Detalhe do processo

0011293-90.2018.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 2ª Vara
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RICHARD DA CRUZ SOUZA e VINICIUS DA SILVA MORAES, dando-os como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, artigos 33 e 35, c/c artigo 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, por terem praticado os fatos narrados na exordial no dia, hora, local e forma apontados na peça. Laudo de exame de entorpecente no index. 07, fl. 07. Autos de apreensões no index. 07, fls. 24/31. AECD do acusado Richard no index. 101, fl.01 AECD do acusado Vinicius no index. 101, fl. 03. Conversão dos flagrantes dos acusados em preventiva no index.115. Notificação do acusado Richard no index. 157. Notificação do acusado Vinicius no index. 160. Defesa prévia do acusado Richard no index. 163. Defesa prévia do acusado Vinicius no index. 164. Laudo de exame de descrição de materiais no index. 168. Recebimento da denúncia no index. 172. Laudo de exame de veículo no index. 186, fl.03. Laudo técnico de artefatos explosivos no index. 186, fl. 05. Laudo de exame em arma de fogo e munições no index. 186, fl.08. Laudo de exame de descrição de material no index. 186, fl. 18. Termo de AIJ, contendo decisão mantendo as prisões, no index.209. Citação e intimação do acusado Richard no index. 223. Citação e intimação do acusado Vinicius no index. 227. Termo de AIJ, contendo decisão de relaxamento das prisões, no id.255. Cumprimento do alvará de soltura do acusado Richard no index. 340. Cumprimento do alvará de soltura do acusado Vinicius no index.347. Laudo técnico de artefato explosivo no index. 385. Termo de AIJ no index. 606. Em alegações finais, no index. 644, o MP pediu a condenação dos réus. Em alegações finais, no id. 688, a Defesa do réu Richard pediu a absolvição. Em alegações finais, no id. 748, a Defesa do réu Vinicius pediu a absolvição. FAC do acusado Vinicius no index. 760. FAC do acusado Richard no index. 770. É O RELATÓRIO Preliminarmente, ressalta-se que as fundamentações utilizadas pela Defesa do acusado Richard para alicerçar as teses de nulidade em razão de confissão informal, da ausência de fundadas suspeitas e da busca domiciliar sem autorização, confundem-se com o mérito e, portanto, com ele será analisado. Ainda preliminarmente, destaca-se que deve incidir o instituto da emendatio libelli, a fim de adequar a capitulação às condutas descritas na prefacial. Nota-se que foi narrado na inicial acusatória que os acusados estavam portanto, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os adolescentes infratores, artefatos bélicos de uso permitido e de uso restrito. No entanto, foi imputado na exordial apenas o delito de arma de porte de arma de fogo de uso permitido. Ressalta-se que o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é de que se o agente, mediante uma só ação, porte artefatos bélicos de uso permitido e restrito praticará os crimes do art. 14 e 16 do estatuto do desarmamento, em concurso formal. A ementa, a seguir, ilustra a intelecção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE . BEM JURÍDICOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO. 1 . O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. Precedentes. 2. É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, por tutelarem condutas e bem jurídicos diversos . 3. Agravo regimental provido, a fim de afastar a consunção entre os crimes previstos no art. 14 e 16 da Lei n. 10 .826/03 e redimensionar a pena do recorrido para 3 anos e 6 meses de reclusão e multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.(STJ - AgRg no AREsp: 1515023 GO 2019/0162272-2, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2019) Sendo assim, a fim de promover a correta descrição jurídica dos fatos, fatos estes que os réus se defenderam desde o início da ação penal, procedo a alteração da capitulação para que passe a constar que os acusados respondem, nesta ação penal, pelos crimes do artigo 180 do Código Penal, artigos 33 e 35, c/c artigo 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, e artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 70 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal. Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao mérito. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada em face de RICHARD DA CRUZ SOUZA e VINICIUS DA SILVA MORAES, dando-os como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, artigos 33 e 35, c/c artigo 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, e artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 70 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. A materialidade do delito de tráfico de drogas, imputado a ambos os acusados, decorre do auto de apreensão (index. 07, fls. 24/31), do laudo de exame de entorpecentes (index. 07, fl. 07), e dos demais elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial. Já a autoria, da prova oral produzida no decorrer da persecução criminal. O policial militar Deyvid da Silva Mota, confirmando o que disse na fase inquisitorial, contou em Juízo que: ''Que trabalhava na P2 com JOSÉ RONALDO; que receberam denúncia dando conta de que os acusados estariam em uma casa no endereço citado nos autos; que com eles poderiam ser achadas inúmeras armas de fogo, material entorpecente; que tinham a notícia de que eles atentariam contra a facção rival do bairro Ilha, próximo ao bairro em que estavam; que procederam ao local com o apoio do GAT; que ao chegar na residência realizaram um cerco e visualizaram os elementos tentando empreender fuga para o terraço da casa; que o local onde estava com RONALDO era o local para onde os elementos correram; que abordaram os elementos; que com os acusados foram encontradas 12 mochilas, das quais arrecadaram o material entorpecente, 4 armas de fogo, 1 granada, rádio comunicador; que se não falha a memória prenderam 5 pessoas, sendo 3 menores; que o material estava todo na mochila; que deixaram as mochilas no chão de onde foram abordados; que não conversou com a vítima do roubo do veículo; que encontraram uma chave dentro da mochila; que tinham conhecimento do roubo do veículo na data anterior; que, indagados, um deles confessou que o veículo estava na rua de trás do local da abordagem; que confessaram também o cometimento do roubo; que os 5 fugiram juntos; que ele e RICARDO ficaram no cerco; que a casa fica em um corredor e os policiais do GAT acessaram o local que não tinha portão; que os elementos avistaram e empreenderam fuga; que não chamaram ou fizeram contato; que só com a presença dos policiais já empreenderam fuga; que do cerco conseguiu ver a casa e a tentativa de fuga dos elementos; que a casa ficava em um corredor aberto; que notaram que os elementos tentaram empreender fuga pelo terraço e caíram na casa ao lado; que seguiram no encalço e realizaram a abordagem em um local onde não tinham mais para onde ir; que na revista pessoal nada foi encontrado; que na fuga do terraço os elementos estavam com mochila; que não deu para identificar quem exatamente estava com a mochila; que na casa em que ficaram acuados a mochila já estava no chão''. Corroborando esse relato, e em correspondência com o que foi reduzido a termo perante a autoridade policial, o militar José Ronaldo de Souza Júnior narrou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que: ''Que trabalhavam no serviço reservado na época; que já possuíam a informação de que um deles havia ido para Angra e voltado; que eram integrantes do Comando Vermelho; que teriam ido pegar armas para a briga entre Comando Vermelho e TCP; que tinham a informação de que elementos iriam invadir o local; que receberam a informação de que a invasão aconteceria naquele dia; que fizeram contato com o pessoal do GAT de Macaé e Rio das Ostras; que foram até o local e fizeram o cerco; que (inaudível) o pessoal que estava fardado foi para a parte da frente e cercaram o outro lado; que os elementos perceberam a ação do pessoal fardado e tentaram se evadir para o terraço, justamente onde estava com o DEYVID; que o pessoal informou que estavam indo na direção deles e conseguiram abordá-los 2 casas depois; que foram detidas 5 pessoas; que eram 3 adolescentes; que os elementos fugiram juntos e foram encontrados juntos; que não consegue lembrar exatamente quem estava com as drogas; que o material estava dentro da mochila; que (inaudível); que os acusados não eram conhecidos deles à época; que o carro foi encontrado na rua, na parte de trás; que na Delegacia encontraram o proprietário; que a vítima disse que foi roubada no dia anterior; que a vítima reconheceu os elementos que a roubaram; que a chave foi encontrada com os acusados, mas não sabe dizer onde ou com quem; que a viatura deles era descaracterizada, mas foram 3 ou 4 viaturas descaracterizadas; que eram 2 viaturas do GAT de Macaé e a viatura do GAT de Rio das Ostras; que os policiais que efetivamente foram à residência estavam em viatura caracterizada; que passaram em frente à casa; que por estarem à paisana era mais fácil passar pelo local; que fizeram o cerco por outra extremidade; que não conseguiu visualizar o momento em que os policiais entraram; que os elementos estavam em grupo; que não sabe especificar quem estava carregando a mochila; que a mochila foi encontrada junto dos elementos; que largaram a mochila na abordagem''. Em conjunto, os depoimentos dão conta de que os policiais, no dia dos fatos, receberam informações que integrantes da facção comando vermelho estavam em um casa, nesta comarca, se preparando para atacar a facção rival e que eles estavam na posse de artefatos bélicos e materiais entorpecentes. De posse dessas informações, os policiais se dirigiram até o local indicado na denuncia e visualizaram os acusados, junto com outras três pesssoas, que ao avistarem a guarnição, tentaram empreender fuga pelo terraço do imóvel, mas foram alcançados pelos policiais no imóvel contíguo. Posteriormente, os policiais abordaram os acusados e três adolescentes e lograram êxito em encontrar, nas mochilas que estavam com o grupo, materiais entorpecentes, rádios comunicadores, cadernos com anotações do tráfico, além da chave de um automóvel, que estava estacionado uma rua antes da residência, e que havia sido roubado na noite anterior, motivos pelos quais prenderam os acusados em flagrante, apreenderam os menores, e conduziram todos até a sede policial. Percebe-se que os depoimentos dos policiais militares são coesos e uníssonos entre si não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-los ou de retirar a credibilidade conferida pelo verbete sumular de nº 70 deste E. Tribunal . Frisa-se que a prova do tráfico se faz, sobretudo, através de indícios obtidos na investigação policial e da existência de um quadro suficiente de elementos de convicção harmônica e convergentes, que atestem que o acusado praticou uma das ações previstas no núcleo do tipo. No caso em exame, os elementos de convicção consistem na forma em que as drogas foram encontradas, acondicionadas para comercialização juntamente com dois cadernos, objetos estes que, de acordo com o laudo pericial colacionado ao index. 168, possuía anotações compatíveis com a contabilidade da venda de materiais estupefacientes. Mas não só por isso. Também havia na mochila, juntamente com as drogas e os cadernos, dois rádios comunicadores, aparelhos de comunicação estes comumente utilizados por pessoas integrantes de facções criminosas, a fim de facilitar, no dia a dia, a troca de informações entre os correligionários, dentre as quais destaca-se, inclusive, as referentes a venda de materiais entorpecentes. E apesar dos policiais não terem conseguido precisar com qual dos integrantes do quinteto estavam as mochilas com os materiais ilícitos - o que é de se esperar considerando que a dinâmica delitiva envolveu uma situação de fuga em que a atenção dos policiais estava voltada à caputra dos requeridos - isso não é capaz de ilidir a pretensão acusatória já que exsurge das circunstancias fáticas que o material entorpecente estava sendo compartilhado por todo o grupo. Os policiais visualizaram, em área já conhecida como ponto do tráfico, os acusados, na mesma residência indicada na denuncia como sendo o local em que os traficantes associados à facção criminosa Comando Vermelho estariam se organizando para atacar a facção rival e, somado a isso, todo o grupo empreendeu fuga ao avistar a guarnição, de modo que dois deles estavam portando as mochilas. Seria apenas uma coincidência os acusados estarem no mesmo local apontado na denuncia em que o grupo estaria e terem empreendido fuga ao avistar a guarnição, em conjunto, na mesma direção e com o mesmo modus operandi, tentando pular pelos terraços dos imóveis?! Evidente que não. O cenário posto torna induvidosa a vinculação de ambos os acusados com o delito de tráfico imputado na exordial, o que afasta a tese de insuficiência probatória alçada pelas Defesas. A tese de autodefesa, alçada pelo acusado Vinicius da Silva Soares, durante o interrogatório, também é infrutífera. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa o requerido negou os fatos ao dizer que estava no local como usuário e que havia uma fila de compradores quando a polícia chegou e que, com a chegada da guarnição, os vendedores mandaram eles empreenderem fuga. Contou, ainda, que comprou dois pinos de drogas por R$ 10,00 (dez reais), que usou metade de um e guardou o restante no bolso e que não conhece o corréu ou os adolescentes. Vejamos: ''Que no dia dos fatos estava com 2 pinos de cocaína no bolso; que não tem conhecimento do restante da droga porque no dia foi comprar; que no beco no bairro Nova Esperança conhecido como (inaudível) tinha muita gente comprando; que tinha uma fila e os caras vendendo; que comprou 2 pinos de R$10,00; que usou 1 e guardou 1 e meio no bolso; que nesse momento começou a gritaria Sujou! Sujou! ; que os caras que estavam vendendo começaram a gritar para todo mundo meter o pé; que saiu uma correria do beco; que quando saiu do beco viu uma viatura de um lado e outra do outro; que pegaram todos que estavam saindo dali e colocaram juntos; que não tem conhecimento da arma de fogo; que no local tinha mochila; que não conhece RICHARD; que o local é conhecido como ponto de tráfico; que quem usa droga sabe que andando ali e perguntando vai saber onde vende; que não conhecia a pessoa que estava vendendo; que não tem conhecimento dos adolescentes VITOR HUGO e MOACIR; que não sabe dizer quantas pessoas estavam na fila; que naquele dia tinha ido comprar primeiro no bairro Liberdade; que lá não tinha; que voltando para casa encontrou um rapaz que também usava e ele disse que no Nova Esperança tinha; que foi lá para comprar; que chegando encontrou o local pela movimentação; que fugiu porque sabe como é; que estava com 1 pino e meio no bolso; que não queria ser agredido; que não correu; que fugiu porque estava com o flagrante no bolso; que confessou para os policiais que estava na posse de 1 pino e meio porque é usuário de drogas; que não confessou tráfico; que é trabalhador; que trabalha atualmente na Macseal Offshore; que é pintor industrial escalador, pintor letrista, laminador e manuseia compostos químicos; que está nessa empresa há 1 ano, mas sua carteira é assinada por outras empresas também; que depois desse evento não teve mais passagens pela polícia; que atualmente reside no Jardim Mariléia, Rua Itaperuna, nº 277''. E foi com base nas declarações do acusado, que a sua Defesa alçou a tese subsidiária de desclassificação para a infração de uso de drogas. Porém, conforme vimos anteriormente, há um robusto lastro probatório conduzindo para a autoria delitiva do acusado e, por outro lado, não há nos autos provas atestando que o acusado estivesse no local como usuário, ou que, de fato, fosse usuário ou, ainda, que os policiais militares estivessem tentando imputar, artificiosamente, grave crime ao acusado através de flagrante forjado, ônus que caberia à Defesa por força do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, o que faz esmorecer, por completo, tanto a tese de autodefesa quanto aquela alçada pela Defesa técnica. A tese de que o acusado Vinicius possui residência fixa e emprego formal e que a ausência de condenação atesta que ele não é ligado ao tráfico, também não possui guarida. E por um motivo simples: a existência de residência fixa e de emprego formal, e a ausência de condenações pretéritas, não são causas excludentes da responsabilização penal ou que impeçam que uma pessoa se aventure na empreitada criminosa, mas sim circunstancias que devem ser valoradas durante a dosimetria da pena. Da mesma forma, não deve prosperar a tese da Defesa do acusado Richard de nulidade em razão da inadvertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. Isso porque a confissão informal, à revelia da cientificação dos direitos constitucionais, trata-se de nulidade relativa, cabendo a defesa comprovar o prejuízo, conforme ilustra a ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE . MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1 . A alegada nulidade por falta de informação ao direito ao silêncio na fase inquisitorial é de natureza relativa, a qual exige a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o que não restou comprovado no caso dos autos. Ademais, consta expressamente do termo de interrogatório policial assinado pelo agravante a advertência quanto ao seu direito ao silêncio. 2. A tese de violação do princípio da homogeneidade das cautelares não foi examinada pela Corte estadual, porquanto de acordo com os documentos acostados aos autos sequer foi arguida na impetração originária ou nos aclaratórios, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n . 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023). 3. Agravo regimental improvido .(STJ - AgRg no HC: 824922 MG 2023/0171133-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Na hipótese, a alegação defensiva veio desacompanhada da prova do prejuízo, e nem poderia ser diferente já que o acervo probatório amealhado nos autos é suficiente para caracterizar a autoria e a materialidade delitiva, independentemente da confissão informal. Igualmente, sem fundamentos a tese de nulidade em razão da ausência de fundada suspeita, aventada pela Defesa do acusado Richard. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a denúncia anônima tem força para legitimar a revista pessoal ou veicular, quando estiver acompanhada de outros elementos de evidência tais como o nervosismo do suspeito, fuga ao se deparar com a ronda ostensiva etc . Também vem pontuando que o abandono de algo no chão ao notar a presença da polícia legitima, por si só, a revista, ante a presunção de que a atitude denota que o sujeito estava portando objeto ilícito e resolveu dele se desfazer ao perceber a presença dos agentes . A ideia a guiar as decisões do sodalício é a de que a abordagem tem de estar escudada em condições objetivas e não em impressão pessoal, subjetiva do policial. E no caso, segundo os policiais, os acusados estavam em área já conhecida como ponto do tráfico, exatamente no local em que a denúncia indicou que o grupo faccionado estaria e, somado a isso, eles empreenderam fuga ao avistar a guarnição. Nos termos da jurisprudência do STJ, havia situação de fundada suspeita, sendo descabido falar em nulidade o ato. A tese de nulidade da busca domiciliar, alçada pela Defesa do acusado Richard, também deve ser afastada, já que o ingresso ocorreu em residência que não era a dos acusados. Nota-se que o requerido Richard afirmou, quando da apresentação ao Juízo da Custódia, que residia na Rua Iperana, nº 80, Lameirão Pequeno, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, enquanto o corréu Vinicius prelecionou que residia na Travessa Madureira, beco III, Liberdade, Rio das Ostras/RJ, conforme atesta a ata da audiência anexada ao index. 115. No entanto, os fatos ocorreram na Rua Diniz José Martins,nº 82, fundos, Nova Esperança, Rio das Ostras/RJ. Ora, como sustentar a tese de nulidade da busca domiciliar se os acusados não residiam no local de ingresso ?! Realmente, impossível. Ainda que assim não fosse, haviam fundadas suspeitas que justificariam o ingresso, já que os acusados estavam na residência que foi individualizada na denuncia como sendo o local em que os traficantes estavam e, atrelado a isso, os requeridos empreenderam fuga ao avistar a guarnição. A situação flagrancial era inconteste e, portanto, apta a autorizar a incursão policial, nos termos do art. 240, §1º do Código de Processo Penal. Ressalta-se, ainda, que os policiais justificaram o ingresso posteriormente, que, inclusive, culminou com a apreensão de materiais entorpecentes, caderno de anotações do tráfico, rádios comunicadores e um automóvel roubado, apreensões estas que corroboram o acerto da atuação policial. Nesse contexto, ressalta-se que a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 603616, firmou o entendimento, sob a sistemática de repercurssão geral, que a entrada policial em domicílio, sem autorização judicial, é licita se estiver ancorada em fundadas razões, justificadas posteriormente, de que no interior do imóvel esteja ocorrendo situação flagrancial, caso justamente dos autos. Vejamos a literalidade da tese sufragada: Tema 280. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Portanto, por qualquer ângulo que se olhe vislumbra-se que a tese de nulidade por violação domiciliar se esvaiu em seus próprios fundamentos. Dessa forma, comprovada a autoria e a materialidade do delito de tráfico, e sendo infrutíferas as teses defensivas deve, em tese, recair sobre os acusados o édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas. Em tese, porque não há meios de impor a condenação, ora reconhecida, já que as penas que seriam aplicadas aos réus estariam fulminadas pela prescrição retroativa. A pena base manteria-se no mínimo legal, na primeira fase de ambos os acusados, já que não há nos autos elementos capazes de fazer com que as circunstâncias judiciais deixem a neutralidade. Na segunda fase, deveria ser reconhecida a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, I, doCódigo Penal, a ambos os acusados, já que os dados qualificativos constantes nos autos atestam que os requeridos Vinicius e Richard possuiam, respectivamente, 20 (vinte) e 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos. Em relação ao acusado Vinicius não teriam agravantes para serem reconhecidas, mas em relação ao requerido Richard deveria recair sobre os seus cálculos a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão da anotação de número 01 da FAC colacionada ao index. 770 atestar uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores. Reincidência esta que deveria ser compensada com a atenuante da menoridade, nos termos do art. 67 do Código Penal, por serem igualmente preponderantes. A pena intermediária de ambos os acusados, portanto, estacionaria no mínimo legal. Sobre a terceira fase, deveria ser reconhecida, em desfavor de ambos os acusados, a majorante prevista no art. 40, VI da lei nº 11.343/06, requerida pelo órgão Ministerial, pois o acervo probatório descortinando nos autos evidenciou que o crime de tráfico de drogas, praticado pelos acusados, envolveu os adolescentes Victor Hugo Salgado Calmon, Moacir Matheus Raymundo Fernandes e Wanderson Mateus Terra Barreto, na medida em que estavam traficando junto com os requeridos. Ainda em relação a terceira fase, deveria ser afastado os pedidos das Defesas de incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, a ambos os acusados, já que as circunstancias da prisão, atestando que o grupo pretendia atacar a facção rival, somadas ao fato de terem sido apreendidas drogas, juntamente com rádios comunicadores, cadernos com anotações do tráfico, um veículo roubado e artefatos bélicos, indicam que os acusados estavam envolvidos com atividades criminosas anteriores o que, por conseguinte, afastaria a incidência do redutor. E em relação ao acusado Richard pesaria em seu desfavor, ainda, a ausência de primariedade. Sobre a majorante, o quantum de majoração deveria ser dosado no patamar máximo, em razão das circunstancias fáticas da apreensão, envolvendo materiais entorpecentes, rádios comunicadores, veículo roubado e armas de fogo, indicarem um cenário altamente pernicioso e, consequentemente, maior reprovabilidade. A pena definitiva dos acusados, portanto, estacionaria em 08 anos e 04 meses de reclusão, quantitativo este que atrairia o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP), mas que deveria ser reduzido pela metade, considerando que os acusados possuíam menos de 21 anos na data dos fatos (art. 115 do CP), resultando,portanto, em um prazo prescricional de 08 anos que, por sua vez, já escoou considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 24 de julho de 2018 (index.172). Ressalta-se que a prescrição retroativa é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva analisada após a sentença penal condenatória, ou do recurso que reforma sentença penal absolutória e condena o réu, tendo por base a pena aplicada, levando-se em consideração dois períodos: da consumação do crime até o recebimento da denuncia e do recebimento da denuncia até a publicação da sentença penal condenatória. A aludida modalidade de prescrição, só se entremostra razoável de ser aplicada na primeira instância caso a pena fixada na sentença estacione em um patamar que, levando em consideração os prazos do art. 109 do CP, estaria fulminada pela perda do direito de punir. E o fundamento para essa aplicação antecipada, assenta-se nos princípios da celeridade e da economicidade, desocupando as prateleiras da já abarrotada segunda instancia com um processo que não possui interesse de agir, caso justamente dos autos. Quanto ao delito de associação para o tráfico, imputado a ambos os acusados, também é o caso de reconhecer a prescrição, mas a da pena máxima em abstrato. A prescrição pela pena máxima em abstrato, como o próprio nome já sugere, leva em consideração a pena máxima cominada no preceito secundário do tipo penal. Depois, verifica-se a existência de causas de aumento ou de diminuição da pena, tendo como base os prazos previstos no artigo 109 do Código Penal. Nessa modalidade de prescrição não se computam as agravantes, as atenuantes, e o aumento decorrente do concurso de crimes. Frisa-se, ainda, que essa espécie de prescrição não leva em consideração se é devida, ou não, a condenação, pois a fulminação do ius puniendi ocorre antes mesmo da análise meritória e tem por base dois períodos: da consumação do delito até o recebimento da denuncia e do recebimento da denuncia até a publicação da sentença penal condenatória. No caso em apreço, o crime de associação para o tráfico possui pena máxima de 10 anos, não havendo causas de aumento. Portanto, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 16 anos, conforme dispõe o artigo 109, II do Código Penal, mas como os acusados possuíam menos de vinte e um anos na data dos fatos, conforme já mencionamos linhas acima, o prazo reduziria pela metade, marco temporal este de 08 anos que já escoou nesta data, considerando que a denuncia foi recebida em 24 de julho de 2018. A prescrição pela pena máxima em abstrato também deve incidir sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois a pena máxima é de 06 anos e não há causas de aumento, de modo que o prazo prescricional seria o de 12 anos, de acordo com o art. 109, III, do Código Penal, que reduzindo-se pela metade em razão da menoridade dos acusados alcançaria o patamar de 06 anos, que já transcorreu desde a data de recebimento da peça acusatória. Da mesma forma o ius puniendi estatal, em relação aos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, está fulminado pela prescrição da pena máxima em abstrato, já que as penas máximas de ambos corresponde a 04 anos e não possuem causas de aumento, de modo que o prazo prescricional seria de 08 anos, por força do art. 109, IV do Código Penal, que ao ser reduzido pela metade, corresponderia a 04 anos, laspo temporal este que também já escoou desde o recebimento da denúncia. Em relação ao delito de receptação é importante abirmos um parenteses. O preceito secundário do referido crime foi alterado, este ano, aumentando-se a pena máxima de 04 para 06 anos, mas por se tratar de novatio legis in pejus, devem ser aplicadas ao acusado as penas que estavam em vigor no momento dos fatos. E ainda que assim não fosse, a conclusão seria a mesma já que a pena máxima de 06 anos também iria atrair um prazo que, na presente data, estaria fulminado pela prescrição, conforme já explicitamos quando da análise do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Portanto, por qualquer ângulo que se olhe, vislumbra-se que a pretensão estatal está prescrita, seja pela prescrição retroativa no caso do crime de tráfico de drogas, seja pela prescrição pela pena máxima em abstrato nos demais crimes imputados. Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados RICHARD DA CRUZ SOUZA e VINICIUS DA SILVA MORAES pelos crimes dos artigos 180, caput, do Código Penal, artigos 33 e 35, c/c artigo 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, e artigos 14 e 16 ambos da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal. Sem custas. Considerando que consta nos autos laudo definitivo, devem ser destruídos o entorpecente e os eventuais apetrechos utilizados para o preparo, uso e acondicionamento do entorpecente - oficie-se à unidade policial responsável pela apreensão para que cumpra o aqui determinado. Com o trânsito em julgado: (i) e, após 90 dias e não havendo pedido de restituição por terceiros, pelo lesado ou pelo próprio acusado, desde já se autoriza à alienação ou inutilização dos bens listados no auto de apreensão (afora o material entorpecente), a depender do seu estado de conservação e valor de mercado, com fundamento nos artigos 123 e 124 do CPP, devendo ser oficiado o depositário público para cumprir a determinação; (ii) considerando que já consta nos autos o laudo pericial dos artefatos bélicos apreendidos e que dele as partes já foram intimadas e que até o momento não se sabe quem é o seu proprietário, remeta-se o material ao Comando do Exército ou à Polícia Civil, Militar ou às Forças Armadas, conforme o caso, na forma da Resolução nº 134/11 do Conselho Nacional de Justiça. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu RICHARD DA CRUZ SOUZA

Réu VINICIUS DA SILVA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO

OAB: 183165/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RICHARD DA CRUZ SOUZA e VINICIUS DA SILVA MORAES, dando-os como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, artigos 33 e 35, c/c artigo 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, por terem praticado os fatos narrados na exordial no dia, hora, local e forma apontados na peça. Laudo de exame de entorpecente no index. 07, fl. 07. Autos de apreensões no index. 07, fls. 24/31. AECD do acusado Richard no index. 101, fl.01 AECD do acusado Vinicius no index. 101, fl. 03. Conversão dos flagrantes dos acusados em preventiva no index.115. Notificação do acusado Richard no index. 157. Notificação do acusado Vinicius no index. 160. Defesa prévia do acusado Richard no index. 163. Defesa prévia do acusado Vinicius no index. 164. Laudo de exame de descrição de materiais no index. 168. Recebimento da denúncia no index. 172. Laudo de exame de veículo no index. 186, fl.03. Laudo técnico de artefatos explosivos no index. 186, fl. 05. Laudo de exame em arma de fogo e munições no index. 186, fl.08. Laudo de exame de descrição de material no index. 186, fl. 18. Termo de AIJ, contendo decisão mantendo as prisões, no index.209. Citação e intimação do acusado Richard no index. 223. Citação e intimação do acusado Vinicius no index. 227. Termo de AIJ, contendo decisão de relaxamento das prisões, no id.255. Cumprimento do alvará de soltura do acusado Richard no index. 340. Cumprimento do alvará de soltura do acusado Vinicius no index.347. Laudo técnico de artefato explosivo no index. 385. Termo de AIJ no index. 606. Em alegações finais, no index. 644, o MP pediu a condenação dos réus. Em alegações finais, no id. 688, a Defesa do réu Richard pediu a absolvição. Em alegações finais, no id. 748, a Defesa do réu Vinicius pediu a absolvição. FAC do acusado Vinicius no index. 760. FAC do acusado Richard no index. 770. É O RELATÓRIO Preliminarmente, ressalta-se que as fundamentações utilizadas pela Defesa do acusado Richard para alicerçar as teses de nulidade em razão de confissão informal, da ausência de fundadas suspeitas e da busca domiciliar sem autorização, confundem-se com o mérito e, portanto, com ele será analisado. Ainda preliminarmente, destaca-se que deve incidir o instituto da emendatio libelli, a fim de adequar a capitulação às condutas descritas na prefacial. Nota-se que foi narrado na inicial acusatória que os acusados estavam portanto, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os adolescentes infratores, artefatos bélicos de uso permitido e de uso restrito. No entanto, foi imputado na exordial apenas o delito de arma de porte de arma de fogo de uso permitido. Ressalta-se que o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é de que se o agente, mediante uma só ação, porte artefatos bélicos de uso permitido e restrito praticará os crimes do art. 14 e 16 do estatuto do desarmamento, em concurso formal. A ementa, a seguir, ilustra a intelecção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE . BEM JURÍDICOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO. 1 . O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. Precedentes. 2. É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, por tutelarem condutas e bem jurídicos diversos . 3. Agravo regimental provido, a fim de afastar a consunção entre os crimes previstos no art. 14 e 16 da Lei n. 10 .826/03 e redimensionar a pena do recorrido para 3 anos e 6 meses de reclusão e multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.(STJ - AgRg no AREsp: 1515023 GO 2019/0162272-2, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2019) Sendo assim, a fim de promover a correta descrição jurídica dos fatos, fatos estes que os réus se defenderam desde o início da ação penal, procedo a alteração da capitulação para que passe a constar que os acusados respondem, nesta ação penal, pelos crimes do artigo 180 do Código Penal, artigos 33 e 35, c/c artigo 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, e artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 70 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal. Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao mérito. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada em face de RICHARD DA CRUZ SOUZA e VINICIUS DA SILVA MORAES, dando-os como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, artigos 33 e 35, c/c artigo 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, e artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 70 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. A materialidade do delito de tráfico de drogas, imputado a ambos os acusados, decorre do auto de apreensão (index. 07, fls. 24/31), do laudo de exame de entorpecentes (index. 07, fl. 07), e dos demais elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial. Já a autoria, da prova oral produzida no decorrer da persecução criminal. O policial militar Deyvid da Silva Mota, confirmando o que disse na fase inquisitorial, contou em Juízo que: ''Que trabalhava na P2 com JOSÉ RONALDO; que receberam denúncia dando conta de que os acusados estariam em uma casa no endereço citado nos autos; que com eles poderiam ser achadas inúmeras armas de fogo, material entorpecente; que tinham a notícia de que eles atentariam contra a facção rival do bairro Ilha, próximo ao bairro em que estavam; que procederam ao local com o apoio do GAT; que ao chegar na residência realizaram um cerco e visualizaram os elementos tentando empreender fuga para o terraço da casa; que o local onde estava com RONALDO era o local para onde os elementos correram; que abordaram os elementos; que com os acusados foram encontradas 12 mochilas, das quais arrecadaram o material entorpecente, 4 armas de fogo, 1 granada, rádio comunicador; que se não falha a memória prenderam 5 pessoas, sendo 3 menores; que o material estava todo na mochila; que deixaram as mochilas no chão de onde foram abordados; que não conversou com a vítima do roubo do veículo; que encontraram uma chave dentro da mochila; que tinham conhecimento do roubo do veículo na data anterior; que, indagados, um deles confessou que o veículo estava na rua de trás do local da abordagem; que confessaram também o cometimento do roubo; que os 5 fugiram juntos; que ele e RICARDO ficaram no cerco; que a casa fica em um corredor e os policiais do GAT acessaram o local que não tinha portão; que os elementos avistaram e empreenderam fuga; que não chamaram ou fizeram contato; que só com a presença dos policiais já empreenderam fuga; que do cerco conseguiu ver a casa e a tentativa de fuga dos elementos; que a casa ficava em um corredor aberto; que notaram que os elementos tentaram empreender fuga pelo terraço e caíram na casa ao lado; que seguiram no encalço e realizaram a abordagem em um local onde não tinham mais para onde ir; que na revista pessoal nada foi encontrado; que na fuga do terraço os elementos estavam com mochila; que não deu para identificar quem exatamente estava com a mochila; que na casa em que ficaram acuados a mochila já estava no chão''. Corroborando esse relato, e em correspondência com o que foi reduzido a termo perante a autoridade policial, o militar José Ronaldo de Souza Júnior narrou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que: ''Que trabalhavam no serviço reservado na época; que já possuíam a informação de que um deles havia ido para Angra e voltado; que eram integrantes do Comando Vermelho; que teriam ido pegar armas para a briga entre Comando Vermelho e TCP; que tinham a informação de que elementos iriam invadir o local; que receberam a informação de que a invasão aconteceria naquele dia; que fizeram contato com o pessoal do GAT de Macaé e Rio das Ostras; que foram até o local e fizeram o cerco; que (inaudível) o pessoal que estava fardado foi para a parte da frente e cercaram o outro lado; que os elementos perceberam a ação do pessoal fardado e tentaram se evadir para o terraço, justamente onde estava com o DEYVID; que o pessoal informou que estavam indo na direção deles e conseguiram abordá-los 2 casas depois; que foram detidas 5 pessoas; que eram 3 adolescentes; que os elementos fugiram juntos e foram encontrados juntos; que não consegue lembrar exatamente quem estava com as drogas; que o material estava dentro da mochila; que (inaudível); que os acusados não eram conhecidos deles à época; que o carro foi encontrado na rua, na parte de trás; que na Delegacia encontraram o proprietário; que a vítima disse que foi roubada no dia anterior; que a vítima reconheceu os elementos que a roubaram; que a chave foi encontrada com os acusados, mas não sabe dizer onde ou com quem; que a viatura deles era descaracterizada, mas foram 3 ou 4 viaturas descaracterizadas; que eram 2 viaturas do GAT de Macaé e a viatura do GAT de Rio das Ostras; que os policiais que efetivamente foram à residência estavam em viatura caracterizada; que passaram em frente à casa; que por estarem à paisana era mais fácil passar pelo local; que fizeram o cerco por outra extremidade; que não conseguiu visualizar o momento em que os policiais entraram; que os elementos estavam em grupo; que não sabe especificar quem estava carregando a mochila; que a mochila foi encontrada junto dos elementos; que largaram a mochila na abordagem''. Em conjunto, os depoimentos dão conta de que os policiais, no dia dos fatos, receberam informações que integrantes da facção comando vermelho estavam em um casa, nesta comarca, se preparando para atacar a facção rival e que eles estavam na posse de artefatos bélicos e materiais entorpecentes. De posse dessas informações, os policiais se dirigiram até o local indicado na denuncia e visualizaram os acusados, junto com outras três pesssoas, que ao avistarem a guarnição, tentaram empreender fuga pelo terraço do imóvel, mas foram alcançados pelos policiais no imóvel contíguo. Posteriormente, os policiais abordaram os acusados e três adolescentes e lograram êxito em encontrar, nas mochilas que estavam com o grupo, materiais entorpecentes, rádios comunicadores, cadernos com anotações do tráfico, além da chave de um automóvel, que estava estacionado uma rua antes da residência, e que havia sido roubado na noite anterior, motivos pelos quais prenderam os acusados em flagrante, apreenderam os menores, e conduziram todos até a sede policial. Percebe-se que os depoimentos dos policiais militares são coesos e uníssonos entre si não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-los ou de retirar a credibilidade conferida pelo verbete sumular de nº 70 deste E. Tribunal . Frisa-se que a prova do tráfico se faz, sobretudo, através de indícios obtidos na investigação policial e da existência de um quadro suficiente de elementos de convicção harmônica e convergentes, que atestem que o acusado praticou uma das ações previstas no núcleo do tipo. No caso em exame, os elementos de convicção consistem na forma em que as drogas foram encontradas, acondicionadas para comercialização juntamente com dois cadernos, objetos estes que, de acordo com o laudo pericial colacionado ao index. 168, possuía anotações compatíveis com a contabilidade da venda de materiais estupefacientes. Mas não só por isso. Também havia na mochila, juntamente com as drogas e os cadernos, dois rádios comunicadores, aparelhos de comunicação estes comumente utilizados por pessoas integrantes de facções criminosas, a fim de facilitar, no dia a dia, a troca de informações entre os correligionários, dentre as quais destaca-se, inclusive, as referentes a venda de materiais entorpecentes. E apesar dos policiais não terem conseguido precisar com qual dos integrantes do quinteto estavam as mochilas com os materiais ilícitos - o que é de se esperar considerando que a dinâmica delitiva envolveu uma situação de fuga em que a atenção dos policiais estava voltada à caputra dos requeridos - isso não é capaz de ilidir a pretensão acusatória já que exsurge das circunstancias fáticas que o material entorpecente estava sendo compartilhado por todo o grupo. Os policiais visualizaram, em área já conhecida como ponto do tráfico, os acusados, na mesma residência indicada na denuncia como sendo o local em que os traficantes associados à facção criminosa Comando Vermelho estariam se organizando para atacar a facção rival e, somado a isso, todo o grupo empreendeu fuga ao avistar a guarnição, de modo que dois deles estavam portando as mochilas. Seria apenas uma coincidência os acusados estarem no mesmo local apontado na denuncia em que o grupo estaria e terem empreendido fuga ao avistar a guarnição, em conjunto, na mesma direção e com o mesmo modus operandi, tentando pular pelos terraços dos imóveis?! Evidente que não. O cenário posto torna induvidosa a vinculação de ambos os acusados com o delito de tráfico imputado na exordial, o que afasta a tese de insuficiência probatória alçada pelas Defesas. A tese de autodefesa, alçada pelo acusado Vinicius da Silva Soares, durante o interrogatório, também é infrutífera. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa o requerido negou os fatos ao dizer que estava no local como usuário e que havia uma fila de compradores quando a polícia chegou e que, com a chegada da guarnição, os vendedores mandaram eles empreenderem fuga. Contou, ainda, que comprou dois pinos de drogas por R$ 10,00 (dez reais), que usou metade de um e guardou o restante no bolso e que não conhece o corréu ou os adolescentes. Vejamos: ''Que no dia dos fatos estava com 2 pinos de cocaína no bolso; que não tem conhecimento do restante da droga porque no dia foi comprar; que no beco no bairro Nova Esperança conhecido como (inaudível) tinha muita gente comprando; que tinha uma fila e os caras vendendo; que comprou 2 pinos de R$10,00; que usou 1 e guardou 1 e meio no bolso; que nesse momento começou a gritaria Sujou! Sujou! ; que os caras que estavam vendendo começaram a gritar para todo mundo meter o pé; que saiu uma correria do beco; que quando saiu do beco viu uma viatura de um lado e outra do outro; que pegaram todos que estavam saindo dali e colocaram juntos; que não tem conhecimento da arma de fogo; que no local tinha mochila; que não conhece RICHARD; que o local é conhecido como ponto de tráfico; que quem usa droga sabe que andando ali e perguntando vai saber onde vende; que não conhecia a pessoa que estava vendendo; que não tem conhecimento dos adolescentes VITOR HUGO e MOACIR; que não sabe dizer quantas pessoas estavam na fila; que naquele dia tinha ido comprar primeiro no bairro Liberdade; que lá não tinha; que voltando para casa encontrou um rapaz que também usava e ele disse que no Nova Esperança tinha; que foi lá para comprar; que chegando encontrou o local pela movimentação; que fugiu porque sabe como é; que estava com 1 pino e meio no bolso; que não queria ser agredido; que não correu; que fugiu porque estava com o flagrante no bolso; que confessou para os policiais que estava na posse de 1 pino e meio porque é usuário de drogas; que não confessou tráfico; que é trabalhador; que trabalha atualmente na Macseal Offshore; que é pintor industrial escalador, pintor letrista, laminador e manuseia compostos químicos; que está nessa empresa há 1 ano, mas sua carteira é assinada por outras empresas também; que depois desse evento não teve mais passagens pela polícia; que atualmente reside no Jardim Mariléia, Rua Itaperuna, nº 277''. E foi com base nas declarações do acusado, que a sua Defesa alçou a tese subsidiária de desclassificação para a infração de uso de drogas. Porém, conforme vimos anteriormente, há um robusto lastro probatório conduzindo para a autoria delitiva do acusado e, por outro lado, não há nos autos provas atestando que o acusado estivesse no local como usuário, ou que, de fato, fosse usuário ou, ainda, que os policiais militares estivessem tentando imputar, artificiosamente, grave crime ao acusado através de flagrante forjado, ônus que caberia à Defesa por força do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, o que faz esmorecer, por completo, tanto a tese de autodefesa quanto aquela alçada pela Defesa técnica. A tese de que o acusado Vinicius possui residência fixa e emprego formal e que a ausência de condenação atesta que ele não é ligado ao tráfico, também não possui guarida. E por um motivo simples: a existência de residência fixa e de emprego formal, e a ausência de condenações pretéritas, não são causas excludentes da responsabilização penal ou que impeçam que uma pessoa se aventure na empreitada criminosa, mas sim circunstancias que devem ser valoradas durante a dosimetria da pena. Da mesma forma, não deve prosperar a tese da Defesa do acusado Richard de nulidade em razão da inadvertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. Isso porque a confissão informal, à revelia da cientificação dos direitos constitucionais, trata-se de nulidade relativa, cabendo a defesa comprovar o prejuízo, conforme ilustra a ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE . MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1 . A alegada nulidade por falta de informação ao direito ao silêncio na fase inquisitorial é de natureza relativa, a qual exige a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o que não restou comprovado no caso dos autos. Ademais, consta expressamente do termo de interrogatório policial assinado pelo agravante a advertência quanto ao seu direito ao silêncio. 2. A tese de violação do princípio da homogeneidade das cautelares não foi examinada pela Corte estadual, porquanto de acordo com os documentos acostados aos autos sequer foi arguida na impetração originária ou nos aclaratórios, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n . 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023). 3. Agravo regimental improvido .(STJ - AgRg no HC: 824922 MG 2023/0171133-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Na hipótese, a alegação defensiva veio desacompanhada da prova do prejuízo, e nem poderia ser diferente já que o acervo probatório amealhado nos autos é suficiente para caracterizar a autoria e a materialidade delitiva, independentemente da confissão informal. Igualmente, sem fundamentos a tese de nulidade em razão da ausência de fundada suspeita, aventada pela Defesa do acusado Richard. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a denúncia anônima tem força para legitimar a revista pessoal ou veicular, quando estiver acompanhada de outros elementos de evidência tais como o nervosismo do suspeito, fuga ao se deparar com a ronda ostensiva etc . Também vem pontuando que o abandono de algo no chão ao notar a presença da polícia legitima, por si só, a revista, ante a presunção de que a atitude denota que o sujeito estava portando objeto ilícito e resolveu dele se desfazer ao perceber a presença dos agentes . A ideia a guiar as decisões do sodalício é a de que a abordagem tem de estar escudada em condições objetivas e não em impressão pessoal, subjetiva do policial. E no caso, segundo os policiais, os acusados estavam em área já conhecida como ponto do tráfico, exatamente no local em que a denúncia indicou que o grupo faccionado estaria e, somado a isso, eles empreenderam fuga ao avistar a guarnição. Nos termos da jurisprudência do STJ, havia situação de fundada suspeita, sendo descabido falar em nulidade o ato. A tese de nulidade da busca domiciliar, alçada pela Defesa do acusado Richard, também deve ser afastada, já que o ingresso ocorreu em residência que não era a dos acusados. Nota-se que o requerido Richard afirmou, quando da apresentação ao Juízo da Custódia, que residia na Rua Iperana, nº 80, Lameirão Pequeno, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, enquanto o corréu Vinicius prelecionou que residia na Travessa Madureira, beco III, Liberdade, Rio das Ostras/RJ, conforme atesta a ata da audiência anexada ao index. 115. No entanto, os fatos ocorreram na Rua Diniz José Martins,nº 82, fundos, Nova Esperança, Rio das Ostras/RJ. Ora, como sustentar a tese de nulidade da busca domiciliar se os acusados não residiam no local de ingresso ?! Realmente, impossível. Ainda que assim não fosse, haviam fundadas suspeitas que justificariam o ingresso, já que os acusados estavam na residência que foi individualizada na denuncia como sendo o local em que os traficantes estavam e, atrelado a isso, os requeridos empreenderam fuga ao avistar a guarnição. A situação flagrancial era inconteste e, portanto, apta a autorizar a incursão policial, nos termos do art. 240, §1º do Código de Processo Penal. Ressalta-se, ainda, que os policiais justificaram o ingresso posteriormente, que, inclusive, culminou com a apreensão de materiais entorpecentes, caderno de anotações do tráfico, rádios comunicadores e um automóvel roubado, apreensões estas que corroboram o acerto da atuação policial. Nesse contexto, ressalta-se que a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 603616, firmou o entendimento, sob a sistemática de repercurssão geral, que a entrada policial em domicílio, sem autorização judicial, é licita se estiver ancorada em fundadas razões, justificadas posteriormente, de que no interior do imóvel esteja ocorrendo situação flagrancial, caso justamente dos autos. Vejamos a literalidade da tese sufragada: Tema 280. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Portanto, por qualquer ângulo que se olhe vislumbra-se que a tese de nulidade por violação domiciliar se esvaiu em seus próprios fundamentos. Dessa forma, comprovada a autoria e a materialidade do delito de tráfico, e sendo infrutíferas as teses defensivas deve, em tese, recair sobre os acusados o édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas. Em tese, porque não há meios de impor a condenação, ora reconhecida, já que as penas que seriam aplicadas aos réus estariam fulminadas pela prescrição retroativa. A pena base manteria-se no mínimo legal, na primeira fase de ambos os acusados, já que não há nos autos elementos capazes de fazer com que as circunstâncias judiciais deixem a neutralidade. Na segunda fase, deveria ser reconhecida a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, I, doCódigo Penal, a ambos os acusados, já que os dados qualificativos constantes nos autos atestam que os requeridos Vinicius e Richard possuiam, respectivamente, 20 (vinte) e 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos. Em relação ao acusado Vinicius não teriam agravantes para serem reconhecidas, mas em relação ao requerido Richard deveria recair sobre os seus cálculos a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão da anotação de número 01 da FAC colacionada ao index. 770 atestar uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores. Reincidência esta que deveria ser compensada com a atenuante da menoridade, nos termos do art. 67 do Código Penal, por serem igualmente preponderantes. A pena intermediária de ambos os acusados, portanto, estacionaria no mínimo legal. Sobre a terceira fase, deveria ser reconhecida, em desfavor de ambos os acusados, a majorante prevista no art. 40, VI da lei nº 11.343/06, requerida pelo órgão Ministerial, pois o acervo probatório descortinando nos autos evidenciou que o crime de tráfico de drogas, praticado pelos acusados, envolveu os adolescentes Victor Hugo Salgado Calmon, Moacir Matheus Raymundo Fernandes e Wanderson Mateus Terra Barreto, na medida em que estavam traficando junto com os requeridos. Ainda em relação a terceira fase, deveria ser afastado os pedidos das Defesas de incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, a ambos os acusados, já que as circunstancias da prisão, atestando que o grupo pretendia atacar a facção rival, somadas ao fato de terem sido apreendidas drogas, juntamente com rádios comunicadores, cadernos com anotações do tráfico, um veículo roubado e artefatos bélicos, indicam que os acusados estavam envolvidos com atividades criminosas anteriores o que, por conseguinte, afastaria a incidência do redutor. E em relação ao acusado Richard pesaria em seu desfavor, ainda, a ausência de primariedade. Sobre a majorante, o quantum de majoração deveria ser dosado no patamar máximo, em razão das circunstancias fáticas da apreensão, envolvendo materiais entorpecentes, rádios comunicadores, veículo roubado e armas de fogo, indicarem um cenário altamente pernicioso e, consequentemente, maior reprovabilidade. A pena definitiva dos acusados, portanto, estacionaria em 08 anos e 04 meses de reclusão, quantitativo este que atrairia o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP), mas que deveria ser reduzido pela metade, considerando que os acusados possuíam menos de 21 anos na data dos fatos (art. 115 do CP), resultando,portanto, em um prazo prescricional de 08 anos que, por sua vez, já escoou considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 24 de julho de 2018 (index.172). Ressalta-se que a prescrição retroativa é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva analisada após a sentença penal condenatória, ou do recurso que reforma sentença penal absolutória e condena o réu, tendo por base a pena aplicada, levando-se em consideração dois períodos: da consumação do crime até o recebimento da denuncia e do recebimento da denuncia até a publicação da sentença penal condenatória. A aludida modalidade de prescrição, só se entremostra razoável de ser aplicada na primeira instância caso a pena fixada na sentença estacione em um patamar que, levando em consideração os prazos do art. 109 do CP, estaria fulminada pela perda do direito de punir. E o fundamento para essa aplicação antecipada, assenta-se nos princípios da celeridade e da economicidade, desocupando as prateleiras da já abarrotada segunda instancia com um processo que não possui interesse de agir, caso justamente dos autos. Quanto ao delito de associação para o tráfico, imputado a ambos os acusados, também é o caso de reconhecer a prescrição, mas a da pena máxima em abstrato. A prescrição pela pena máxima em abstrato, como o próprio nome já sugere, leva em consideração a pena máxima cominada no preceito secundário do tipo penal. Depois, verifica-se a existência de causas de aumento ou de diminuição da pena, tendo como base os prazos previstos no artigo 109 do Código Penal. Nessa modalidade de prescrição não se computam as agravantes, as atenuantes, e o aumento decorrente do concurso de crimes. Frisa-se, ainda, que essa espécie de prescrição não leva em consideração se é devida, ou não, a condenação, pois a fulminação do ius puniendi ocorre antes mesmo da análise meritória e tem por base dois períodos: da consumação do delito até o recebimento da denuncia e do recebimento da denuncia até a publicação da sentença penal condenatória. No caso em apreço, o crime de associação para o tráfico possui pena máxima de 10 anos, não havendo causas de aumento. Portanto, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 16 anos, conforme dispõe o artigo 109, II do Código Penal, mas como os acusados possuíam menos de vinte e um anos na data dos fatos, conforme já mencionamos linhas acima, o prazo reduziria pela metade, marco temporal este de 08 anos que já escoou nesta data, considerando que a denuncia foi recebida em 24 de julho de 2018. A prescrição pela pena máxima em abstrato também deve incidir sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois a pena máxima é de 06 anos e não há causas de aumento, de modo que o prazo prescricional seria o de 12 anos, de acordo com o art. 109, III, do Código Penal, que reduzindo-se pela metade em razão da menoridade dos acusados alcançaria o patamar de 06 anos, que já transcorreu desde a data de recebimento da peça acusatória. Da mesma forma o ius puniendi estatal, em relação aos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, está fulminado pela prescrição da pena máxima em abstrato, já que as penas máximas de ambos corresponde a 04 anos e não possuem causas de aumento, de modo que o prazo prescricional seria de 08 anos, por força do art. 109, IV do Código Penal, que ao ser reduzido pela metade, corresponderia a 04 anos, laspo temporal este que também já escoou desde o recebimento da denúncia. Em relação ao delito de receptação é importante abirmos um parenteses. O preceito secundário do referido crime foi alterado, este ano, aumentando-se a pena máxima de 04 para 06 anos, mas por se tratar de novatio legis in pejus, devem ser aplicadas ao acusado as penas que estavam em vigor no momento dos fatos. E ainda que assim não fosse, a conclusão seria a mesma já que a pena máxima de 06 anos também iria atrair um prazo que, na presente data, estaria fulminado pela prescrição, conforme já explicitamos quando da análise do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Portanto, por qualquer ângulo que se olhe, vislumbra-se que a pretensão estatal está prescrita, seja pela prescrição retroativa no caso do crime de tráfico de drogas, seja pela prescrição pela pena máxima em abstrato nos demais crimes imputados. Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados RICHARD DA CRUZ SOUZA e VINICIUS DA SILVA MORAES pelos crimes dos artigos 180, caput, do Código Penal, artigos 33 e 35, c/c artigo 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, e artigos 14 e 16 ambos da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal. Sem custas. Considerando que consta nos autos laudo definitivo, devem ser destruídos o entorpecente e os eventuais apetrechos utilizados para o preparo, uso e acondicionamento do entorpecente - oficie-se à unidade policial responsável pela apreensão para que cumpra o aqui determinado. Com o trânsito em julgado: (i) e, após 90 dias e não havendo pedido de restituição por terceiros, pelo lesado ou pelo próprio acusado, desde já se autoriza à alienação ou inutilização dos bens listados no auto de apreensão (afora o material entorpecente), a depender do seu estado de conservação e valor de mercado, com fundamento nos artigos 123 e 124 do CPP, devendo ser oficiado o depositário público para cumprir a determinação; (ii) considerando que já consta nos autos o laudo pericial dos artefatos bélicos apreendidos e que dele as partes já foram intimadas e que até o momento não se sabe quem é o seu proprietário, remeta-se o material ao Comando do Exército ou à Polícia Civil, Militar ou às Forças Armadas, conforme o caso, na forma da Resolução nº 134/11 do Conselho Nacional de Justiça. P.R.I.