0011290-64.2026.5.15.0064
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011290-64.2026.5.15.0064 AUTOR: BRUNO GABRIEL DE LIMA FABRICIO RÉU: SUPERMERCADOS SAITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f71f191 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA: Tendo em vista a situação fática declinada na exordial, e com uma concordância expressa das partes, defere-se a realização de perícia médica, observados os parâmetros e determinações a seguir para continuar do feito. Para a realização da perícia médica a PERITA: MARIA TEREZA CARNEIRO (Santander, ag. 4560, c/c 01083662-5, CPF 063.037.558-52). LOCAL: A perícia médica será realizada na Vara do Trabalho de Itanhaém no dia 11/09/2026 às 09h00. ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS: As partes, no prazo de 10 dias, querendo, pode apresentar quesitos e indicar o assistente técnico. QUESITOS DO JUÍZO: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: 1) o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (art. 20, I e II, da Lei 8.213/ 91, respectivamente); 2) se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; 3) se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; 4) a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tanto funções compatíveis, como a formação e o histórico profissional do trabalhador; 5) se uma eventual redução da capacidade laborativa é permanente ou passível de reversão, hipótese em que deve esclarecer o tempo necessário à reversão, bem como se tal reversão será parcial ou total; 6) levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informando se há nexo de causalidade entre as condições de prestação de serviços (funções exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser encontrados ao empregador; 7) a necessidade de estimativas de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; e 8) a resposta aos quesitos básicos pelas partes. ACOMPANHAMENTO: O Autor deve comparecer com 30 minutos de antecedência. Deve apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). No caso de falta de comparecimento do autor, a perícia médica restará preclusa. Em caso de ausência da reclamada, a perícia médica obrigatória será realizada. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e assistentes devidamente nomeados. As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deve apresenta-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o Sr. Perito: 1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e/ou PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos); 2) PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 3) LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 4) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 5) Documentação de entrega de EPIs; 6) Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 7) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 8) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 9) Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 10) Exames complementares: Raio X e / ou ultrassonografia e / ou ressonância magnética; 11) Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER / DORT; 12) Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 13) cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14) Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Ficando consignado que caso haja necessidade de vistoria, a mesma ocorrerá no mesmo dia da perícia no período da tarde ou no dia seguinte pela manhã ou em outra dados a ser necessário pelo Expert a quem caberá comprovação nos autos da notificação das partes. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e assistentes técnicos. HONORÁRIOS PERICIAIS: honorários periciais pela parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Não obstante, a reclamada depositará, de forma facultativa, provisoriamente e o título de honorários prévios, diretamente na conta do perito, com posterior comprovação nos autos, em 10 (dez) dias, a importância de R$ 806,00, valor este baseado no Comunicado GP 01/2015 do TRT da 15ª Região, que será deduzido de eventual condenação desde que requerido oportunamente. ENTREGA DO LAUDO: O perito deve entregar o laudo em até 30 dias após a data da realização da perícia. IMPUGNAÇÕES: Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para querendo, se manifestarem no prazo 05 dias. Intimem-se. SOROCABA/SP, 07 de agosto de 2026 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS SAITO LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AIRES URAGUTI JUNIOR
Autor BRUNO GABRIEL DE LIMA FABRICIO
Autor MARIA TEREZA CARNEIRO PIRES
Réu SUPERMERCADOS SAITO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRIOS BATISTA DUTRA
OAB: 452590/SP
RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA
OAB: 93821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011290-64.2026.5.15.0064 AUTOR: BRUNO GABRIEL DE LIMA FABRICIO RÉU: SUPERMERCADOS SAITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f71f191 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA: Tendo em vista a situação fática declinada na exordial, e com uma concordância expressa das partes, defere-se a realização de perícia médica, observados os parâmetros e determinações a seguir para continuar do feito. Para a realização da perícia médica a PERITA: MARIA TEREZA CARNEIRO (Santander, ag. 4560, c/c 01083662-5, CPF 063.037.558-52). LOCAL: A perícia médica será realizada na Vara do Trabalho de Itanhaém no dia 11/09/2026 às 09h00. ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS: As partes, no prazo de 10 dias, querendo, pode apresentar quesitos e indicar o assistente técnico. QUESITOS DO JUÍZO: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: 1) o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (art. 20, I e II, da Lei 8.213/ 91, respectivamente); 2) se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; 3) se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; 4) a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tanto funções compatíveis, como a formação e o histórico profissional do trabalhador; 5) se uma eventual redução da capacidade laborativa é permanente ou passível de reversão, hipótese em que deve esclarecer o tempo necessário à reversão, bem como se tal reversão será parcial ou total; 6) levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informando se há nexo de causalidade entre as condições de prestação de serviços (funções exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser encontrados ao empregador; 7) a necessidade de estimativas de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; e 8) a resposta aos quesitos básicos pelas partes. ACOMPANHAMENTO: O Autor deve comparecer com 30 minutos de antecedência. Deve apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). No caso de falta de comparecimento do autor, a perícia médica restará preclusa. Em caso de ausência da reclamada, a perícia médica obrigatória será realizada. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e assistentes devidamente nomeados. As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deve apresenta-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o Sr. Perito: 1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e/ou PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos); 2) PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 3) LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 4) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 5) Documentação de entrega de EPIs; 6) Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 7) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 8) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 9) Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 10) Exames complementares: Raio X e / ou ultrassonografia e / ou ressonância magnética; 11) Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER / DORT; 12) Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 13) cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14) Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Ficando consignado que caso haja necessidade de vistoria, a mesma ocorrerá no mesmo dia da perícia no período da tarde ou no dia seguinte pela manhã ou em outra dados a ser necessário pelo Expert a quem caberá comprovação nos autos da notificação das partes. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e assistentes técnicos. HONORÁRIOS PERICIAIS: honorários periciais pela parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Não obstante, a reclamada depositará, de forma facultativa, provisoriamente e o título de honorários prévios, diretamente na conta do perito, com posterior comprovação nos autos, em 10 (dez) dias, a importância de R$ 806,00, valor este baseado no Comunicado GP 01/2015 do TRT da 15ª Região, que será deduzido de eventual condenação desde que requerido oportunamente. ENTREGA DO LAUDO: O perito deve entregar o laudo em até 30 dias após a data da realização da perícia. IMPUGNAÇÕES: Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para querendo, se manifestarem no prazo 05 dias. Intimem-se. SOROCABA/SP, 07 de agosto de 2026 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS SAITO LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011290-64.2026.5.15.0064 AUTOR: BRUNO GABRIEL DE LIMA FABRICIO RÉU: SUPERMERCADOS SAITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f71f191 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA: Tendo em vista a situação fática declinada na exordial, e com uma concordância expressa das partes, defere-se a realização de perícia médica, observados os parâmetros e determinações a seguir para continuar do feito. Para a realização da perícia médica a PERITA: MARIA TEREZA CARNEIRO (Santander, ag. 4560, c/c 01083662-5, CPF 063.037.558-52). LOCAL: A perícia médica será realizada na Vara do Trabalho de Itanhaém no dia 11/09/2026 às 09h00. ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS: As partes, no prazo de 10 dias, querendo, pode apresentar quesitos e indicar o assistente técnico. QUESITOS DO JUÍZO: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: 1) o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (art. 20, I e II, da Lei 8.213/ 91, respectivamente); 2) se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; 3) se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; 4) a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tanto funções compatíveis, como a formação e o histórico profissional do trabalhador; 5) se uma eventual redução da capacidade laborativa é permanente ou passível de reversão, hipótese em que deve esclarecer o tempo necessário à reversão, bem como se tal reversão será parcial ou total; 6) levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informando se há nexo de causalidade entre as condições de prestação de serviços (funções exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser encontrados ao empregador; 7) a necessidade de estimativas de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; e 8) a resposta aos quesitos básicos pelas partes. ACOMPANHAMENTO: O Autor deve comparecer com 30 minutos de antecedência. Deve apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). No caso de falta de comparecimento do autor, a perícia médica restará preclusa. Em caso de ausência da reclamada, a perícia médica obrigatória será realizada. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e assistentes devidamente nomeados. As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deve apresenta-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o Sr. Perito: 1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e/ou PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos); 2) PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 3) LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 4) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 5) Documentação de entrega de EPIs; 6) Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 7) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 8) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 9) Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 10) Exames complementares: Raio X e / ou ultrassonografia e / ou ressonância magnética; 11) Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER / DORT; 12) Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 13) cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14) Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Ficando consignado que caso haja necessidade de vistoria, a mesma ocorrerá no mesmo dia da perícia no período da tarde ou no dia seguinte pela manhã ou em outra dados a ser necessário pelo Expert a quem caberá comprovação nos autos da notificação das partes. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e assistentes técnicos. HONORÁRIOS PERICIAIS: honorários periciais pela parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Não obstante, a reclamada depositará, de forma facultativa, provisoriamente e o título de honorários prévios, diretamente na conta do perito, com posterior comprovação nos autos, em 10 (dez) dias, a importância de R$ 806,00, valor este baseado no Comunicado GP 01/2015 do TRT da 15ª Região, que será deduzido de eventual condenação desde que requerido oportunamente. ENTREGA DO LAUDO: O perito deve entregar o laudo em até 30 dias após a data da realização da perícia. IMPUGNAÇÕES: Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para querendo, se manifestarem no prazo 05 dias. Intimem-se. SOROCABA/SP, 07 de agosto de 2026 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GABRIEL DE LIMA FABRICIO