Detalhe do processo

0011287-02.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j I Vistos e examinados estes autos de prestação de contas etc. I. RELATÓRIO LINDAMAR DE ALMEIDA LINZMEYER ajuizou ação de prestação de contas em face de OSMAR LINZMEYER, alegando que, durante o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram fração ideal correspondente a 25% do imóvel matriculado sob o nº 16.086 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, bem que não teria sido relacionado na escritura originária de divórcio. Sustentou que, após a lavratura de escritura pública de sobrepartilha e a correspondente averbação registral, passou a titularizar 12,5% do imóvel, tendo outorgado procuração ao requerido para sua regularização documental, sem renunciar ao respectivo quinhão. Afirmou que o bem foi posteriormente alienado pelo valor de R$ 530.000,00, sem que lhe fosse repassada a parcela correspondente à sua participação, apesar de prévio reconhecimento do direito pelo réu, razão pela qual o notificou extrajudicialmente, sem obter solução. Defendeu a existência do dever dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j II prestação de contas e a inocorrência da prescrição, requerendo a citação do requerido para apresentá-las, sua condenação ao pagamento do saldo eventualmente apurado, acrescido dos consectários legais, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, além da concessão da gratuidade da justiça. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.1 a 1.19). Não concedida a gratuidade judiciária a parte autora (mov. 14.1). Agravo de instrumento interposto pela parte autora (mov. 19.2) em face da decisão (mov. 14.1) conhecido e provido pelo TJPR (mov. 23.1). Recebida a inicial e concedida a gratuidade judiciária a parte autora (mov. 25.1). Citado o réu (mov. 38.1). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (mov. 39.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a inadequação da ação de prestação de contas, ao fundamento de que a pretensão deveria ser deduzida em ação de sobrepartilha, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que as partes se encontravam separadas de fato desde 2003 e que a fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob o nº 16.086 foi adquirida posteriormente, mediante recursos exclusivamente seus, razão pela qual não se comunicaria com a autora, acrescentando que ambos declararam no divórcio não possuir bens a partilhar e que o e-mail no qual reconheceu participação de 12,5% teria sido enviado em circunstâncias excepcionais, sem eficácia jurídica. Alegou, ainda, a prescrição decenal de eventual pretensão de sobrepartilha e requereu a improcedênciaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j III dos pedidos ou, subsidiariamente, a dedução das despesas suportadas com a aquisição, regularização e alienação do bem. Em reconvenção, afirmou que, durante o casamento, as partes construíram conjuntamente residência situada em terreno da família da autora, estimada em R$ 300.000,00, postulando a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 150.000,00, correspondente à metade de seu valor, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como requereu a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas. Não concedida a gratuidade judiciária a parte ré (mov. 53.1). Agravo de instrumento interposto pela parte ré (mov. 63.3) em face da decisão (mov. 53.1) conhecido e provido pelo TJPR (mov. 74.1). Concedida a gratuidade judiciária ao réu (mov. 71.1). A autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 76.1), sustentando que as alegações defensivas contrariam a procuração pública, a escritura de sobrepartilha lavrada em 6 de abril de 2022 e o registro R-15 da matrícula nº 16.086, pelos quais a fração ideal de 25% do imóvel teria sido dividida entre os ex-cônjuges, cabendo 12,5% a cada um, ato formalizado pelo réu também na condição de seu representante. Defendeu, assim, a competência do juízo e a adequação da ação de exigir contas, por não pretender nova sobrepartilha, mas o recebimento dos valores decorrentes da alienação de direito já reconhecido, bem como afastou a prescrição, ao argumento de que a sobrepartilha e o registro ocorreram em 2022 e a venda do bem em 2023. Reiterou que o e-mail encaminhado pelo réu confirmou sua participação patrimonial e requereu a procedência da demanda. QuantoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j IV à reconvenção, alegou a prescrição da pretensão relativa à residência construída antes da separação de fato, impugnou as fotografias e o valor atribuído ao imóvel, por ausência de prova da contribuição do reconvinte e de avaliação técnica, e postulou a total improcedência do pedido reconvencional, com condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais e das penalidades por litigância de má-fé. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 81.1), a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 84.1) e a parte ré pleiteou pela produção de prova oral (mov. 85.1). Na decisão (mov. 87.1), o juízo rejeitou as teses de prescrição e incompetência e reconheceu o dever do réu de prestar contas. Prestadas as contas (mov. 102.2 a 102.18), as partes foram novamente instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 110.1), o réu requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 113.1) e a autora a produção de prova documental e oral (mov. 114.1). Na decisão (mov. 116.1), o juízo determinou a produção de prova pericial (mov. 116.1). Laudo Pericial (mov. 153.1). Alegações finais (mov. 171.1) Sentença de Extinção de Reconvenção (mov. 175.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTOSPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j V MÉRITO Prestação de Contas A controvérsia remanescente restringe-se ao exame da regularidade das contas apresentadas pelo réu e à consequente apuração do saldo decorrente da alienação do imóvel matriculado sob o nº 16.086 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. Isso porque o dever de prestar contas, a titularidade da autora sobre a fração ideal de 12,5% do bem, a adequação da via eleita e a inocorrência da prescrição já foram definidos na primeira fase da demanda, não comportando nova apreciação nesta etapa processual. É incontroverso que o imóvel foi alienado pelo valor de R$ 530.000,00 (mov. 39.12). Considerada a fração ideal de 12,5% pertencente à autora (mov. 1.12), o respectivo quinhão corresponde ao montante bruto de R$ 66.250,00, quantia que constitui o ponto de partida da apuração e somente poderia ser reduzida mediante a demonstração de despesas comuns, pagamentos ou outros fatos modificativos ou extintivos devidamente comprovados pelo réu. Para tanto, não bastava a apresentação de planilha unilateral acompanhada de documentos esparsos (mov. 102.2 a 102.18). Incumbia ao requerido discriminar de forma clara e ordenada as receitas e despesas, com indicação das respectivas datas, beneficiários, causas e valores, estabelecendo correspondência objetiva entre cada lançamento e o documento que lhe conferisse suporte, bem como demonstrando sua efetiva vinculação ao imóvel e a parcela de responsabilidade atribuível à autora.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j VI A prova pericial produzida (mov. 153.1 e 153.2), contudo, foi categórica ao concluir que as contas apresentadas não poderiam ser consideradas boas. O expert consignou que os lançamentos eram confusos, parcialmente desacompanhados de documentação, em parte englobados sob rubricas genéricas e, em sua maioria, desprovidos de elementos capazes de estabelecer relação direta com o imóvel objeto da lide. Nenhuma das partes formulou quesitos complementares, e o réu tampouco apresentou impugnação técnica apta a infirmar essas conclusões. Entre as irregularidades constatadas, destacam-se despesas sem comprovantes correspondentes, documentos emitidos em nome de terceiros estranhos à relação processual, pagamentos reunidos sob descrições genéricas, recibos e declarações sem identificação segura do efetivo pagador e comprovantes que não esclarecem a origem, a finalidade ou a relação do desembolso com o bem alienado. Tais deficiências impedem a aferição segura da legitimidade dos abatimentos pretendidos. Também foram incluídos gastos pessoais, tributos e encargos relacionados a veículos, transferências bancárias de causa não identificada e outros documentos sem pertinência demonstrada com a administração, a conservação ou a alienação do imóvel. O simples fato de o réu ter efetuado pagamentos em benefício da autora não comprova que tais valores tenham sido destinados à quitação de sua quota parte no produto da venda, tampouco os converte, por si sós, em créditos compensáveis nesta prestação de contas.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j VII Igualmente inaproveitável é o lançamento de R$ 150.000,00 referente ao imóvel situado no Bairro Boa Vista. Trata-se de pretensão autônoma, deduzida em reconvenção posteriormente extinta (mov. 175.1), sem qualquer relação com as receitas ou despesas do imóvel matriculado sob o nº 16.086. A inclusão dessa rubrica, que representava parcela expressiva dos valores imputados à autora, evidencia ainda mais a inadequação da metodologia utilizada e compromete a confiabilidade global das contas apresentadas. É certo que despesas como IPTU, cotas condominiais, conservação necessária, reparos estruturais e custos inerentes à alienação poderiam, em tese, ser rateadas proporcionalmente entre os coproprietários. O ponto decisivo, porém, não reside na possibilidade abstrata de compartilhamento desses encargos, mas na ausência de prova segura de que tenham sido efetivamente suportados pelo réu, de que se relacionavam ao imóvel discutido, de que não foram reembolsados por outros coproprietários e de qual parcela poderia ser legitimamente atribuída à autora. A alegação de que parte das despesas remonta a período antigo não altera essa conclusão. A antiguidade dos lançamentos pode explicar eventual dificuldade material de preservação dos documentos, mas não autoriza o reconhecimento judicial de obrigações com base em mera presunção. Ao pretender deduzir valores desde 2006, incumbia ao próprio réu conservar ou obter os elementos necessários à comprovação dos fatos que invocou em seu benefício. A afirmação pericial de que não seria possível apurar, naquele momento, valor devido por uma parte à outra também não conduz à inexistência de saldo. O laudo esclareceu que a impossibilidade de reconstruçãoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j VIII resultou da deficiência das contas e da documentação apresentada pelo requerido. Essa limitação não elimina a receita incontroversa proveniente da venda, tampouco o quinhão da autora já reconhecido judicialmente. A ausência de prova dos fatos modificativos ou extintivos deve produzir consequência desfavorável à parte a quem incumbia demonstrá-los, e não à titular do crédito. Desse modo, inexistindo abatimento ou pagamento parcial validamente comprovado e relacionado à alienação, o valor bruto correspondente à fração ideal da autora converte-se no saldo líquido devido. Impõe- se, portanto, reconhecer que as contas apresentadas pelo réu não são boas, rejeitar as deduções pretendidas e fixar em R$ 66.250,00 o saldo nominal devido à autora, sem prejuízo da incidência dos consectários legais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR RUINS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU, por não refletirem, de forma clara, individualizada e documentalmente comprovada, as receitas e despesas relacionadas ao imóvel objeto da demanda. Em consequência, APURO saldo credor em favor da autora no valor nominal de R$ 66.250,00 (sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) e CONDENO o réu ao respectivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da alienação do imóvel. Sobre o débito incidirão, desde a citação atéPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j IX 29 de agosto de 2024, exclusivamente os encargos correspondentes à taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização no mesmo período; a partir de 30 de agosto de 2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 13% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos procuradores, o tempo exigido para o serviço e a instrução pericial desenvolvida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil Transitada em julgado a presente sentença e nada sendo requerido, procedam-se às anotações e baixas necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LINDAMAR DE ALMEIDA LINZMEYER

Réu OSMAR LINZMEYER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURI EUGENIO VIEIRA BRAGA

OAB: 78229/PR

RODRIGO OTÁVIO GAVA

OAB: 60170/PR

EUGENIO DE LIMA BRAGA

OAB: 21503/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j I Vistos e examinados estes autos de prestação de contas etc. I. RELATÓRIO LINDAMAR DE ALMEIDA LINZMEYER ajuizou ação de prestação de contas em face de OSMAR LINZMEYER, alegando que, durante o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram fração ideal correspondente a 25% do imóvel matriculado sob o nº 16.086 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, bem que não teria sido relacionado na escritura originária de divórcio. Sustentou que, após a lavratura de escritura pública de sobrepartilha e a correspondente averbação registral, passou a titularizar 12,5% do imóvel, tendo outorgado procuração ao requerido para sua regularização documental, sem renunciar ao respectivo quinhão. Afirmou que o bem foi posteriormente alienado pelo valor de R$ 530.000,00, sem que lhe fosse repassada a parcela correspondente à sua participação, apesar de prévio reconhecimento do direito pelo réu, razão pela qual o notificou extrajudicialmente, sem obter solução. Defendeu a existência do dever dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j II prestação de contas e a inocorrência da prescrição, requerendo a citação do requerido para apresentá-las, sua condenação ao pagamento do saldo eventualmente apurado, acrescido dos consectários legais, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, além da concessão da gratuidade da justiça. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.1 a 1.19). Não concedida a gratuidade judiciária a parte autora (mov. 14.1). Agravo de instrumento interposto pela parte autora (mov. 19.2) em face da decisão (mov. 14.1) conhecido e provido pelo TJPR (mov. 23.1). Recebida a inicial e concedida a gratuidade judiciária a parte autora (mov. 25.1). Citado o réu (mov. 38.1). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (mov. 39.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a inadequação da ação de prestação de contas, ao fundamento de que a pretensão deveria ser deduzida em ação de sobrepartilha, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que as partes se encontravam separadas de fato desde 2003 e que a fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob o nº 16.086 foi adquirida posteriormente, mediante recursos exclusivamente seus, razão pela qual não se comunicaria com a autora, acrescentando que ambos declararam no divórcio não possuir bens a partilhar e que o e-mail no qual reconheceu participação de 12,5% teria sido enviado em circunstâncias excepcionais, sem eficácia jurídica. Alegou, ainda, a prescrição decenal de eventual pretensão de sobrepartilha e requereu a improcedênciaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j III dos pedidos ou, subsidiariamente, a dedução das despesas suportadas com a aquisição, regularização e alienação do bem. Em reconvenção, afirmou que, durante o casamento, as partes construíram conjuntamente residência situada em terreno da família da autora, estimada em R$ 300.000,00, postulando a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 150.000,00, correspondente à metade de seu valor, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como requereu a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas. Não concedida a gratuidade judiciária a parte ré (mov. 53.1). Agravo de instrumento interposto pela parte ré (mov. 63.3) em face da decisão (mov. 53.1) conhecido e provido pelo TJPR (mov. 74.1). Concedida a gratuidade judiciária ao réu (mov. 71.1). A autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 76.1), sustentando que as alegações defensivas contrariam a procuração pública, a escritura de sobrepartilha lavrada em 6 de abril de 2022 e o registro R-15 da matrícula nº 16.086, pelos quais a fração ideal de 25% do imóvel teria sido dividida entre os ex-cônjuges, cabendo 12,5% a cada um, ato formalizado pelo réu também na condição de seu representante. Defendeu, assim, a competência do juízo e a adequação da ação de exigir contas, por não pretender nova sobrepartilha, mas o recebimento dos valores decorrentes da alienação de direito já reconhecido, bem como afastou a prescrição, ao argumento de que a sobrepartilha e o registro ocorreram em 2022 e a venda do bem em 2023. Reiterou que o e-mail encaminhado pelo réu confirmou sua participação patrimonial e requereu a procedência da demanda. QuantoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j IV à reconvenção, alegou a prescrição da pretensão relativa à residência construída antes da separação de fato, impugnou as fotografias e o valor atribuído ao imóvel, por ausência de prova da contribuição do reconvinte e de avaliação técnica, e postulou a total improcedência do pedido reconvencional, com condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais e das penalidades por litigância de má-fé. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 81.1), a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 84.1) e a parte ré pleiteou pela produção de prova oral (mov. 85.1). Na decisão (mov. 87.1), o juízo rejeitou as teses de prescrição e incompetência e reconheceu o dever do réu de prestar contas. Prestadas as contas (mov. 102.2 a 102.18), as partes foram novamente instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 110.1), o réu requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 113.1) e a autora a produção de prova documental e oral (mov. 114.1). Na decisão (mov. 116.1), o juízo determinou a produção de prova pericial (mov. 116.1). Laudo Pericial (mov. 153.1). Alegações finais (mov. 171.1) Sentença de Extinção de Reconvenção (mov. 175.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTOSPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j V MÉRITO Prestação de Contas A controvérsia remanescente restringe-se ao exame da regularidade das contas apresentadas pelo réu e à consequente apuração do saldo decorrente da alienação do imóvel matriculado sob o nº 16.086 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. Isso porque o dever de prestar contas, a titularidade da autora sobre a fração ideal de 12,5% do bem, a adequação da via eleita e a inocorrência da prescrição já foram definidos na primeira fase da demanda, não comportando nova apreciação nesta etapa processual. É incontroverso que o imóvel foi alienado pelo valor de R$ 530.000,00 (mov. 39.12). Considerada a fração ideal de 12,5% pertencente à autora (mov. 1.12), o respectivo quinhão corresponde ao montante bruto de R$ 66.250,00, quantia que constitui o ponto de partida da apuração e somente poderia ser reduzida mediante a demonstração de despesas comuns, pagamentos ou outros fatos modificativos ou extintivos devidamente comprovados pelo réu. Para tanto, não bastava a apresentação de planilha unilateral acompanhada de documentos esparsos (mov. 102.2 a 102.18). Incumbia ao requerido discriminar de forma clara e ordenada as receitas e despesas, com indicação das respectivas datas, beneficiários, causas e valores, estabelecendo correspondência objetiva entre cada lançamento e o documento que lhe conferisse suporte, bem como demonstrando sua efetiva vinculação ao imóvel e a parcela de responsabilidade atribuível à autora.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j VI A prova pericial produzida (mov. 153.1 e 153.2), contudo, foi categórica ao concluir que as contas apresentadas não poderiam ser consideradas boas. O expert consignou que os lançamentos eram confusos, parcialmente desacompanhados de documentação, em parte englobados sob rubricas genéricas e, em sua maioria, desprovidos de elementos capazes de estabelecer relação direta com o imóvel objeto da lide. Nenhuma das partes formulou quesitos complementares, e o réu tampouco apresentou impugnação técnica apta a infirmar essas conclusões. Entre as irregularidades constatadas, destacam-se despesas sem comprovantes correspondentes, documentos emitidos em nome de terceiros estranhos à relação processual, pagamentos reunidos sob descrições genéricas, recibos e declarações sem identificação segura do efetivo pagador e comprovantes que não esclarecem a origem, a finalidade ou a relação do desembolso com o bem alienado. Tais deficiências impedem a aferição segura da legitimidade dos abatimentos pretendidos. Também foram incluídos gastos pessoais, tributos e encargos relacionados a veículos, transferências bancárias de causa não identificada e outros documentos sem pertinência demonstrada com a administração, a conservação ou a alienação do imóvel. O simples fato de o réu ter efetuado pagamentos em benefício da autora não comprova que tais valores tenham sido destinados à quitação de sua quota parte no produto da venda, tampouco os converte, por si sós, em créditos compensáveis nesta prestação de contas.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j VII Igualmente inaproveitável é o lançamento de R$ 150.000,00 referente ao imóvel situado no Bairro Boa Vista. Trata-se de pretensão autônoma, deduzida em reconvenção posteriormente extinta (mov. 175.1), sem qualquer relação com as receitas ou despesas do imóvel matriculado sob o nº 16.086. A inclusão dessa rubrica, que representava parcela expressiva dos valores imputados à autora, evidencia ainda mais a inadequação da metodologia utilizada e compromete a confiabilidade global das contas apresentadas. É certo que despesas como IPTU, cotas condominiais, conservação necessária, reparos estruturais e custos inerentes à alienação poderiam, em tese, ser rateadas proporcionalmente entre os coproprietários. O ponto decisivo, porém, não reside na possibilidade abstrata de compartilhamento desses encargos, mas na ausência de prova segura de que tenham sido efetivamente suportados pelo réu, de que se relacionavam ao imóvel discutido, de que não foram reembolsados por outros coproprietários e de qual parcela poderia ser legitimamente atribuída à autora. A alegação de que parte das despesas remonta a período antigo não altera essa conclusão. A antiguidade dos lançamentos pode explicar eventual dificuldade material de preservação dos documentos, mas não autoriza o reconhecimento judicial de obrigações com base em mera presunção. Ao pretender deduzir valores desde 2006, incumbia ao próprio réu conservar ou obter os elementos necessários à comprovação dos fatos que invocou em seu benefício. A afirmação pericial de que não seria possível apurar, naquele momento, valor devido por uma parte à outra também não conduz à inexistência de saldo. O laudo esclareceu que a impossibilidade de reconstruçãoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j VIII resultou da deficiência das contas e da documentação apresentada pelo requerido. Essa limitação não elimina a receita incontroversa proveniente da venda, tampouco o quinhão da autora já reconhecido judicialmente. A ausência de prova dos fatos modificativos ou extintivos deve produzir consequência desfavorável à parte a quem incumbia demonstrá-los, e não à titular do crédito. Desse modo, inexistindo abatimento ou pagamento parcial validamente comprovado e relacionado à alienação, o valor bruto correspondente à fração ideal da autora converte-se no saldo líquido devido. Impõe- se, portanto, reconhecer que as contas apresentadas pelo réu não são boas, rejeitar as deduções pretendidas e fixar em R$ 66.250,00 o saldo nominal devido à autora, sem prejuízo da incidência dos consectários legais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR RUINS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU, por não refletirem, de forma clara, individualizada e documentalmente comprovada, as receitas e despesas relacionadas ao imóvel objeto da demanda. Em consequência, APURO saldo credor em favor da autora no valor nominal de R$ 66.250,00 (sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) e CONDENO o réu ao respectivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da alienação do imóvel. Sobre o débito incidirão, desde a citação atéPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 11287-02.2024j IX 29 de agosto de 2024, exclusivamente os encargos correspondentes à taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização no mesmo período; a partir de 30 de agosto de 2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 13% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos procuradores, o tempo exigido para o serviço e a instrução pericial desenvolvida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil Transitada em julgado a presente sentença e nada sendo requerido, procedam-se às anotações e baixas necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito