Detalhe do processo

0011295-85.2026.5.15.0129

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011295-85.2026.5.15.0129 AUTOR: KAUANA EMILLY GODEIS DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aa5e27 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência (ID 4219301), a declaração incidental de nulidade da dispensa imotivada e a imediata reintegração ao emprego perante a reclamada, com o restabelecimento do vínculo e de todas as cláusulas e vantagens do contrato de trabalho, especialmente a reativação do plano médico e odontológico, sob cominação de multa diária. Sustenta que foi admitida em 03/12/2015 e imotivadamente dispensada em 11/05/2026 (ID 8fa12e8), momento em que se encontrava acometida de patologia de natureza ocupacional (Síndrome de Burnout e transtornos ansioso-depressivos), realizando acompanhamento médico e com recurso administrativo pendente perante o INSS contra o indeferimento de benefício previdenciário. Analiso. O Código de Processo Civil/15 dispõe de dois tipos de procedimento em relação às tutelas provisórias: o de urgência e o de evidência, consoante artigos 294 e seguintes do CPC (art. 769 da CLT). Os provimentos de urgência possuem natureza antecipatória ou cautelar e, conforme o momento processual da sua concessão, podem ser antecedentes ou incidentais. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a tutela de urgência antecipatória somente será concedida se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em análise, a probabilidade do direito não restou suficientemente comprovada nesta fase de cognição sumária inicial. Embora a reclamante tenha anexado relatórios e atestados médicos particulares com indicação diagnóstica de patologia psíquica e sugestão de repouso (ID e696dad e ID 01c1f5d), os documentos oficiais emitidos pela Perícia Médica Federal da Previdência Social atestam que o benefício por incapacidade temporária postulado sob o NB 728.791.600-3 foi formalmente indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, concluindo expressamente o órgão pericial previdenciário que a trabalhadora se encontrava apta ao trabalho (ID c08c2ce, ID 217b2ae e ID 34a80f6). Nesse contexto, a caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a existência de inaptidão laborativa ao tempo do desligamento e o eventual nexo de causalidade ou concausalidade com as condições de labor na reclamada configuram matérias controvertidas que demandam a instauração do contraditório e regular dilação probatória, notadamente com a realização de perícia médica judicial. Havendo divergência entre os atestados emitidos pelo médico assistente da parte e as conclusões da avaliação médico-pericial do INSS, não se evidencia, neste momento processual, a plausibilidade indispensável para a concessão da tutela inaudita altera parte. Ademais, a imediata reintegração ao emprego com a restauração de salários e encargos contratuais sem a prévia averiguação técnica sob o crivo do contraditório consubstancia medida de natureza eminentemente satisfatória, devendo ser observado o devido processo legal. Ressalto que a presente decisão poderá ser revista caso surjam novos elementos de convicção no curso da instrução processual ou após a juntada do laudo pericial médico judicial. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 23 de agosto de 2026. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto GGFF Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor KAUANA EMILLY GODEIS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AUGUSTO GRECO

OAB: 119729/SP

NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO

OAB: 108720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011295-85.2026.5.15.0129 AUTOR: KAUANA EMILLY GODEIS DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aa5e27 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência (ID 4219301), a declaração incidental de nulidade da dispensa imotivada e a imediata reintegração ao emprego perante a reclamada, com o restabelecimento do vínculo e de todas as cláusulas e vantagens do contrato de trabalho, especialmente a reativação do plano médico e odontológico, sob cominação de multa diária. Sustenta que foi admitida em 03/12/2015 e imotivadamente dispensada em 11/05/2026 (ID 8fa12e8), momento em que se encontrava acometida de patologia de natureza ocupacional (Síndrome de Burnout e transtornos ansioso-depressivos), realizando acompanhamento médico e com recurso administrativo pendente perante o INSS contra o indeferimento de benefício previdenciário. Analiso. O Código de Processo Civil/15 dispõe de dois tipos de procedimento em relação às tutelas provisórias: o de urgência e o de evidência, consoante artigos 294 e seguintes do CPC (art. 769 da CLT). Os provimentos de urgência possuem natureza antecipatória ou cautelar e, conforme o momento processual da sua concessão, podem ser antecedentes ou incidentais. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a tutela de urgência antecipatória somente será concedida se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em análise, a probabilidade do direito não restou suficientemente comprovada nesta fase de cognição sumária inicial. Embora a reclamante tenha anexado relatórios e atestados médicos particulares com indicação diagnóstica de patologia psíquica e sugestão de repouso (ID e696dad e ID 01c1f5d), os documentos oficiais emitidos pela Perícia Médica Federal da Previdência Social atestam que o benefício por incapacidade temporária postulado sob o NB 728.791.600-3 foi formalmente indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, concluindo expressamente o órgão pericial previdenciário que a trabalhadora se encontrava apta ao trabalho (ID c08c2ce, ID 217b2ae e ID 34a80f6). Nesse contexto, a caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a existência de inaptidão laborativa ao tempo do desligamento e o eventual nexo de causalidade ou concausalidade com as condições de labor na reclamada configuram matérias controvertidas que demandam a instauração do contraditório e regular dilação probatória, notadamente com a realização de perícia médica judicial. Havendo divergência entre os atestados emitidos pelo médico assistente da parte e as conclusões da avaliação médico-pericial do INSS, não se evidencia, neste momento processual, a plausibilidade indispensável para a concessão da tutela inaudita altera parte. Ademais, a imediata reintegração ao emprego com a restauração de salários e encargos contratuais sem a prévia averiguação técnica sob o crivo do contraditório consubstancia medida de natureza eminentemente satisfatória, devendo ser observado o devido processo legal. Ressalto que a presente decisão poderá ser revista caso surjam novos elementos de convicção no curso da instrução processual ou após a juntada do laudo pericial médico judicial. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 23 de agosto de 2026. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto GGFF Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011295-85.2026.5.15.0129 AUTOR: KAUANA EMILLY GODEIS DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aa5e27 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência (ID 4219301), a declaração incidental de nulidade da dispensa imotivada e a imediata reintegração ao emprego perante a reclamada, com o restabelecimento do vínculo e de todas as cláusulas e vantagens do contrato de trabalho, especialmente a reativação do plano médico e odontológico, sob cominação de multa diária. Sustenta que foi admitida em 03/12/2015 e imotivadamente dispensada em 11/05/2026 (ID 8fa12e8), momento em que se encontrava acometida de patologia de natureza ocupacional (Síndrome de Burnout e transtornos ansioso-depressivos), realizando acompanhamento médico e com recurso administrativo pendente perante o INSS contra o indeferimento de benefício previdenciário. Analiso. O Código de Processo Civil/15 dispõe de dois tipos de procedimento em relação às tutelas provisórias: o de urgência e o de evidência, consoante artigos 294 e seguintes do CPC (art. 769 da CLT). Os provimentos de urgência possuem natureza antecipatória ou cautelar e, conforme o momento processual da sua concessão, podem ser antecedentes ou incidentais. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a tutela de urgência antecipatória somente será concedida se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em análise, a probabilidade do direito não restou suficientemente comprovada nesta fase de cognição sumária inicial. Embora a reclamante tenha anexado relatórios e atestados médicos particulares com indicação diagnóstica de patologia psíquica e sugestão de repouso (ID e696dad e ID 01c1f5d), os documentos oficiais emitidos pela Perícia Médica Federal da Previdência Social atestam que o benefício por incapacidade temporária postulado sob o NB 728.791.600-3 foi formalmente indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, concluindo expressamente o órgão pericial previdenciário que a trabalhadora se encontrava apta ao trabalho (ID c08c2ce, ID 217b2ae e ID 34a80f6). Nesse contexto, a caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a existência de inaptidão laborativa ao tempo do desligamento e o eventual nexo de causalidade ou concausalidade com as condições de labor na reclamada configuram matérias controvertidas que demandam a instauração do contraditório e regular dilação probatória, notadamente com a realização de perícia médica judicial. Havendo divergência entre os atestados emitidos pelo médico assistente da parte e as conclusões da avaliação médico-pericial do INSS, não se evidencia, neste momento processual, a plausibilidade indispensável para a concessão da tutela inaudita altera parte. Ademais, a imediata reintegração ao emprego com a restauração de salários e encargos contratuais sem a prévia averiguação técnica sob o crivo do contraditório consubstancia medida de natureza eminentemente satisfatória, devendo ser observado o devido processo legal. Ressalto que a presente decisão poderá ser revista caso surjam novos elementos de convicção no curso da instrução processual ou após a juntada do laudo pericial médico judicial. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 23 de agosto de 2026. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto GGFF Intimado(s) / Citado(s) - KAUANA EMILLY GODEIS DOS SANTOS