Detalhe do processo

0011291-91.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011291-91.2025.5.15.0126 AUTOR: DIEGO DA SILVA ALMEIDA RÉU: NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a6fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO DIEGO DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela reclamada em 01.04.2021 para exercer a função de Operador Logístico II, sendo dispensado sem justa causa em 01.04.2024. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais e de verbas rescisórias decorrentes do reajuste normativo, o reconhecimento de acidente de trabalho típico sofrido, com a consequente reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 288.323,48. A reclamada, devidamente notifica, apresentou contestação suscitando preliminar e, no mérito pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial médico e de engenharia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Argui a ré a inépcia dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes e pensão mensal, sustentando que foram formulados de maneira genérica e indeterminada, incompatibilidade entre os pedidos de reintegração/estabilidade acidentária e a postulação de diferenças de verbas rescisórias, bem como incompatibilidade entre os pedidos de reintegração/estabilidade acidentária e a postulação de diferenças de verbas rescisórias. A petição inicial quantificou adequadamente os pedidos de reparação material, indicando os critérios de cálculo, a estimativa do percentual de incapacidade alegado (50%), a expectativa de vida e o valor total almejado a título de pensão e lucros cessantes. A impossibilidade jurídica de percepção cumulativa dos adicionais constitui matéria afeta ao mérito da demanda. No mais, o processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A indicação genérica não impediu a defesa específica da reclamada, inexistindo prejuízo processual (Art. 5º, LV, CF). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 15/08/2025 e tendo o contrato de trabalho vigorado de 01/4/2021 a 01/4/2025, verifico que não decorreu o lapso quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que a admissão ocorreu dentro do período de cinco anos que antecede a propositura da demanda. Assim, não há prescrição quinquenal ou bienal a ser declarada. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que exercia a função de Operador de Logística II e que se enquadra na categoria profissional representada pelo SINTRAMMGEP, fazendo jus ao reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, com vigência retroativa a 01/02/2025. Requer, por isso, o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada não impugna o enquadramento sindical do reclamante, sustentando apenas que, como o contrato de trabalho foi encerrado antes do registro da norma coletiva, não seriam devidas diferenças salariais. Afirma, ainda, que efetuou o pagamento de rescisão complementar após a entrada em vigor da convenção. No caso dos autos, a CCT 2025/2026 estipulou na Cláusula Terceira o reajuste salarial de 5,00% com vigência retroativa a 01/02/2025 (fls. 133). Assim, o fato de o registro do instrumento coletivo ter ocorrido após a rescisão contratual não afasta a eficácia da data-base fixada pelas entidades sindicais nem o direito do empregado às diferenças decorrentes do reajuste. Embora a reclamada tenha juntado TRCT complementar e demonstrativo de cálculo (fls. 395/396), verifica-se que considerou salário-hora de apenas R$ 11,53, correspondente à remuneração mensal de R$ 2.536,60, sem comprovar a correta aplicação do reajuste convencional. O reclamante, em réplica, impugnou especificamente os cálculos apresentados, apontando a persistência de diferenças salariais, alegação que não foi elidida pela reclamada. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, decorrentes da aplicação do reajuste de 5,00% sobre o salário-hora, elevando-o de R$ 11,53 para R$ 12,11, com reflexos em DSRs e aviso-prévio indenizado. São devidas, ainda, as diferenças das verbas rescisórias, compreendendo saldo de salário de abril de 2025, aviso-prévio indenizado (42 dias), 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, observada a remuneração mensal reajustada de R$ 2.664,20. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento dos adicionais em epígrafe, sustentando que mantinha contato com produtos químicos, realizava trocas de baterias de empilhadeiras e atuava em área de risco com inflamáveis. A reclamada impugnou ambos os adicionais, afirmando que as atividades do autor eram salubres e isentas de risco periculoso, destacando o fornecimento regular de EPIs e a ausência de armazenamento ilícito de inflamáveis. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 948/985. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que: O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição ao agente Físico Ruído, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, conforme disposto na NR-15, em seus anexos 11, 12 e 13; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15; O Reclamante laborou em condições de Periculosidade visto que suas atividades estão descritas no Anexo 2 da NR-16, durante o período do contrato de trabalho. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. As impugnações da reclamada não foram capazes não alteraram o teor técnico do laudo pericial, o qual foi ratificado pelo perito em seus esclarecimentos. Ademais, a testemunha indicada pelo autor, Lucas Silva Correa, declarou expressamente "que manuseavam diariamente óleo de motor, fluidos, aditivos de combustível, tintas spray e baterias; que havia contato com produtos inflamáveis". Portanto, acolho o laudo pericial, pois incontroverso. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base do autor, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico durante a execução de suas atividades, quando, ao realizar o carregamento de uma bateria automotiva, sofreu entorse na coluna. Sustenta que foi encaminhado para atendimento médico, tendo a reclamada emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), permanecendo afastado de suas atividades por três dias. Em defesa, a reclamada sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante. Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, incumbia à reclamada comprovar a alegada culpa exclusiva do reclamante, na forma do art. 818, II, da CLT. No caso dos autos, a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT de fls. 31/32 emitida pela reclamada comprova a ocorrência do acidente de trabalho típico, durante a prestação dos serviços, evidenciando que o evento ocorreu no exercício das atividades laborais. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 990-998. A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de histórico de entorse da coluna S30. A data provável do início da doença é 23/01/2025. Sobre o quadro atual: É motorista de aplicativo. Último retorno ao médico ocorreu no fim de abril. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Houve acidente de trabalho com emissão de CAT e afastamento por 3 dias. Sobre as sequelas atuais: Não há redução da capacidade laborativa atual O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o nexo causal entre o labor e o acidente sofrido. A tese patronal de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. A testemunha do autor, Lucas Silva Correa, declarou “que o trabalho no setor Rackão era 100% braçal; que as metas eram de 75 linhas por hora no Rackão, 90 linhas na selecionadora e cerca de 100 linhas no setor BIM; que era difícil atingir tais metas ao manusear itens pesados, como motores e caixas fechadas de óleo; que as metas eram cobradas pelo supervisor Leandro Cardoso e pelos líderes Marcelo e Rogério;” Esse conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu durante a execução das atividades normalmente desempenhadas pelo reclamante, sem qualquer prova de conduta imprudente ou intencional capaz de romper o nexo causal. Ao contrário, o evento decorreu do risco inerente às atividades desenvolvidas no centro de distribuição da reclamada. Reconhecida o acidente do trabalho, a reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, estabelece o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso, entretanto, mostra-se inviável a reintegração, diante do decurso do tempo. Assim, a estabilidade deve ser convertida em indenização substitutiva, nos termos do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço ao autor o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivale ao salário de 12 meses de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. PENSÃO MENSAL Nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, a reparação material exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, perda patrimonial ou necessidade de despesas futuras relacionadas ao tratamento da lesão. No caso sob exame, o perito judicial consignou que o reclamante não comprovou a existência de incapacidade laborativa atual, tampouco restou demonstrada a invalidez funcional no momento do desligamento das atividades habituais. Ademais, ficou consignado no laudo pericial que o reclamante voltou a desempenhar trabalho como motorista de aplicativo, sem comprometimento da nova colocação no mercado de trabalho e remuneração, o que afasta a configuração de perda patrimonial ou lucros cessantes. Portanto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e seus correspondentes reflexos remuneratórios. DANOS MORAIS O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu acidente de trabalho em razão das cobranças excessivas por metas e que foi dispensado de forma discriminatória. A reclamada nega as alegações, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante e que não há prova do alegado assédio ou discriminação. As alegações de assédio moral, perseguição e discriminação por motivo de histórico prisional dependem de prova robusta, cujo ônus incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, não se produziu prova convincente de ato discriminatório ou de perseguição velada em razão do período de reclusão. Diversamente, conforme reconhecido no tópico anterior, ficou comprovado que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho durante a execução de suas atividades, não tendo a reclamada demonstrado a alegada culpa exclusiva da vítima.. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora, a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. MULTA ART 477 DA CLT A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa em epígrafe, alegando que a reclamada atrasou a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e a homologação da rescisão. A reclamada sustentou que quitou as verbas rescisórias dentro do prazo previso na CLT e que a demora na liberação das guias decorreu de culpa do próprio empregado, que se recusava injustificadamente a assinar o ASO demissional como apto. No caso dos autos, verifica-se que o TRCT e a entrega das guias ocorreram em prazo superior ao previsto na norma celetista. No presente caso, incide a aplicação do precedente vinculante n. 127 do TST, o qual prevê que “extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei no 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. “ Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a 1 (um) salário mensal do autor reajustado (R$ 2.664,20). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Compreendo que a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Por outro lado, arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol dos peritos médico e engenheiro, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR DIEGO DA SILVA ALMEIDA EM FACE DE NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2025, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 5,00% SOBRE O SALÁRIO-HORA, ELEVANDO-O DE R$ 11,53 PARA R$ 12,11, COM REFLEXOS EM DSRS E AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. - DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS, COMPREENDENDO SALDO DE SALÁRIO DE ABRIL DE 2025, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO (42 DIAS), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FGTS COM A MULTA DE 40%, OBSERVADA A REMUNERAÇÃO MENSAL REAJUSTADA DE R$ 2.664,20. AUTORIZO A DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, À RAZÃO DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE DO AUTOR, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%. - INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00; -MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT, NO VALOR EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MENSAL DO AUTOR REAJUSTADO (R$ 2.664,20). - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHE DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO PAULO HENRIQUE BORTOLOTO. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.473,28 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 73.664,20 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO DA SILVA ALMEIDA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALMIR DIFANI

OAB: 143216/SP

GIANE CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 476006/SP

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP

VINICIUS KENJI HIGASHIE DIFANI

OAB: 390957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011291-91.2025.5.15.0126 AUTOR: DIEGO DA SILVA ALMEIDA RÉU: NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a6fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO DIEGO DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela reclamada em 01.04.2021 para exercer a função de Operador Logístico II, sendo dispensado sem justa causa em 01.04.2024. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais e de verbas rescisórias decorrentes do reajuste normativo, o reconhecimento de acidente de trabalho típico sofrido, com a consequente reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 288.323,48. A reclamada, devidamente notifica, apresentou contestação suscitando preliminar e, no mérito pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial médico e de engenharia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Argui a ré a inépcia dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes e pensão mensal, sustentando que foram formulados de maneira genérica e indeterminada, incompatibilidade entre os pedidos de reintegração/estabilidade acidentária e a postulação de diferenças de verbas rescisórias, bem como incompatibilidade entre os pedidos de reintegração/estabilidade acidentária e a postulação de diferenças de verbas rescisórias. A petição inicial quantificou adequadamente os pedidos de reparação material, indicando os critérios de cálculo, a estimativa do percentual de incapacidade alegado (50%), a expectativa de vida e o valor total almejado a título de pensão e lucros cessantes. A impossibilidade jurídica de percepção cumulativa dos adicionais constitui matéria afeta ao mérito da demanda. No mais, o processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A indicação genérica não impediu a defesa específica da reclamada, inexistindo prejuízo processual (Art. 5º, LV, CF). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 15/08/2025 e tendo o contrato de trabalho vigorado de 01/4/2021 a 01/4/2025, verifico que não decorreu o lapso quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que a admissão ocorreu dentro do período de cinco anos que antecede a propositura da demanda. Assim, não há prescrição quinquenal ou bienal a ser declarada. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que exercia a função de Operador de Logística II e que se enquadra na categoria profissional representada pelo SINTRAMMGEP, fazendo jus ao reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, com vigência retroativa a 01/02/2025. Requer, por isso, o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada não impugna o enquadramento sindical do reclamante, sustentando apenas que, como o contrato de trabalho foi encerrado antes do registro da norma coletiva, não seriam devidas diferenças salariais. Afirma, ainda, que efetuou o pagamento de rescisão complementar após a entrada em vigor da convenção. No caso dos autos, a CCT 2025/2026 estipulou na Cláusula Terceira o reajuste salarial de 5,00% com vigência retroativa a 01/02/2025 (fls. 133). Assim, o fato de o registro do instrumento coletivo ter ocorrido após a rescisão contratual não afasta a eficácia da data-base fixada pelas entidades sindicais nem o direito do empregado às diferenças decorrentes do reajuste. Embora a reclamada tenha juntado TRCT complementar e demonstrativo de cálculo (fls. 395/396), verifica-se que considerou salário-hora de apenas R$ 11,53, correspondente à remuneração mensal de R$ 2.536,60, sem comprovar a correta aplicação do reajuste convencional. O reclamante, em réplica, impugnou especificamente os cálculos apresentados, apontando a persistência de diferenças salariais, alegação que não foi elidida pela reclamada. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, decorrentes da aplicação do reajuste de 5,00% sobre o salário-hora, elevando-o de R$ 11,53 para R$ 12,11, com reflexos em DSRs e aviso-prévio indenizado. São devidas, ainda, as diferenças das verbas rescisórias, compreendendo saldo de salário de abril de 2025, aviso-prévio indenizado (42 dias), 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, observada a remuneração mensal reajustada de R$ 2.664,20. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento dos adicionais em epígrafe, sustentando que mantinha contato com produtos químicos, realizava trocas de baterias de empilhadeiras e atuava em área de risco com inflamáveis. A reclamada impugnou ambos os adicionais, afirmando que as atividades do autor eram salubres e isentas de risco periculoso, destacando o fornecimento regular de EPIs e a ausência de armazenamento ilícito de inflamáveis. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 948/985. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que: O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição ao agente Físico Ruído, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, conforme disposto na NR-15, em seus anexos 11, 12 e 13; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15; O Reclamante laborou em condições de Periculosidade visto que suas atividades estão descritas no Anexo 2 da NR-16, durante o período do contrato de trabalho. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. As impugnações da reclamada não foram capazes não alteraram o teor técnico do laudo pericial, o qual foi ratificado pelo perito em seus esclarecimentos. Ademais, a testemunha indicada pelo autor, Lucas Silva Correa, declarou expressamente "que manuseavam diariamente óleo de motor, fluidos, aditivos de combustível, tintas spray e baterias; que havia contato com produtos inflamáveis". Portanto, acolho o laudo pericial, pois incontroverso. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base do autor, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico durante a execução de suas atividades, quando, ao realizar o carregamento de uma bateria automotiva, sofreu entorse na coluna. Sustenta que foi encaminhado para atendimento médico, tendo a reclamada emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), permanecendo afastado de suas atividades por três dias. Em defesa, a reclamada sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante. Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, incumbia à reclamada comprovar a alegada culpa exclusiva do reclamante, na forma do art. 818, II, da CLT. No caso dos autos, a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT de fls. 31/32 emitida pela reclamada comprova a ocorrência do acidente de trabalho típico, durante a prestação dos serviços, evidenciando que o evento ocorreu no exercício das atividades laborais. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 990-998. A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de histórico de entorse da coluna S30. A data provável do início da doença é 23/01/2025. Sobre o quadro atual: É motorista de aplicativo. Último retorno ao médico ocorreu no fim de abril. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Houve acidente de trabalho com emissão de CAT e afastamento por 3 dias. Sobre as sequelas atuais: Não há redução da capacidade laborativa atual O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o nexo causal entre o labor e o acidente sofrido. A tese patronal de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. A testemunha do autor, Lucas Silva Correa, declarou “que o trabalho no setor Rackão era 100% braçal; que as metas eram de 75 linhas por hora no Rackão, 90 linhas na selecionadora e cerca de 100 linhas no setor BIM; que era difícil atingir tais metas ao manusear itens pesados, como motores e caixas fechadas de óleo; que as metas eram cobradas pelo supervisor Leandro Cardoso e pelos líderes Marcelo e Rogério;” Esse conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu durante a execução das atividades normalmente desempenhadas pelo reclamante, sem qualquer prova de conduta imprudente ou intencional capaz de romper o nexo causal. Ao contrário, o evento decorreu do risco inerente às atividades desenvolvidas no centro de distribuição da reclamada. Reconhecida o acidente do trabalho, a reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, estabelece o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso, entretanto, mostra-se inviável a reintegração, diante do decurso do tempo. Assim, a estabilidade deve ser convertida em indenização substitutiva, nos termos do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço ao autor o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivale ao salário de 12 meses de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. PENSÃO MENSAL Nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, a reparação material exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, perda patrimonial ou necessidade de despesas futuras relacionadas ao tratamento da lesão. No caso sob exame, o perito judicial consignou que o reclamante não comprovou a existência de incapacidade laborativa atual, tampouco restou demonstrada a invalidez funcional no momento do desligamento das atividades habituais. Ademais, ficou consignado no laudo pericial que o reclamante voltou a desempenhar trabalho como motorista de aplicativo, sem comprometimento da nova colocação no mercado de trabalho e remuneração, o que afasta a configuração de perda patrimonial ou lucros cessantes. Portanto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e seus correspondentes reflexos remuneratórios. DANOS MORAIS O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu acidente de trabalho em razão das cobranças excessivas por metas e que foi dispensado de forma discriminatória. A reclamada nega as alegações, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante e que não há prova do alegado assédio ou discriminação. As alegações de assédio moral, perseguição e discriminação por motivo de histórico prisional dependem de prova robusta, cujo ônus incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, não se produziu prova convincente de ato discriminatório ou de perseguição velada em razão do período de reclusão. Diversamente, conforme reconhecido no tópico anterior, ficou comprovado que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho durante a execução de suas atividades, não tendo a reclamada demonstrado a alegada culpa exclusiva da vítima.. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora, a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. MULTA ART 477 DA CLT A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa em epígrafe, alegando que a reclamada atrasou a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e a homologação da rescisão. A reclamada sustentou que quitou as verbas rescisórias dentro do prazo previso na CLT e que a demora na liberação das guias decorreu de culpa do próprio empregado, que se recusava injustificadamente a assinar o ASO demissional como apto. No caso dos autos, verifica-se que o TRCT e a entrega das guias ocorreram em prazo superior ao previsto na norma celetista. No presente caso, incide a aplicação do precedente vinculante n. 127 do TST, o qual prevê que “extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei no 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. “ Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a 1 (um) salário mensal do autor reajustado (R$ 2.664,20). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Compreendo que a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Por outro lado, arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol dos peritos médico e engenheiro, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR DIEGO DA SILVA ALMEIDA EM FACE DE NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2025, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 5,00% SOBRE O SALÁRIO-HORA, ELEVANDO-O DE R$ 11,53 PARA R$ 12,11, COM REFLEXOS EM DSRS E AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. - DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS, COMPREENDENDO SALDO DE SALÁRIO DE ABRIL DE 2025, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO (42 DIAS), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FGTS COM A MULTA DE 40%, OBSERVADA A REMUNERAÇÃO MENSAL REAJUSTADA DE R$ 2.664,20. AUTORIZO A DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, À RAZÃO DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE DO AUTOR, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%. - INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00; -MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT, NO VALOR EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MENSAL DO AUTOR REAJUSTADO (R$ 2.664,20). - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHE DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO PAULO HENRIQUE BORTOLOTO. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.473,28 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 73.664,20 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA ALMEIDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011291-91.2025.5.15.0126 AUTOR: DIEGO DA SILVA ALMEIDA RÉU: NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a6fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO DIEGO DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela reclamada em 01.04.2021 para exercer a função de Operador Logístico II, sendo dispensado sem justa causa em 01.04.2024. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais e de verbas rescisórias decorrentes do reajuste normativo, o reconhecimento de acidente de trabalho típico sofrido, com a consequente reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 288.323,48. A reclamada, devidamente notifica, apresentou contestação suscitando preliminar e, no mérito pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial médico e de engenharia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Argui a ré a inépcia dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes e pensão mensal, sustentando que foram formulados de maneira genérica e indeterminada, incompatibilidade entre os pedidos de reintegração/estabilidade acidentária e a postulação de diferenças de verbas rescisórias, bem como incompatibilidade entre os pedidos de reintegração/estabilidade acidentária e a postulação de diferenças de verbas rescisórias. A petição inicial quantificou adequadamente os pedidos de reparação material, indicando os critérios de cálculo, a estimativa do percentual de incapacidade alegado (50%), a expectativa de vida e o valor total almejado a título de pensão e lucros cessantes. A impossibilidade jurídica de percepção cumulativa dos adicionais constitui matéria afeta ao mérito da demanda. No mais, o processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A indicação genérica não impediu a defesa específica da reclamada, inexistindo prejuízo processual (Art. 5º, LV, CF). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 15/08/2025 e tendo o contrato de trabalho vigorado de 01/4/2021 a 01/4/2025, verifico que não decorreu o lapso quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que a admissão ocorreu dentro do período de cinco anos que antecede a propositura da demanda. Assim, não há prescrição quinquenal ou bienal a ser declarada. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que exercia a função de Operador de Logística II e que se enquadra na categoria profissional representada pelo SINTRAMMGEP, fazendo jus ao reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, com vigência retroativa a 01/02/2025. Requer, por isso, o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada não impugna o enquadramento sindical do reclamante, sustentando apenas que, como o contrato de trabalho foi encerrado antes do registro da norma coletiva, não seriam devidas diferenças salariais. Afirma, ainda, que efetuou o pagamento de rescisão complementar após a entrada em vigor da convenção. No caso dos autos, a CCT 2025/2026 estipulou na Cláusula Terceira o reajuste salarial de 5,00% com vigência retroativa a 01/02/2025 (fls. 133). Assim, o fato de o registro do instrumento coletivo ter ocorrido após a rescisão contratual não afasta a eficácia da data-base fixada pelas entidades sindicais nem o direito do empregado às diferenças decorrentes do reajuste. Embora a reclamada tenha juntado TRCT complementar e demonstrativo de cálculo (fls. 395/396), verifica-se que considerou salário-hora de apenas R$ 11,53, correspondente à remuneração mensal de R$ 2.536,60, sem comprovar a correta aplicação do reajuste convencional. O reclamante, em réplica, impugnou especificamente os cálculos apresentados, apontando a persistência de diferenças salariais, alegação que não foi elidida pela reclamada. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, decorrentes da aplicação do reajuste de 5,00% sobre o salário-hora, elevando-o de R$ 11,53 para R$ 12,11, com reflexos em DSRs e aviso-prévio indenizado. São devidas, ainda, as diferenças das verbas rescisórias, compreendendo saldo de salário de abril de 2025, aviso-prévio indenizado (42 dias), 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, observada a remuneração mensal reajustada de R$ 2.664,20. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento dos adicionais em epígrafe, sustentando que mantinha contato com produtos químicos, realizava trocas de baterias de empilhadeiras e atuava em área de risco com inflamáveis. A reclamada impugnou ambos os adicionais, afirmando que as atividades do autor eram salubres e isentas de risco periculoso, destacando o fornecimento regular de EPIs e a ausência de armazenamento ilícito de inflamáveis. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 948/985. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que: O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição ao agente Físico Ruído, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, conforme disposto na NR-15, em seus anexos 11, 12 e 13; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15; O Reclamante laborou em condições de Periculosidade visto que suas atividades estão descritas no Anexo 2 da NR-16, durante o período do contrato de trabalho. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. As impugnações da reclamada não foram capazes não alteraram o teor técnico do laudo pericial, o qual foi ratificado pelo perito em seus esclarecimentos. Ademais, a testemunha indicada pelo autor, Lucas Silva Correa, declarou expressamente "que manuseavam diariamente óleo de motor, fluidos, aditivos de combustível, tintas spray e baterias; que havia contato com produtos inflamáveis". Portanto, acolho o laudo pericial, pois incontroverso. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base do autor, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico durante a execução de suas atividades, quando, ao realizar o carregamento de uma bateria automotiva, sofreu entorse na coluna. Sustenta que foi encaminhado para atendimento médico, tendo a reclamada emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), permanecendo afastado de suas atividades por três dias. Em defesa, a reclamada sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante. Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, incumbia à reclamada comprovar a alegada culpa exclusiva do reclamante, na forma do art. 818, II, da CLT. No caso dos autos, a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT de fls. 31/32 emitida pela reclamada comprova a ocorrência do acidente de trabalho típico, durante a prestação dos serviços, evidenciando que o evento ocorreu no exercício das atividades laborais. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 990-998. A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de histórico de entorse da coluna S30. A data provável do início da doença é 23/01/2025. Sobre o quadro atual: É motorista de aplicativo. Último retorno ao médico ocorreu no fim de abril. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Houve acidente de trabalho com emissão de CAT e afastamento por 3 dias. Sobre as sequelas atuais: Não há redução da capacidade laborativa atual O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o nexo causal entre o labor e o acidente sofrido. A tese patronal de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. A testemunha do autor, Lucas Silva Correa, declarou “que o trabalho no setor Rackão era 100% braçal; que as metas eram de 75 linhas por hora no Rackão, 90 linhas na selecionadora e cerca de 100 linhas no setor BIM; que era difícil atingir tais metas ao manusear itens pesados, como motores e caixas fechadas de óleo; que as metas eram cobradas pelo supervisor Leandro Cardoso e pelos líderes Marcelo e Rogério;” Esse conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu durante a execução das atividades normalmente desempenhadas pelo reclamante, sem qualquer prova de conduta imprudente ou intencional capaz de romper o nexo causal. Ao contrário, o evento decorreu do risco inerente às atividades desenvolvidas no centro de distribuição da reclamada. Reconhecida o acidente do trabalho, a reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, estabelece o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso, entretanto, mostra-se inviável a reintegração, diante do decurso do tempo. Assim, a estabilidade deve ser convertida em indenização substitutiva, nos termos do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço ao autor o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivale ao salário de 12 meses de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. PENSÃO MENSAL Nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, a reparação material exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, perda patrimonial ou necessidade de despesas futuras relacionadas ao tratamento da lesão. No caso sob exame, o perito judicial consignou que o reclamante não comprovou a existência de incapacidade laborativa atual, tampouco restou demonstrada a invalidez funcional no momento do desligamento das atividades habituais. Ademais, ficou consignado no laudo pericial que o reclamante voltou a desempenhar trabalho como motorista de aplicativo, sem comprometimento da nova colocação no mercado de trabalho e remuneração, o que afasta a configuração de perda patrimonial ou lucros cessantes. Portanto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e seus correspondentes reflexos remuneratórios. DANOS MORAIS O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu acidente de trabalho em razão das cobranças excessivas por metas e que foi dispensado de forma discriminatória. A reclamada nega as alegações, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante e que não há prova do alegado assédio ou discriminação. As alegações de assédio moral, perseguição e discriminação por motivo de histórico prisional dependem de prova robusta, cujo ônus incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, não se produziu prova convincente de ato discriminatório ou de perseguição velada em razão do período de reclusão. Diversamente, conforme reconhecido no tópico anterior, ficou comprovado que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho durante a execução de suas atividades, não tendo a reclamada demonstrado a alegada culpa exclusiva da vítima.. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora, a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. MULTA ART 477 DA CLT A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa em epígrafe, alegando que a reclamada atrasou a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e a homologação da rescisão. A reclamada sustentou que quitou as verbas rescisórias dentro do prazo previso na CLT e que a demora na liberação das guias decorreu de culpa do próprio empregado, que se recusava injustificadamente a assinar o ASO demissional como apto. No caso dos autos, verifica-se que o TRCT e a entrega das guias ocorreram em prazo superior ao previsto na norma celetista. No presente caso, incide a aplicação do precedente vinculante n. 127 do TST, o qual prevê que “extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei no 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. “ Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a 1 (um) salário mensal do autor reajustado (R$ 2.664,20). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Compreendo que a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Por outro lado, arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol dos peritos médico e engenheiro, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR DIEGO DA SILVA ALMEIDA EM FACE DE NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2025, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 5,00% SOBRE O SALÁRIO-HORA, ELEVANDO-O DE R$ 11,53 PARA R$ 12,11, COM REFLEXOS EM DSRS E AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. - DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS, COMPREENDENDO SALDO DE SALÁRIO DE ABRIL DE 2025, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO (42 DIAS), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FGTS COM A MULTA DE 40%, OBSERVADA A REMUNERAÇÃO MENSAL REAJUSTADA DE R$ 2.664,20. AUTORIZO A DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, À RAZÃO DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE DO AUTOR, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%. - INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00; -MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT, NO VALOR EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MENSAL DO AUTOR REAJUSTADO (R$ 2.664,20). - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHE DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO PAULO HENRIQUE BORTOLOTO. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.473,28 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 73.664,20 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.