0011292-38.2025.5.15.0074
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011292-38.2025.5.15.0074 AUTOR: CARLOS MONTAIA RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc1dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por CARLOS MONTAIA em relação a AÇUCAREIRA QUATÁ S/A, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante relativo ao período de 16/12/2015 a 25/04/2016, no qual deverão constar as reais condições de trabalho e os riscos/agentes insalubres habituais apurados pelo laudo pericial (ruído, radiações não ionizantes provenientes de fonte artificial e agentes químicos/fumos metálicos). O documento deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer (a ser expedida após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual expedição pela Secretaria do Juízo. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00. Dada a natureza exclusivamente declaratória e comutativa de obrigação de fazer da condenação, não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA QUATA S/A
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACUCAREIRA QUATA S/A
Autor CARLOS MONTAIA
Autor DANIEL RIBEIRO PENTEADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA
OAB: 284154/SP
FERNANDO CUNHA FERREIRA
OAB: 283035/SP
RAIANI MINATEL
OAB: 356528/SP
JULIANO CHAPANI PEDRO
OAB: 345804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011292-38.2025.5.15.0074 AUTOR: CARLOS MONTAIA RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc1dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por CARLOS MONTAIA em relação a AÇUCAREIRA QUATÁ S/A, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante relativo ao período de 16/12/2015 a 25/04/2016, no qual deverão constar as reais condições de trabalho e os riscos/agentes insalubres habituais apurados pelo laudo pericial (ruído, radiações não ionizantes provenientes de fonte artificial e agentes químicos/fumos metálicos). O documento deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer (a ser expedida após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual expedição pela Secretaria do Juízo. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00. Dada a natureza exclusivamente declaratória e comutativa de obrigação de fazer da condenação, não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA QUATA S/A
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011292-38.2025.5.15.0074 AUTOR: CARLOS MONTAIA RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc1dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por CARLOS MONTAIA em relação a AÇUCAREIRA QUATÁ S/A, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante relativo ao período de 16/12/2015 a 25/04/2016, no qual deverão constar as reais condições de trabalho e os riscos/agentes insalubres habituais apurados pelo laudo pericial (ruído, radiações não ionizantes provenientes de fonte artificial e agentes químicos/fumos metálicos). O documento deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer (a ser expedida após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual expedição pela Secretaria do Juízo. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00. Dada a natureza exclusivamente declaratória e comutativa de obrigação de fazer da condenação, não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MONTAIA