seja, é terminantemente proibida a presença de testemunhas na residência do autor ou nas dependências das reclamadas ou de suas filiais; 9) Faculta-se às partes que encaminhem suas testemunhas para as dependências desta 2a. Vara do Trabalho de Bauru, no edifício do Fórum Trabalhista de Bauru situado à Rua Xingu, 4-44, CEP: 17013-023, Bauru/SP. Nesta hipótese, as testemunhas deverão se apresentar na sala de audiência no início da sessão, portanto seus aparelhos de telefone celular, os quais deverão ser desligados e entregues à secretária de audiência. Os celulares serão mantidos em posse da secretária até o final da sessão, como medida de garantia do isolamento das testemunhas, a fim de se evitar eventual contaminação da prova oral. Partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, de forma telepresencial, assim como seus patronos, diante da inexistência de equipamentos na Vara que viabilizem a realização com seu comparecimento presencial ao Fórum. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. 10) a fim de se assegurar a incomunicabilidade das partes durante o depoimento pessoal/ interrogatório, a parte autora e a parte reclamada deverão estar preferencialmente em local que não seja o escritório do patrono. Autor(a) e réu ou seu(sua) preposto(a), portanto, devem estar preferencialmente em suas residências. Caso não seja possível, as partes poderão estar nos escritórios dos patronos desde que, no caso de colheita do depoimento das partes, o preposto seja colocado em sala apartada do advogado, com equipamento próprio de áudio e vídeo em funcionamento, a fim de que não presencie o depoimento ou interrogatório da parte contrária; 11) O descumprimento destas regras implicará a desistência tácita da oitiva da testemunha ou da colheita do depoimento pessoal do reclamante caso a parte autora também pretenda ouvir o preposto e este esteja na mesma sala que o patrono da ré. 12) a(s) testemunha(s) deve(m) se comprometer a ficar incomunicável/incomunicáveis, ou seja, sem qualquer comunicação com partes, advogados ou terceiros, exceto em relação ao servidor indicado pelo Juízo, que ficará responsável pela "sala virtual de espera". Caso as testemunhas estejam no escritório do advogado, cada uma delas deverá estar com equipamento próprio e sala acusticamente isolada, a fim de que não presencie o depoimento dos demais participantes do feito, inclusive de outras testemunhas; 13) a(s) testemunha(s) deve(m) concordar em colocar seu aparelho de telefone ou computador em local que dê visualização completa da sala onde se encontra, devendo estar trajada convenientemente para tanto; 14) em caso de verificação de que a testemunha não está incomunicável, ficará sujeita à exclusão do seu depoimento e, caso verificado tentativa de favorecimento das partes, ficará sujeita a aplicação de multa superior a 1% e não inferior a 10% do valor da causa, na forma dos artigos 793-C e 793-D, ambos da CLT; 15) em caso de problemas com o servidor, advogados e testemunhas devem tentar nova conexão e, caso frustrada, em última hipótese, deverá acessar a sala virtual da audiência por telefone. Neste caso, tal qual nas audiências presenciais em que ocorrem fatos decorrentes de fortuito, como a falta de energia elétrica, a magistrada decidirá qual o melhor desfecho para a sessão, utilizando-se de seus amplos poderes instrutórios previstos no artigo 765 da CLT; 16) Caso partes e testemunhas não consigam acesso à internet, poderão comparecer nas dependências da Vara. Esta regra não se aplica aos patronos em razão da inexistência de equipamento suficiente na sala de audiências. Por fim, esclareço que, conforme a categoria da parte reclamante (por exemplo, bancários, docentes, representantes comerciais, médicos – trabalhadores intelectuais) restará presumido que todas as testemunhas indicadas pelas partes tem acesso à rede mundial de computadores e condições intelectuais de acessar a plataforma ZOOM. Esclareço, todavia, que esta presunção é relativa, cabendo às partes comprovar a impossibilidade da oitiva de alguma(s) de sua(s) testemunha(s). Caso não haja comprovação, a sessão não será redesignada por falta de acesso à sala virtual pela testemunha, de modo que a parte perderá direito à sua oitiva. No sentido contrário, para as categorias que desempenham trabalho manual, como pedreiros, rurais, domésticos, trabalhadores na linha de produção industrial, presume-se que partes e testemunhas tenham maior dificuldade de acesso à rede mundial de computadores por longos períodos, bastando a simples alegação desta impossibilidade para redesignação da sessão para modalidade presencial. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato; II – A ausência do reclamante implicará em confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se as partes, por seus procuradores e o perito, via SISTEMA. TOA BAURU/SP, 20 de julho de 2026 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A

Autor TAIS CASTRO NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CESAR RAMOS

OAB: 509158/SP

MARCUS VINICIUS DE MORAIS JUNQUEIRA

OAB: 175803/SP

VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI

OAB: 155874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011297-15.2025.5.15.0089 AUTOR: TAIS CASTRO NUNES RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70fe1be proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em face da inércia da perita médica, que não obstante a intimação de sua nomeação, até o presente momento, não apresentou o laudo pericial, apesar de notificada para tanto (ID eb09557, 1a21e20) destituo-o do encargo para o qual tinha sido nomeada. Em substituição nomeio para o encargo o perito EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO O perito agendará a diligência e comunicará nos autos até o dia 03/08/2026 a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. Renovo os prazos periciais abaixo: Prazo de entrega do Laudo:...................... .até 15/10/2026 Manifestação das partes sobre o laudo:... até 29/10/2026 Esclarecimentos do Perito:......................... até 16/11/2026 Manifestação das partes sobre os esclarecimentos do perito: até 24/11/2026 Os prazos elencados acima terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao perito sua observância, sob pena de preclusão, com relação às partes. Fica a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 04/02/2027 11:40 h, a ser realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM, observando-se o procedimento e as determinações a seguir: IMPORTANTE: LEIAM AS REGRAS PARA AUDIÊNCIA ABAIXO, pois o descumprimento destas regras implicará a desistência tácita da oitiva da testemunha ou da colheita do depoimento pessoal do reclamante caso a parte autora também pretenda ouvir o preposto e este esteja na mesma sala que o patrono da ré. O acesso ao ambiente virtual da audiência se dará através do link da Sala virtual DANIELE COMIN MARTINS: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7089575129?pwd=QTFzc0xwZHJIZE03cHdJa0w2eHJqQT09 Caso seja solicitado pelo aplicativo, o ID da reunião é 708 957 5129 e a senha de acesso é 547797. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT / 852-H da CLT. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e às testemunhas a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual. Ficam definidas as seguintes regras para realização da audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, a ser realizadas por meio da ferramenta ZOOM, no seguinte endereço eletrônico: 1) É de responsabilidade das partes e patronos o convite de suas testemunhas, sendo que para redesignação da sessão, especificamente no Rito Sumaríssimo, a prova do convite por qualquer meio idôneo supre a intimação do juízo (artigo 455 do CPC e 852-H, § § 2. e 3o. da CLT); 2) Advogados e partes devem obter os telefones celulares de suas testemunhas e, antes da audiência, devem entrar em contato com elas para lhes informar link, dia e hora da audiência designada, bem como para dar suporte técnico para acesso à plataforma digital Zoom, sendo aconselhável que façam experimento prévio a fim de familiarizar jurisdicionados e testemunhas no manejo desta tecnologia; 3) no início da sessão as partes, os advogados e as testemunhas devem adentrar a sala principal de audiências virtual. Não será admitida a oitiva de testemunha que não esteja presente no início da sessão e com equipamento individual de áudio e vídeo funcionando no início da audiência; 4) todos os participantes deverão concordar com a gravação da sala principal e da sala de espera; 5) preposto e testemunhas deverão estar cada um com um equipamento próprio e sozinhos em salas físicas isoladas entre si a fim de que seja assegurada a incomunicabilidade ao longo de toda a sessão; 6) a efetiva instrução se iniciará com a retirada do preposto e testemunhas da sala principal, migrando-os para a “sala de espera virtual”, a qual será supervisionada por um servidor e também será gravada; 7) as gravações da sala principal e da “sala de espera virtual” serão posteriormente disponibilizadas no processo; 8) a(s) testemunha(s), em hipótese alguma poderá/poderão estar EM VEÍCULO AUTOMOTOR OU NO DOMÍCILIO DAS PARTES, ou seja, é terminantemente proibida a presença de testemunhas na residência do autor ou nas dependências das reclamadas ou de suas filiais; 9) Faculta-se às partes que encaminhem suas testemunhas para as dependências desta 2a. Vara do Trabalho de Bauru, no edifício do Fórum Trabalhista de Bauru situado à Rua Xingu, 4-44, CEP: 17013-023, Bauru/SP. Nesta hipótese, as testemunhas deverão se apresentar na sala de audiência no início da sessão, portanto seus aparelhos de telefone celular, os quais deverão ser desligados e entregues à secretária de audiência. Os celulares serão mantidos em posse da secretária até o final da sessão, como medida de garantia do isolamento das testemunhas, a fim de se evitar eventual contaminação da prova oral. Partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, de forma telepresencial, assim como seus patronos, diante da inexistência de equipamentos na Vara que viabilizem a realização com seu comparecimento presencial ao Fórum. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. 10) a fim de se assegurar a incomunicabilidade das partes durante o depoimento pessoal/ interrogatório, a parte autora e a parte reclamada deverão estar preferencialmente em local que não seja o escritório do patrono. Autor(a) e réu ou seu(sua) preposto(a), portanto, devem estar preferencialmente em suas residências. Caso não seja possível, as partes poderão estar nos escritórios dos patronos desde que, no caso de colheita do depoimento das partes, o preposto seja colocado em sala apartada do advogado, com equipamento próprio de áudio e vídeo em funcionamento, a fim de que não presencie o depoimento ou interrogatório da parte contrária; 11) O descumprimento destas regras implicará a desistência tácita da oitiva da testemunha ou da colheita do depoimento pessoal do reclamante caso a parte autora também pretenda ouvir o preposto e este esteja na mesma sala que o patrono da ré. 12) a(s) testemunha(s) deve(m) se comprometer a ficar incomunicável/incomunicáveis, ou seja, sem qualquer comunicação com partes, advogados ou terceiros, exceto em relação ao servidor indicado pelo Juízo, que ficará responsável pela "sala virtual de espera". Caso as testemunhas estejam no escritório do advogado, cada uma delas deverá estar com equipamento próprio e sala acusticamente isolada, a fim de que não presencie o depoimento dos demais participantes do feito, inclusive de outras testemunhas; 13) a(s) testemunha(s) deve(m) concordar em colocar seu aparelho de telefone ou computador em local que dê visualização completa da sala onde se encontra, devendo estar trajada convenientemente para tanto; 14) em caso de verificação de que a testemunha não está incomunicável, ficará sujeita à exclusão do seu depoimento e, caso verificado tentativa de favorecimento das partes, ficará sujeita a aplicação de multa superior a 1% e não inferior a 10% do valor da causa, na forma dos artigos 793-C e 793-D, ambos da CLT; 15) em caso de problemas com o servidor, advogados e testemunhas devem tentar nova conexão e, caso frustrada, em última hipótese, deverá acessar a sala virtual da audiência por telefone. Neste caso, tal qual nas audiências presenciais em que ocorrem fatos decorrentes de fortuito, como a falta de energia elétrica, a magistrada decidirá qual o melhor desfecho para a sessão, utilizando-se de seus amplos poderes instrutórios previstos no artigo 765 da CLT; 16) Caso partes e testemunhas não consigam acesso à internet, poderão comparecer nas dependências da Vara. Esta regra não se aplica aos patronos em razão da inexistência de equipamento suficiente na sala de audiências. Por fim, esclareço que, conforme a categoria da parte reclamante (por exemplo, bancários, docentes, representantes comerciais, médicos – trabalhadores intelectuais) restará presumido que todas as testemunhas indicadas pelas partes tem acesso à rede mundial de computadores e condições intelectuais de acessar a plataforma ZOOM. Esclareço, todavia, que esta presunção é relativa, cabendo às partes comprovar a impossibilidade da oitiva de alguma(s) de sua(s) testemunha(s). Caso não haja comprovação, a sessão não será redesignada por falta de acesso à sala virtual pela testemunha, de modo que a parte perderá direito à sua oitiva. No sentido contrário, para as categorias que desempenham trabalho manual, como pedreiros, rurais, domésticos, trabalhadores na linha de produção industrial, presume-se que partes e testemunhas tenham maior dificuldade de acesso à rede mundial de computadores por longos períodos, bastando a simples alegação desta impossibilidade para redesignação da sessão para modalidade presencial. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato; II – A ausência do reclamante implicará em confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se as partes, por seus procuradores e o perito, via SISTEMA. TOA BAURU/SP, 20 de julho de 2026 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011297-15.2025.5.15.0089 AUTOR: TAIS CASTRO NUNES RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70fe1be proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em face da inércia da perita médica, que não obstante a intimação de sua nomeação, até o presente momento, não apresentou o laudo pericial, apesar de notificada para tanto (ID eb09557, 1a21e20) destituo-o do encargo para o qual tinha sido nomeada. Em substituição nomeio para o encargo o perito EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO O perito agendará a diligência e comunicará nos autos até o dia 03/08/2026 a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. Renovo os prazos periciais abaixo: Prazo de entrega do Laudo:...................... .até 15/10/2026 Manifestação das partes sobre o laudo:... até 29/10/2026 Esclarecimentos do Perito:......................... até 16/11/2026 Manifestação das partes sobre os esclarecimentos do perito: até 24/11/2026 Os prazos elencados acima terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao perito sua observância, sob pena de preclusão, com relação às partes. Fica a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 04/02/2027 11:40 h, a ser realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM, observando-se o procedimento e as determinações a seguir: IMPORTANTE: LEIAM AS REGRAS PARA AUDIÊNCIA ABAIXO, pois o descumprimento destas regras implicará a desistência tácita da oitiva da testemunha ou da colheita do depoimento pessoal do reclamante caso a parte autora também pretenda ouvir o preposto e este esteja na mesma sala que o patrono da ré. O acesso ao ambiente virtual da audiência se dará através do link da Sala virtual DANIELE COMIN MARTINS: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7089575129?pwd=QTFzc0xwZHJIZE03cHdJa0w2eHJqQT09 Caso seja solicitado pelo aplicativo, o ID da reunião é 708 957 5129 e a senha de acesso é 547797. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT / 852-H da CLT. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e às testemunhas a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual. Ficam definidas as seguintes regras para realização da audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, a ser realizadas por meio da ferramenta ZOOM, no seguinte endereço eletrônico: 1) É de responsabilidade das partes e patronos o convite de suas testemunhas, sendo que para redesignação da sessão, especificamente no Rito Sumaríssimo, a prova do convite por qualquer meio idôneo supre a intimação do juízo (artigo 455 do CPC e 852-H, § § 2. e 3o. da CLT); 2) Advogados e partes devem obter os telefones celulares de suas testemunhas e, antes da audiência, devem entrar em contato com elas para lhes informar link, dia e hora da audiência designada, bem como para dar suporte técnico para acesso à plataforma digital Zoom, sendo aconselhável que façam experimento prévio a fim de familiarizar jurisdicionados e testemunhas no manejo desta tecnologia; 3) no início da sessão as partes, os advogados e as testemunhas devem adentrar a sala principal de audiências virtual. Não será admitida a oitiva de testemunha que não esteja presente no início da sessão e com equipamento individual de áudio e vídeo funcionando no início da audiência; 4) todos os participantes deverão concordar com a gravação da sala principal e da sala de espera; 5) preposto e testemunhas deverão estar cada um com um equipamento próprio e sozinhos em salas físicas isoladas entre si a fim de que seja assegurada a incomunicabilidade ao longo de toda a sessão; 6) a efetiva instrução se iniciará com a retirada do preposto e testemunhas da sala principal, migrando-os para a “sala de espera virtual”, a qual será supervisionada por um servidor e também será gravada; 7) as gravações da sala principal e da “sala de espera virtual” serão posteriormente disponibilizadas no processo; 8) a(s) testemunha(s), em hipótese alguma poderá/poderão estar EM VEÍCULO AUTOMOTOR OU NO DOMÍCILIO DAS PARTES, ou seja, é terminantemente proibida a presença de testemunhas na residência do autor ou nas dependências das reclamadas ou de suas filiais; 9) Faculta-se às partes que encaminhem suas testemunhas para as dependências desta 2a. Vara do Trabalho de Bauru, no edifício do Fórum Trabalhista de Bauru situado à Rua Xingu, 4-44, CEP: 17013-023, Bauru/SP. Nesta hipótese, as testemunhas deverão se apresentar na sala de audiência no início da sessão, portanto seus aparelhos de telefone celular, os quais deverão ser desligados e entregues à secretária de audiência. Os celulares serão mantidos em posse da secretária até o final da sessão, como medida de garantia do isolamento das testemunhas, a fim de se evitar eventual contaminação da prova oral. Partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, de forma telepresencial, assim como seus patronos, diante da inexistência de equipamentos na Vara que viabilizem a realização com seu comparecimento presencial ao Fórum. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. 10) a fim de se assegurar a incomunicabilidade das partes durante o depoimento pessoal/ interrogatório, a parte autora e a parte reclamada deverão estar preferencialmente em local que não seja o escritório do patrono. Autor(a) e réu ou seu(sua) preposto(a), portanto, devem estar preferencialmente em suas residências. Caso não seja possível, as partes poderão estar nos escritórios dos patronos desde que, no caso de colheita do depoimento das partes, o preposto seja colocado em sala apartada do advogado, com equipamento próprio de áudio e vídeo em funcionamento, a fim de que não presencie o depoimento ou interrogatório da parte contrária; 11) O descumprimento destas regras implicará a desistência tácita da oitiva da testemunha ou da colheita do depoimento pessoal do reclamante caso a parte autora também pretenda ouvir o preposto e este esteja na mesma sala que o patrono da ré. 12) a(s) testemunha(s) deve(m) se comprometer a ficar incomunicável/incomunicáveis, ou seja, sem qualquer comunicação com partes, advogados ou terceiros, exceto em relação ao servidor indicado pelo Juízo, que ficará responsável pela "sala virtual de espera". Caso as testemunhas estejam no escritório do advogado, cada uma delas deverá estar com equipamento próprio e sala acusticamente isolada, a fim de que não presencie o depoimento dos demais participantes do feito, inclusive de outras testemunhas; 13) a(s) testemunha(s) deve(m) concordar em colocar seu aparelho de telefone ou computador em local que dê visualização completa da sala onde se encontra, devendo estar trajada convenientemente para tanto; 14) em caso de verificação de que a testemunha não está incomunicável, ficará sujeita à exclusão do seu depoimento e, caso verificado tentativa de favorecimento das partes, ficará sujeita a aplicação de multa superior a 1% e não inferior a 10% do valor da causa, na forma dos artigos 793-C e 793-D, ambos da CLT; 15) em caso de problemas com o servidor, advogados e testemunhas devem tentar nova conexão e, caso frustrada, em última hipótese, deverá acessar a sala virtual da audiência por telefone. Neste caso, tal qual nas audiências presenciais em que ocorrem fatos decorrentes de fortuito, como a falta de energia elétrica, a magistrada decidirá qual o melhor desfecho para a sessão, utilizando-se de seus amplos poderes instrutórios previstos no artigo 765 da CLT; 16) Caso partes e testemunhas não consigam acesso à internet, poderão comparecer nas dependências da Vara. Esta regra não se aplica aos patronos em razão da inexistência de equipamento suficiente na sala de audiências. Por fim, esclareço que, conforme a categoria da parte reclamante (por exemplo, bancários, docentes, representantes comerciais, médicos – trabalhadores intelectuais) restará presumido que todas as testemunhas indicadas pelas partes tem acesso à rede mundial de computadores e condições intelectuais de acessar a plataforma ZOOM. Esclareço, todavia, que esta presunção é relativa, cabendo às partes comprovar a impossibilidade da oitiva de alguma(s) de sua(s) testemunha(s). Caso não haja comprovação, a sessão não será redesignada por falta de acesso à sala virtual pela testemunha, de modo que a parte perderá direito à sua oitiva. No sentido contrário, para as categorias que desempenham trabalho manual, como pedreiros, rurais, domésticos, trabalhadores na linha de produção industrial, presume-se que partes e testemunhas tenham maior dificuldade de acesso à rede mundial de computadores por longos períodos, bastando a simples alegação desta impossibilidade para redesignação da sessão para modalidade presencial. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato; II – A ausência do reclamante implicará em confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se as partes, por seus procuradores e o perito, via SISTEMA. TOA BAURU/SP, 20 de julho de 2026 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIS CASTRO NUNES