Detalhe do processo

0011287-92.2026.5.15.0005

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011287-92.2026.5.15.0005 AUTOR: EDVALDO VIEIRA DE AQUINO RÉU: H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68420ae proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O reclamante, na petição inicial, postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade de sua dispensa, determinando-se sua imediata reintegração ao emprego, com a manutenção integral do contrato de trabalho e o pagamento de todas as verbas contratuais até a alta médica ou atestado de cura definitiva, sob a alegação de ser portador de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artrite reumatoide agravada por movimentos repetitivos na operação de pá-carregadeira), o que lhe asseguraria a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Subsidiariamente, requer o depósito judicial dos salários vencidos e vincendos, na mesma base fundamentação fática. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da CLT e do artigo 15 do próprio Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), somando-se a tais pressupostos a exigência de reversibilidade da medida, quando concedida em caráter antecipatório dos efeitos da tutela final, tal como se dá na hipótese em exame, em que se postula, desde logo, a reintegração ao emprego com pagamento de salários. No caso concreto, o direito à estabilidade provisória acidentária não se apresenta com o grau de probabilidade exigido pela norma processual para a concessão da medida liminar, tampouco a matéria fática está imune à controvérsia. Com efeito, o próprio reclamante admite, na exordial, que já era portador de enfermidade reumática crônica (artrite reumatoide) diagnosticada em 2020, portanto anteriormente ao período em que alega ter sido submetido à sobrecarga de movimentos repetitivos na operação da pá-carregadeira (a partir de 2017, segundo a própria narrativa, ainda que a determinação para operar a máquina seja anterior ao diagnóstico). A tese autoral não é, propriamente, de doença profissional pura (que teria nascido exclusivamente do trabalho), mas de eventual concausa, isto é, de agravamento de quadro clínico preexistente em razão das condições e do modo de prestação dos serviços. Nesse cenário, a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário, ressalvada a hipótese de constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Na mesma direção, a Tese Jurídica Vinculante nº 125 do TST, fixada em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, dispensa a exigência de afastamento superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário "desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Observa-se, portanto, que tanto a Súmula quanto a tese vinculante condicionam o reconhecimento da estabilidade à efetiva comprovação técnica do nexo de causalidade ou de concausalidade entre a moléstia e o labor, comprovação esta que, na hipótese dos autos, ainda não existe. Não há, até o presente momento processual, qualquer elemento pericial produzido sob o crivo do contraditório que ateste a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas na operação da pá-carregadeira e o quadro de artrite reumatoide e tenossinovite descrito na inicial. Os documentos médicos juntados, embora indiquem recomendação de que o autor evite esforços e movimentos repetitivos, não se prestam, por si sós e nesta fase de cognição sumária, a substituir a perícia médica especializada, absolutamente necessária para a apuração do grau de contribuição da atividade laboral para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade, nos moldes, aliás, expressamente reconhecidos pela Tese Jurídica Vinculante nº 76 do TST, segundo a qual, havendo concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a repercussão indenizatória depende justamente da definição pericial do grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. Tal necessidade de instrução técnica é, inclusive, reconhecida pelo próprio autor, que requer expressamente, nos itens "g", "h" e "i" do rol de pedidos, a designação de perícias ergonômica, ambiental e médica para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que evidencia, por si só, que a matéria não comporta solução liminar baseada em cognição sumária, mas reclama dilação probatória exauriente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa assegurados à parte ré nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Não bastasse a fragilidade da probabilidade do direito nesta fase processual, a medida postulada – reintegração imediata com pagamento de salários e verbas contratuais, ou, alternativamente, depósito judicial de valores mensais em favor do reclamante – reveste-se de nítida irreversibilidade fática, na medida em que a reintegração ao posto de trabalho e o recebimento de valores não poderiam ser adequadamente revertidos em caso de eventual improcedência dos pedidos ao final da instrução, notadamente quando ainda pendente a própria definição, por meio de prova pericial, da existência de doença ocupacional apta a gerar a estabilidade provisória invocada. Tal circunstância milita contra a concessão da tutela de urgência, à luz do disposto no § 3º do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela de urgência nesta fase processual não implica qualquer prejulgamento do mérito da causa, tampouco afasta a possibilidade de reapreciação da matéria após a produção da prova pericial médica requerida pelo próprio autor, caso venham a ser demonstrados, de forma técnica e inequívoca, o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, bem como os demais pressupostos de admissibilidade da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, tanto no que se refere à declaração de nulidade da dispensa com a determinação de reintegração imediata do reclamante ao emprego e manutenção integral do contrato de trabalho, quanto no que concerne ao pedido alternativo de depósito judicial dos valores mensais correspondentes à remuneração do autor, por não estarem presentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), notadamente a probabilidade do direito, cuja aferição depende de prova pericial médica ainda não produzida nos autos. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, observando-se a audiência já designada nos autos, oportunidade em que a matéria poderá ser reexaminada à luz dos elementos de prova que vierem a ser produzidos, inclusive quanto à eventual designação das perícias médica, ergonômica e ambiental postuladas pela parte autora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Bauru/SP, 31 de julho de 2026. (Assinatura Eletrônica) BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho BAURU/SP, 31 de julho de 2026. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto BOTC Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO VIEIRA DE AQUINO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDVALDO VIEIRA DE AQUINO

Réu H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALMIR OLIVA FILHO

OAB: 253780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011287-92.2026.5.15.0005 AUTOR: EDVALDO VIEIRA DE AQUINO RÉU: H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68420ae proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O reclamante, na petição inicial, postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade de sua dispensa, determinando-se sua imediata reintegração ao emprego, com a manutenção integral do contrato de trabalho e o pagamento de todas as verbas contratuais até a alta médica ou atestado de cura definitiva, sob a alegação de ser portador de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artrite reumatoide agravada por movimentos repetitivos na operação de pá-carregadeira), o que lhe asseguraria a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Subsidiariamente, requer o depósito judicial dos salários vencidos e vincendos, na mesma base fundamentação fática. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da CLT e do artigo 15 do próprio Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), somando-se a tais pressupostos a exigência de reversibilidade da medida, quando concedida em caráter antecipatório dos efeitos da tutela final, tal como se dá na hipótese em exame, em que se postula, desde logo, a reintegração ao emprego com pagamento de salários. No caso concreto, o direito à estabilidade provisória acidentária não se apresenta com o grau de probabilidade exigido pela norma processual para a concessão da medida liminar, tampouco a matéria fática está imune à controvérsia. Com efeito, o próprio reclamante admite, na exordial, que já era portador de enfermidade reumática crônica (artrite reumatoide) diagnosticada em 2020, portanto anteriormente ao período em que alega ter sido submetido à sobrecarga de movimentos repetitivos na operação da pá-carregadeira (a partir de 2017, segundo a própria narrativa, ainda que a determinação para operar a máquina seja anterior ao diagnóstico). A tese autoral não é, propriamente, de doença profissional pura (que teria nascido exclusivamente do trabalho), mas de eventual concausa, isto é, de agravamento de quadro clínico preexistente em razão das condições e do modo de prestação dos serviços. Nesse cenário, a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário, ressalvada a hipótese de constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Na mesma direção, a Tese Jurídica Vinculante nº 125 do TST, fixada em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, dispensa a exigência de afastamento superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário "desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Observa-se, portanto, que tanto a Súmula quanto a tese vinculante condicionam o reconhecimento da estabilidade à efetiva comprovação técnica do nexo de causalidade ou de concausalidade entre a moléstia e o labor, comprovação esta que, na hipótese dos autos, ainda não existe. Não há, até o presente momento processual, qualquer elemento pericial produzido sob o crivo do contraditório que ateste a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas na operação da pá-carregadeira e o quadro de artrite reumatoide e tenossinovite descrito na inicial. Os documentos médicos juntados, embora indiquem recomendação de que o autor evite esforços e movimentos repetitivos, não se prestam, por si sós e nesta fase de cognição sumária, a substituir a perícia médica especializada, absolutamente necessária para a apuração do grau de contribuição da atividade laboral para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade, nos moldes, aliás, expressamente reconhecidos pela Tese Jurídica Vinculante nº 76 do TST, segundo a qual, havendo concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a repercussão indenizatória depende justamente da definição pericial do grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. Tal necessidade de instrução técnica é, inclusive, reconhecida pelo próprio autor, que requer expressamente, nos itens "g", "h" e "i" do rol de pedidos, a designação de perícias ergonômica, ambiental e médica para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que evidencia, por si só, que a matéria não comporta solução liminar baseada em cognição sumária, mas reclama dilação probatória exauriente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa assegurados à parte ré nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Não bastasse a fragilidade da probabilidade do direito nesta fase processual, a medida postulada – reintegração imediata com pagamento de salários e verbas contratuais, ou, alternativamente, depósito judicial de valores mensais em favor do reclamante – reveste-se de nítida irreversibilidade fática, na medida em que a reintegração ao posto de trabalho e o recebimento de valores não poderiam ser adequadamente revertidos em caso de eventual improcedência dos pedidos ao final da instrução, notadamente quando ainda pendente a própria definição, por meio de prova pericial, da existência de doença ocupacional apta a gerar a estabilidade provisória invocada. Tal circunstância milita contra a concessão da tutela de urgência, à luz do disposto no § 3º do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela de urgência nesta fase processual não implica qualquer prejulgamento do mérito da causa, tampouco afasta a possibilidade de reapreciação da matéria após a produção da prova pericial médica requerida pelo próprio autor, caso venham a ser demonstrados, de forma técnica e inequívoca, o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, bem como os demais pressupostos de admissibilidade da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, tanto no que se refere à declaração de nulidade da dispensa com a determinação de reintegração imediata do reclamante ao emprego e manutenção integral do contrato de trabalho, quanto no que concerne ao pedido alternativo de depósito judicial dos valores mensais correspondentes à remuneração do autor, por não estarem presentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), notadamente a probabilidade do direito, cuja aferição depende de prova pericial médica ainda não produzida nos autos. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, observando-se a audiência já designada nos autos, oportunidade em que a matéria poderá ser reexaminada à luz dos elementos de prova que vierem a ser produzidos, inclusive quanto à eventual designação das perícias médica, ergonômica e ambiental postuladas pela parte autora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Bauru/SP, 31 de julho de 2026. (Assinatura Eletrônica) BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho BAURU/SP, 31 de julho de 2026. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto BOTC Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO VIEIRA DE AQUINO

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU PROCESSO: ATOrd 0011287-92.2026.5.15.0005 AUTOR: EDVALDO VIEIRA DE AQUINO RÉU: H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA AS PARTES: 1- Classe do Processo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário. Tipo de Audiência: Inicial por videoconferência. 2- Data : 24/02/2027 13:40 3- Link da audiência: O link da audiência, para partes, advogados e testemunhas, é o que segue: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82335308963?pwd=ZzJhaVZQdFpUWFFQbUgrdFd3c3k3Zz09 Orientações sobre o uso da plataforma ZOOM podem ser obtidas no site-https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para renomeação é necessário o ingresso no zoom pela ID da sala e senha e não pelo acesso ao link que cai de forma automática sem possibilidade de alteração. PARA O AUTOR (DEJT): O não comparecimento do(a) AUTOR(A) à referida audiência implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas. A comunicação da designação à parte deve ser feita por seu patrono. Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário portanto o comparecimento de testemunhas. PARA O RÉU (DOMICÍLIO ELETRÔNICO/E-CARTA): Para conhecimento do pedido, acessar o link da petição inicial: 26072815563129000000301937252 Pela presente V. Sa fica ciente do ajuizamento da presente ação, notificado(a) para comparecer à audiência supra, que será realizada por videoconferência por acesso ao link acima e apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Com a defesa V.Sa. deve apresentar documentos pessoais, instrumento constitutivo (contrato social) se pessoa Jurídica e documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Em havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas, se Audiência UNA, comparecer acompanhado de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Na audiência lhe é facultado fazer-se substituir por preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei, celebrar acordo, receber e dar quitação. Aconselhável acompanhamento de advogado. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO COM_AR). . Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO VIEIRA DE AQUINO