0011288-97.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011288-97.2025.5.15.0042 AUTOR: MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA RÉU: ARTERIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1d1277 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA postulou em face de ARTERIS S.A. os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica do autor. Realizada perícia médica e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 828/831, foram dispensados os depoimentos pessoais e ouvidas uma testemunha do autor e uma testemunha arrolada pelo réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – INDENIZAÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS O autor sustenta que foi eleito membro da CIPA em 06/03/2024, com estabilidade até 06/03/2026, e que sua dispensa, ocorrida em 19/08/2024, decorreu de retaliação à sua atuação como cipeiro e às denúncias que levou ao conhecimento da empresa, bem como da presunção de dispensa discriminatória do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, dado que se encontrava em tratamento de doença psíquica (Súmula 443/TST). Postula o pagamento da outra metade da indenização em dobro, já descontado o valor pago a título de indenização simples no TRCT. Defendeu-se o réu sustentando que a dispensa decorreu da extinção da função ocupada pelo autor, por reorganização administrativa e redução de custos, sem qualquer vínculo com a atuação do autor na CIPA ou com sua condição de saúde, negando a existência de perseguição, e impugna a aplicação da Súmula 443/TST por ausência de doença estigmatizante comprovada. O rol de discriminação previsto na Lei nº 9.029/95 não é exaustivo, na medida em que a finalidade maior é preservar a dignidade da pessoa do trabalhador com a preservação de seu emprego. A Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV, consagra como um dos objetivos a promoção do bem de todos sem quaisquer formas de discriminação e no art. 7º, inciso XXXI, traz a “proibição de qualquer discriminação em relação aos salários e aos critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Por esta razão que a dignidade da pessoa humana está inserida no art. 1º da Carta Maior como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos e como um direito fundamental constitui o núcleo central da ordem constitucional, irradiando seus efeitos sobre os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. É incontroverso que o réu, no ato da dispensa, reconheceu a estabilidade de integrante da CIPA e pagou a indenização substitutiva simples do período estabilitário. Quanto à tese da retaliação por atuação na CIPA, a prova oral não confirma a narrativa de perseguição sistemática (ameaças e acusações caluniosas por parte dos superiores hierárquicos) descrita na inicial. A testemunha Waner arrolada pelo autor (fls. 833) limitou-se a confirmar fatos periféricos (preocupação do autor após a eleição para a CIPA, existência de canal de denúncias na empresa, e o fato de o equipamento de informática ter sido enviado diretamente ao gestor no retorno de um período de afastamento), sem corroborar qualquer ato concreto de ameaça, humilhação ou represália. Quanto ao relato de que o equipamento de informática do autor teria sido enviado diretamente ao gestor no retorno de um período de afastamento, tal fato não é incontroverso: a testemunha do réu, Guilherme, negou expressamente que o autor tenha ficado sem computador antes da demissão (fls. 834). Por sua vez, quanto à suposta discriminação pela doença psiquiátrica, nos termos da Súmula 443/TST, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". A jurisprudência do C. TST, de forma reiterada e atual, não estende essa presunção, de modo automático, a quadros de transtorno de ansiedade ou transtorno misto ansioso-depressivo como no caso dos autos, assim não há como presumir que a sua dispensa foi discriminatória, incumbindo ao obreiro o ônus da prova (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, o autor foi afastado por apenas 13 dias (fls. 47), sem internação, sem risco agudo relatado nos documentos médicos, com tratamento ambulatorial. Não há, ademais, prova oral de tratamento diferenciado ou estigmatizante em razão da doença. Assim, ausente prova do elemento subjetivo discriminatório, não há como imputar ao réu conduta vedada pela Lei nº 9.029/95 ou pela Súmula 443 do C. TST. Julgo improcedente o pedido “c” da inicial e de dano moral por dispensa discriminatória. ACÚMULO DE FUNÇÕES No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. O autor relata que, como Analista de Informação Jr., exercia habitualmente atividades estranhas ao seu cargo como solicitação de pagamentos jurídicos e custas processuais, gestão de solicitações de pagamento, tratamento de dados e emissão de relatórios, manutenção de dashboards e automação de tarefas em VBA/Excel, sem a devida contraprestação salarial, postulando plus salarial de 40%. Defendeu-se o réu alegando que todas as tarefas exercidas pelo autor já estavam expressamente previstas no descritivo de cargo de Analista de Informação Jr., não havendo qualquer atribuição estranha às suas funções contratuais. Com razão o réu. O descritivo de cargo de Analista de Informação Jr. juntado aos autos (fls. 139/141) revela que as tarefas relatadas na inicial já estavam expressamente contempladas na descrição oficial do cargo. Assim, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido a ponto de desnaturar a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, a exigir um reequilíbrio que caracterizaria o efetivo acúmulo de funções. Julgo improcedente o pedido. PPR O autor sustenta que, não fosse a dispensa ilegal, teria direito ao PPR proporcional ao período de estabilidade projetado (janeiro a março de 2026), por analogia à Súmula 451/TST, dado que sempre recebeu o benefício nos anos anteriores. O réu sustenta que o PPR é parcela condicional, vinculada à efetiva contribuição do empregado para os resultados da empresa no período de apuração, não sendo devido durante período de afastamento sem prestação de serviços. O deferimento do PPR não decorre da mera alegação de recebimento em anos anteriores, sendo necessária a comprovação da existência de acordo específico de PPR para o período de apuração pretendido (2026). Compulsados os autos, não há qualquer acordo coletivo, convenção coletiva ou instrumento específico de PPR juntado por nenhuma das partes. O ônus de comprovar o fato constitutivo desse direito era do autor (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de pagamento de PPR proporcional. DANO MORAL – ASSÉDIO O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Dentre as condutas do empregador suscetíveis de causar danos morais aos empregados está o constrangimento gerado pelo rigor excessivo ou a pressão psicológica caracterizadores do assédio moral. Nesse sentido, o assédio moral constitui uma série de condutas, comportamentos e atos que afetam o ambiente de trabalho sadio, trazendo danos à personalidade, à dignidade da pessoa, sendo suscetível de reparação mediante a fixação de indenização por danos morais, nos moldes do art. 186 do CC/02. O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade”. As atitudes patronais caracterizadoras do constrangimento moral costuma ser de duas espécies: rigor excessivo e pressão psicológica, visando levar o trabalhador a conduzir-se de forma diversa da que agiria espontaneamente. O rigor excessivo significa a rigidez desmedida de conduta ou o excesso de exigência na prestação de serviços, visando aumento de produtividade. Ocorre por meio de vigilância acentuada e constante, abuso de autoridade, responsabilização pública e broncas desmedidas. A pressão ou ‘tortura’ psicológica caracteriza-se por atos de desestabilização emocional e profissional, buscando fragilizar a autoestima do empegado, para força-lo a pedir demissão do emprego. Ocorre por meio de zombarias, ironias, ameaças, desqualificação, menosprezo público, desautorização, inferiorização, exposição de fragilidades, ridicularização ou submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição de tarefas. (in Belmonte, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2009, pp. 588-589 – grifei) O autor sustenta que foi vítima de assédio moral por parte dos gestores Matheus Facchin Barreto e Gustavo Melo, consistente em ameaças, acusações caluniosas e humilhações perante colegas de trabalho, em retaliação à sua atuação na CIPA, o que teria desencadeado seu quadro de ansiedade. O réu nega a ocorrência de qualquer conduta assediadora, sustentando que sempre manteve canais institucionais de denúncia abertos e que não há qualquer registro formal de reclamação do autor a esse respeito, nem prova de conduta abusiva por parte dos gestores mencionados. A prova oral não confirma a ocorrência de conduta patronal caracterizadora de assédio moral. Não consta dos depoimentos colhidos em audiência (fls. 833/835) corroboração específica sobre as condutas atribuídas aos gestores Matheus Facchin Barreto e Gustavo Melo. Incumbia ao autor a comprovação do ato ilícito patronal, do nexo de causalidade e do dano efetivamente sofrido (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de dano moral por assédio moral. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS Relata a inicial que “o Reclamante desenvolveu quadro de ansiedade severa, com sintomas físicos como tensa o muscular, insônia, taquicardia, sensação de falta de ar e tremores. O próprio laudo aponta que "devido a situações no ambiente de trabalho os episódios de crise de ansiedade se intensificaram””. Postula o reconhecimento de doença ocupacional com indenização por danos morais. Em defesa o réu refutou as alegações obreiras e sustentou a improcedência do pedido. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 768/769): “VIII – DISCUSSÃO e CONCLUSÃO Após verificar os autos da ação movida pelo Reclamante contra a Reclamada e tomando por base sua história profissional, os achados no exame médico e a análise dos documentos apresentados, à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, podemos responder as solicitações do Magistrado: Do(s) Diagnóstico(s): Do ponto de vista psiquiátrico o(a) Reclamante é/foi portador(a) de CID: F41.2 TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO; Atualmente continua realizando acompanhamento médico regular com psiquiatra, uso de medicamentos e tratamento psicoterápico semanalmente. Da Incapacidade: No momento do Exame Médico Pericial, não foi constatada incapacidade laborativa. Do estabelecimento do Nexo Causal: Após análise dos documentos apresentados, da anamnese ocupacional, da história clínica e do exame pericial, constata-se que a Reclamante apresenta quadro compatível com transtorno psiquiátrico (CID-10: F41.2 TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO). Ressalta-se que a literatura médica reconhece a multifatorialidade da gênese dos transtornos mentais, envolvendo predisposições individuais, fatores biológicos, psicológicos e sociais. No caso em questão, embora se evidencie a presença de fatores pessoais relevantes, as condições de trabalho às quais a Reclamante esteve submetida – caracterizadas por tudo que vivenciou no ambiente de trabalho, tendo que comprovar em audiência está fato, e com isso passou a manifestar os sintomas de ansiedade, podemos dizer que estes atuaram como elementos de concausa, contribuindo de maneira significativa para o desencadeamento e/ou agravamento do quadro psiquiátrico apresentado. Dessa forma, conclui-se pela existência de nexo concausal, entre as atividades laborativas desempenhadas e a doença psiquiátrica diagnosticada, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, configurando-se a repercussão do ambiente de trabalho como fator concorrente, ainda que não exclusivo, no adoecimento da Reclamante, que podemos graduar em Grau III de forma ALTA/INTENSA onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, e de acordo com a CLASSIFICAÇÃO DAS DOENÇAS SEGUNDO SUA RELAÇÃO COM O TRABALHO (SCHILLING, 1994): I - Trabalho como causa necessária. II - Trabalho como fator contributivo, mas não necessário. III - Trabalho como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida. Pode-se afirmar se enquadrar no ítem II de Schilling.” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão (fls. 797/801). Depreende-se que a conclusão pericial acerca da concausa apoia-se nas situações vivenciadas no ambiente de trabalho relatadas pelo autor ao perito isto é, na mesma narrativa de assédio e perseguição que, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restou comprovada pela prova oral produzida em juízo. Logo, não ficou demonstrado que o labor no réu atuou como causa ou concausa da patologia do autor, caracterizando doença ocupacional. Considerando que o pedido indenizatório decorre exclusivamente da doença ocupacional não comprovada, não subsiste a pretensão. Julgo improcedente o pedido “e” da inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 26 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais médicos ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência na respectiva pretensão, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. Aponto que os honorários periciais prévios são recolhidos para o pagamento das despesas do perito com a realização de diligências necessárias para elaboração do laudo, sendo despesas do processo que não ensejam devolução ou dedução. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Face à improcedência dos pedidos, não há dedução a ser autorizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA contra ARTERIS S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma da fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Custas da reclamação trabalhista de R$3.381,26 pelo autor, das quais fica isento, calculadas sobre R$169.063,06, valor atribuído à causa. Honorários periciais médicos na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTERIS S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ARTERIS S.A.
Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA
Autor MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLAS SARAIVA AGUIAR
OAB: 526432/SP
ISABELA LESSEM MODA
OAB: 525151/SP
POLYANA FIORATI
OAB: 525082/SP
JULIO CHRISTIAN LAURE
OAB: 155277-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011288-97.2025.5.15.0042 AUTOR: MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA RÉU: ARTERIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1d1277 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA postulou em face de ARTERIS S.A. os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica do autor. Realizada perícia médica e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 828/831, foram dispensados os depoimentos pessoais e ouvidas uma testemunha do autor e uma testemunha arrolada pelo réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – INDENIZAÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS O autor sustenta que foi eleito membro da CIPA em 06/03/2024, com estabilidade até 06/03/2026, e que sua dispensa, ocorrida em 19/08/2024, decorreu de retaliação à sua atuação como cipeiro e às denúncias que levou ao conhecimento da empresa, bem como da presunção de dispensa discriminatória do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, dado que se encontrava em tratamento de doença psíquica (Súmula 443/TST). Postula o pagamento da outra metade da indenização em dobro, já descontado o valor pago a título de indenização simples no TRCT. Defendeu-se o réu sustentando que a dispensa decorreu da extinção da função ocupada pelo autor, por reorganização administrativa e redução de custos, sem qualquer vínculo com a atuação do autor na CIPA ou com sua condição de saúde, negando a existência de perseguição, e impugna a aplicação da Súmula 443/TST por ausência de doença estigmatizante comprovada. O rol de discriminação previsto na Lei nº 9.029/95 não é exaustivo, na medida em que a finalidade maior é preservar a dignidade da pessoa do trabalhador com a preservação de seu emprego. A Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV, consagra como um dos objetivos a promoção do bem de todos sem quaisquer formas de discriminação e no art. 7º, inciso XXXI, traz a “proibição de qualquer discriminação em relação aos salários e aos critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Por esta razão que a dignidade da pessoa humana está inserida no art. 1º da Carta Maior como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos e como um direito fundamental constitui o núcleo central da ordem constitucional, irradiando seus efeitos sobre os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. É incontroverso que o réu, no ato da dispensa, reconheceu a estabilidade de integrante da CIPA e pagou a indenização substitutiva simples do período estabilitário. Quanto à tese da retaliação por atuação na CIPA, a prova oral não confirma a narrativa de perseguição sistemática (ameaças e acusações caluniosas por parte dos superiores hierárquicos) descrita na inicial. A testemunha Waner arrolada pelo autor (fls. 833) limitou-se a confirmar fatos periféricos (preocupação do autor após a eleição para a CIPA, existência de canal de denúncias na empresa, e o fato de o equipamento de informática ter sido enviado diretamente ao gestor no retorno de um período de afastamento), sem corroborar qualquer ato concreto de ameaça, humilhação ou represália. Quanto ao relato de que o equipamento de informática do autor teria sido enviado diretamente ao gestor no retorno de um período de afastamento, tal fato não é incontroverso: a testemunha do réu, Guilherme, negou expressamente que o autor tenha ficado sem computador antes da demissão (fls. 834). Por sua vez, quanto à suposta discriminação pela doença psiquiátrica, nos termos da Súmula 443/TST, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". A jurisprudência do C. TST, de forma reiterada e atual, não estende essa presunção, de modo automático, a quadros de transtorno de ansiedade ou transtorno misto ansioso-depressivo como no caso dos autos, assim não há como presumir que a sua dispensa foi discriminatória, incumbindo ao obreiro o ônus da prova (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, o autor foi afastado por apenas 13 dias (fls. 47), sem internação, sem risco agudo relatado nos documentos médicos, com tratamento ambulatorial. Não há, ademais, prova oral de tratamento diferenciado ou estigmatizante em razão da doença. Assim, ausente prova do elemento subjetivo discriminatório, não há como imputar ao réu conduta vedada pela Lei nº 9.029/95 ou pela Súmula 443 do C. TST. Julgo improcedente o pedido “c” da inicial e de dano moral por dispensa discriminatória. ACÚMULO DE FUNÇÕES No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. O autor relata que, como Analista de Informação Jr., exercia habitualmente atividades estranhas ao seu cargo como solicitação de pagamentos jurídicos e custas processuais, gestão de solicitações de pagamento, tratamento de dados e emissão de relatórios, manutenção de dashboards e automação de tarefas em VBA/Excel, sem a devida contraprestação salarial, postulando plus salarial de 40%. Defendeu-se o réu alegando que todas as tarefas exercidas pelo autor já estavam expressamente previstas no descritivo de cargo de Analista de Informação Jr., não havendo qualquer atribuição estranha às suas funções contratuais. Com razão o réu. O descritivo de cargo de Analista de Informação Jr. juntado aos autos (fls. 139/141) revela que as tarefas relatadas na inicial já estavam expressamente contempladas na descrição oficial do cargo. Assim, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido a ponto de desnaturar a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, a exigir um reequilíbrio que caracterizaria o efetivo acúmulo de funções. Julgo improcedente o pedido. PPR O autor sustenta que, não fosse a dispensa ilegal, teria direito ao PPR proporcional ao período de estabilidade projetado (janeiro a março de 2026), por analogia à Súmula 451/TST, dado que sempre recebeu o benefício nos anos anteriores. O réu sustenta que o PPR é parcela condicional, vinculada à efetiva contribuição do empregado para os resultados da empresa no período de apuração, não sendo devido durante período de afastamento sem prestação de serviços. O deferimento do PPR não decorre da mera alegação de recebimento em anos anteriores, sendo necessária a comprovação da existência de acordo específico de PPR para o período de apuração pretendido (2026). Compulsados os autos, não há qualquer acordo coletivo, convenção coletiva ou instrumento específico de PPR juntado por nenhuma das partes. O ônus de comprovar o fato constitutivo desse direito era do autor (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de pagamento de PPR proporcional. DANO MORAL – ASSÉDIO O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Dentre as condutas do empregador suscetíveis de causar danos morais aos empregados está o constrangimento gerado pelo rigor excessivo ou a pressão psicológica caracterizadores do assédio moral. Nesse sentido, o assédio moral constitui uma série de condutas, comportamentos e atos que afetam o ambiente de trabalho sadio, trazendo danos à personalidade, à dignidade da pessoa, sendo suscetível de reparação mediante a fixação de indenização por danos morais, nos moldes do art. 186 do CC/02. O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade”. As atitudes patronais caracterizadoras do constrangimento moral costuma ser de duas espécies: rigor excessivo e pressão psicológica, visando levar o trabalhador a conduzir-se de forma diversa da que agiria espontaneamente. O rigor excessivo significa a rigidez desmedida de conduta ou o excesso de exigência na prestação de serviços, visando aumento de produtividade. Ocorre por meio de vigilância acentuada e constante, abuso de autoridade, responsabilização pública e broncas desmedidas. A pressão ou ‘tortura’ psicológica caracteriza-se por atos de desestabilização emocional e profissional, buscando fragilizar a autoestima do empegado, para força-lo a pedir demissão do emprego. Ocorre por meio de zombarias, ironias, ameaças, desqualificação, menosprezo público, desautorização, inferiorização, exposição de fragilidades, ridicularização ou submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição de tarefas. (in Belmonte, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2009, pp. 588-589 – grifei) O autor sustenta que foi vítima de assédio moral por parte dos gestores Matheus Facchin Barreto e Gustavo Melo, consistente em ameaças, acusações caluniosas e humilhações perante colegas de trabalho, em retaliação à sua atuação na CIPA, o que teria desencadeado seu quadro de ansiedade. O réu nega a ocorrência de qualquer conduta assediadora, sustentando que sempre manteve canais institucionais de denúncia abertos e que não há qualquer registro formal de reclamação do autor a esse respeito, nem prova de conduta abusiva por parte dos gestores mencionados. A prova oral não confirma a ocorrência de conduta patronal caracterizadora de assédio moral. Não consta dos depoimentos colhidos em audiência (fls. 833/835) corroboração específica sobre as condutas atribuídas aos gestores Matheus Facchin Barreto e Gustavo Melo. Incumbia ao autor a comprovação do ato ilícito patronal, do nexo de causalidade e do dano efetivamente sofrido (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de dano moral por assédio moral. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS Relata a inicial que “o Reclamante desenvolveu quadro de ansiedade severa, com sintomas físicos como tensa o muscular, insônia, taquicardia, sensação de falta de ar e tremores. O próprio laudo aponta que "devido a situações no ambiente de trabalho os episódios de crise de ansiedade se intensificaram””. Postula o reconhecimento de doença ocupacional com indenização por danos morais. Em defesa o réu refutou as alegações obreiras e sustentou a improcedência do pedido. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 768/769): “VIII – DISCUSSÃO e CONCLUSÃO Após verificar os autos da ação movida pelo Reclamante contra a Reclamada e tomando por base sua história profissional, os achados no exame médico e a análise dos documentos apresentados, à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, podemos responder as solicitações do Magistrado: Do(s) Diagnóstico(s): Do ponto de vista psiquiátrico o(a) Reclamante é/foi portador(a) de CID: F41.2 TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO; Atualmente continua realizando acompanhamento médico regular com psiquiatra, uso de medicamentos e tratamento psicoterápico semanalmente. Da Incapacidade: No momento do Exame Médico Pericial, não foi constatada incapacidade laborativa. Do estabelecimento do Nexo Causal: Após análise dos documentos apresentados, da anamnese ocupacional, da história clínica e do exame pericial, constata-se que a Reclamante apresenta quadro compatível com transtorno psiquiátrico (CID-10: F41.2 TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO). Ressalta-se que a literatura médica reconhece a multifatorialidade da gênese dos transtornos mentais, envolvendo predisposições individuais, fatores biológicos, psicológicos e sociais. No caso em questão, embora se evidencie a presença de fatores pessoais relevantes, as condições de trabalho às quais a Reclamante esteve submetida – caracterizadas por tudo que vivenciou no ambiente de trabalho, tendo que comprovar em audiência está fato, e com isso passou a manifestar os sintomas de ansiedade, podemos dizer que estes atuaram como elementos de concausa, contribuindo de maneira significativa para o desencadeamento e/ou agravamento do quadro psiquiátrico apresentado. Dessa forma, conclui-se pela existência de nexo concausal, entre as atividades laborativas desempenhadas e a doença psiquiátrica diagnosticada, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, configurando-se a repercussão do ambiente de trabalho como fator concorrente, ainda que não exclusivo, no adoecimento da Reclamante, que podemos graduar em Grau III de forma ALTA/INTENSA onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, e de acordo com a CLASSIFICAÇÃO DAS DOENÇAS SEGUNDO SUA RELAÇÃO COM O TRABALHO (SCHILLING, 1994): I - Trabalho como causa necessária. II - Trabalho como fator contributivo, mas não necessário. III - Trabalho como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida. Pode-se afirmar se enquadrar no ítem II de Schilling.” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão (fls. 797/801). Depreende-se que a conclusão pericial acerca da concausa apoia-se nas situações vivenciadas no ambiente de trabalho relatadas pelo autor ao perito isto é, na mesma narrativa de assédio e perseguição que, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restou comprovada pela prova oral produzida em juízo. Logo, não ficou demonstrado que o labor no réu atuou como causa ou concausa da patologia do autor, caracterizando doença ocupacional. Considerando que o pedido indenizatório decorre exclusivamente da doença ocupacional não comprovada, não subsiste a pretensão. Julgo improcedente o pedido “e” da inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 26 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais médicos ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência na respectiva pretensão, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. Aponto que os honorários periciais prévios são recolhidos para o pagamento das despesas do perito com a realização de diligências necessárias para elaboração do laudo, sendo despesas do processo que não ensejam devolução ou dedução. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Face à improcedência dos pedidos, não há dedução a ser autorizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA contra ARTERIS S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma da fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Custas da reclamação trabalhista de R$3.381,26 pelo autor, das quais fica isento, calculadas sobre R$169.063,06, valor atribuído à causa. Honorários periciais médicos na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTERIS S.A.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011288-97.2025.5.15.0042 AUTOR: MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA RÉU: ARTERIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1d1277 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA postulou em face de ARTERIS S.A. os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica do autor. Realizada perícia médica e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 828/831, foram dispensados os depoimentos pessoais e ouvidas uma testemunha do autor e uma testemunha arrolada pelo réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – INDENIZAÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS O autor sustenta que foi eleito membro da CIPA em 06/03/2024, com estabilidade até 06/03/2026, e que sua dispensa, ocorrida em 19/08/2024, decorreu de retaliação à sua atuação como cipeiro e às denúncias que levou ao conhecimento da empresa, bem como da presunção de dispensa discriminatória do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, dado que se encontrava em tratamento de doença psíquica (Súmula 443/TST). Postula o pagamento da outra metade da indenização em dobro, já descontado o valor pago a título de indenização simples no TRCT. Defendeu-se o réu sustentando que a dispensa decorreu da extinção da função ocupada pelo autor, por reorganização administrativa e redução de custos, sem qualquer vínculo com a atuação do autor na CIPA ou com sua condição de saúde, negando a existência de perseguição, e impugna a aplicação da Súmula 443/TST por ausência de doença estigmatizante comprovada. O rol de discriminação previsto na Lei nº 9.029/95 não é exaustivo, na medida em que a finalidade maior é preservar a dignidade da pessoa do trabalhador com a preservação de seu emprego. A Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV, consagra como um dos objetivos a promoção do bem de todos sem quaisquer formas de discriminação e no art. 7º, inciso XXXI, traz a “proibição de qualquer discriminação em relação aos salários e aos critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Por esta razão que a dignidade da pessoa humana está inserida no art. 1º da Carta Maior como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos e como um direito fundamental constitui o núcleo central da ordem constitucional, irradiando seus efeitos sobre os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. É incontroverso que o réu, no ato da dispensa, reconheceu a estabilidade de integrante da CIPA e pagou a indenização substitutiva simples do período estabilitário. Quanto à tese da retaliação por atuação na CIPA, a prova oral não confirma a narrativa de perseguição sistemática (ameaças e acusações caluniosas por parte dos superiores hierárquicos) descrita na inicial. A testemunha Waner arrolada pelo autor (fls. 833) limitou-se a confirmar fatos periféricos (preocupação do autor após a eleição para a CIPA, existência de canal de denúncias na empresa, e o fato de o equipamento de informática ter sido enviado diretamente ao gestor no retorno de um período de afastamento), sem corroborar qualquer ato concreto de ameaça, humilhação ou represália. Quanto ao relato de que o equipamento de informática do autor teria sido enviado diretamente ao gestor no retorno de um período de afastamento, tal fato não é incontroverso: a testemunha do réu, Guilherme, negou expressamente que o autor tenha ficado sem computador antes da demissão (fls. 834). Por sua vez, quanto à suposta discriminação pela doença psiquiátrica, nos termos da Súmula 443/TST, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". A jurisprudência do C. TST, de forma reiterada e atual, não estende essa presunção, de modo automático, a quadros de transtorno de ansiedade ou transtorno misto ansioso-depressivo como no caso dos autos, assim não há como presumir que a sua dispensa foi discriminatória, incumbindo ao obreiro o ônus da prova (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, o autor foi afastado por apenas 13 dias (fls. 47), sem internação, sem risco agudo relatado nos documentos médicos, com tratamento ambulatorial. Não há, ademais, prova oral de tratamento diferenciado ou estigmatizante em razão da doença. Assim, ausente prova do elemento subjetivo discriminatório, não há como imputar ao réu conduta vedada pela Lei nº 9.029/95 ou pela Súmula 443 do C. TST. Julgo improcedente o pedido “c” da inicial e de dano moral por dispensa discriminatória. ACÚMULO DE FUNÇÕES No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. O autor relata que, como Analista de Informação Jr., exercia habitualmente atividades estranhas ao seu cargo como solicitação de pagamentos jurídicos e custas processuais, gestão de solicitações de pagamento, tratamento de dados e emissão de relatórios, manutenção de dashboards e automação de tarefas em VBA/Excel, sem a devida contraprestação salarial, postulando plus salarial de 40%. Defendeu-se o réu alegando que todas as tarefas exercidas pelo autor já estavam expressamente previstas no descritivo de cargo de Analista de Informação Jr., não havendo qualquer atribuição estranha às suas funções contratuais. Com razão o réu. O descritivo de cargo de Analista de Informação Jr. juntado aos autos (fls. 139/141) revela que as tarefas relatadas na inicial já estavam expressamente contempladas na descrição oficial do cargo. Assim, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido a ponto de desnaturar a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, a exigir um reequilíbrio que caracterizaria o efetivo acúmulo de funções. Julgo improcedente o pedido. PPR O autor sustenta que, não fosse a dispensa ilegal, teria direito ao PPR proporcional ao período de estabilidade projetado (janeiro a março de 2026), por analogia à Súmula 451/TST, dado que sempre recebeu o benefício nos anos anteriores. O réu sustenta que o PPR é parcela condicional, vinculada à efetiva contribuição do empregado para os resultados da empresa no período de apuração, não sendo devido durante período de afastamento sem prestação de serviços. O deferimento do PPR não decorre da mera alegação de recebimento em anos anteriores, sendo necessária a comprovação da existência de acordo específico de PPR para o período de apuração pretendido (2026). Compulsados os autos, não há qualquer acordo coletivo, convenção coletiva ou instrumento específico de PPR juntado por nenhuma das partes. O ônus de comprovar o fato constitutivo desse direito era do autor (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de pagamento de PPR proporcional. DANO MORAL – ASSÉDIO O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Dentre as condutas do empregador suscetíveis de causar danos morais aos empregados está o constrangimento gerado pelo rigor excessivo ou a pressão psicológica caracterizadores do assédio moral. Nesse sentido, o assédio moral constitui uma série de condutas, comportamentos e atos que afetam o ambiente de trabalho sadio, trazendo danos à personalidade, à dignidade da pessoa, sendo suscetível de reparação mediante a fixação de indenização por danos morais, nos moldes do art. 186 do CC/02. O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade”. As atitudes patronais caracterizadoras do constrangimento moral costuma ser de duas espécies: rigor excessivo e pressão psicológica, visando levar o trabalhador a conduzir-se de forma diversa da que agiria espontaneamente. O rigor excessivo significa a rigidez desmedida de conduta ou o excesso de exigência na prestação de serviços, visando aumento de produtividade. Ocorre por meio de vigilância acentuada e constante, abuso de autoridade, responsabilização pública e broncas desmedidas. A pressão ou ‘tortura’ psicológica caracteriza-se por atos de desestabilização emocional e profissional, buscando fragilizar a autoestima do empegado, para força-lo a pedir demissão do emprego. Ocorre por meio de zombarias, ironias, ameaças, desqualificação, menosprezo público, desautorização, inferiorização, exposição de fragilidades, ridicularização ou submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição de tarefas. (in Belmonte, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2009, pp. 588-589 – grifei) O autor sustenta que foi vítima de assédio moral por parte dos gestores Matheus Facchin Barreto e Gustavo Melo, consistente em ameaças, acusações caluniosas e humilhações perante colegas de trabalho, em retaliação à sua atuação na CIPA, o que teria desencadeado seu quadro de ansiedade. O réu nega a ocorrência de qualquer conduta assediadora, sustentando que sempre manteve canais institucionais de denúncia abertos e que não há qualquer registro formal de reclamação do autor a esse respeito, nem prova de conduta abusiva por parte dos gestores mencionados. A prova oral não confirma a ocorrência de conduta patronal caracterizadora de assédio moral. Não consta dos depoimentos colhidos em audiência (fls. 833/835) corroboração específica sobre as condutas atribuídas aos gestores Matheus Facchin Barreto e Gustavo Melo. Incumbia ao autor a comprovação do ato ilícito patronal, do nexo de causalidade e do dano efetivamente sofrido (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de dano moral por assédio moral. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS Relata a inicial que “o Reclamante desenvolveu quadro de ansiedade severa, com sintomas físicos como tensa o muscular, insônia, taquicardia, sensação de falta de ar e tremores. O próprio laudo aponta que "devido a situações no ambiente de trabalho os episódios de crise de ansiedade se intensificaram””. Postula o reconhecimento de doença ocupacional com indenização por danos morais. Em defesa o réu refutou as alegações obreiras e sustentou a improcedência do pedido. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 768/769): “VIII – DISCUSSÃO e CONCLUSÃO Após verificar os autos da ação movida pelo Reclamante contra a Reclamada e tomando por base sua história profissional, os achados no exame médico e a análise dos documentos apresentados, à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, podemos responder as solicitações do Magistrado: Do(s) Diagnóstico(s): Do ponto de vista psiquiátrico o(a) Reclamante é/foi portador(a) de CID: F41.2 TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO; Atualmente continua realizando acompanhamento médico regular com psiquiatra, uso de medicamentos e tratamento psicoterápico semanalmente. Da Incapacidade: No momento do Exame Médico Pericial, não foi constatada incapacidade laborativa. Do estabelecimento do Nexo Causal: Após análise dos documentos apresentados, da anamnese ocupacional, da história clínica e do exame pericial, constata-se que a Reclamante apresenta quadro compatível com transtorno psiquiátrico (CID-10: F41.2 TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO). Ressalta-se que a literatura médica reconhece a multifatorialidade da gênese dos transtornos mentais, envolvendo predisposições individuais, fatores biológicos, psicológicos e sociais. No caso em questão, embora se evidencie a presença de fatores pessoais relevantes, as condições de trabalho às quais a Reclamante esteve submetida – caracterizadas por tudo que vivenciou no ambiente de trabalho, tendo que comprovar em audiência está fato, e com isso passou a manifestar os sintomas de ansiedade, podemos dizer que estes atuaram como elementos de concausa, contribuindo de maneira significativa para o desencadeamento e/ou agravamento do quadro psiquiátrico apresentado. Dessa forma, conclui-se pela existência de nexo concausal, entre as atividades laborativas desempenhadas e a doença psiquiátrica diagnosticada, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, configurando-se a repercussão do ambiente de trabalho como fator concorrente, ainda que não exclusivo, no adoecimento da Reclamante, que podemos graduar em Grau III de forma ALTA/INTENSA onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, e de acordo com a CLASSIFICAÇÃO DAS DOENÇAS SEGUNDO SUA RELAÇÃO COM O TRABALHO (SCHILLING, 1994): I - Trabalho como causa necessária. II - Trabalho como fator contributivo, mas não necessário. III - Trabalho como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida. Pode-se afirmar se enquadrar no ítem II de Schilling.” Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão (fls. 797/801). Depreende-se que a conclusão pericial acerca da concausa apoia-se nas situações vivenciadas no ambiente de trabalho relatadas pelo autor ao perito isto é, na mesma narrativa de assédio e perseguição que, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restou comprovada pela prova oral produzida em juízo. Logo, não ficou demonstrado que o labor no réu atuou como causa ou concausa da patologia do autor, caracterizando doença ocupacional. Considerando que o pedido indenizatório decorre exclusivamente da doença ocupacional não comprovada, não subsiste a pretensão. Julgo improcedente o pedido “e” da inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 26 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais médicos ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência na respectiva pretensão, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. Aponto que os honorários periciais prévios são recolhidos para o pagamento das despesas do perito com a realização de diligências necessárias para elaboração do laudo, sendo despesas do processo que não ensejam devolução ou dedução. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Face à improcedência dos pedidos, não há dedução a ser autorizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA contra ARTERIS S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma da fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Custas da reclamação trabalhista de R$3.381,26 pelo autor, das quais fica isento, calculadas sobre R$169.063,06, valor atribuído à causa. Honorários periciais médicos na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA