Detalhe do processo

0011296-81.2015.5.15.0056

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ExCCJ 0011296-81.2015.5.15.0056 EXEQUENTE: OSVALDO RODRIGUES SIMOES E OUTROS (1) EXECUTADO: ELEKTRO REDES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6a307 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO Não tendo as partes se manifestado sobre o novo laudo pericial, estão preclusas suas oportunidades de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os novos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. f32c89f), cujos valores estão todos atualizados até 01/04/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 409.238,71, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 122.448,17; b) juros – R$ 286.790,54, cabendo a cada reclamante os valores discriminados nos Ids. 854d78d e 70c116e. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 30.111,43, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 31.688,09, quanto àquelas a cargo dos empregados, no valor de R$ 70,58, autorizado o desconto desta última do crédito dos reclamantes, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Como apurado no laudo pericial, deve ser descontado dos créditos dos reclamantes o valor de R$ 4.567,97, a título de contribuição para previdência privada. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito JOSE LUIS ROVEDILHO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 4.800,00, atualizado até 01/04/2026. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO REDES S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELEKTRO REDES S.A.

Autor JOSE LUIS ROVEDILHO

Autor OSVALDO RODRIGUES SIMOES

Autor RUBENS EVANGELISTA SOLER JURADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FITTIPALDI MORADE

OAB: 206553/SP

MARIMARCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO

OAB: 199670/SP

JULIA RIBEIRO E SILVA

OAB: 28322/PE

BRUNO MOURY FERNANDES

OAB: 447885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ExCCJ 0011296-81.2015.5.15.0056 EXEQUENTE: OSVALDO RODRIGUES SIMOES E OUTROS (1) EXECUTADO: ELEKTRO REDES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6a307 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO Não tendo as partes se manifestado sobre o novo laudo pericial, estão preclusas suas oportunidades de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os novos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. f32c89f), cujos valores estão todos atualizados até 01/04/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 409.238,71, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 122.448,17; b) juros – R$ 286.790,54, cabendo a cada reclamante os valores discriminados nos Ids. 854d78d e 70c116e. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 30.111,43, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 31.688,09, quanto àquelas a cargo dos empregados, no valor de R$ 70,58, autorizado o desconto desta última do crédito dos reclamantes, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Como apurado no laudo pericial, deve ser descontado dos créditos dos reclamantes o valor de R$ 4.567,97, a título de contribuição para previdência privada. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito JOSE LUIS ROVEDILHO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 4.800,00, atualizado até 01/04/2026. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO REDES S.A.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ExCCJ 0011296-81.2015.5.15.0056 EXEQUENTE: OSVALDO RODRIGUES SIMOES E OUTROS (1) EXECUTADO: ELEKTRO REDES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6a307 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO Não tendo as partes se manifestado sobre o novo laudo pericial, estão preclusas suas oportunidades de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os novos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. f32c89f), cujos valores estão todos atualizados até 01/04/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 409.238,71, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 122.448,17; b) juros – R$ 286.790,54, cabendo a cada reclamante os valores discriminados nos Ids. 854d78d e 70c116e. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 30.111,43, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 31.688,09, quanto àquelas a cargo dos empregados, no valor de R$ 70,58, autorizado o desconto desta última do crédito dos reclamantes, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Como apurado no laudo pericial, deve ser descontado dos créditos dos reclamantes o valor de R$ 4.567,97, a título de contribuição para previdência privada. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito JOSE LUIS ROVEDILHO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 4.800,00, atualizado até 01/04/2026. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO RODRIGUES SIMOES - RUBENS EVANGELISTA SOLER JURADO