0011290-73.2025.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011290-73.2025.5.15.0137 AUTOR: SILMARA SOARES DE ARAUJO RÉU: TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14debe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório SILMARA SOARES DE ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista em face de TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA., na qual pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia, a declaração de garantia provisória no emprego, adicional de insalubridade, manutenção do plano de saúde nos valores anteriores ao afastamento, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.609,29. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. A reclamada apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica. Foram realizadas perícias médica e técnica de insalubridade. Laudo pericial médico – ID 46234ba (fls. 460-510). Laudo ambiental – ID c2c5961 (fls. 604-618). Em audiência de instrução, presentes a reclamante e a reclamada permaneceram inconciliadas. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, requerendo a declaração de prescrição de todas as verbas anteriores a 25/05/2020, considerando o ajuizamento da ação em 25/05/2025. Acolho a arguição. A ação foi ajuizada em 25/05/2025, conforme distribuição (ID 99f010d, fls. 85-88). Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão fulminados pela prescrição quinquenal os créditos trabalhistas anteriores a 25/05/2020. Declaro prescritas todas as verbas eventualmente devidas em período anterior a essa data, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Adicional de Insalubridade A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído acima dos limites de tolerância e contato habitual com óleo lubrificante nas réguas das máquinas valvuladeira, de corte e VCL1. A reclamada sustenta que jamais houve exposição a agentes insalubres, que fornecia EPIs adequados e que as atividades eram seguras. Realizada a perícia técnica, a perita concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres (fls. 604-618). O laudo descreve que as atividades consistiam na operação de máquinas VCL1, valvuladeira e máquina de corte, no setor de corte e costura. Quanto ao agente químico (óleo), a perita registrou que a lubrificação era realizada por meio de almotolia, equipamento que impede o contato direto e habitual da pele com o produto, e que eventuais respingos esporádicos não caracterizam exposição habitual, permanente ou em condições capazes de gerar risco à saúde, conforme os critérios estabelecidos pela NR-15. Destacou, ainda, que a reclamada não apresentou a FISPQ do óleo, mas que a conclusão pericial não dependia dessa informação, pois o que fundamentou a análise foi a inexistência de contato direto e habitual com o agente químico. A prova testemunhal não desconstituiu essa conclusão. A testemunha da reclamante, Aliede, confirmou a utilização de óleo nas máquinas, mas seu depoimento limitou-se a descrever a forma de aplicação do produto, sem demonstrar exposição habitual e nociva capaz de caracterizar insalubridade: Depoimento de ALIEDE(...), Testemunha do Reclamante Que trabalha na empresa Tech Textil até o presente momento; que iniciou o trabalho em 03/05/2008; que exerce a função de operadora de produção; que sempre trabalhou com a reclamante no setor de corte, costura e acabamento; que não houve mudança nas atividades, nos procedimentos ou no dia a dia desde que iniciou na empresa; que as máquinas são as mesmas; que é necessário utilizar óleo durante o expediente para movimentar as máquinas e melhorar a costura; que atualmente trouxeram dispositivos para colocar o óleo, mas como o produto não sai, as funcionárias precisam abri-los para aplicar; que antes a aplicação era feita por meio de uma garrafinha, na qual faziam um buraquinho ou abriam a tampa para jogar o óleo diretamente na máquina; que não era necessário passar pincel, bastando apenas virar a garrafinha; que a mudança para o procedimento atual de abertura do suporte ocorreu há pouco mais de um mês; que não sabe o nome do óleo utilizado, sabendo apenas que é para a máquina; que nunca prestou atenção ao nome do produto; que recebia e assinava recibo de todos os EPIs fornecidos. (grifei) Em que pese a impugnação ofertada pela reclamante, esta demonstra apenas seu inconformismo. Não há outras provas técnicas que desqualifiquem o trabalho da perita. Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial ambiental e rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia ambiental, os honorários periciais respectivos ficarão a seu cargo, devendo ser requisitados à União em seu valor máximo, em razão da qualidade do trabalho da perita. Doença ocupacional – Indenizações por danos morais e materiais Alegou a reclamante ter desenvolvido patologias na coluna lombar, coluna cervical, síndrome do túnel do carpo e gastrite em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada, que exigiam esforços físicos e posturas antiergonômicas. Invocou os arts. 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, que equiparam a concausa ao acidente do trabalho. A reclamada sustentou a natureza degenerativa e extralaboral das moléstias, invocando o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91, e defendeu que as atividades jamais demandaram força física ou posturas inadequadas. O laudo pericial médico (fls. 460-510) constatou-se: Quanto às atividades da reclamante, o laudo descreve: "Quando iniciou suas atividades na Reclamada, a Reclamante era responsável por abastecer o carrossel da máquina com os materiais plásticos conhecidos como line e ráfia. Esse procedimento exigia movimentação constante de cargas e postura inclinada, repetindo o processo por aproximadamente dois anos, realizando rodízio entre os materiais mencionados. Posteriormente, a Obreira foi transferida para a operação da máquina valvuladeira, cuja função era ainda mais desgastante: retirava o material disposto em paletes, colocava-o sobre a mesa da máquina, acompanhava o processamento na esteira e, ao final, recolhia o material que caía na caixa, transferindo-o novamente para os paletes. (...) Em sequência, a Reclamante foi transferida para operar a máquina denominada VCL1 (...) A Reclamante também operava a máquina denominada de VCL2, e a situação se agravava, pois a Reclamante operava sozinha, realizando as mesmas funções com maior carga de responsabilidade, pois manuseava tanto o line quanto a ráfia, operava simultaneamente dois painéis, e ainda conferia o material acabado, que possuía peso médio entre 10 e 12 quilos. Após a conferência, precisava retirar o material da máquina e posicioná-lo no palete, sempre no chão, exigindo frequentes flexões de tronco e levantamento de carga." Transcrevo a conclusão da expert: "1) O quadro alegado pelo Reclamante apresenta relação de nexo concausal – coluna lombar. (...) 4) A contribuição do trabalho pode ser mensurada como leve trabalho/alta extralaboral (doença origem sistêmica reumatológica a ser investigada pelo médico assistente, obesidade, sedentarismo adequação do tratamento clínico) – Schilling 2. 5) Incapacidade parcial temporária multiprofissional coluna lombar - necessita de investigação de causas sistêmicas e adequação do tratamento clínico. (...) 7) Comprometimento ao patrimônio físico do Reclamante: Há comprometimento ao patrimônio físico. (...) Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. No caso em tela está graduado em 25%. (coluna lombar)." A perícia afirmou ainda que: "a avaliação do local de trabalho: É indicado para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, ainda que para tal não se imponham de forma exclusiva e imperativa a vistoria técnica ou a visita ao local de trabalho". E concluiu que as queixas de punhos, coluna cervical e gastrite não apresentam nexo com o trabalho. Acolho as conclusões do laudo médico para reconhecer o nexo de concausalidade entre a patologia da coluna lombar e o trabalho, classificado como Schilling II (contribuição leve), com incapacidade parcial e temporária, graduada em 25%, pelo período do afastamento previdenciário (28/03/2024 a 07/07/2025), conforme registrado no laudo. a) Indenização por danos materiais A reclamante postulou indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia ou pagamento em parcela única, alegando perda da capacidade laborativa (arts. 186, 187 e 950 do CC). A perícia médica constatou que a reclamante apresenta incapacidade parcial e temporária, graduada em 25%, pelo período do afastamento previdenciário. O art. 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. Considerando que a incapacidade foi classificada como temporária e vinculada ao período do afastamento previdenciário, a indenização por danos materiais deve limitar-se aos lucros cessantes correspondentes ao período em que a reclamante esteve afastada (28/03/2024 a 07/07/2025), no percentual de 25% de concausa sobre 25% (grau de incapacidade reconhecido), ou seja, 6,25% sobre o valor do último salário contratual (R$ 2.238,66), com inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias. b) Indenização por danos morais A reclamante pleiteou indenização por danos morais, ao fundamento de que a doença ocupacional lhe acarretou sofrimento físico e psicológico, com violação de sua dignidade. A ofensa à integridade física do trabalhador decorrente de patologia agravada pelo labor gera dano moral in re ipsa, violando direito de personalidade inerente à dignidade humana, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, e 186 e 927 do CC. Sopesando a gravidade das lesões, o nexo concausal (leve), o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia médica, deverá arcar com os honorários periciais médicos, que fixo em R$ 4.000,00. O valor adiantado pela reclamada (R$ 1.300,00) será deduzido, devendo a reclamada complementar a diferença. Plano de saúde A reclamante postula a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições praticadas antes do afastamento, com o valor de R$ 50,60 mensais, afastando-se a cobrança abusiva de R$ 174,40, bem como a declaração de inexistência da dívida de R$ 2.266,00 e a restituição dos valores pagos a maior. A reclamada, por sua vez, sustentou inexistir obrigação legal ou contratual de manutenção do benefício nos mesmos moldes e que a majoração do valor decorreu de norma interna aplicável aos casos de afastamento previdenciário. A reclamante sempre usufruiu do plano de saúde empresarial mediante desconto mensal de R$ 50,60, valor que se manteve inalterado até o afastamento previdenciário (vide fichas financeiras). Após três meses de afastamento, a reclamada alterou unilateralmente o valor para R$ 174,40 mensais (fl. 320), sem apresentar qualquer justificativa contratual ou regulamentar nos autos. A reclamada sequer juntou o contrato ou regulamento do plano de saúde que autorizasse a majoração, limitando-se a alegar "norma interna". O contrato de trabalho da reclamante permanece ativo, encontrando-se ela em gozo de benefício previdenciário. A ausência de justificativa contratual válida para a majoração unilateral do valor desrespeita o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A reclamada, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da alteração, não se desincumbiu desse encargo. Assim, acolho o pedido para determinar que a reclamada mantenha o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições anteriores ao afastamento, com o valor mensal de R$ 50,60, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento. Declaro inexigível a dívida de R$ 2.266,00 indevidamente imputada à reclamante, devendo a reclamada restituir os valores eventualmente pagos a maior pela reclamante, devidamente atualizados. Garantia provisória no emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/91) A reclamante postulou o reconhecimento da garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, em razão da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Reconheço o direito da reclamante à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, considerando o reconhecimento do nexo concausal entre a patologia da coluna lombar e o trabalho. Contudo, a reclamante permanece empregada, com contrato de trabalho ativo, não havendo que se falar em reintegração ou indenização substitutiva no presente momento. Registro que a garantia provisória será computada a partir da cessação do benefício previdenciário (07/07/2025), conforme Súmula 378, II, do TST, devendo ser observada pela reclamada. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pelas reclamadas à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Computacional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida às reclamadas a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SILMARA SOARES DE ARAÚJO em face de TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA SOARES DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CINTIA KELLY BITTAR
Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS
Autor SILMARA SOARES DE ARAUJO
Réu TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA BOSCARIOL NUNES
OAB: 258679/SP
LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI
OAB: 394418/SP
PAULA MEDINILLA DE CASTILHO
OAB: 531331/SP
THALES ANTIQUEIRA DINI
OAB: 324998/SP
THAIS PEPE REINATO FONTES
OAB: 389004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011290-73.2025.5.15.0137 AUTOR: SILMARA SOARES DE ARAUJO RÉU: TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14debe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório SILMARA SOARES DE ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista em face de TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA., na qual pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia, a declaração de garantia provisória no emprego, adicional de insalubridade, manutenção do plano de saúde nos valores anteriores ao afastamento, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.609,29. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. A reclamada apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica. Foram realizadas perícias médica e técnica de insalubridade. Laudo pericial médico – ID 46234ba (fls. 460-510). Laudo ambiental – ID c2c5961 (fls. 604-618). Em audiência de instrução, presentes a reclamante e a reclamada permaneceram inconciliadas. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, requerendo a declaração de prescrição de todas as verbas anteriores a 25/05/2020, considerando o ajuizamento da ação em 25/05/2025. Acolho a arguição. A ação foi ajuizada em 25/05/2025, conforme distribuição (ID 99f010d, fls. 85-88). Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão fulminados pela prescrição quinquenal os créditos trabalhistas anteriores a 25/05/2020. Declaro prescritas todas as verbas eventualmente devidas em período anterior a essa data, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Adicional de Insalubridade A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído acima dos limites de tolerância e contato habitual com óleo lubrificante nas réguas das máquinas valvuladeira, de corte e VCL1. A reclamada sustenta que jamais houve exposição a agentes insalubres, que fornecia EPIs adequados e que as atividades eram seguras. Realizada a perícia técnica, a perita concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres (fls. 604-618). O laudo descreve que as atividades consistiam na operação de máquinas VCL1, valvuladeira e máquina de corte, no setor de corte e costura. Quanto ao agente químico (óleo), a perita registrou que a lubrificação era realizada por meio de almotolia, equipamento que impede o contato direto e habitual da pele com o produto, e que eventuais respingos esporádicos não caracterizam exposição habitual, permanente ou em condições capazes de gerar risco à saúde, conforme os critérios estabelecidos pela NR-15. Destacou, ainda, que a reclamada não apresentou a FISPQ do óleo, mas que a conclusão pericial não dependia dessa informação, pois o que fundamentou a análise foi a inexistência de contato direto e habitual com o agente químico. A prova testemunhal não desconstituiu essa conclusão. A testemunha da reclamante, Aliede, confirmou a utilização de óleo nas máquinas, mas seu depoimento limitou-se a descrever a forma de aplicação do produto, sem demonstrar exposição habitual e nociva capaz de caracterizar insalubridade: Depoimento de ALIEDE(...), Testemunha do Reclamante Que trabalha na empresa Tech Textil até o presente momento; que iniciou o trabalho em 03/05/2008; que exerce a função de operadora de produção; que sempre trabalhou com a reclamante no setor de corte, costura e acabamento; que não houve mudança nas atividades, nos procedimentos ou no dia a dia desde que iniciou na empresa; que as máquinas são as mesmas; que é necessário utilizar óleo durante o expediente para movimentar as máquinas e melhorar a costura; que atualmente trouxeram dispositivos para colocar o óleo, mas como o produto não sai, as funcionárias precisam abri-los para aplicar; que antes a aplicação era feita por meio de uma garrafinha, na qual faziam um buraquinho ou abriam a tampa para jogar o óleo diretamente na máquina; que não era necessário passar pincel, bastando apenas virar a garrafinha; que a mudança para o procedimento atual de abertura do suporte ocorreu há pouco mais de um mês; que não sabe o nome do óleo utilizado, sabendo apenas que é para a máquina; que nunca prestou atenção ao nome do produto; que recebia e assinava recibo de todos os EPIs fornecidos. (grifei) Em que pese a impugnação ofertada pela reclamante, esta demonstra apenas seu inconformismo. Não há outras provas técnicas que desqualifiquem o trabalho da perita. Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial ambiental e rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia ambiental, os honorários periciais respectivos ficarão a seu cargo, devendo ser requisitados à União em seu valor máximo, em razão da qualidade do trabalho da perita. Doença ocupacional – Indenizações por danos morais e materiais Alegou a reclamante ter desenvolvido patologias na coluna lombar, coluna cervical, síndrome do túnel do carpo e gastrite em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada, que exigiam esforços físicos e posturas antiergonômicas. Invocou os arts. 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, que equiparam a concausa ao acidente do trabalho. A reclamada sustentou a natureza degenerativa e extralaboral das moléstias, invocando o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91, e defendeu que as atividades jamais demandaram força física ou posturas inadequadas. O laudo pericial médico (fls. 460-510) constatou-se: Quanto às atividades da reclamante, o laudo descreve: "Quando iniciou suas atividades na Reclamada, a Reclamante era responsável por abastecer o carrossel da máquina com os materiais plásticos conhecidos como line e ráfia. Esse procedimento exigia movimentação constante de cargas e postura inclinada, repetindo o processo por aproximadamente dois anos, realizando rodízio entre os materiais mencionados. Posteriormente, a Obreira foi transferida para a operação da máquina valvuladeira, cuja função era ainda mais desgastante: retirava o material disposto em paletes, colocava-o sobre a mesa da máquina, acompanhava o processamento na esteira e, ao final, recolhia o material que caía na caixa, transferindo-o novamente para os paletes. (...) Em sequência, a Reclamante foi transferida para operar a máquina denominada VCL1 (...) A Reclamante também operava a máquina denominada de VCL2, e a situação se agravava, pois a Reclamante operava sozinha, realizando as mesmas funções com maior carga de responsabilidade, pois manuseava tanto o line quanto a ráfia, operava simultaneamente dois painéis, e ainda conferia o material acabado, que possuía peso médio entre 10 e 12 quilos. Após a conferência, precisava retirar o material da máquina e posicioná-lo no palete, sempre no chão, exigindo frequentes flexões de tronco e levantamento de carga." Transcrevo a conclusão da expert: "1) O quadro alegado pelo Reclamante apresenta relação de nexo concausal – coluna lombar. (...) 4) A contribuição do trabalho pode ser mensurada como leve trabalho/alta extralaboral (doença origem sistêmica reumatológica a ser investigada pelo médico assistente, obesidade, sedentarismo adequação do tratamento clínico) – Schilling 2. 5) Incapacidade parcial temporária multiprofissional coluna lombar - necessita de investigação de causas sistêmicas e adequação do tratamento clínico. (...) 7) Comprometimento ao patrimônio físico do Reclamante: Há comprometimento ao patrimônio físico. (...) Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. No caso em tela está graduado em 25%. (coluna lombar)." A perícia afirmou ainda que: "a avaliação do local de trabalho: É indicado para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, ainda que para tal não se imponham de forma exclusiva e imperativa a vistoria técnica ou a visita ao local de trabalho". E concluiu que as queixas de punhos, coluna cervical e gastrite não apresentam nexo com o trabalho. Acolho as conclusões do laudo médico para reconhecer o nexo de concausalidade entre a patologia da coluna lombar e o trabalho, classificado como Schilling II (contribuição leve), com incapacidade parcial e temporária, graduada em 25%, pelo período do afastamento previdenciário (28/03/2024 a 07/07/2025), conforme registrado no laudo. a) Indenização por danos materiais A reclamante postulou indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia ou pagamento em parcela única, alegando perda da capacidade laborativa (arts. 186, 187 e 950 do CC). A perícia médica constatou que a reclamante apresenta incapacidade parcial e temporária, graduada em 25%, pelo período do afastamento previdenciário. O art. 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. Considerando que a incapacidade foi classificada como temporária e vinculada ao período do afastamento previdenciário, a indenização por danos materiais deve limitar-se aos lucros cessantes correspondentes ao período em que a reclamante esteve afastada (28/03/2024 a 07/07/2025), no percentual de 25% de concausa sobre 25% (grau de incapacidade reconhecido), ou seja, 6,25% sobre o valor do último salário contratual (R$ 2.238,66), com inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias. b) Indenização por danos morais A reclamante pleiteou indenização por danos morais, ao fundamento de que a doença ocupacional lhe acarretou sofrimento físico e psicológico, com violação de sua dignidade. A ofensa à integridade física do trabalhador decorrente de patologia agravada pelo labor gera dano moral in re ipsa, violando direito de personalidade inerente à dignidade humana, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, e 186 e 927 do CC. Sopesando a gravidade das lesões, o nexo concausal (leve), o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia médica, deverá arcar com os honorários periciais médicos, que fixo em R$ 4.000,00. O valor adiantado pela reclamada (R$ 1.300,00) será deduzido, devendo a reclamada complementar a diferença. Plano de saúde A reclamante postula a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições praticadas antes do afastamento, com o valor de R$ 50,60 mensais, afastando-se a cobrança abusiva de R$ 174,40, bem como a declaração de inexistência da dívida de R$ 2.266,00 e a restituição dos valores pagos a maior. A reclamada, por sua vez, sustentou inexistir obrigação legal ou contratual de manutenção do benefício nos mesmos moldes e que a majoração do valor decorreu de norma interna aplicável aos casos de afastamento previdenciário. A reclamante sempre usufruiu do plano de saúde empresarial mediante desconto mensal de R$ 50,60, valor que se manteve inalterado até o afastamento previdenciário (vide fichas financeiras). Após três meses de afastamento, a reclamada alterou unilateralmente o valor para R$ 174,40 mensais (fl. 320), sem apresentar qualquer justificativa contratual ou regulamentar nos autos. A reclamada sequer juntou o contrato ou regulamento do plano de saúde que autorizasse a majoração, limitando-se a alegar "norma interna". O contrato de trabalho da reclamante permanece ativo, encontrando-se ela em gozo de benefício previdenciário. A ausência de justificativa contratual válida para a majoração unilateral do valor desrespeita o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A reclamada, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da alteração, não se desincumbiu desse encargo. Assim, acolho o pedido para determinar que a reclamada mantenha o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições anteriores ao afastamento, com o valor mensal de R$ 50,60, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento. Declaro inexigível a dívida de R$ 2.266,00 indevidamente imputada à reclamante, devendo a reclamada restituir os valores eventualmente pagos a maior pela reclamante, devidamente atualizados. Garantia provisória no emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/91) A reclamante postulou o reconhecimento da garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, em razão da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Reconheço o direito da reclamante à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, considerando o reconhecimento do nexo concausal entre a patologia da coluna lombar e o trabalho. Contudo, a reclamante permanece empregada, com contrato de trabalho ativo, não havendo que se falar em reintegração ou indenização substitutiva no presente momento. Registro que a garantia provisória será computada a partir da cessação do benefício previdenciário (07/07/2025), conforme Súmula 378, II, do TST, devendo ser observada pela reclamada. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pelas reclamadas à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Computacional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida às reclamadas a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SILMARA SOARES DE ARAÚJO em face de TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA SOARES DE ARAUJO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011290-73.2025.5.15.0137 AUTOR: SILMARA SOARES DE ARAUJO RÉU: TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14debe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório SILMARA SOARES DE ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista em face de TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA., na qual pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia, a declaração de garantia provisória no emprego, adicional de insalubridade, manutenção do plano de saúde nos valores anteriores ao afastamento, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.609,29. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. A reclamada apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica. Foram realizadas perícias médica e técnica de insalubridade. Laudo pericial médico – ID 46234ba (fls. 460-510). Laudo ambiental – ID c2c5961 (fls. 604-618). Em audiência de instrução, presentes a reclamante e a reclamada permaneceram inconciliadas. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, requerendo a declaração de prescrição de todas as verbas anteriores a 25/05/2020, considerando o ajuizamento da ação em 25/05/2025. Acolho a arguição. A ação foi ajuizada em 25/05/2025, conforme distribuição (ID 99f010d, fls. 85-88). Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão fulminados pela prescrição quinquenal os créditos trabalhistas anteriores a 25/05/2020. Declaro prescritas todas as verbas eventualmente devidas em período anterior a essa data, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Adicional de Insalubridade A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído acima dos limites de tolerância e contato habitual com óleo lubrificante nas réguas das máquinas valvuladeira, de corte e VCL1. A reclamada sustenta que jamais houve exposição a agentes insalubres, que fornecia EPIs adequados e que as atividades eram seguras. Realizada a perícia técnica, a perita concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres (fls. 604-618). O laudo descreve que as atividades consistiam na operação de máquinas VCL1, valvuladeira e máquina de corte, no setor de corte e costura. Quanto ao agente químico (óleo), a perita registrou que a lubrificação era realizada por meio de almotolia, equipamento que impede o contato direto e habitual da pele com o produto, e que eventuais respingos esporádicos não caracterizam exposição habitual, permanente ou em condições capazes de gerar risco à saúde, conforme os critérios estabelecidos pela NR-15. Destacou, ainda, que a reclamada não apresentou a FISPQ do óleo, mas que a conclusão pericial não dependia dessa informação, pois o que fundamentou a análise foi a inexistência de contato direto e habitual com o agente químico. A prova testemunhal não desconstituiu essa conclusão. A testemunha da reclamante, Aliede, confirmou a utilização de óleo nas máquinas, mas seu depoimento limitou-se a descrever a forma de aplicação do produto, sem demonstrar exposição habitual e nociva capaz de caracterizar insalubridade: Depoimento de ALIEDE(...), Testemunha do Reclamante Que trabalha na empresa Tech Textil até o presente momento; que iniciou o trabalho em 03/05/2008; que exerce a função de operadora de produção; que sempre trabalhou com a reclamante no setor de corte, costura e acabamento; que não houve mudança nas atividades, nos procedimentos ou no dia a dia desde que iniciou na empresa; que as máquinas são as mesmas; que é necessário utilizar óleo durante o expediente para movimentar as máquinas e melhorar a costura; que atualmente trouxeram dispositivos para colocar o óleo, mas como o produto não sai, as funcionárias precisam abri-los para aplicar; que antes a aplicação era feita por meio de uma garrafinha, na qual faziam um buraquinho ou abriam a tampa para jogar o óleo diretamente na máquina; que não era necessário passar pincel, bastando apenas virar a garrafinha; que a mudança para o procedimento atual de abertura do suporte ocorreu há pouco mais de um mês; que não sabe o nome do óleo utilizado, sabendo apenas que é para a máquina; que nunca prestou atenção ao nome do produto; que recebia e assinava recibo de todos os EPIs fornecidos. (grifei) Em que pese a impugnação ofertada pela reclamante, esta demonstra apenas seu inconformismo. Não há outras provas técnicas que desqualifiquem o trabalho da perita. Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial ambiental e rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia ambiental, os honorários periciais respectivos ficarão a seu cargo, devendo ser requisitados à União em seu valor máximo, em razão da qualidade do trabalho da perita. Doença ocupacional – Indenizações por danos morais e materiais Alegou a reclamante ter desenvolvido patologias na coluna lombar, coluna cervical, síndrome do túnel do carpo e gastrite em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada, que exigiam esforços físicos e posturas antiergonômicas. Invocou os arts. 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, que equiparam a concausa ao acidente do trabalho. A reclamada sustentou a natureza degenerativa e extralaboral das moléstias, invocando o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91, e defendeu que as atividades jamais demandaram força física ou posturas inadequadas. O laudo pericial médico (fls. 460-510) constatou-se: Quanto às atividades da reclamante, o laudo descreve: "Quando iniciou suas atividades na Reclamada, a Reclamante era responsável por abastecer o carrossel da máquina com os materiais plásticos conhecidos como line e ráfia. Esse procedimento exigia movimentação constante de cargas e postura inclinada, repetindo o processo por aproximadamente dois anos, realizando rodízio entre os materiais mencionados. Posteriormente, a Obreira foi transferida para a operação da máquina valvuladeira, cuja função era ainda mais desgastante: retirava o material disposto em paletes, colocava-o sobre a mesa da máquina, acompanhava o processamento na esteira e, ao final, recolhia o material que caía na caixa, transferindo-o novamente para os paletes. (...) Em sequência, a Reclamante foi transferida para operar a máquina denominada VCL1 (...) A Reclamante também operava a máquina denominada de VCL2, e a situação se agravava, pois a Reclamante operava sozinha, realizando as mesmas funções com maior carga de responsabilidade, pois manuseava tanto o line quanto a ráfia, operava simultaneamente dois painéis, e ainda conferia o material acabado, que possuía peso médio entre 10 e 12 quilos. Após a conferência, precisava retirar o material da máquina e posicioná-lo no palete, sempre no chão, exigindo frequentes flexões de tronco e levantamento de carga." Transcrevo a conclusão da expert: "1) O quadro alegado pelo Reclamante apresenta relação de nexo concausal – coluna lombar. (...) 4) A contribuição do trabalho pode ser mensurada como leve trabalho/alta extralaboral (doença origem sistêmica reumatológica a ser investigada pelo médico assistente, obesidade, sedentarismo adequação do tratamento clínico) – Schilling 2. 5) Incapacidade parcial temporária multiprofissional coluna lombar - necessita de investigação de causas sistêmicas e adequação do tratamento clínico. (...) 7) Comprometimento ao patrimônio físico do Reclamante: Há comprometimento ao patrimônio físico. (...) Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. No caso em tela está graduado em 25%. (coluna lombar)." A perícia afirmou ainda que: "a avaliação do local de trabalho: É indicado para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, ainda que para tal não se imponham de forma exclusiva e imperativa a vistoria técnica ou a visita ao local de trabalho". E concluiu que as queixas de punhos, coluna cervical e gastrite não apresentam nexo com o trabalho. Acolho as conclusões do laudo médico para reconhecer o nexo de concausalidade entre a patologia da coluna lombar e o trabalho, classificado como Schilling II (contribuição leve), com incapacidade parcial e temporária, graduada em 25%, pelo período do afastamento previdenciário (28/03/2024 a 07/07/2025), conforme registrado no laudo. a) Indenização por danos materiais A reclamante postulou indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia ou pagamento em parcela única, alegando perda da capacidade laborativa (arts. 186, 187 e 950 do CC). A perícia médica constatou que a reclamante apresenta incapacidade parcial e temporária, graduada em 25%, pelo período do afastamento previdenciário. O art. 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. Considerando que a incapacidade foi classificada como temporária e vinculada ao período do afastamento previdenciário, a indenização por danos materiais deve limitar-se aos lucros cessantes correspondentes ao período em que a reclamante esteve afastada (28/03/2024 a 07/07/2025), no percentual de 25% de concausa sobre 25% (grau de incapacidade reconhecido), ou seja, 6,25% sobre o valor do último salário contratual (R$ 2.238,66), com inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias. b) Indenização por danos morais A reclamante pleiteou indenização por danos morais, ao fundamento de que a doença ocupacional lhe acarretou sofrimento físico e psicológico, com violação de sua dignidade. A ofensa à integridade física do trabalhador decorrente de patologia agravada pelo labor gera dano moral in re ipsa, violando direito de personalidade inerente à dignidade humana, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, e 186 e 927 do CC. Sopesando a gravidade das lesões, o nexo concausal (leve), o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia médica, deverá arcar com os honorários periciais médicos, que fixo em R$ 4.000,00. O valor adiantado pela reclamada (R$ 1.300,00) será deduzido, devendo a reclamada complementar a diferença. Plano de saúde A reclamante postula a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições praticadas antes do afastamento, com o valor de R$ 50,60 mensais, afastando-se a cobrança abusiva de R$ 174,40, bem como a declaração de inexistência da dívida de R$ 2.266,00 e a restituição dos valores pagos a maior. A reclamada, por sua vez, sustentou inexistir obrigação legal ou contratual de manutenção do benefício nos mesmos moldes e que a majoração do valor decorreu de norma interna aplicável aos casos de afastamento previdenciário. A reclamante sempre usufruiu do plano de saúde empresarial mediante desconto mensal de R$ 50,60, valor que se manteve inalterado até o afastamento previdenciário (vide fichas financeiras). Após três meses de afastamento, a reclamada alterou unilateralmente o valor para R$ 174,40 mensais (fl. 320), sem apresentar qualquer justificativa contratual ou regulamentar nos autos. A reclamada sequer juntou o contrato ou regulamento do plano de saúde que autorizasse a majoração, limitando-se a alegar "norma interna". O contrato de trabalho da reclamante permanece ativo, encontrando-se ela em gozo de benefício previdenciário. A ausência de justificativa contratual válida para a majoração unilateral do valor desrespeita o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A reclamada, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da alteração, não se desincumbiu desse encargo. Assim, acolho o pedido para determinar que a reclamada mantenha o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições anteriores ao afastamento, com o valor mensal de R$ 50,60, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento. Declaro inexigível a dívida de R$ 2.266,00 indevidamente imputada à reclamante, devendo a reclamada restituir os valores eventualmente pagos a maior pela reclamante, devidamente atualizados. Garantia provisória no emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/91) A reclamante postulou o reconhecimento da garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, em razão da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Reconheço o direito da reclamante à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, considerando o reconhecimento do nexo concausal entre a patologia da coluna lombar e o trabalho. Contudo, a reclamante permanece empregada, com contrato de trabalho ativo, não havendo que se falar em reintegração ou indenização substitutiva no presente momento. Registro que a garantia provisória será computada a partir da cessação do benefício previdenciário (07/07/2025), conforme Súmula 378, II, do TST, devendo ser observada pela reclamada. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pelas reclamadas à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Computacional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida às reclamadas a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SILMARA SOARES DE ARAÚJO em face de TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA