Detalhe do processo

0011295-31.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011295-31.2025.5.15.0126 AUTOR: VICTOR HUGO TOLEDO DE PAIVA RÉU: USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb4634a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VICTOR HUGO TOLEDO DE PAIVA ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.507,82 . A reclamada apresentou contestação escrita pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi instruido com a elaboração de laudo pericial e depoimentos de testemunhas arroladas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/08/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 18/08/ 2020, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como parcela acessória seguem a sorte do principal, estando igualmente sujeitos à prescrição quinquenal, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608 de Repercussão Geral. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postulou diferenças salariais por equiparação com o paradigma (Francisco de Assis de Souza Neto) e com Paulo Henrique de Souza Fernandes, aduzindo que exercia as mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento empresarial. A reclamada impugnou a pretensão, alegando que o reclamante e o paradigma Francisco Neto possuíam atribuições distintas, detendo o paradigma maior conhecimento técnico e experiência profissional. Quanto ao paradigma Paulo Fernandes, aduziu que este sequer constava em seus registros de funcionários, pugnando pela improcedência. O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina os requisitos para a equiparação salarial. Para fins de distribuição do ônus da prova, me reposto às diretrizes consolidadas na Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho sendo,no caso, da reclamada. No caso vertente, a prova oral corroborou a tese da petição inicial. A testemunha arrolada pelo reclamante declarou que o reclamante e o paradigma Francisco Neto exerciam exatamente as mesmas atividades na destilaria, realizando as mesmas tarefas operacionais com idêntica produtividade e perfeição técnica, sem qualquer distinção de complexidade ou responsabilidade. O depoimento da testemunha da reclamada foi desconsiderado, conforme fundamentação pretérita, por ausência de contato com a rotina de trabalho do autor. Ademais, a alegação de que o paradigma Francisco Neto possuía maior experiência ou conhecimento técnico capaz de justificar a disparidade salarial constitui fato impeditivo do direito à equiparação, cujo ônus da prova competia exclusivamente à reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 6, item VIII, do Tribunal Superior do Trabalho. Desse ônus a demandada não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer elemento de prova robusto apto a demonstrar a alegada superioridade técnica ou de produtividade do paradigma. No que tange ao paradigma Paulo Fernandes, embora a reclamada tenha negado sua existência, o reclamante logrou comprovar, por meio da juntada da Carteira de Trabalho Digital, o vínculo empregatício mantido pelo paradigma com a reclamada no período de 28 de maio de 2018 a 03 de abril de 2023, exercendo a função de Operador de Fabricação de Etanol I e Soldador Industrial II, com salário de R$ 15,58 por hora. A conduta da reclamada em negar a existência de funcionário de seus próprios quadros atrai a presunção de veracidade das alegações do autor, ante a sonegação de documentos funcionais necessários à instrução do feito. Dessa forma, restaram plenamente preenchidos os requisitos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, a identidade de funções, o trabalho de igual valor, a prestação de serviços ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, com diferença de tempo na função inferior a dois anos. As fichas de registro e atualizações contratuais demonstram que, enquanto o reclamante percebia o salário de R$ 13,07 por hora, o paradigma Francisco Neto percebia remuneração superior, de R$ 16,00 por hora, havendo disparidade salarial nos períodos indicados na planilha de cálculos e na réplica. Julgo procedente o pedido de equiparação salarial com o paradigma Francisco Neto, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o salário do reclamante e o do paradigma, durante o período imprescrito até a efetiva equiparação ocorrida em 01 de abril de 2022, conforme limites da inicial e evolução salarial constante dos autos. Por possuírem natureza salarial, as diferenças deferidas deverão repercutir em descansos semanais remunerados, horas extras pagas, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40%. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE — RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base por todo o período contratual imprescrito, ou, sucessivamente, do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, requerendo o deferimento daquele que se mostrasse mais benéfico, além da retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário. Sustentou que, no período de safra, laborava exposto a agentes inflamáveis na destilaria de álcool e, no período de entressafra, realizava atividades de limpeza, manutenção de trocadores de calor com uso de graxa, solda e troca de cilindros de gás inflamável. A reclamada contestou o pedido, asseverando que o adicional de periculosidade era corretamente quitado durante o período de safra e que, na entressafra, o autor não laborava em condições de risco nem mantinha contato com agentes perigosos ou insalubres, possuindo equipamentos de proteção individual aptos a elidir qualquer agente nocivo. Foi realizada perícia técnica no local de trabalho. O perito judicial concluiu que o reclamante laborou em condições insalubres em grau médio por exposição ao ruído físico de 24 de agosto de 2022 a 31 de março de 2023, uma vez que os protetores auriculares fornecidos estavam com a vida útil vencida, sem garantia de atenuação do agente nocivo. Outrossim, em relação à periculosidade, o perito constatou que o reclamante, durante todo o período contratual imprescrito, acessava diariamente a unidade de destilaria de álcool, a área de armazenamento de tintas inflamáveis e o depósito de gás, além de participar habitualmente do abastecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) das empilhadeiras por meio da troca de cilindros. O perito ressaltou que a destilaria de álcool é integralmente classificada como área de risco por inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978, enquadrando as atividades do autor como perigosas por todo o pacto laboral imprescrito. A reclamada impugnou o laudo pericial por meio de parecer de seu assistente técnico, alegando ausência de medições instrumentais diretas de ruído e contestando a caracterização de risco acentuado por inflamáveis na entressafra. Todavia, em seus esclarecimentos, o perito judicial ratificou integralmente o laudo, destacando que a destilaria não estava operando no dia da perícia, o que justificou a utilização dos dados de ruído do próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa, os quais apontavam níveis de 89,1 dB(A), superiores ao limite de tolerância. Confirmou, ainda, que o reclamante realizava a troca de cilindros de GLP de uma a duas vezes por semana e acessava rotineiramente as áreas de risco da destilaria, inclusive na entressafra, conforme admitido pelo próprio técnico de segurança da reclamada durante a diligência. Acolho integralmente as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, cujas constatações técnicas não foram elididas por prova em contrário. Considerando que o artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, e tendo em vista que o reclamante requereu expressamente a aplicação do adicional que lhe fosse mais vantajoso, declaro o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade, por se revelar financeiramente mais benéfico em relação ao adicional de insalubridade reconhecido apenas parcialmente. Nesse diante, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, durante todo o período contratual imprescrito (de 18 de agosto de 2020 a 17 de maio de 2024), deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos meses de safra, conforme holerites encartados aos autos. Por possuir natureza nitidamente salarial e habitualidade, o adicional de periculosidade deferido deverá repercutir em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40%. São indevidos os reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o reclamante era mensalista ou horista com salário calculado sobre o módulo mensal, já estando o repouso remunerado abrangido pela base de cálculo mensal do adicional, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Como consequência lógica do reconhecimento do labor em condições especiais, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar a exposição ao agente físico ruído de 89,1 dB(A) no período de 24 de agosto de 2022 a 31 de março de 2023, bem como a exposição a agentes perigosos (inflamáveis) por todo o período contratual imprescrito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento da obrigação. HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, adicional noturno e pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, alegando que cumpria jornada em escala 5x1, das 14h50 às 00h00, sem a correta quitação ou compensação das horas extraordinárias e do labor noturno. A reclamada defendeu-se sustentando que os controles de ponto refletem fielmente a jornada de trabalho praticada pelo autor e que eventuais horas extras e adicionais noturnos prestados foram integralmente pagos ou compensados por meio de banco de horas autorizado por norma coletiva. Em depoimento, a testemunha arrolada pelo próprio reclamante declarou de forma expressa que registrava corretamente os horários de entrada, saída e frequência no controle de ponto fornecido pela empresa. Diante do depoimento da testemunha do autor, que conferiu total idoneidade aos cartões de ponto juntados pela ré, impõe-se reconhecer a validade dos registros de frequência como meio de prova da jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador. Examino os cartões de ponto e os holerites acostados aos autos. Os documentos demonstram que as horas extras registradas foram quitadas com os adicionais devidos ou compensadas por meio do banco de horas, inexistindo apontamento consistente de diferenças pelo reclamante em sua réplica. O mesmo se verifica em relação ao adicional noturno e à hora noturna reduzida, cujos pagamentos constam regularmente nos recibos salariais sob as rubricas correspondentes. No tocante ao depoimento da testemunha trazida pela reclamada, este juízo desconsidera integralmente suas declarações, uma vez que referida testemunha relatou que laborava em turno totalmente diverso daquele cumprido pelo reclamante, não presenciando a rotina de trabalho do autor nem possuindo conhecimento direto sobre os fatos controvertidos. Assim, com base na validade dos cartões de ponto ratificados pela testemunha do próprio reclamante, julgo improcedentes os pedidos de horas extras excedentes da jornada constitucional, diferenças de adicional noturno, e pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que, durante todo o pacto laboral, usufruía de apenas 40 minutos de intervalo para descanso e refeição, postulando o pagamento do tempo suprimido com o adicional de 50%. A reclamada sustentou que o intervalo de uma hora era integralmente usufruído e pré-assinalado nos controles de ponto. A prova oral produzida nos autos demonstrou que a fruição do intervalo intrajornada ocorria de forma parcial. A testemunha convidada pelo reclamante relatou que o autor usufruía de apenas 40 minutos de intervalo para refeição e descanso por dois dias na semana, conseguindo usufruir de uma hora completa nos demais dias da jornada laboral. O depoimento da testemunha da reclamada foi desconsiderado por este juízo, conforme fundamentado no tópico anterior, por laborar em turno diverso e não presenciar a rotina diária do reclamante. O artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação vigente a partir de 11 de novembro de 2017, estabelece as consequências jurídicas da concessão parcial do intervalo. Com efeito, restando comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada por dois dias na semana, o reclamante faz jus ao pagamento do período suprimido de 20 minutos por dia trabalhado, restrito a dois dias por semana, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a verba deferida possui natureza estritamente indenizatória, sendo indevidos os reflexos postulados em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia, limitado a dois dias por semana, durante todo o período imprescrito, com adicional de 50%, sem reflexos. DANOS MORAIS — ASSÉDIO MORAL O reclamante postulou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que, no desempenho de suas atividades, era constantemente submetido a tratamentos ríspidos, grosseiros e humilhantes pelo líder imediato, Sr. Fernando Cruz, que o ameaçava de demissão e proferia ofensas públicas perante os demais colegas de trabalho. A reclamada negou a ocorrência de qualquer conduta abusiva, asseverando que preza pelo respeito mútuo no ambiente de trabalho e que o autor não produziu prova de suas alegações. Aprecio. A dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica do trabalhador são bens constitucionalmente tutelados, cuja violação no âmbito da relação de emprego enseja o dever de reparar o dano extrapatrimonial causado, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, a prova testemunhal confirmou a conduta abusiva perpetrada pelo preposto da reclamada. A testemunha arrolada pelo reclamante declarou que o líder Fernando Cruz tratava o reclamante com extrema rispidez e de forma grosseira, proferindo palavras ofensivas e humilhantes na presença dos demais colaboradores, caracterizando evidente abuso do poder diretivo e exposição do trabalhador a situação vexatória habitual. O depoimento da testemunha trazida pela reclamada foi desconsiderado, conforme exaustivamente fundamentado, por laborar em turno diverso e não presenciar o cotidiano laboral do reclamante. A conduta reiterada do superior hierárquico, consistente em dispensar tratamento ríspido, humilhante e desrespeitoso ao subordinado, excede os limites do poder diretivo do empregador e configura assédio moral interpessoal, apto a ensejar sofrimento psíquico e violação aos direitos da personalidade do trabalhador. A reclamada responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Para a fixação do valor da indenização, considero a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica da reclamada (empresa de grande porte do setor agroindustrial) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Diante de tais critérios e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR VICTOR HUGO TOLEDO DE PAIVA EM FACE DE USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DECIDO: A) ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS ANTERIORES A 18 DE AGOSTO DE 2020, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A TAIS PARCELAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE, PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS, A SEREM APURADAS EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PARADIGMA FRANCISCO NETO, NO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 01 DE ABRIL DE 2022, COM REFLEXOS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS, HORAS EXTRAS PAGAS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE, DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO, DEDUZINDO-SE OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB O MESMO TÍTULO, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - 20 MINUTOS POR DIA A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO, LIMITADO A DOIS DIAS POR SEMANA, DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO, ACRESCIDO DO ADICIONAL DE 50%, COM NATUREZA ESTRITAMENTE INDENIZATÓRIA; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL, NO VALOR DE R$ 5.000,00; C) CONDENAR A RECLAMADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DO RECLAMANTE, PARA FAZER CONSTAR A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DE 89,1 DB(A) DE 24 DE AGOSTO DE 2022 A 31 DE MARÇO DE 2023, BEM COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS (INFLAMÁVEIS) POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 3.000,00; D) CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; E) CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, REFLEXOS EM FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%, INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO TÉCNICO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 600,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 30.000,00. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO TOLEDO DE PAIVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR

Réu USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor VICTOR HUGO TOLEDO DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON ALVES MARTINS

OAB: 474024/SP

PAULO HENRIQUE LORENTE RODRIGUES

OAB: 467642/SP

ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA

OAB: 155741/SP

SILVANA MACHADO CELLA

OAB: 111754/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011295-31.2025.5.15.0126 AUTOR: VICTOR HUGO TOLEDO DE PAIVA RÉU: USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb4634a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VICTOR HUGO TOLEDO DE PAIVA ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.507,82 . A reclamada apresentou contestação escrita pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi instruido com a elaboração de laudo pericial e depoimentos de testemunhas arroladas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/08/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 18/08/ 2020, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como parcela acessória seguem a sorte do principal, estando igualmente sujeitos à prescrição quinquenal, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608 de Repercussão Geral. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postulou diferenças salariais por equiparação com o paradigma (Francisco de Assis de Souza Neto) e com Paulo Henrique de Souza Fernandes, aduzindo que exercia as mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento empresarial. A reclamada impugnou a pretensão, alegando que o reclamante e o paradigma Francisco Neto possuíam atribuições distintas, detendo o paradigma maior conhecimento técnico e experiência profissional. Quanto ao paradigma Paulo Fernandes, aduziu que este sequer constava em seus registros de funcionários, pugnando pela improcedência. O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina os requisitos para a equiparação salarial. Para fins de distribuição do ônus da prova, me reposto às diretrizes consolidadas na Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho sendo,no caso, da reclamada. No caso vertente, a prova oral corroborou a tese da petição inicial. A testemunha arrolada pelo reclamante declarou que o reclamante e o paradigma Francisco Neto exerciam exatamente as mesmas atividades na destilaria, realizando as mesmas tarefas operacionais com idêntica produtividade e perfeição técnica, sem qualquer distinção de complexidade ou responsabilidade. O depoimento da testemunha da reclamada foi desconsiderado, conforme fundamentação pretérita, por ausência de contato com a rotina de trabalho do autor. Ademais, a alegação de que o paradigma Francisco Neto possuía maior experiência ou conhecimento técnico capaz de justificar a disparidade salarial constitui fato impeditivo do direito à equiparação, cujo ônus da prova competia exclusivamente à reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 6, item VIII, do Tribunal Superior do Trabalho. Desse ônus a demandada não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer elemento de prova robusto apto a demonstrar a alegada superioridade técnica ou de produtividade do paradigma. No que tange ao paradigma Paulo Fernandes, embora a reclamada tenha negado sua existência, o reclamante logrou comprovar, por meio da juntada da Carteira de Trabalho Digital, o vínculo empregatício mantido pelo paradigma com a reclamada no período de 28 de maio de 2018 a 03 de abril de 2023, exercendo a função de Operador de Fabricação de Etanol I e Soldador Industrial II, com salário de R$ 15,58 por hora. A conduta da reclamada em negar a existência de funcionário de seus próprios quadros atrai a presunção de veracidade das alegações do autor, ante a sonegação de documentos funcionais necessários à instrução do feito. Dessa forma, restaram plenamente preenchidos os requisitos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, a identidade de funções, o trabalho de igual valor, a prestação de serviços ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, com diferença de tempo na função inferior a dois anos. As fichas de registro e atualizações contratuais demonstram que, enquanto o reclamante percebia o salário de R$ 13,07 por hora, o paradigma Francisco Neto percebia remuneração superior, de R$ 16,00 por hora, havendo disparidade salarial nos períodos indicados na planilha de cálculos e na réplica. Julgo procedente o pedido de equiparação salarial com o paradigma Francisco Neto, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o salário do reclamante e o do paradigma, durante o período imprescrito até a efetiva equiparação ocorrida em 01 de abril de 2022, conforme limites da inicial e evolução salarial constante dos autos. Por possuírem natureza salarial, as diferenças deferidas deverão repercutir em descansos semanais remunerados, horas extras pagas, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40%. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE — RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base por todo o período contratual imprescrito, ou, sucessivamente, do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, requerendo o deferimento daquele que se mostrasse mais benéfico, além da retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário. Sustentou que, no período de safra, laborava exposto a agentes inflamáveis na destilaria de álcool e, no período de entressafra, realizava atividades de limpeza, manutenção de trocadores de calor com uso de graxa, solda e troca de cilindros de gás inflamável. A reclamada contestou o pedido, asseverando que o adicional de periculosidade era corretamente quitado durante o período de safra e que, na entressafra, o autor não laborava em condições de risco nem mantinha contato com agentes perigosos ou insalubres, possuindo equipamentos de proteção individual aptos a elidir qualquer agente nocivo. Foi realizada perícia técnica no local de trabalho. O perito judicial concluiu que o reclamante laborou em condições insalubres em grau médio por exposição ao ruído físico de 24 de agosto de 2022 a 31 de março de 2023, uma vez que os protetores auriculares fornecidos estavam com a vida útil vencida, sem garantia de atenuação do agente nocivo. Outrossim, em relação à periculosidade, o perito constatou que o reclamante, durante todo o período contratual imprescrito, acessava diariamente a unidade de destilaria de álcool, a área de armazenamento de tintas inflamáveis e o depósito de gás, além de participar habitualmente do abastecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) das empilhadeiras por meio da troca de cilindros. O perito ressaltou que a destilaria de álcool é integralmente classificada como área de risco por inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978, enquadrando as atividades do autor como perigosas por todo o pacto laboral imprescrito. A reclamada impugnou o laudo pericial por meio de parecer de seu assistente técnico, alegando ausência de medições instrumentais diretas de ruído e contestando a caracterização de risco acentuado por inflamáveis na entressafra. Todavia, em seus esclarecimentos, o perito judicial ratificou integralmente o laudo, destacando que a destilaria não estava operando no dia da perícia, o que justificou a utilização dos dados de ruído do próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa, os quais apontavam níveis de 89,1 dB(A), superiores ao limite de tolerância. Confirmou, ainda, que o reclamante realizava a troca de cilindros de GLP de uma a duas vezes por semana e acessava rotineiramente as áreas de risco da destilaria, inclusive na entressafra, conforme admitido pelo próprio técnico de segurança da reclamada durante a diligência. Acolho integralmente as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, cujas constatações técnicas não foram elididas por prova em contrário. Considerando que o artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, e tendo em vista que o reclamante requereu expressamente a aplicação do adicional que lhe fosse mais vantajoso, declaro o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade, por se revelar financeiramente mais benéfico em relação ao adicional de insalubridade reconhecido apenas parcialmente. Nesse diante, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, durante todo o período contratual imprescrito (de 18 de agosto de 2020 a 17 de maio de 2024), deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos meses de safra, conforme holerites encartados aos autos. Por possuir natureza nitidamente salarial e habitualidade, o adicional de periculosidade deferido deverá repercutir em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40%. São indevidos os reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o reclamante era mensalista ou horista com salário calculado sobre o módulo mensal, já estando o repouso remunerado abrangido pela base de cálculo mensal do adicional, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Como consequência lógica do reconhecimento do labor em condições especiais, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar a exposição ao agente físico ruído de 89,1 dB(A) no período de 24 de agosto de 2022 a 31 de março de 2023, bem como a exposição a agentes perigosos (inflamáveis) por todo o período contratual imprescrito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento da obrigação. HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, adicional noturno e pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, alegando que cumpria jornada em escala 5x1, das 14h50 às 00h00, sem a correta quitação ou compensação das horas extraordinárias e do labor noturno. A reclamada defendeu-se sustentando que os controles de ponto refletem fielmente a jornada de trabalho praticada pelo autor e que eventuais horas extras e adicionais noturnos prestados foram integralmente pagos ou compensados por meio de banco de horas autorizado por norma coletiva. Em depoimento, a testemunha arrolada pelo próprio reclamante declarou de forma expressa que registrava corretamente os horários de entrada, saída e frequência no controle de ponto fornecido pela empresa. Diante do depoimento da testemunha do autor, que conferiu total idoneidade aos cartões de ponto juntados pela ré, impõe-se reconhecer a validade dos registros de frequência como meio de prova da jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador. Examino os cartões de ponto e os holerites acostados aos autos. Os documentos demonstram que as horas extras registradas foram quitadas com os adicionais devidos ou compensadas por meio do banco de horas, inexistindo apontamento consistente de diferenças pelo reclamante em sua réplica. O mesmo se verifica em relação ao adicional noturno e à hora noturna reduzida, cujos pagamentos constam regularmente nos recibos salariais sob as rubricas correspondentes. No tocante ao depoimento da testemunha trazida pela reclamada, este juízo desconsidera integralmente suas declarações, uma vez que referida testemunha relatou que laborava em turno totalmente diverso daquele cumprido pelo reclamante, não presenciando a rotina de trabalho do autor nem possuindo conhecimento direto sobre os fatos controvertidos. Assim, com base na validade dos cartões de ponto ratificados pela testemunha do próprio reclamante, julgo improcedentes os pedidos de horas extras excedentes da jornada constitucional, diferenças de adicional noturno, e pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que, durante todo o pacto laboral, usufruía de apenas 40 minutos de intervalo para descanso e refeição, postulando o pagamento do tempo suprimido com o adicional de 50%. A reclamada sustentou que o intervalo de uma hora era integralmente usufruído e pré-assinalado nos controles de ponto. A prova oral produzida nos autos demonstrou que a fruição do intervalo intrajornada ocorria de forma parcial. A testemunha convidada pelo reclamante relatou que o autor usufruía de apenas 40 minutos de intervalo para refeição e descanso por dois dias na semana, conseguindo usufruir de uma hora completa nos demais dias da jornada laboral. O depoimento da testemunha da reclamada foi desconsiderado por este juízo, conforme fundamentado no tópico anterior, por laborar em turno diverso e não presenciar a rotina diária do reclamante. O artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação vigente a partir de 11 de novembro de 2017, estabelece as consequências jurídicas da concessão parcial do intervalo. Com efeito, restando comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada por dois dias na semana, o reclamante faz jus ao pagamento do período suprimido de 20 minutos por dia trabalhado, restrito a dois dias por semana, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a verba deferida possui natureza estritamente indenizatória, sendo indevidos os reflexos postulados em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia, limitado a dois dias por semana, durante todo o período imprescrito, com adicional de 50%, sem reflexos. DANOS MORAIS — ASSÉDIO MORAL O reclamante postulou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que, no desempenho de suas atividades, era constantemente submetido a tratamentos ríspidos, grosseiros e humilhantes pelo líder imediato, Sr. Fernando Cruz, que o ameaçava de demissão e proferia ofensas públicas perante os demais colegas de trabalho. A reclamada negou a ocorrência de qualquer conduta abusiva, asseverando que preza pelo respeito mútuo no ambiente de trabalho e que o autor não produziu prova de suas alegações. Aprecio. A dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica do trabalhador são bens constitucionalmente tutelados, cuja violação no âmbito da relação de emprego enseja o dever de reparar o dano extrapatrimonial causado, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, a prova testemunhal confirmou a conduta abusiva perpetrada pelo preposto da reclamada. A testemunha arrolada pelo reclamante declarou que o líder Fernando Cruz tratava o reclamante com extrema rispidez e de forma grosseira, proferindo palavras ofensivas e humilhantes na presença dos demais colaboradores, caracterizando evidente abuso do poder diretivo e exposição do trabalhador a situação vexatória habitual. O depoimento da testemunha trazida pela reclamada foi desconsiderado, conforme exaustivamente fundamentado, por laborar em turno diverso e não presenciar o cotidiano laboral do reclamante. A conduta reiterada do superior hierárquico, consistente em dispensar tratamento ríspido, humilhante e desrespeitoso ao subordinado, excede os limites do poder diretivo do empregador e configura assédio moral interpessoal, apto a ensejar sofrimento psíquico e violação aos direitos da personalidade do trabalhador. A reclamada responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Para a fixação do valor da indenização, considero a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica da reclamada (empresa de grande porte do setor agroindustrial) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Diante de tais critérios e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR VICTOR HUGO TOLEDO DE PAIVA EM FACE DE USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DECIDO: A) ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS ANTERIORES A 18 DE AGOSTO DE 2020, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A TAIS PARCELAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE, PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS, A SEREM APURADAS EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PARADIGMA FRANCISCO NETO, NO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 01 DE ABRIL DE 2022, COM REFLEXOS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS, HORAS EXTRAS PAGAS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE, DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO, DEDUZINDO-SE OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB O MESMO TÍTULO, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - 20 MINUTOS POR DIA A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO, LIMITADO A DOIS DIAS POR SEMANA, DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO, ACRESCIDO DO ADICIONAL DE 50%, COM NATUREZA ESTRITAMENTE INDENIZATÓRIA; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL, NO VALOR DE R$ 5.000,00; C) CONDENAR A RECLAMADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DO RECLAMANTE, PARA FAZER CONSTAR A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DE 89,1 DB(A) DE 24 DE AGOSTO DE 2022 A 31 DE MARÇO DE 2023, BEM COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS (INFLAMÁVEIS) POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 3.000,00; D) CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; E) CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, REFLEXOS EM FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%, INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO TÉCNICO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 600,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 30.000,00. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO TOLEDO DE PAIVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011295-31.2025.5.15.0126 AUTOR: VICTOR HUGO TOLEDO DE PAIVA RÉU: USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb4634a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VICTOR HUGO TOLEDO DE PAIVA ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.507,82 . A reclamada apresentou contestação escrita pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi instruido com a elaboração de laudo pericial e depoimentos de testemunhas arroladas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/08/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 18/08/ 2020, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como parcela acessória seguem a sorte do principal, estando igualmente sujeitos à prescrição quinquenal, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608 de Repercussão Geral. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postulou diferenças salariais por equiparação com o paradigma (Francisco de Assis de Souza Neto) e com Paulo Henrique de Souza Fernandes, aduzindo que exercia as mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento empresarial. A reclamada impugnou a pretensão, alegando que o reclamante e o paradigma Francisco Neto possuíam atribuições distintas, detendo o paradigma maior conhecimento técnico e experiência profissional. Quanto ao paradigma Paulo Fernandes, aduziu que este sequer constava em seus registros de funcionários, pugnando pela improcedência. O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina os requisitos para a equiparação salarial. Para fins de distribuição do ônus da prova, me reposto às diretrizes consolidadas na Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho sendo,no caso, da reclamada. No caso vertente, a prova oral corroborou a tese da petição inicial. A testemunha arrolada pelo reclamante declarou que o reclamante e o paradigma Francisco Neto exerciam exatamente as mesmas atividades na destilaria, realizando as mesmas tarefas operacionais com idêntica produtividade e perfeição técnica, sem qualquer distinção de complexidade ou responsabilidade. O depoimento da testemunha da reclamada foi desconsiderado, conforme fundamentação pretérita, por ausência de contato com a rotina de trabalho do autor. Ademais, a alegação de que o paradigma Francisco Neto possuía maior experiência ou conhecimento técnico capaz de justificar a disparidade salarial constitui fato impeditivo do direito à equiparação, cujo ônus da prova competia exclusivamente à reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 6, item VIII, do Tribunal Superior do Trabalho. Desse ônus a demandada não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer elemento de prova robusto apto a demonstrar a alegada superioridade técnica ou de produtividade do paradigma. No que tange ao paradigma Paulo Fernandes, embora a reclamada tenha negado sua existência, o reclamante logrou comprovar, por meio da juntada da Carteira de Trabalho Digital, o vínculo empregatício mantido pelo paradigma com a reclamada no período de 28 de maio de 2018 a 03 de abril de 2023, exercendo a função de Operador de Fabricação de Etanol I e Soldador Industrial II, com salário de R$ 15,58 por hora. A conduta da reclamada em negar a existência de funcionário de seus próprios quadros atrai a presunção de veracidade das alegações do autor, ante a sonegação de documentos funcionais necessários à instrução do feito. Dessa forma, restaram plenamente preenchidos os requisitos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, a identidade de funções, o trabalho de igual valor, a prestação de serviços ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, com diferença de tempo na função inferior a dois anos. As fichas de registro e atualizações contratuais demonstram que, enquanto o reclamante percebia o salário de R$ 13,07 por hora, o paradigma Francisco Neto percebia remuneração superior, de R$ 16,00 por hora, havendo disparidade salarial nos períodos indicados na planilha de cálculos e na réplica. Julgo procedente o pedido de equiparação salarial com o paradigma Francisco Neto, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o salário do reclamante e o do paradigma, durante o período imprescrito até a efetiva equiparação ocorrida em 01 de abril de 2022, conforme limites da inicial e evolução salarial constante dos autos. Por possuírem natureza salarial, as diferenças deferidas deverão repercutir em descansos semanais remunerados, horas extras pagas, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40%. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE — RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base por todo o período contratual imprescrito, ou, sucessivamente, do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, requerendo o deferimento daquele que se mostrasse mais benéfico, além da retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário. Sustentou que, no período de safra, laborava exposto a agentes inflamáveis na destilaria de álcool e, no período de entressafra, realizava atividades de limpeza, manutenção de trocadores de calor com uso de graxa, solda e troca de cilindros de gás inflamável. A reclamada contestou o pedido, asseverando que o adicional de periculosidade era corretamente quitado durante o período de safra e que, na entressafra, o autor não laborava em condições de risco nem mantinha contato com agentes perigosos ou insalubres, possuindo equipamentos de proteção individual aptos a elidir qualquer agente nocivo. Foi realizada perícia técnica no local de trabalho. O perito judicial concluiu que o reclamante laborou em condições insalubres em grau médio por exposição ao ruído físico de 24 de agosto de 2022 a 31 de março de 2023, uma vez que os protetores auriculares fornecidos estavam com a vida útil vencida, sem garantia de atenuação do agente nocivo. Outrossim, em relação à periculosidade, o perito constatou que o reclamante, durante todo o período contratual imprescrito, acessava diariamente a unidade de destilaria de álcool, a área de armazenamento de tintas inflamáveis e o depósito de gás, além de participar habitualmente do abastecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) das empilhadeiras por meio da troca de cilindros. O perito ressaltou que a destilaria de álcool é integralmente classificada como área de risco por inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978, enquadrando as atividades do autor como perigosas por todo o pacto laboral imprescrito. A reclamada impugnou o laudo pericial por meio de parecer de seu assistente técnico, alegando ausência de medições instrumentais diretas de ruído e contestando a caracterização de risco acentuado por inflamáveis na entressafra. Todavia, em seus esclarecimentos, o perito judicial ratificou integralmente o laudo, destacando que a destilaria não estava operando no dia da perícia, o que justificou a utilização dos dados de ruído do próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa, os quais apontavam níveis de 89,1 dB(A), superiores ao limite de tolerância. Confirmou, ainda, que o reclamante realizava a troca de cilindros de GLP de uma a duas vezes por semana e acessava rotineiramente as áreas de risco da destilaria, inclusive na entressafra, conforme admitido pelo próprio técnico de segurança da reclamada durante a diligência. Acolho integralmente as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, cujas constatações técnicas não foram elididas por prova em contrário. Considerando que o artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, e tendo em vista que o reclamante requereu expressamente a aplicação do adicional que lhe fosse mais vantajoso, declaro o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade, por se revelar financeiramente mais benéfico em relação ao adicional de insalubridade reconhecido apenas parcialmente. Nesse diante, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, durante todo o período contratual imprescrito (de 18 de agosto de 2020 a 17 de maio de 2024), deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos meses de safra, conforme holerites encartados aos autos. Por possuir natureza nitidamente salarial e habitualidade, o adicional de periculosidade deferido deverá repercutir em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40%. São indevidos os reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o reclamante era mensalista ou horista com salário calculado sobre o módulo mensal, já estando o repouso remunerado abrangido pela base de cálculo mensal do adicional, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Como consequência lógica do reconhecimento do labor em condições especiais, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar a exposição ao agente físico ruído de 89,1 dB(A) no período de 24 de agosto de 2022 a 31 de março de 2023, bem como a exposição a agentes perigosos (inflamáveis) por todo o período contratual imprescrito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento da obrigação. HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, adicional noturno e pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, alegando que cumpria jornada em escala 5x1, das 14h50 às 00h00, sem a correta quitação ou compensação das horas extraordinárias e do labor noturno. A reclamada defendeu-se sustentando que os controles de ponto refletem fielmente a jornada de trabalho praticada pelo autor e que eventuais horas extras e adicionais noturnos prestados foram integralmente pagos ou compensados por meio de banco de horas autorizado por norma coletiva. Em depoimento, a testemunha arrolada pelo próprio reclamante declarou de forma expressa que registrava corretamente os horários de entrada, saída e frequência no controle de ponto fornecido pela empresa. Diante do depoimento da testemunha do autor, que conferiu total idoneidade aos cartões de ponto juntados pela ré, impõe-se reconhecer a validade dos registros de frequência como meio de prova da jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador. Examino os cartões de ponto e os holerites acostados aos autos. Os documentos demonstram que as horas extras registradas foram quitadas com os adicionais devidos ou compensadas por meio do banco de horas, inexistindo apontamento consistente de diferenças pelo reclamante em sua réplica. O mesmo se verifica em relação ao adicional noturno e à hora noturna reduzida, cujos pagamentos constam regularmente nos recibos salariais sob as rubricas correspondentes. No tocante ao depoimento da testemunha trazida pela reclamada, este juízo desconsidera integralmente suas declarações, uma vez que referida testemunha relatou que laborava em turno totalmente diverso daquele cumprido pelo reclamante, não presenciando a rotina de trabalho do autor nem possuindo conhecimento direto sobre os fatos controvertidos. Assim, com base na validade dos cartões de ponto ratificados pela testemunha do próprio reclamante, julgo improcedentes os pedidos de horas extras excedentes da jornada constitucional, diferenças de adicional noturno, e pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que, durante todo o pacto laboral, usufruía de apenas 40 minutos de intervalo para descanso e refeição, postulando o pagamento do tempo suprimido com o adicional de 50%. A reclamada sustentou que o intervalo de uma hora era integralmente usufruído e pré-assinalado nos controles de ponto. A prova oral produzida nos autos demonstrou que a fruição do intervalo intrajornada ocorria de forma parcial. A testemunha convidada pelo reclamante relatou que o autor usufruía de apenas 40 minutos de intervalo para refeição e descanso por dois dias na semana, conseguindo usufruir de uma hora completa nos demais dias da jornada laboral. O depoimento da testemunha da reclamada foi desconsiderado por este juízo, conforme fundamentado no tópico anterior, por laborar em turno diverso e não presenciar a rotina diária do reclamante. O artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação vigente a partir de 11 de novembro de 2017, estabelece as consequências jurídicas da concessão parcial do intervalo. Com efeito, restando comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada por dois dias na semana, o reclamante faz jus ao pagamento do período suprimido de 20 minutos por dia trabalhado, restrito a dois dias por semana, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a verba deferida possui natureza estritamente indenizatória, sendo indevidos os reflexos postulados em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia, limitado a dois dias por semana, durante todo o período imprescrito, com adicional de 50%, sem reflexos. DANOS MORAIS — ASSÉDIO MORAL O reclamante postulou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que, no desempenho de suas atividades, era constantemente submetido a tratamentos ríspidos, grosseiros e humilhantes pelo líder imediato, Sr. Fernando Cruz, que o ameaçava de demissão e proferia ofensas públicas perante os demais colegas de trabalho. A reclamada negou a ocorrência de qualquer conduta abusiva, asseverando que preza pelo respeito mútuo no ambiente de trabalho e que o autor não produziu prova de suas alegações. Aprecio. A dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica do trabalhador são bens constitucionalmente tutelados, cuja violação no âmbito da relação de emprego enseja o dever de reparar o dano extrapatrimonial causado, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, a prova testemunhal confirmou a conduta abusiva perpetrada pelo preposto da reclamada. A testemunha arrolada pelo reclamante declarou que o líder Fernando Cruz tratava o reclamante com extrema rispidez e de forma grosseira, proferindo palavras ofensivas e humilhantes na presença dos demais colaboradores, caracterizando evidente abuso do poder diretivo e exposição do trabalhador a situação vexatória habitual. O depoimento da testemunha trazida pela reclamada foi desconsiderado, conforme exaustivamente fundamentado, por laborar em turno diverso e não presenciar o cotidiano laboral do reclamante. A conduta reiterada do superior hierárquico, consistente em dispensar tratamento ríspido, humilhante e desrespeitoso ao subordinado, excede os limites do poder diretivo do empregador e configura assédio moral interpessoal, apto a ensejar sofrimento psíquico e violação aos direitos da personalidade do trabalhador. A reclamada responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Para a fixação do valor da indenização, considero a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica da reclamada (empresa de grande porte do setor agroindustrial) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Diante de tais critérios e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR VICTOR HUGO TOLEDO DE PAIVA EM FACE DE USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DECIDO: A) ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS ANTERIORES A 18 DE AGOSTO DE 2020, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A TAIS PARCELAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE, PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS, A SEREM APURADAS EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PARADIGMA FRANCISCO NETO, NO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 01 DE ABRIL DE 2022, COM REFLEXOS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS, HORAS EXTRAS PAGAS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE, DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO, DEDUZINDO-SE OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB O MESMO TÍTULO, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - 20 MINUTOS POR DIA A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO, LIMITADO A DOIS DIAS POR SEMANA, DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO, ACRESCIDO DO ADICIONAL DE 50%, COM NATUREZA ESTRITAMENTE INDENIZATÓRIA; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL, NO VALOR DE R$ 5.000,00; C) CONDENAR A RECLAMADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DO RECLAMANTE, PARA FAZER CONSTAR A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DE 89,1 DB(A) DE 24 DE AGOSTO DE 2022 A 31 DE MARÇO DE 2023, BEM COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS (INFLAMÁVEIS) POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 3.000,00; D) CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; E) CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, REFLEXOS EM FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%, INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO TÉCNICO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 600,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 30.000,00. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL