0011293-29.2024.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011293-29.2024.8.16.0058 Processo: 0011293-29.2024.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ROSA DA CRUZ Réu(s): LUCAS ERONDI MARCO Vistos e examinados. LUCAS ERONDI MARCO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado: “Na data de 13 de novembro de 2024, por volta das 23h30min, durante horário destinado ao repouso noturno, na Rua Alfeu de Paula Xavier, próximo ao numeral 100, Jardim Bandeirantes, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado LUCAS ERONDI MARCO agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, mediante escalada, 30 (trinta) metros de fios de internet, pertencentes à empresa OI S.A., com valor estimado em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de avaliação de mov. 34.3. Consta dos autos que uma equipe da Polícia Militar foi acionada para verificar uma denúncia informando que um homem estava furtando cabos metálicos de comunicação no local supramencionado, subindo no poste. No local indicado, a equipe visualizou o denunciado carregando um rolo de fio de cabeamento na cor preta. Diante disso, foi emitida voz de prisão ao autor, que foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil para a lavratura do auto prisional. Menciona-se que o crime foi cometido mediante escalada, uma vez que o denunciado escalou o poste para subtrair os fios. Por fim, ressalta-se que em poder do autuado foi apreendida uma faca de cabo verde, utilizada para a prática da subtração (mov. 1.10).” Em data de 14/11/2024 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (decisão de movimento 21.1), sendo revogada a prisão preventiva em 09/05/2025 (decisão de movimento 131.1 e alvará de soltura de movimento 132.1). Recebida a denúncia em 04/12/2024, via despacho de movimento 44.1, o réu foi citado (mandado de movimento 57.1), e por intermédio da Defensoria Pública apresentou a resposta de movimento 68.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termos de movimentos 92.1 e 117.1, foram inquiridas três das testemunhas arroladas em comum, desistindo as partes da inquirição da testemunha faltante, e o réu foi interrogado, sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 123.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a indenização a título de danos morais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) à vítima. Em suas alegações finais de movimento 128.1, a Defensoria Pública pediu a absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que o valor da res furtiva é ínfimo devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Em caso de condenação, requereu o afastamento da qualificadora mediante escalada enfatizando que não restou comprovado que o réu tenha utilizado de esforço incomum, a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição da forma tentada, bem como a suspensão do pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. LUCAS ERONDI MARCO, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado mediante escalada. Assiste razão ao Ministério Público ao pedir a condenação do réu nos termos da denúncia, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente demonstradas nos autos. A materialidade consubstanciada no boletim de ocorrência de movimento 1.5, auto de exibição e apreensão de movimento 1.10, auto de avaliação de movimento 34.3 e auto de levantamento do local do crime de movimento 151.2. A autoria, pela confissão do acusado em Juízo, bem como pelas demais provas produzidas. O acusado ao ser interrogado perante a autoridade policial (movimento 1.15), preferiu manter-se em silêncio. Ao ser ouvido em Juízo (movimento 118.2), confessou que cometeu o delito com o objetivo de obter recursos financeiros para retornar à sua cidade natal (Prudentópolis/PR); que aproveitou a oportunidade ao notar que já tinha fios cortados no local, o interrogando subiu e subtraiu o restante da fiação; que pretendia vender o material de cobre para pagar sua viagem de volta. As testemunhas inquiridas na instrução assim se manifestaram: DARLINSON VIEIRA SANTOS, policial militar (movimento 93.1), afirmou que foram acionados pela Central de operações e informados que um indivíduo estava subtraindo a fiação em via pública; que se deslocaram ao endereço indicado e conversaram com as pessoas que estavam em frente à residência; que as pessoas relataram que um elemento escalou o poste e puxou a fiação da internet; que em patrulhamento pelas proximidades, visualizaram o acusado caminhando pela via pública e realizaram a abordagem; que com o denunciado foi encontrado um rolo de cabo preto e uma faca que tinha sido utilizada para cortar os fios; que as pessoas identificaram o acusado como sendo o autor do delito; que o poste ficava na via pública e os cabos faziam a ligação da internet para o interior da residência. SERGIO RINALDO JUNIOR, também policial militar (movimento 93.2), disse que a equipe foi acionada via COPOM por uma senhora que relatou ter visto um elemento em cima do poste e ela informou que o elemento estava subtraindo os fios da internet; que devido à subtração, a senhora ficou sem o serviço de internet em sua residência; que visualizaram o réu nas proximidades e ele estava carregando um rolo de fios; que abordaram o denunciado e constataram que ele trazia consigo os cabos de fios e uma faca que tinha sido utilizada para cortar a fiação; que entraram em contato com a solicitante e ela confirmou que as características físicas do réu correspondiam às do autor do crime; que o réu disse que costumava furtar fios para derreter, extrair o cobre e vendê-los; que conhece o denunciado de outras ocorrências de furtos; que a escalda foi confirmada pela solicitante que viu o réu no topo do poste e subtraindo a fiação; que as características das vestimentas que foram repassadas via rádio, eram semelhantes às que o réu estava usando no momento da abordagem. ROSA DA CRUZ (movimento 118.1), relatou que na noite dos fatos percebeu que os cachorros estavam latindo, foi até a área externa da residência para verificar e avistou um elemento que estava em cima de um poste; que o indivíduo estava puxando a fiação, logo em seguida ele desceu do poste e foi embora levando os fios de internet; que estava escuro, não conseguiu visualizar o rosto do autor do crime, mas ele estava usando um shorts e uma camiseta vermelha; que o poste fica localizado nas proximidades da residência da depoente e na mesma esquina; que após o elemento subtrair os fios, a depoente ficou sem serviço de internet da operadora Oi, sendo a referida internet restabelecida somente no dia seguinte. Diante dos depoimentos retro analisados e o mais que dos autos consta, além da autoria e materialidade restou demonstrado o dolo na conduta do réu. O acusado Lucas, de forma livre e consciente, motivado pelo desejo de ganho fácil, escalou o poste (auto de levantamento de local de crime de movimento 151.2) e subtraiu os fios de internet, pertencentes à empresa OI S.A., conforme descrito na denúncia. O acusado quando ouvido em Juízo confessou que subiu e subtraiu a fiação, que iria vendê-la para obter recursos para retornar à sua cidade natal (Prudentópolis/PR). A testemunha Rosa da Cruz, quando ouvida em Juízo, disse que os cachorros estavam latindo, ela foi até a área externa da casa, avistou um elemento que estava em cima do poste e ele estava puxando a fiação; que o elemento desceu do poste e levou os fios de internet; que estava escuro e não conseguiu ver o rosto do réu, mas ele estava usando um shorts e uma camiseta vermelha; que após o elemento subtrair os fios, a depoente ficou sem serviço de internet da operadora OI e que somente foi restabelecida no dia seguinte. Os policiais militares Darlinson e Sérgio que atenderam a ocorrência, relataram que foram informados que tinha ocorrido o furto de fiação em frente à uma residência, inclusive foi a proprietária que ligou para a Central; que foram até o endereço indicado, conversaram com a proprietária da casa, ela disse que o elemento tinha escalado o poste e subtraído os fios da internet; que iniciaram o patrulhamento pelas proximidades, encontraram o denunciado e ele estava com um rolo de fios e uma faca. Darlinson disse que as pessoas identificaram o acusado como sendo o autor do delito. Já o policial Sergio afirmou que recorda que as características de vestimentas repassadas via rádio eram semelhantes com as que o réu estava usando no momento da abordagem. Não merece prosperar a alegação aventada pela defesa no tocante a aplicação do princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade do crime imputado ao acusado. Tal princípio é regido mais pelo mínimo desvalor da conduta que pelo reduzido valor do bem subtraído. O valor do bem subtraído é maior que a décima parte do salário-mínimo vigente ao tempo da infração (salário R$ 1.412,00 e res furtiva R$ 300,00 – auto de avalição de movimento 34.3), e a causa de aumento (mediante escalada), acrescentam relevância às consequências e gravidade do crime, portanto, incabível a aplicação do princípio invocado. Quanto à qualificadora da escalada, tem-se que restou comprovada nos autos, conforme auto de levantamento de local de crime e fotografia de movimento 151.2, sendo corroborado pelas informações prestadas pelo réu e pelo depoimento das testemunhas, não encontrando respaldo o pedido defensivo de afastamento da referida qualificadora. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com MEDIDA DE OFÍCIO E fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo. I. Caso em exame. Apelação Criminal interposta pela defesa visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 155, § 4°, II, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, restando a sanção privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância, com consequência absolvição por atipicidade material da conduta, ou a desclassificação do delito para furto simples, bem como a revisão da dosimetria da pena, a imposição de regime inicial mais benéfico e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da fixação de honorários advocatícios ao advogado dativo pela atuação em segundo grau. III. Razões de decidir. Os pedidos de fixação de regime inicial mais benéfico e de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos não foram conhecidos, ante a ausência de interesse recursal. A aplicação do princípio da insignificância depende da aplicação cumulativa dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, tais requisitos não se encontram presentes, uma vez que o valor da res furtiva supera o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além de a conduta ter sido praticada mediante escalada, circunstância que revela maior periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade, afastando a incidência do referido princípio. A qualificadora da escalada pode ser aplicada, mesmo sem laudo pericial, quando comprovada cabalmente por outras provas dos autos, como ocorreu no presente caso, em que foi demonstrada através do depoimento do policial, da confissão extrajudicial do réu e da filmagem do fato. Precedentes. O furto de fios de poste de iluminação pública acarreta prejuízo à coletividade, evidenciando maior censurabilidade da conduta e legitimando a elevação da pena-base. É medida de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado admite a prática do delito perante a autoridade policial, pois aplicável independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. A pena foi reduzida para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o cumprimento em regime inicial aberto e a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. De ofício, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a omissão da sentença e a inexistência de elementos sobre a situação econômica do recorrente. Fixados honorários advocatícios em favor do advogado dativo em razão da atuação em segundo grau. IV. Dispositivo. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com medida de ofício e fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 386, III; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.957.830/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2054903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 647941/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2931510/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.056.472/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.321/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.115.168/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.256.164, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.03.2026; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001634-54.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 17.05.2026). Também deixo de acolher a tese defensiva do furto na forma tentada, uma vez que o referido delito restou consumado com a inversão da posse, ainda que por curto intervalo de tempo. O acusado foi encontrado pelos policiais caminhando pela rua, logo após ter subtraído os fios, permanecendo, portanto, na posse tranquila, ainda que passageira da res furtiva, consumando o crime a ele imputado. Ao oposto do que afirmou a defesa em suas razões finais, o conjunto probatório é suficiente, firme e seguro a autorizar um decreto condenatório pelo crime de furto qualificado mediante escalada. Deve ser reconhecida em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que ele confessou a autoria do delito em Juízo, simplificando a instrução e fundamentando a presente sentença Por fim, deixo de conceder a isenção das custas processuais, conforme requerido pela defesa do acusado, uma vez que matéria afeta à execução. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu LUCAS ERONDI MARCO nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso II, combinado com o artigo 65, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal. Seguindo as orientações do artigo 59 do Código Penal, passo a individualização da pena do condenado. A conduta do réu revela reprovabilidade social, como é próprio da prática delitiva em análise; contudo, não se identifica grau de censurabilidade que ultrapasse o padrão inerente ao tipo penal. O acusado responde a dois processos-crime por crimes contra o patrimônio, que não podem ser valorados negativamente como antecedentes criminais, conforme certidão explicativa de movimento 145.1 e relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 153.1. Não há nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivou-o, como de praxe em crimes tais, o desejo do ganho fácil, egoisticamente auferido à custa do patrimônio alheio. As circunstâncias foram as normais do tipo, com a qualificadora reconhecida. As consequências patrimoniais, foram graves, uma vez que além do acusado cortar a fiação e inutilizá-la, a moradora da residência em frente ficou sem internet, sendo consertada somente no dia seguinte. Analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que reduzo de 4 (quatro) meses pela atenuante da confissão espontânea reconhecida, resultando em definitivo a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, considerando a inexistência de outras modificadoras. No caso vertente, à pena privativa de liberdade é cumulada a pena de multa. Com esteio no artigo 49, caput, do Código Penal e circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena base de 20 (vinte) dias-multa, que reduzo de 2 (dois) dias-multa pela atenuante reconhecida, restando fixada, em definitivo, a pena pecuniária de 18 (dezoito) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa, o valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, com as correções pertinentes a teor do artigo 49, § 2º, do Código Penal, cujo pagamento se fará na forma do artigo 50 do mesmo Codex repressivo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e regime inicial Favoráveis ao réu as circunstâncias do artigo 44, inciso III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A primeira - prestação de serviços à comunidade- terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (artigo 46 e seus parágrafos, do Código Penal, combinado com o artigo 149 da LEP), mediante orientação, supervisão e fiscalização do Complexo Social de Campo Mourão, devendo ser observada a detração penal e, a segunda - prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo atual ao Fundo de Recolhimento de Prestação Pecuniária deste Juízo. Para o caso de eventual descumprimento e necessidade de conversão (artigo 44, § 4º, do Código Penal), desde logo estabeleço o regime aberto como inicial da pena privativa de liberdade, atendendo-se as determinações do artigo 36 e seus parágrafos do Código Penal e artigos 115 e seguintes da Lei nº 7.210 /84 (Lei de Execução Penal). Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que em nada altera o regime inicial acima fixado. Do sursis Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mais favoráveis ao réu, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Das custas processuais Condeno o réu no pagamento das custas do processo. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no regime de pena fixado, bem como por ter respondido solto ao processo, não surgindo novos motivos a justificar o decreto de prisão cautelar nesta oportunidade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que para a liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em apreço, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e com a indicação expressa do valor pretendido. Entretanto, observa-se que não houve instrução específica acerca da reparação do dano a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. No aspecto, não houve a indicação do valor na denúncia criminal e nem instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a esse título. 3. In casu, embora o órgão acusador, ao narrar o fato criminoso, tenha mencionado os valores dos bens subtraídos, este não requereu, expressamente, na peça acusatória, a reparação dos danos materiais, sem indicar os aludidos valores como parâmetro. Ademais, diferentemente do que afirmou a defesa, não houve instrução probatória específica acerca do tema, de modo a possibilitar o direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.1.911.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.) Diante do exposto, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Disposições finais e comunicações: 1. Comunique-se à vítima acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 2. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, deverão ser realizadas as seguintes diligências: 2.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 2.2. Expeça-se guia de execução definitiva e instaure-se a execução da pena. 2.3. Comunique-se: ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2.4. Encaminhem-se os autos ao Contador judicial para cálculo do valor da pena de multa e das custas processuais. 2.5. Intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 2.6. Caso não realizado o pagamento dos valores no prazo fixado, deverá a Secretaria certificar de forma completa nos autos, cumprindo-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.7. Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código Penal. 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Campo Mourão, 13 de julho de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS ERONDI MARCO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL TANAKA PARAISO
OAB: 60759849/PR
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011293-29.2024.8.16.0058 Processo: 0011293-29.2024.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ROSA DA CRUZ Réu(s): LUCAS ERONDI MARCO Vistos e examinados. LUCAS ERONDI MARCO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado: “Na data de 13 de novembro de 2024, por volta das 23h30min, durante horário destinado ao repouso noturno, na Rua Alfeu de Paula Xavier, próximo ao numeral 100, Jardim Bandeirantes, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado LUCAS ERONDI MARCO agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, mediante escalada, 30 (trinta) metros de fios de internet, pertencentes à empresa OI S.A., com valor estimado em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de avaliação de mov. 34.3. Consta dos autos que uma equipe da Polícia Militar foi acionada para verificar uma denúncia informando que um homem estava furtando cabos metálicos de comunicação no local supramencionado, subindo no poste. No local indicado, a equipe visualizou o denunciado carregando um rolo de fio de cabeamento na cor preta. Diante disso, foi emitida voz de prisão ao autor, que foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil para a lavratura do auto prisional. Menciona-se que o crime foi cometido mediante escalada, uma vez que o denunciado escalou o poste para subtrair os fios. Por fim, ressalta-se que em poder do autuado foi apreendida uma faca de cabo verde, utilizada para a prática da subtração (mov. 1.10).” Em data de 14/11/2024 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (decisão de movimento 21.1), sendo revogada a prisão preventiva em 09/05/2025 (decisão de movimento 131.1 e alvará de soltura de movimento 132.1). Recebida a denúncia em 04/12/2024, via despacho de movimento 44.1, o réu foi citado (mandado de movimento 57.1), e por intermédio da Defensoria Pública apresentou a resposta de movimento 68.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termos de movimentos 92.1 e 117.1, foram inquiridas três das testemunhas arroladas em comum, desistindo as partes da inquirição da testemunha faltante, e o réu foi interrogado, sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 123.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a indenização a título de danos morais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) à vítima. Em suas alegações finais de movimento 128.1, a Defensoria Pública pediu a absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que o valor da res furtiva é ínfimo devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Em caso de condenação, requereu o afastamento da qualificadora mediante escalada enfatizando que não restou comprovado que o réu tenha utilizado de esforço incomum, a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição da forma tentada, bem como a suspensão do pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. LUCAS ERONDI MARCO, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado mediante escalada. Assiste razão ao Ministério Público ao pedir a condenação do réu nos termos da denúncia, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente demonstradas nos autos. A materialidade consubstanciada no boletim de ocorrência de movimento 1.5, auto de exibição e apreensão de movimento 1.10, auto de avaliação de movimento 34.3 e auto de levantamento do local do crime de movimento 151.2. A autoria, pela confissão do acusado em Juízo, bem como pelas demais provas produzidas. O acusado ao ser interrogado perante a autoridade policial (movimento 1.15), preferiu manter-se em silêncio. Ao ser ouvido em Juízo (movimento 118.2), confessou que cometeu o delito com o objetivo de obter recursos financeiros para retornar à sua cidade natal (Prudentópolis/PR); que aproveitou a oportunidade ao notar que já tinha fios cortados no local, o interrogando subiu e subtraiu o restante da fiação; que pretendia vender o material de cobre para pagar sua viagem de volta. As testemunhas inquiridas na instrução assim se manifestaram: DARLINSON VIEIRA SANTOS, policial militar (movimento 93.1), afirmou que foram acionados pela Central de operações e informados que um indivíduo estava subtraindo a fiação em via pública; que se deslocaram ao endereço indicado e conversaram com as pessoas que estavam em frente à residência; que as pessoas relataram que um elemento escalou o poste e puxou a fiação da internet; que em patrulhamento pelas proximidades, visualizaram o acusado caminhando pela via pública e realizaram a abordagem; que com o denunciado foi encontrado um rolo de cabo preto e uma faca que tinha sido utilizada para cortar os fios; que as pessoas identificaram o acusado como sendo o autor do delito; que o poste ficava na via pública e os cabos faziam a ligação da internet para o interior da residência. SERGIO RINALDO JUNIOR, também policial militar (movimento 93.2), disse que a equipe foi acionada via COPOM por uma senhora que relatou ter visto um elemento em cima do poste e ela informou que o elemento estava subtraindo os fios da internet; que devido à subtração, a senhora ficou sem o serviço de internet em sua residência; que visualizaram o réu nas proximidades e ele estava carregando um rolo de fios; que abordaram o denunciado e constataram que ele trazia consigo os cabos de fios e uma faca que tinha sido utilizada para cortar a fiação; que entraram em contato com a solicitante e ela confirmou que as características físicas do réu correspondiam às do autor do crime; que o réu disse que costumava furtar fios para derreter, extrair o cobre e vendê-los; que conhece o denunciado de outras ocorrências de furtos; que a escalda foi confirmada pela solicitante que viu o réu no topo do poste e subtraindo a fiação; que as características das vestimentas que foram repassadas via rádio, eram semelhantes às que o réu estava usando no momento da abordagem. ROSA DA CRUZ (movimento 118.1), relatou que na noite dos fatos percebeu que os cachorros estavam latindo, foi até a área externa da residência para verificar e avistou um elemento que estava em cima de um poste; que o indivíduo estava puxando a fiação, logo em seguida ele desceu do poste e foi embora levando os fios de internet; que estava escuro, não conseguiu visualizar o rosto do autor do crime, mas ele estava usando um shorts e uma camiseta vermelha; que o poste fica localizado nas proximidades da residência da depoente e na mesma esquina; que após o elemento subtrair os fios, a depoente ficou sem serviço de internet da operadora Oi, sendo a referida internet restabelecida somente no dia seguinte. Diante dos depoimentos retro analisados e o mais que dos autos consta, além da autoria e materialidade restou demonstrado o dolo na conduta do réu. O acusado Lucas, de forma livre e consciente, motivado pelo desejo de ganho fácil, escalou o poste (auto de levantamento de local de crime de movimento 151.2) e subtraiu os fios de internet, pertencentes à empresa OI S.A., conforme descrito na denúncia. O acusado quando ouvido em Juízo confessou que subiu e subtraiu a fiação, que iria vendê-la para obter recursos para retornar à sua cidade natal (Prudentópolis/PR). A testemunha Rosa da Cruz, quando ouvida em Juízo, disse que os cachorros estavam latindo, ela foi até a área externa da casa, avistou um elemento que estava em cima do poste e ele estava puxando a fiação; que o elemento desceu do poste e levou os fios de internet; que estava escuro e não conseguiu ver o rosto do réu, mas ele estava usando um shorts e uma camiseta vermelha; que após o elemento subtrair os fios, a depoente ficou sem serviço de internet da operadora OI e que somente foi restabelecida no dia seguinte. Os policiais militares Darlinson e Sérgio que atenderam a ocorrência, relataram que foram informados que tinha ocorrido o furto de fiação em frente à uma residência, inclusive foi a proprietária que ligou para a Central; que foram até o endereço indicado, conversaram com a proprietária da casa, ela disse que o elemento tinha escalado o poste e subtraído os fios da internet; que iniciaram o patrulhamento pelas proximidades, encontraram o denunciado e ele estava com um rolo de fios e uma faca. Darlinson disse que as pessoas identificaram o acusado como sendo o autor do delito. Já o policial Sergio afirmou que recorda que as características de vestimentas repassadas via rádio eram semelhantes com as que o réu estava usando no momento da abordagem. Não merece prosperar a alegação aventada pela defesa no tocante a aplicação do princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade do crime imputado ao acusado. Tal princípio é regido mais pelo mínimo desvalor da conduta que pelo reduzido valor do bem subtraído. O valor do bem subtraído é maior que a décima parte do salário-mínimo vigente ao tempo da infração (salário R$ 1.412,00 e res furtiva R$ 300,00 – auto de avalição de movimento 34.3), e a causa de aumento (mediante escalada), acrescentam relevância às consequências e gravidade do crime, portanto, incabível a aplicação do princípio invocado. Quanto à qualificadora da escalada, tem-se que restou comprovada nos autos, conforme auto de levantamento de local de crime e fotografia de movimento 151.2, sendo corroborado pelas informações prestadas pelo réu e pelo depoimento das testemunhas, não encontrando respaldo o pedido defensivo de afastamento da referida qualificadora. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com MEDIDA DE OFÍCIO E fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo. I. Caso em exame. Apelação Criminal interposta pela defesa visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 155, § 4°, II, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, restando a sanção privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância, com consequência absolvição por atipicidade material da conduta, ou a desclassificação do delito para furto simples, bem como a revisão da dosimetria da pena, a imposição de regime inicial mais benéfico e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da fixação de honorários advocatícios ao advogado dativo pela atuação em segundo grau. III. Razões de decidir. Os pedidos de fixação de regime inicial mais benéfico e de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos não foram conhecidos, ante a ausência de interesse recursal. A aplicação do princípio da insignificância depende da aplicação cumulativa dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, tais requisitos não se encontram presentes, uma vez que o valor da res furtiva supera o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além de a conduta ter sido praticada mediante escalada, circunstância que revela maior periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade, afastando a incidência do referido princípio. A qualificadora da escalada pode ser aplicada, mesmo sem laudo pericial, quando comprovada cabalmente por outras provas dos autos, como ocorreu no presente caso, em que foi demonstrada através do depoimento do policial, da confissão extrajudicial do réu e da filmagem do fato. Precedentes. O furto de fios de poste de iluminação pública acarreta prejuízo à coletividade, evidenciando maior censurabilidade da conduta e legitimando a elevação da pena-base. É medida de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado admite a prática do delito perante a autoridade policial, pois aplicável independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. A pena foi reduzida para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o cumprimento em regime inicial aberto e a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. De ofício, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a omissão da sentença e a inexistência de elementos sobre a situação econômica do recorrente. Fixados honorários advocatícios em favor do advogado dativo em razão da atuação em segundo grau. IV. Dispositivo. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com medida de ofício e fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 386, III; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.957.830/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2054903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 647941/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2931510/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.056.472/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.321/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.115.168/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.256.164, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.03.2026; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001634-54.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 17.05.2026). Também deixo de acolher a tese defensiva do furto na forma tentada, uma vez que o referido delito restou consumado com a inversão da posse, ainda que por curto intervalo de tempo. O acusado foi encontrado pelos policiais caminhando pela rua, logo após ter subtraído os fios, permanecendo, portanto, na posse tranquila, ainda que passageira da res furtiva, consumando o crime a ele imputado. Ao oposto do que afirmou a defesa em suas razões finais, o conjunto probatório é suficiente, firme e seguro a autorizar um decreto condenatório pelo crime de furto qualificado mediante escalada. Deve ser reconhecida em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que ele confessou a autoria do delito em Juízo, simplificando a instrução e fundamentando a presente sentença Por fim, deixo de conceder a isenção das custas processuais, conforme requerido pela defesa do acusado, uma vez que matéria afeta à execução. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu LUCAS ERONDI MARCO nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso II, combinado com o artigo 65, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal. Seguindo as orientações do artigo 59 do Código Penal, passo a individualização da pena do condenado. A conduta do réu revela reprovabilidade social, como é próprio da prática delitiva em análise; contudo, não se identifica grau de censurabilidade que ultrapasse o padrão inerente ao tipo penal. O acusado responde a dois processos-crime por crimes contra o patrimônio, que não podem ser valorados negativamente como antecedentes criminais, conforme certidão explicativa de movimento 145.1 e relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 153.1. Não há nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivou-o, como de praxe em crimes tais, o desejo do ganho fácil, egoisticamente auferido à custa do patrimônio alheio. As circunstâncias foram as normais do tipo, com a qualificadora reconhecida. As consequências patrimoniais, foram graves, uma vez que além do acusado cortar a fiação e inutilizá-la, a moradora da residência em frente ficou sem internet, sendo consertada somente no dia seguinte. Analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que reduzo de 4 (quatro) meses pela atenuante da confissão espontânea reconhecida, resultando em definitivo a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, considerando a inexistência de outras modificadoras. No caso vertente, à pena privativa de liberdade é cumulada a pena de multa. Com esteio no artigo 49, caput, do Código Penal e circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena base de 20 (vinte) dias-multa, que reduzo de 2 (dois) dias-multa pela atenuante reconhecida, restando fixada, em definitivo, a pena pecuniária de 18 (dezoito) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa, o valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, com as correções pertinentes a teor do artigo 49, § 2º, do Código Penal, cujo pagamento se fará na forma do artigo 50 do mesmo Codex repressivo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e regime inicial Favoráveis ao réu as circunstâncias do artigo 44, inciso III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A primeira - prestação de serviços à comunidade- terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (artigo 46 e seus parágrafos, do Código Penal, combinado com o artigo 149 da LEP), mediante orientação, supervisão e fiscalização do Complexo Social de Campo Mourão, devendo ser observada a detração penal e, a segunda - prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo atual ao Fundo de Recolhimento de Prestação Pecuniária deste Juízo. Para o caso de eventual descumprimento e necessidade de conversão (artigo 44, § 4º, do Código Penal), desde logo estabeleço o regime aberto como inicial da pena privativa de liberdade, atendendo-se as determinações do artigo 36 e seus parágrafos do Código Penal e artigos 115 e seguintes da Lei nº 7.210 /84 (Lei de Execução Penal). Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que em nada altera o regime inicial acima fixado. Do sursis Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mais favoráveis ao réu, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Das custas processuais Condeno o réu no pagamento das custas do processo. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no regime de pena fixado, bem como por ter respondido solto ao processo, não surgindo novos motivos a justificar o decreto de prisão cautelar nesta oportunidade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que para a liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em apreço, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e com a indicação expressa do valor pretendido. Entretanto, observa-se que não houve instrução específica acerca da reparação do dano a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. No aspecto, não houve a indicação do valor na denúncia criminal e nem instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a esse título. 3. In casu, embora o órgão acusador, ao narrar o fato criminoso, tenha mencionado os valores dos bens subtraídos, este não requereu, expressamente, na peça acusatória, a reparação dos danos materiais, sem indicar os aludidos valores como parâmetro. Ademais, diferentemente do que afirmou a defesa, não houve instrução probatória específica acerca do tema, de modo a possibilitar o direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.1.911.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.) Diante do exposto, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Disposições finais e comunicações: 1. Comunique-se à vítima acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 2. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, deverão ser realizadas as seguintes diligências: 2.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 2.2. Expeça-se guia de execução definitiva e instaure-se a execução da pena. 2.3. Comunique-se: ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2.4. Encaminhem-se os autos ao Contador judicial para cálculo do valor da pena de multa e das custas processuais. 2.5. Intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 2.6. Caso não realizado o pagamento dos valores no prazo fixado, deverá a Secretaria certificar de forma completa nos autos, cumprindo-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.7. Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código Penal. 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Campo Mourão, 13 de julho de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito