0011291-15.2021.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011291-15.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0011291-15.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00635640 APELANTE: LUANDA IDA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: PONTAL DOS BANDEIRANTES 14200 VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 APELADO: PSA GROUP Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECALL DE AIRBAG EM VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. 1. Ação ajuizada por consumidora alegando atraso e óbices na realização de recall do airbag do passageiro em veículo Citroën C3 Picasso, pleiteando a restituição do valor do bem e compensação por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução da campanha de recall em duas etapas configurou falha na prestação do serviço e se o tempo decorrido para a troca do componente enseja reparação por dano moral. 3. Prova pericial de engenharia mecânica que atestou o cumprimento regular da primeira etapa do recall em 2021, com a desativação preventiva do airbag do passageiro e eliminação do risco de insuflação inadequada. 4. Segunda etapa concluída com êxito em 2024, mediante a instalação de novo componente sem qualquer custo para a consumidora. 5. Laudo pericial que comprovou a utilização regular e contínua do automóvel, atestando a plena funcionalidade do cinto de segurança durante todo o período. 6. Dilação temporal razoável, considerando a escassez global de componentes e autopeças gerada pela pandemia de Covid-19. 7. Ausência de falha na prestação do serviço ou abalo aos direitos da personalidade da consumidora, tratando-se de mero aborrecimento não indenizável. 8. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUANDA IDA DOS SANTOS
Réu PONTAL DOS BANDEIRANTES 14200 VEÍCULOS LTDA.
Réu PSA GROUP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011291-15.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0011291-15.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00635640 APELANTE: LUANDA IDA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: PONTAL DOS BANDEIRANTES 14200 VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 APELADO: PSA GROUP Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECALL DE AIRBAG EM VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. 1. Ação ajuizada por consumidora alegando atraso e óbices na realização de recall do airbag do passageiro em veículo Citroën C3 Picasso, pleiteando a restituição do valor do bem e compensação por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução da campanha de recall em duas etapas configurou falha na prestação do serviço e se o tempo decorrido para a troca do componente enseja reparação por dano moral. 3. Prova pericial de engenharia mecânica que atestou o cumprimento regular da primeira etapa do recall em 2021, com a desativação preventiva do airbag do passageiro e eliminação do risco de insuflação inadequada. 4. Segunda etapa concluída com êxito em 2024, mediante a instalação de novo componente sem qualquer custo para a consumidora. 5. Laudo pericial que comprovou a utilização regular e contínua do automóvel, atestando a plena funcionalidade do cinto de segurança durante todo o período. 6. Dilação temporal razoável, considerando a escassez global de componentes e autopeças gerada pela pandemia de Covid-19. 7. Ausência de falha na prestação do serviço ou abalo aos direitos da personalidade da consumidora, tratando-se de mero aborrecimento não indenizável. 8. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.