Detalhe do processo

0011292-38.2025.5.15.0074

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011292-38.2025.5.15.0074 AUTOR: CARLOS MONTAIA RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc1dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por CARLOS MONTAIA em relação a AÇUCAREIRA QUATÁ S/A, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante relativo ao período de 16/12/2015 a 25/04/2016, no qual deverão constar as reais condições de trabalho e os riscos/agentes insalubres habituais apurados pelo laudo pericial (ruído, radiações não ionizantes provenientes de fonte artificial e agentes químicos/fumos metálicos). O documento deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer (a ser expedida após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual expedição pela Secretaria do Juízo. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00. Dada a natureza exclusivamente declaratória e comutativa de obrigação de fazer da condenação, não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA QUATA S/A
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACUCAREIRA QUATA S/A

Autor CARLOS MONTAIA

Autor DANIEL RIBEIRO PENTEADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA

OAB: 284154/SP

FERNANDO CUNHA FERREIRA

OAB: 283035/SP

RAIANI MINATEL

OAB: 356528/SP

JULIANO CHAPANI PEDRO

OAB: 345804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011292-38.2025.5.15.0074 AUTOR: CARLOS MONTAIA RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc1dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por CARLOS MONTAIA em relação a AÇUCAREIRA QUATÁ S/A, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante relativo ao período de 16/12/2015 a 25/04/2016, no qual deverão constar as reais condições de trabalho e os riscos/agentes insalubres habituais apurados pelo laudo pericial (ruído, radiações não ionizantes provenientes de fonte artificial e agentes químicos/fumos metálicos). O documento deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer (a ser expedida após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual expedição pela Secretaria do Juízo. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00. Dada a natureza exclusivamente declaratória e comutativa de obrigação de fazer da condenação, não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA QUATA S/A

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011292-38.2025.5.15.0074 AUTOR: CARLOS MONTAIA RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc1dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por CARLOS MONTAIA em relação a AÇUCAREIRA QUATÁ S/A, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante relativo ao período de 16/12/2015 a 25/04/2016, no qual deverão constar as reais condições de trabalho e os riscos/agentes insalubres habituais apurados pelo laudo pericial (ruído, radiações não ionizantes provenientes de fonte artificial e agentes químicos/fumos metálicos). O documento deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer (a ser expedida após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual expedição pela Secretaria do Juízo. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00. Dada a natureza exclusivamente declaratória e comutativa de obrigação de fazer da condenação, não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MONTAIA