Detalhe do processo

0011291-47.2023.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0011291-47.2023.5.15.0131 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MARTINS RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedeb1a proferida nos autos. ROT 0011291-47.2023.5.15.0131 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ RECURSO DE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 8e99819; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1cc8652). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PRÉVIOS A questão formulada pela reclamada a respeito da dedução do valor dos honorários periciais prévios é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão afirmou que: "Ab initio, cumpre lembrar que a prova da insalubridade ou periculosidade é essencialmente técnica e, por expressa disposição legal, mostra-se indispensável a realização de perícia para apuração da existência ou não de agente insalubre e perigoso no ambiente de trabalho (artigo 195, §2º, da CLT). O perito nomeado pelo Juízo, engenheiro Júlio Roberto Mesa Rodriguez, nos termos do laudo pericial juntado sob ID 66923b7, concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes químicos insalubres e sujeito à periculosidade por contato com inflamáveis enquanto exerceu a função de auxiliar técnico/técnico de manutenção. Em relação à insalubridade constou no laudo pericial, fl.314: "Agentes Químicos: A reclamada NÃO apresentou avaliações quantitativa/ qualitativa dos Agentes Químicos, pertencentes aos Anexos 11 e 13 da NR15. A exposição ocupacional do reclamante aos Agentes Químicos, ocorreu durante as atividades de limpezas de máquinas e equipamentos, de forma Habitual e Rotineira, inerentes a função do reclamante. O reclamante utilizava os Produtos Químicos, Desingripante WD40/ Spray, Citrus/ Spray e Solvente/ SOLVEN S9300/ Líquido. Função de Auxiliar Técnico/ Técnico de Manutenção. Vale lembrar. Os Agentes Químicos - WD40/ Spray (Óleo Lubrificante/ Derivado de Petróleo), são HIDROCARBONETOS e/ou OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (grau máximo/ 40%), presente no Anexo 13 da NR15, cuja avaliação é QUALITATIVA e, requer medidas de controle ocupacional por CONTATO DÉRMICO e VIAS RESPIRATÓRIAS." Sobre a periculosidade o expert consignou: "O reclamante realizava os abastecimentos/ ENCHIMENTOS dos recipientes/ almotolia (SOLVEN - Inflamável), capacidade 0,5 litros, utilizando galões de 18(dezoito) litros, tipo corta-fogo, posicionados nos carrinhos de apoio no ambiente de produção, sendo os ENCHIMENTOS realizados com frequência 1(uma) até 2(duas) vezes por semana. O Produtos Químico SOLVEN - é inflamável, com ponto de fulgor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARTINS
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO MARTINS

Autor JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GALVAO DE MOURA

OAB: 155740/SP

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0011291-47.2023.5.15.0131 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MARTINS RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedeb1a proferida nos autos. ROT 0011291-47.2023.5.15.0131 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ RECURSO DE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 8e99819; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1cc8652). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PRÉVIOS A questão formulada pela reclamada a respeito da dedução do valor dos honorários periciais prévios é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão afirmou que: "Ab initio, cumpre lembrar que a prova da insalubridade ou periculosidade é essencialmente técnica e, por expressa disposição legal, mostra-se indispensável a realização de perícia para apuração da existência ou não de agente insalubre e perigoso no ambiente de trabalho (artigo 195, §2º, da CLT). O perito nomeado pelo Juízo, engenheiro Júlio Roberto Mesa Rodriguez, nos termos do laudo pericial juntado sob ID 66923b7, concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes químicos insalubres e sujeito à periculosidade por contato com inflamáveis enquanto exerceu a função de auxiliar técnico/técnico de manutenção. Em relação à insalubridade constou no laudo pericial, fl.314: "Agentes Químicos: A reclamada NÃO apresentou avaliações quantitativa/ qualitativa dos Agentes Químicos, pertencentes aos Anexos 11 e 13 da NR15. A exposição ocupacional do reclamante aos Agentes Químicos, ocorreu durante as atividades de limpezas de máquinas e equipamentos, de forma Habitual e Rotineira, inerentes a função do reclamante. O reclamante utilizava os Produtos Químicos, Desingripante WD40/ Spray, Citrus/ Spray e Solvente/ SOLVEN S9300/ Líquido. Função de Auxiliar Técnico/ Técnico de Manutenção. Vale lembrar. Os Agentes Químicos - WD40/ Spray (Óleo Lubrificante/ Derivado de Petróleo), são HIDROCARBONETOS e/ou OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (grau máximo/ 40%), presente no Anexo 13 da NR15, cuja avaliação é QUALITATIVA e, requer medidas de controle ocupacional por CONTATO DÉRMICO e VIAS RESPIRATÓRIAS." Sobre a periculosidade o expert consignou: "O reclamante realizava os abastecimentos/ ENCHIMENTOS dos recipientes/ almotolia (SOLVEN - Inflamável), capacidade 0,5 litros, utilizando galões de 18(dezoito) litros, tipo corta-fogo, posicionados nos carrinhos de apoio no ambiente de produção, sendo os ENCHIMENTOS realizados com frequência 1(uma) até 2(duas) vezes por semana. O Produtos Químico SOLVEN - é inflamável, com ponto de fulgor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARTINS

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0011291-47.2023.5.15.0131 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MARTINS RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedeb1a proferida nos autos. ROT 0011291-47.2023.5.15.0131 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ RECURSO DE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 8e99819; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1cc8652). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PRÉVIOS A questão formulada pela reclamada a respeito da dedução do valor dos honorários periciais prévios é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão afirmou que: "Ab initio, cumpre lembrar que a prova da insalubridade ou periculosidade é essencialmente técnica e, por expressa disposição legal, mostra-se indispensável a realização de perícia para apuração da existência ou não de agente insalubre e perigoso no ambiente de trabalho (artigo 195, §2º, da CLT). O perito nomeado pelo Juízo, engenheiro Júlio Roberto Mesa Rodriguez, nos termos do laudo pericial juntado sob ID 66923b7, concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes químicos insalubres e sujeito à periculosidade por contato com inflamáveis enquanto exerceu a função de auxiliar técnico/técnico de manutenção. Em relação à insalubridade constou no laudo pericial, fl.314: "Agentes Químicos: A reclamada NÃO apresentou avaliações quantitativa/ qualitativa dos Agentes Químicos, pertencentes aos Anexos 11 e 13 da NR15. A exposição ocupacional do reclamante aos Agentes Químicos, ocorreu durante as atividades de limpezas de máquinas e equipamentos, de forma Habitual e Rotineira, inerentes a função do reclamante. O reclamante utilizava os Produtos Químicos, Desingripante WD40/ Spray, Citrus/ Spray e Solvente/ SOLVEN S9300/ Líquido. Função de Auxiliar Técnico/ Técnico de Manutenção. Vale lembrar. Os Agentes Químicos - WD40/ Spray (Óleo Lubrificante/ Derivado de Petróleo), são HIDROCARBONETOS e/ou OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (grau máximo/ 40%), presente no Anexo 13 da NR15, cuja avaliação é QUALITATIVA e, requer medidas de controle ocupacional por CONTATO DÉRMICO e VIAS RESPIRATÓRIAS." Sobre a periculosidade o expert consignou: "O reclamante realizava os abastecimentos/ ENCHIMENTOS dos recipientes/ almotolia (SOLVEN - Inflamável), capacidade 0,5 litros, utilizando galões de 18(dezoito) litros, tipo corta-fogo, posicionados nos carrinhos de apoio no ambiente de produção, sendo os ENCHIMENTOS realizados com frequência 1(uma) até 2(duas) vezes por semana. O Produtos Químico SOLVEN - é inflamável, com ponto de fulgor Intimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA