Detalhe do processo

0011293-94.2024.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011293-94.2024.5.15.0094 AUTOR: ELIZANGELA VIEIRA ABREU RÉU: DAGI SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919ba01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada, CONDOMÍNIO AMBIANCE RESIDENCE (ID c705596), alegando a existência de omissão no bojo da sentença de mérito prolatada (ID bf469c2). Sustenta a embargante que a r. sentença deixou de enfrentar a tese de cerceamento de defesa, consubstanciada no fato de que o perito judicial teria deixado de responder aos quesitos por ela formulados. Argumenta que a omissão foi tempestivamente impugnada (ID b20a7e1) e reiterada em sede de esclarecimentos periciais (ID 49f7f78) e em razões finais (ID 34bef2e), sem que o Juízo a apreciasse. Invoca a incidência do art. 489, §1º, IV, e do art. 473, IV, ambos do CPC, postulando, com efeito modificativo, a declaração de nulidade da sentença, a intimação do perito para responder aos quesitos e a prolação de nova decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. DA OMISSÃO — CERCEAMENTO DE DEFESA — QUESITOS NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO A embargante sustenta que a r. sentença incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de cerceamento de defesa. Argumenta que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ela formulados, circunstância que teria sido tempestivamente impugnada e reiterada em todas as oportunidades processuais pertinentes, sem que o Juízo a analisasse. Invoca, para tanto, a incidência do art. 489, §1º, IV, do CPC — que considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada —, bem como do art. 473, IV, do mesmo diploma, que exige do laudo pericial resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Sem razão. Diferentemente do que sustenta a embargante, a sentença não padece de omissão — vício que constitui, ao lado da contradição e da obscuridade, o requisito taxativo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. O Juízo apreciou o conjunto probatório de forma completa, acolheu as conclusões do laudo pericial e expressamente afastou as impugnações apresentadas pelas reclamadas. Compulsando detidamente os autos, verifico que o perito judicial, no laudo de ID 1a22529, respondeu expressamente aos treze quesitos formulados pela segunda reclamada. Constam do tópico "Quesitos Condomínio Ambiance" (itens 1 a 13 do subitem 9.2) respostas que, embora concisas, remetem de forma clara e direta à fundamentação técnica desenvolvida nos itens 4, 5, 6 e 7 do laudo pericial, os quais descrevem minuciosamente as características do local de trabalho, a descrição ocupacional, os equipamentos de proteção individual e a análise de insalubridade. Com efeito, o perito respondeu ao quesito nº 1 ("Descreva o ambiente de trabalho junto a 2ª Reclamada") remetendo ao item 4 do laudo, que contém o relatório fotográfico e as características dos locais periciados. Respondeu ao quesito nº 2 ("Qual é a descrição detalhada das atividades diárias...") remetendo ao item 5, que descreve as funções desempenhadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante, expressamente confirmadas pelas partes presentes no dia da diligência. Respondeu aos quesitos nº 4 a 10 — que versam sobre agentes insalubres, tempo de exposição, medidas de controle, EPIs e conformidade com normas de segurança — remetendo aos itens 6 e 7 do laudo, que contêm análise exaustiva de cada anexo da NR-15, inclusive com referência expressa ao Anexo 14 (agentes biológicos) e à Súmula nº 448 do TST. Todos os quesitos, portanto, foram respondidos. A embargante, na realidade, insurge-se contra o conteúdo e a extensão das respostas oferecidas pelo expert — pretensão que caracteriza típica irresignação quanto ao mérito da prova técnica, e não vício formal de omissão do julgado. O inconformismo com a suficiência das respostas aos quesitos periciais constitui matéria atinente ao conjunto probatório, cuja valoração é realizada pelo juiz no momento da sentença, nos termos do art. 371 do CPC. Ademais, o art. 473, § 3º, do CPC atribui ao juiz a faculdade de determinar que o perito preste esclarecimentos complementares quando a prova não for suficientemente esclarecedora, providência que foi efetivamente exercida nestes autos. Conforme se depreende dos esclarecimentos periciais de ID 49f7f78, o perito foi categórico ao afirmar que "todos os quesitos apresentados pelas Reclamadas já foram respondidos", ratificando integralmente as conclusões do laudo e esclarecendo, ponto por ponto, as impugnações das rés. Importante destacar que os Embargos de Declaração são um remédio processual de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao aperfeiçoamento formal da decisão de primeiro grau. Não se prestam, sob nenhum pretexto, para reformar o entendimento jurídico do magistrado ou para a reapreciação de provas e teses jurídicas já decididas. A sentença embargada, ao acolher integralmente as conclusões periciais e rejeitar as impugnações, pronunciou-se de forma completa sobre a matéria. O juiz não está obrigado a responder a cada um dos argumentos expendidos pelas partes, mas a entregar a prestação jurisdicional de forma clara e fundamentada, o que foi devidamente observado. Nesse sentido, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o julgador a formar sua convicção a partir da apreciação conjunta das provas produzidas, sem que seja necessário manifestar-se exaustivamente sobre cada alegação defensiva. A discussão trazida pela embargante constitui, em essência, matéria de mérito, tratando-se de típica hipótese de error in iudicando (erro no julgamento), e não de error in procedendo (vício formal na decisão). Caso a embargante entenda que as respostas aos quesitos foram insuficientes, que a valoração da prova pericial foi incorreta ou que a rejeição da tese de cerceamento de defesa violou preceitos legais, deve manifestar sua insatisfação por meio de Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho, via processual adequada para a reforma integral do julgado. Diante do nítido caráter de reforma meritória e da ausência de omissão na decisão embargada, a rejeição da medida se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO CONHECER dos embargos opostos pela segunda reclamada, CONDOMÍNIO AMBIANCE RESIDENCE, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBIANCE RESIDENCE - CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DO ENGENHO - DAGI SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - EPP - CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ARAGUAIA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMBIANCE RESIDENCE

Réu CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DO ENGENHO

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ARAGUAIA

Réu DAGI SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - EPP

Autor ELIZANGELA VIEIRA ABREU

Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MENDES DE LIMA

OAB: 247836/SP

EDGAR HRYCYLO BIANCHINI

OAB: 297145/SP

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO

OAB: 239116/SP

ALMIR SILVA JACUNDINO

OAB: 451009/SP

WILK FERREIRA MAGALHAES

OAB: 481079/SP

RODRIGO COLUCCI FERRAO

OAB: 250543/SP

MARCELA FAELLI COLUCCINI PIANTONI

OAB: 231957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011293-94.2024.5.15.0094 AUTOR: ELIZANGELA VIEIRA ABREU RÉU: DAGI SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919ba01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada, CONDOMÍNIO AMBIANCE RESIDENCE (ID c705596), alegando a existência de omissão no bojo da sentença de mérito prolatada (ID bf469c2). Sustenta a embargante que a r. sentença deixou de enfrentar a tese de cerceamento de defesa, consubstanciada no fato de que o perito judicial teria deixado de responder aos quesitos por ela formulados. Argumenta que a omissão foi tempestivamente impugnada (ID b20a7e1) e reiterada em sede de esclarecimentos periciais (ID 49f7f78) e em razões finais (ID 34bef2e), sem que o Juízo a apreciasse. Invoca a incidência do art. 489, §1º, IV, e do art. 473, IV, ambos do CPC, postulando, com efeito modificativo, a declaração de nulidade da sentença, a intimação do perito para responder aos quesitos e a prolação de nova decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. DA OMISSÃO — CERCEAMENTO DE DEFESA — QUESITOS NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO A embargante sustenta que a r. sentença incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de cerceamento de defesa. Argumenta que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ela formulados, circunstância que teria sido tempestivamente impugnada e reiterada em todas as oportunidades processuais pertinentes, sem que o Juízo a analisasse. Invoca, para tanto, a incidência do art. 489, §1º, IV, do CPC — que considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada —, bem como do art. 473, IV, do mesmo diploma, que exige do laudo pericial resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Sem razão. Diferentemente do que sustenta a embargante, a sentença não padece de omissão — vício que constitui, ao lado da contradição e da obscuridade, o requisito taxativo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. O Juízo apreciou o conjunto probatório de forma completa, acolheu as conclusões do laudo pericial e expressamente afastou as impugnações apresentadas pelas reclamadas. Compulsando detidamente os autos, verifico que o perito judicial, no laudo de ID 1a22529, respondeu expressamente aos treze quesitos formulados pela segunda reclamada. Constam do tópico "Quesitos Condomínio Ambiance" (itens 1 a 13 do subitem 9.2) respostas que, embora concisas, remetem de forma clara e direta à fundamentação técnica desenvolvida nos itens 4, 5, 6 e 7 do laudo pericial, os quais descrevem minuciosamente as características do local de trabalho, a descrição ocupacional, os equipamentos de proteção individual e a análise de insalubridade. Com efeito, o perito respondeu ao quesito nº 1 ("Descreva o ambiente de trabalho junto a 2ª Reclamada") remetendo ao item 4 do laudo, que contém o relatório fotográfico e as características dos locais periciados. Respondeu ao quesito nº 2 ("Qual é a descrição detalhada das atividades diárias...") remetendo ao item 5, que descreve as funções desempenhadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante, expressamente confirmadas pelas partes presentes no dia da diligência. Respondeu aos quesitos nº 4 a 10 — que versam sobre agentes insalubres, tempo de exposição, medidas de controle, EPIs e conformidade com normas de segurança — remetendo aos itens 6 e 7 do laudo, que contêm análise exaustiva de cada anexo da NR-15, inclusive com referência expressa ao Anexo 14 (agentes biológicos) e à Súmula nº 448 do TST. Todos os quesitos, portanto, foram respondidos. A embargante, na realidade, insurge-se contra o conteúdo e a extensão das respostas oferecidas pelo expert — pretensão que caracteriza típica irresignação quanto ao mérito da prova técnica, e não vício formal de omissão do julgado. O inconformismo com a suficiência das respostas aos quesitos periciais constitui matéria atinente ao conjunto probatório, cuja valoração é realizada pelo juiz no momento da sentença, nos termos do art. 371 do CPC. Ademais, o art. 473, § 3º, do CPC atribui ao juiz a faculdade de determinar que o perito preste esclarecimentos complementares quando a prova não for suficientemente esclarecedora, providência que foi efetivamente exercida nestes autos. Conforme se depreende dos esclarecimentos periciais de ID 49f7f78, o perito foi categórico ao afirmar que "todos os quesitos apresentados pelas Reclamadas já foram respondidos", ratificando integralmente as conclusões do laudo e esclarecendo, ponto por ponto, as impugnações das rés. Importante destacar que os Embargos de Declaração são um remédio processual de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao aperfeiçoamento formal da decisão de primeiro grau. Não se prestam, sob nenhum pretexto, para reformar o entendimento jurídico do magistrado ou para a reapreciação de provas e teses jurídicas já decididas. A sentença embargada, ao acolher integralmente as conclusões periciais e rejeitar as impugnações, pronunciou-se de forma completa sobre a matéria. O juiz não está obrigado a responder a cada um dos argumentos expendidos pelas partes, mas a entregar a prestação jurisdicional de forma clara e fundamentada, o que foi devidamente observado. Nesse sentido, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o julgador a formar sua convicção a partir da apreciação conjunta das provas produzidas, sem que seja necessário manifestar-se exaustivamente sobre cada alegação defensiva. A discussão trazida pela embargante constitui, em essência, matéria de mérito, tratando-se de típica hipótese de error in iudicando (erro no julgamento), e não de error in procedendo (vício formal na decisão). Caso a embargante entenda que as respostas aos quesitos foram insuficientes, que a valoração da prova pericial foi incorreta ou que a rejeição da tese de cerceamento de defesa violou preceitos legais, deve manifestar sua insatisfação por meio de Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho, via processual adequada para a reforma integral do julgado. Diante do nítido caráter de reforma meritória e da ausência de omissão na decisão embargada, a rejeição da medida se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO CONHECER dos embargos opostos pela segunda reclamada, CONDOMÍNIO AMBIANCE RESIDENCE, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBIANCE RESIDENCE - CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DO ENGENHO - DAGI SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - EPP - CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ARAGUAIA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011293-94.2024.5.15.0094 AUTOR: ELIZANGELA VIEIRA ABREU RÉU: DAGI SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919ba01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada, CONDOMÍNIO AMBIANCE RESIDENCE (ID c705596), alegando a existência de omissão no bojo da sentença de mérito prolatada (ID bf469c2). Sustenta a embargante que a r. sentença deixou de enfrentar a tese de cerceamento de defesa, consubstanciada no fato de que o perito judicial teria deixado de responder aos quesitos por ela formulados. Argumenta que a omissão foi tempestivamente impugnada (ID b20a7e1) e reiterada em sede de esclarecimentos periciais (ID 49f7f78) e em razões finais (ID 34bef2e), sem que o Juízo a apreciasse. Invoca a incidência do art. 489, §1º, IV, e do art. 473, IV, ambos do CPC, postulando, com efeito modificativo, a declaração de nulidade da sentença, a intimação do perito para responder aos quesitos e a prolação de nova decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. DA OMISSÃO — CERCEAMENTO DE DEFESA — QUESITOS NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO A embargante sustenta que a r. sentença incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de cerceamento de defesa. Argumenta que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ela formulados, circunstância que teria sido tempestivamente impugnada e reiterada em todas as oportunidades processuais pertinentes, sem que o Juízo a analisasse. Invoca, para tanto, a incidência do art. 489, §1º, IV, do CPC — que considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada —, bem como do art. 473, IV, do mesmo diploma, que exige do laudo pericial resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Sem razão. Diferentemente do que sustenta a embargante, a sentença não padece de omissão — vício que constitui, ao lado da contradição e da obscuridade, o requisito taxativo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. O Juízo apreciou o conjunto probatório de forma completa, acolheu as conclusões do laudo pericial e expressamente afastou as impugnações apresentadas pelas reclamadas. Compulsando detidamente os autos, verifico que o perito judicial, no laudo de ID 1a22529, respondeu expressamente aos treze quesitos formulados pela segunda reclamada. Constam do tópico "Quesitos Condomínio Ambiance" (itens 1 a 13 do subitem 9.2) respostas que, embora concisas, remetem de forma clara e direta à fundamentação técnica desenvolvida nos itens 4, 5, 6 e 7 do laudo pericial, os quais descrevem minuciosamente as características do local de trabalho, a descrição ocupacional, os equipamentos de proteção individual e a análise de insalubridade. Com efeito, o perito respondeu ao quesito nº 1 ("Descreva o ambiente de trabalho junto a 2ª Reclamada") remetendo ao item 4 do laudo, que contém o relatório fotográfico e as características dos locais periciados. Respondeu ao quesito nº 2 ("Qual é a descrição detalhada das atividades diárias...") remetendo ao item 5, que descreve as funções desempenhadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante, expressamente confirmadas pelas partes presentes no dia da diligência. Respondeu aos quesitos nº 4 a 10 — que versam sobre agentes insalubres, tempo de exposição, medidas de controle, EPIs e conformidade com normas de segurança — remetendo aos itens 6 e 7 do laudo, que contêm análise exaustiva de cada anexo da NR-15, inclusive com referência expressa ao Anexo 14 (agentes biológicos) e à Súmula nº 448 do TST. Todos os quesitos, portanto, foram respondidos. A embargante, na realidade, insurge-se contra o conteúdo e a extensão das respostas oferecidas pelo expert — pretensão que caracteriza típica irresignação quanto ao mérito da prova técnica, e não vício formal de omissão do julgado. O inconformismo com a suficiência das respostas aos quesitos periciais constitui matéria atinente ao conjunto probatório, cuja valoração é realizada pelo juiz no momento da sentença, nos termos do art. 371 do CPC. Ademais, o art. 473, § 3º, do CPC atribui ao juiz a faculdade de determinar que o perito preste esclarecimentos complementares quando a prova não for suficientemente esclarecedora, providência que foi efetivamente exercida nestes autos. Conforme se depreende dos esclarecimentos periciais de ID 49f7f78, o perito foi categórico ao afirmar que "todos os quesitos apresentados pelas Reclamadas já foram respondidos", ratificando integralmente as conclusões do laudo e esclarecendo, ponto por ponto, as impugnações das rés. Importante destacar que os Embargos de Declaração são um remédio processual de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao aperfeiçoamento formal da decisão de primeiro grau. Não se prestam, sob nenhum pretexto, para reformar o entendimento jurídico do magistrado ou para a reapreciação de provas e teses jurídicas já decididas. A sentença embargada, ao acolher integralmente as conclusões periciais e rejeitar as impugnações, pronunciou-se de forma completa sobre a matéria. O juiz não está obrigado a responder a cada um dos argumentos expendidos pelas partes, mas a entregar a prestação jurisdicional de forma clara e fundamentada, o que foi devidamente observado. Nesse sentido, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o julgador a formar sua convicção a partir da apreciação conjunta das provas produzidas, sem que seja necessário manifestar-se exaustivamente sobre cada alegação defensiva. A discussão trazida pela embargante constitui, em essência, matéria de mérito, tratando-se de típica hipótese de error in iudicando (erro no julgamento), e não de error in procedendo (vício formal na decisão). Caso a embargante entenda que as respostas aos quesitos foram insuficientes, que a valoração da prova pericial foi incorreta ou que a rejeição da tese de cerceamento de defesa violou preceitos legais, deve manifestar sua insatisfação por meio de Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho, via processual adequada para a reforma integral do julgado. Diante do nítido caráter de reforma meritória e da ausência de omissão na decisão embargada, a rejeição da medida se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO CONHECER dos embargos opostos pela segunda reclamada, CONDOMÍNIO AMBIANCE RESIDENCE, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA VIEIRA ABREU