0011291-47.2023.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0011291-47.2023.5.15.0131 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MARTINS RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedeb1a proferida nos autos. ROT 0011291-47.2023.5.15.0131 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ RECURSO DE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 8e99819; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1cc8652). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PRÉVIOS A questão formulada pela reclamada a respeito da dedução do valor dos honorários periciais prévios é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão afirmou que: "Ab initio, cumpre lembrar que a prova da insalubridade ou periculosidade é essencialmente técnica e, por expressa disposição legal, mostra-se indispensável a realização de perícia para apuração da existência ou não de agente insalubre e perigoso no ambiente de trabalho (artigo 195, §2º, da CLT). O perito nomeado pelo Juízo, engenheiro Júlio Roberto Mesa Rodriguez, nos termos do laudo pericial juntado sob ID 66923b7, concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes químicos insalubres e sujeito à periculosidade por contato com inflamáveis enquanto exerceu a função de auxiliar técnico/técnico de manutenção. Em relação à insalubridade constou no laudo pericial, fl.314: "Agentes Químicos: A reclamada NÃO apresentou avaliações quantitativa/ qualitativa dos Agentes Químicos, pertencentes aos Anexos 11 e 13 da NR15. A exposição ocupacional do reclamante aos Agentes Químicos, ocorreu durante as atividades de limpezas de máquinas e equipamentos, de forma Habitual e Rotineira, inerentes a função do reclamante. O reclamante utilizava os Produtos Químicos, Desingripante WD40/ Spray, Citrus/ Spray e Solvente/ SOLVEN S9300/ Líquido. Função de Auxiliar Técnico/ Técnico de Manutenção. Vale lembrar. Os Agentes Químicos - WD40/ Spray (Óleo Lubrificante/ Derivado de Petróleo), são HIDROCARBONETOS e/ou OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (grau máximo/ 40%), presente no Anexo 13 da NR15, cuja avaliação é QUALITATIVA e, requer medidas de controle ocupacional por CONTATO DÉRMICO e VIAS RESPIRATÓRIAS." Sobre a periculosidade o expert consignou: "O reclamante realizava os abastecimentos/ ENCHIMENTOS dos recipientes/ almotolia (SOLVEN - Inflamável), capacidade 0,5 litros, utilizando galões de 18(dezoito) litros, tipo corta-fogo, posicionados nos carrinhos de apoio no ambiente de produção, sendo os ENCHIMENTOS realizados com frequência 1(uma) até 2(duas) vezes por semana. O Produtos Químico SOLVEN - é inflamável, com ponto de fulgor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARTINS
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO MARTINS
Autor JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ
Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GALVAO DE MOURA
OAB: 155740/SP
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0011291-47.2023.5.15.0131 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MARTINS RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedeb1a proferida nos autos. ROT 0011291-47.2023.5.15.0131 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ RECURSO DE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 8e99819; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1cc8652). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PRÉVIOS A questão formulada pela reclamada a respeito da dedução do valor dos honorários periciais prévios é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão afirmou que: "Ab initio, cumpre lembrar que a prova da insalubridade ou periculosidade é essencialmente técnica e, por expressa disposição legal, mostra-se indispensável a realização de perícia para apuração da existência ou não de agente insalubre e perigoso no ambiente de trabalho (artigo 195, §2º, da CLT). O perito nomeado pelo Juízo, engenheiro Júlio Roberto Mesa Rodriguez, nos termos do laudo pericial juntado sob ID 66923b7, concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes químicos insalubres e sujeito à periculosidade por contato com inflamáveis enquanto exerceu a função de auxiliar técnico/técnico de manutenção. Em relação à insalubridade constou no laudo pericial, fl.314: "Agentes Químicos: A reclamada NÃO apresentou avaliações quantitativa/ qualitativa dos Agentes Químicos, pertencentes aos Anexos 11 e 13 da NR15. A exposição ocupacional do reclamante aos Agentes Químicos, ocorreu durante as atividades de limpezas de máquinas e equipamentos, de forma Habitual e Rotineira, inerentes a função do reclamante. O reclamante utilizava os Produtos Químicos, Desingripante WD40/ Spray, Citrus/ Spray e Solvente/ SOLVEN S9300/ Líquido. Função de Auxiliar Técnico/ Técnico de Manutenção. Vale lembrar. Os Agentes Químicos - WD40/ Spray (Óleo Lubrificante/ Derivado de Petróleo), são HIDROCARBONETOS e/ou OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (grau máximo/ 40%), presente no Anexo 13 da NR15, cuja avaliação é QUALITATIVA e, requer medidas de controle ocupacional por CONTATO DÉRMICO e VIAS RESPIRATÓRIAS." Sobre a periculosidade o expert consignou: "O reclamante realizava os abastecimentos/ ENCHIMENTOS dos recipientes/ almotolia (SOLVEN - Inflamável), capacidade 0,5 litros, utilizando galões de 18(dezoito) litros, tipo corta-fogo, posicionados nos carrinhos de apoio no ambiente de produção, sendo os ENCHIMENTOS realizados com frequência 1(uma) até 2(duas) vezes por semana. O Produtos Químico SOLVEN - é inflamável, com ponto de fulgor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARTINS
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0011291-47.2023.5.15.0131 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MARTINS RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedeb1a proferida nos autos. ROT 0011291-47.2023.5.15.0131 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ RECURSO DE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 8e99819; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1cc8652). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PRÉVIOS A questão formulada pela reclamada a respeito da dedução do valor dos honorários periciais prévios é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão afirmou que: "Ab initio, cumpre lembrar que a prova da insalubridade ou periculosidade é essencialmente técnica e, por expressa disposição legal, mostra-se indispensável a realização de perícia para apuração da existência ou não de agente insalubre e perigoso no ambiente de trabalho (artigo 195, §2º, da CLT). O perito nomeado pelo Juízo, engenheiro Júlio Roberto Mesa Rodriguez, nos termos do laudo pericial juntado sob ID 66923b7, concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes químicos insalubres e sujeito à periculosidade por contato com inflamáveis enquanto exerceu a função de auxiliar técnico/técnico de manutenção. Em relação à insalubridade constou no laudo pericial, fl.314: "Agentes Químicos: A reclamada NÃO apresentou avaliações quantitativa/ qualitativa dos Agentes Químicos, pertencentes aos Anexos 11 e 13 da NR15. A exposição ocupacional do reclamante aos Agentes Químicos, ocorreu durante as atividades de limpezas de máquinas e equipamentos, de forma Habitual e Rotineira, inerentes a função do reclamante. O reclamante utilizava os Produtos Químicos, Desingripante WD40/ Spray, Citrus/ Spray e Solvente/ SOLVEN S9300/ Líquido. Função de Auxiliar Técnico/ Técnico de Manutenção. Vale lembrar. Os Agentes Químicos - WD40/ Spray (Óleo Lubrificante/ Derivado de Petróleo), são HIDROCARBONETOS e/ou OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (grau máximo/ 40%), presente no Anexo 13 da NR15, cuja avaliação é QUALITATIVA e, requer medidas de controle ocupacional por CONTATO DÉRMICO e VIAS RESPIRATÓRIAS." Sobre a periculosidade o expert consignou: "O reclamante realizava os abastecimentos/ ENCHIMENTOS dos recipientes/ almotolia (SOLVEN - Inflamável), capacidade 0,5 litros, utilizando galões de 18(dezoito) litros, tipo corta-fogo, posicionados nos carrinhos de apoio no ambiente de produção, sendo os ENCHIMENTOS realizados com frequência 1(uma) até 2(duas) vezes por semana. O Produtos Químico SOLVEN - é inflamável, com ponto de fulgor Intimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA