Detalhe do processo

0011286-82.2024.5.15.0036

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011286-82.2024.5.15.0036 AUTOR: LUZIA ROQUE DOS SANTOS RÉU: COLETTO 3R COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb6a1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LUZIA ROQUE DOS SANTOS move reclamação trabalhista em relação a COLETTO 3R COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ambos já qualificados na inicial, aduz em síntese: que foi admitida em 22/02/2012 para exercer a função de faxineira, sendo dispensada sem justa causa em 12/04/2024. Alega ter desenvolvido moléstias de cunho ocupacional em virtude de atividades com esforço excessivo e movimentos repetitivos, pleiteando indenizações por danos morais, materiais, estéticos e existenciais, estabilidade acidentária, manutenção de plano de saúde, diferenças de verbas rescisórias e multas celetistas. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 758.174,63. Regularmente notificada a reclamada apresentou contestação alegando a ocorrência de prescrição quinquenal, a inexistência de nexo causal entre o labor e as patologias relatadas (apontando natureza degenerativa), a validade da rescisão contratual com o escorreito pagamento das verbas devidas, pugnando pela improcedência dos pleitos. Juntou documentos. A reclamante apresentou réplica (ID 6e9434d). Foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi acostado (ID 1998927), seguido de esclarecimentos (ID de0ed92). As partes se manifestaram sobre o laudo. Na audiência de instrução (ID 06637a2), as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDE-SE LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 22/02/2012 a 12/04/2024, abrangendo período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, as normas de direito material serão aplicadas observando-se o princípio tempus regit actum. Quanto às normas processuais, a aplicação é imediata. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Observo que sua última remuneração preenche o requisito objetivo legal. Ademais, a declaração de hipossuficiência (ID 8c5bbdd) goza de presunção de veracidade não infirmada por prova em contrário. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a ação foi proposta em 18/12/2024, com fulcro no art. 7º, XXIX da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 18/12/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e Súmula 308 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, afirmando ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e tendinite, desencadeadas pelas atividades de limpeza e torção mecânica de panos. A reclamada refuta o nexo causal, defendendo tratar-se de doenças de origem degenerativa e constitucional. O laudo pericial médico, elaborado de forma minuciosa, rechaçou de maneira categórica a presença da Síndrome do Túnel do Carpo, atestando expressamente que a obreira não possui e nunca teve tal afecção. O expert, no entanto, diagnosticou a autora com dor lombar baixa (CID M54.5) e atestou a existência de nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. A prova técnica elucidou que o quadro lombar adveio de um histórico contínuo de sobrecarga, iniciando-se aos 16 anos na função de cortadora de cana e perdurando por sua vida como faxineira. O trabalho prestado à reclamada, durante o lapso de 144 meses, representou 32,5% de responsabilidade pelo agravamento da moléstia ocupacional. A conclusão pericial é robusta, coerente com a diligência clínica, e não foi elidida por elementos probatórios em sentido contrário. Embora a ré impugne o laudo alegando fatores degenerativos e obesidade, a concausa não exige exclusividade laboral, bastando que o trabalho tenha contribuído para o agravamento da lesão, o que restou tecnicamente comprovado. Destarte, afasto a existência de nexo causal quanto à Síndrome do Túnel do Carpo, mas reconheço a responsabilidade civil da empregadora, na modalidade de concausa (32,5%), pelo agravamento da patologia na coluna lombar (CID M54.5) da reclamante. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS Reconhecida a doença ocupacional (concausa) na coluna lombar, o dano moral consubstancia-se no abalo físico, na dor e no constrangimento suportados pela trabalhadora, configurando-se in re ipsa. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a extensão do dano, a concausalidade (32,5%), o tempo de serviço (12 anos) e o caráter pedagógico, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. Quanto aos danos materiais (lucros cessantes/pensão mensal), demonstrada a redução parcial da capacidade laborativa, fixo indenização em parcela única, com base no art. 950, parágrafo único, do CC. Considerando o percentual de responsabilidade da ré e a limitação funcional, arbitro o valor de R$ 15.000,00, patamar condizente com a redução sofrida e a última remuneração. O Sr. Perito informou que inexistem sequelas visíveis e que a autora não possui a Síndrome do Túnel do Carpo, que fundamentaria eventuais marcas cirúrgicas. Lado outro, não restou demonstrada a inviabilidade severa do convívio familiar, social ou a frustração integral do projeto de vida da obreira. Não havendo prova de deformidade física ou de comprometimento grave de projetos de vida que ultrapasse o dano moral já arbitrado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos e existenciais. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O agravamento de doença de cunho ocupacional (concausa), verificado em perícia, equipara-se ao acidente de trabalho, assegurando à parte obreira a garantia provisória de emprego. Reconhecido o adoecimento e a limitação funcional obstativa, a rescisão operada em 12/04/2024 revela-se nula. Mostrando-se desaconselhável a reintegração em virtude do lapso temporal e do litígio instaurado, converto a obrigação, julgando procedente o pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91), a contar da dispensa, contemplando salários, férias com terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido da multa fundiária. MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO A reclamante requer a continuidade do plano de saúde em razão do quadro clínico. Contudo, tratando-se de patologia crônico-degenerativa lombar (concausa) com ausência de invalidez permanente ou exigência de terapia contínua atrelada exclusivamente ao convênio da empresa, inexiste supedâneo legal para a perpetuidade do benefício. Julgo improcedente. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A autora alega insuficiência e ilegalidade no acerto rescisório. A reclamada colacionou aos autos o TRCT devidamente assinado, atestando o pagamento dos haveres rescisórios de forma tempestiva e mediante depósito bancário. Inexistindo demonstrativo aritmético válido na réplica que aponte diferenças cabais a favor da obreira, e não havendo prova do alegado vício de consentimento, julgo improcedente o pleito de diferenças de verbas rescisórias. Tendo sido as verbas depositadas no prazo legal e não havendo parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas à data de comparecimento à Justiça, julgo improcedentes os pedidos de multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. SEGURO-DESEMPREGO O direito do reclamante se restringe, perante o empregador, no fornecimento da guia para habilitação no seguro-desemprego, a qual, somente se não entregue pelo reclamado, é substituída por alvará judicial. Dessa forma, não há falar em indenização substitutiva. A empregadora demonstrou o regular trâmite para emissão das guias, sem qualquer demonstração de incorreção pela reclamante. Julgo improcedente a pretensão. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência no objeto da perícia médica, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.000,00, autorizando-se o abatimento de eventuais valores prévios comprovados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários ao advogado da reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período anterior 18/12/2019, nos termos do art. 487, II, do novo CPC e Súmula nº 308 do C. TST e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA ROQUE DOS SANTOS em face de COLETTO 3R COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar, nos moldes da fundamentação: a) Indenização por danos morais, decorrente do reconhecimento de doença ocupacional em regime de concausalidade. b) Indenização por danos materiais em parcela única. c) Indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração doart. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 1.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA ROQUE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COLETTO 3R COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA

Autor LEONARDO LEVIN

Autor LUZIA ROQUE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SARTORI

OAB: 220186/SP

JOMAR AUGUSTO DE AZEVEDO

OAB: 497473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011286-82.2024.5.15.0036 AUTOR: LUZIA ROQUE DOS SANTOS RÉU: COLETTO 3R COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb6a1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LUZIA ROQUE DOS SANTOS move reclamação trabalhista em relação a COLETTO 3R COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ambos já qualificados na inicial, aduz em síntese: que foi admitida em 22/02/2012 para exercer a função de faxineira, sendo dispensada sem justa causa em 12/04/2024. Alega ter desenvolvido moléstias de cunho ocupacional em virtude de atividades com esforço excessivo e movimentos repetitivos, pleiteando indenizações por danos morais, materiais, estéticos e existenciais, estabilidade acidentária, manutenção de plano de saúde, diferenças de verbas rescisórias e multas celetistas. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 758.174,63. Regularmente notificada a reclamada apresentou contestação alegando a ocorrência de prescrição quinquenal, a inexistência de nexo causal entre o labor e as patologias relatadas (apontando natureza degenerativa), a validade da rescisão contratual com o escorreito pagamento das verbas devidas, pugnando pela improcedência dos pleitos. Juntou documentos. A reclamante apresentou réplica (ID 6e9434d). Foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi acostado (ID 1998927), seguido de esclarecimentos (ID de0ed92). As partes se manifestaram sobre o laudo. Na audiência de instrução (ID 06637a2), as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDE-SE LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 22/02/2012 a 12/04/2024, abrangendo período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, as normas de direito material serão aplicadas observando-se o princípio tempus regit actum. Quanto às normas processuais, a aplicação é imediata. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Observo que sua última remuneração preenche o requisito objetivo legal. Ademais, a declaração de hipossuficiência (ID 8c5bbdd) goza de presunção de veracidade não infirmada por prova em contrário. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a ação foi proposta em 18/12/2024, com fulcro no art. 7º, XXIX da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 18/12/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e Súmula 308 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, afirmando ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e tendinite, desencadeadas pelas atividades de limpeza e torção mecânica de panos. A reclamada refuta o nexo causal, defendendo tratar-se de doenças de origem degenerativa e constitucional. O laudo pericial médico, elaborado de forma minuciosa, rechaçou de maneira categórica a presença da Síndrome do Túnel do Carpo, atestando expressamente que a obreira não possui e nunca teve tal afecção. O expert, no entanto, diagnosticou a autora com dor lombar baixa (CID M54.5) e atestou a existência de nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. A prova técnica elucidou que o quadro lombar adveio de um histórico contínuo de sobrecarga, iniciando-se aos 16 anos na função de cortadora de cana e perdurando por sua vida como faxineira. O trabalho prestado à reclamada, durante o lapso de 144 meses, representou 32,5% de responsabilidade pelo agravamento da moléstia ocupacional. A conclusão pericial é robusta, coerente com a diligência clínica, e não foi elidida por elementos probatórios em sentido contrário. Embora a ré impugne o laudo alegando fatores degenerativos e obesidade, a concausa não exige exclusividade laboral, bastando que o trabalho tenha contribuído para o agravamento da lesão, o que restou tecnicamente comprovado. Destarte, afasto a existência de nexo causal quanto à Síndrome do Túnel do Carpo, mas reconheço a responsabilidade civil da empregadora, na modalidade de concausa (32,5%), pelo agravamento da patologia na coluna lombar (CID M54.5) da reclamante. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS Reconhecida a doença ocupacional (concausa) na coluna lombar, o dano moral consubstancia-se no abalo físico, na dor e no constrangimento suportados pela trabalhadora, configurando-se in re ipsa. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a extensão do dano, a concausalidade (32,5%), o tempo de serviço (12 anos) e o caráter pedagógico, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. Quanto aos danos materiais (lucros cessantes/pensão mensal), demonstrada a redução parcial da capacidade laborativa, fixo indenização em parcela única, com base no art. 950, parágrafo único, do CC. Considerando o percentual de responsabilidade da ré e a limitação funcional, arbitro o valor de R$ 15.000,00, patamar condizente com a redução sofrida e a última remuneração. O Sr. Perito informou que inexistem sequelas visíveis e que a autora não possui a Síndrome do Túnel do Carpo, que fundamentaria eventuais marcas cirúrgicas. Lado outro, não restou demonstrada a inviabilidade severa do convívio familiar, social ou a frustração integral do projeto de vida da obreira. Não havendo prova de deformidade física ou de comprometimento grave de projetos de vida que ultrapasse o dano moral já arbitrado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos e existenciais. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O agravamento de doença de cunho ocupacional (concausa), verificado em perícia, equipara-se ao acidente de trabalho, assegurando à parte obreira a garantia provisória de emprego. Reconhecido o adoecimento e a limitação funcional obstativa, a rescisão operada em 12/04/2024 revela-se nula. Mostrando-se desaconselhável a reintegração em virtude do lapso temporal e do litígio instaurado, converto a obrigação, julgando procedente o pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91), a contar da dispensa, contemplando salários, férias com terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido da multa fundiária. MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO A reclamante requer a continuidade do plano de saúde em razão do quadro clínico. Contudo, tratando-se de patologia crônico-degenerativa lombar (concausa) com ausência de invalidez permanente ou exigência de terapia contínua atrelada exclusivamente ao convênio da empresa, inexiste supedâneo legal para a perpetuidade do benefício. Julgo improcedente. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A autora alega insuficiência e ilegalidade no acerto rescisório. A reclamada colacionou aos autos o TRCT devidamente assinado, atestando o pagamento dos haveres rescisórios de forma tempestiva e mediante depósito bancário. Inexistindo demonstrativo aritmético válido na réplica que aponte diferenças cabais a favor da obreira, e não havendo prova do alegado vício de consentimento, julgo improcedente o pleito de diferenças de verbas rescisórias. Tendo sido as verbas depositadas no prazo legal e não havendo parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas à data de comparecimento à Justiça, julgo improcedentes os pedidos de multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. SEGURO-DESEMPREGO O direito do reclamante se restringe, perante o empregador, no fornecimento da guia para habilitação no seguro-desemprego, a qual, somente se não entregue pelo reclamado, é substituída por alvará judicial. Dessa forma, não há falar em indenização substitutiva. A empregadora demonstrou o regular trâmite para emissão das guias, sem qualquer demonstração de incorreção pela reclamante. Julgo improcedente a pretensão. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência no objeto da perícia médica, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.000,00, autorizando-se o abatimento de eventuais valores prévios comprovados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários ao advogado da reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período anterior 18/12/2019, nos termos do art. 487, II, do novo CPC e Súmula nº 308 do C. TST e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA ROQUE DOS SANTOS em face de COLETTO 3R COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar, nos moldes da fundamentação: a) Indenização por danos morais, decorrente do reconhecimento de doença ocupacional em regime de concausalidade. b) Indenização por danos materiais em parcela única. c) Indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração doart. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 1.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA ROQUE DOS SANTOS

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011286-82.2024.5.15.0036 AUTOR: LUZIA ROQUE DOS SANTOS RÉU: COLETTO 3R COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb6a1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LUZIA ROQUE DOS SANTOS move reclamação trabalhista em relação a COLETTO 3R COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ambos já qualificados na inicial, aduz em síntese: que foi admitida em 22/02/2012 para exercer a função de faxineira, sendo dispensada sem justa causa em 12/04/2024. Alega ter desenvolvido moléstias de cunho ocupacional em virtude de atividades com esforço excessivo e movimentos repetitivos, pleiteando indenizações por danos morais, materiais, estéticos e existenciais, estabilidade acidentária, manutenção de plano de saúde, diferenças de verbas rescisórias e multas celetistas. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 758.174,63. Regularmente notificada a reclamada apresentou contestação alegando a ocorrência de prescrição quinquenal, a inexistência de nexo causal entre o labor e as patologias relatadas (apontando natureza degenerativa), a validade da rescisão contratual com o escorreito pagamento das verbas devidas, pugnando pela improcedência dos pleitos. Juntou documentos. A reclamante apresentou réplica (ID 6e9434d). Foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi acostado (ID 1998927), seguido de esclarecimentos (ID de0ed92). As partes se manifestaram sobre o laudo. Na audiência de instrução (ID 06637a2), as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDE-SE LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 22/02/2012 a 12/04/2024, abrangendo período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, as normas de direito material serão aplicadas observando-se o princípio tempus regit actum. Quanto às normas processuais, a aplicação é imediata. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Observo que sua última remuneração preenche o requisito objetivo legal. Ademais, a declaração de hipossuficiência (ID 8c5bbdd) goza de presunção de veracidade não infirmada por prova em contrário. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a ação foi proposta em 18/12/2024, com fulcro no art. 7º, XXIX da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 18/12/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e Súmula 308 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, afirmando ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e tendinite, desencadeadas pelas atividades de limpeza e torção mecânica de panos. A reclamada refuta o nexo causal, defendendo tratar-se de doenças de origem degenerativa e constitucional. O laudo pericial médico, elaborado de forma minuciosa, rechaçou de maneira categórica a presença da Síndrome do Túnel do Carpo, atestando expressamente que a obreira não possui e nunca teve tal afecção. O expert, no entanto, diagnosticou a autora com dor lombar baixa (CID M54.5) e atestou a existência de nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. A prova técnica elucidou que o quadro lombar adveio de um histórico contínuo de sobrecarga, iniciando-se aos 16 anos na função de cortadora de cana e perdurando por sua vida como faxineira. O trabalho prestado à reclamada, durante o lapso de 144 meses, representou 32,5% de responsabilidade pelo agravamento da moléstia ocupacional. A conclusão pericial é robusta, coerente com a diligência clínica, e não foi elidida por elementos probatórios em sentido contrário. Embora a ré impugne o laudo alegando fatores degenerativos e obesidade, a concausa não exige exclusividade laboral, bastando que o trabalho tenha contribuído para o agravamento da lesão, o que restou tecnicamente comprovado. Destarte, afasto a existência de nexo causal quanto à Síndrome do Túnel do Carpo, mas reconheço a responsabilidade civil da empregadora, na modalidade de concausa (32,5%), pelo agravamento da patologia na coluna lombar (CID M54.5) da reclamante. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS Reconhecida a doença ocupacional (concausa) na coluna lombar, o dano moral consubstancia-se no abalo físico, na dor e no constrangimento suportados pela trabalhadora, configurando-se in re ipsa. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a extensão do dano, a concausalidade (32,5%), o tempo de serviço (12 anos) e o caráter pedagógico, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. Quanto aos danos materiais (lucros cessantes/pensão mensal), demonstrada a redução parcial da capacidade laborativa, fixo indenização em parcela única, com base no art. 950, parágrafo único, do CC. Considerando o percentual de responsabilidade da ré e a limitação funcional, arbitro o valor de R$ 15.000,00, patamar condizente com a redução sofrida e a última remuneração. O Sr. Perito informou que inexistem sequelas visíveis e que a autora não possui a Síndrome do Túnel do Carpo, que fundamentaria eventuais marcas cirúrgicas. Lado outro, não restou demonstrada a inviabilidade severa do convívio familiar, social ou a frustração integral do projeto de vida da obreira. Não havendo prova de deformidade física ou de comprometimento grave de projetos de vida que ultrapasse o dano moral já arbitrado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos e existenciais. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O agravamento de doença de cunho ocupacional (concausa), verificado em perícia, equipara-se ao acidente de trabalho, assegurando à parte obreira a garantia provisória de emprego. Reconhecido o adoecimento e a limitação funcional obstativa, a rescisão operada em 12/04/2024 revela-se nula. Mostrando-se desaconselhável a reintegração em virtude do lapso temporal e do litígio instaurado, converto a obrigação, julgando procedente o pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91), a contar da dispensa, contemplando salários, férias com terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido da multa fundiária. MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO A reclamante requer a continuidade do plano de saúde em razão do quadro clínico. Contudo, tratando-se de patologia crônico-degenerativa lombar (concausa) com ausência de invalidez permanente ou exigência de terapia contínua atrelada exclusivamente ao convênio da empresa, inexiste supedâneo legal para a perpetuidade do benefício. Julgo improcedente. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A autora alega insuficiência e ilegalidade no acerto rescisório. A reclamada colacionou aos autos o TRCT devidamente assinado, atestando o pagamento dos haveres rescisórios de forma tempestiva e mediante depósito bancário. Inexistindo demonstrativo aritmético válido na réplica que aponte diferenças cabais a favor da obreira, e não havendo prova do alegado vício de consentimento, julgo improcedente o pleito de diferenças de verbas rescisórias. Tendo sido as verbas depositadas no prazo legal e não havendo parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas à data de comparecimento à Justiça, julgo improcedentes os pedidos de multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. SEGURO-DESEMPREGO O direito do reclamante se restringe, perante o empregador, no fornecimento da guia para habilitação no seguro-desemprego, a qual, somente se não entregue pelo reclamado, é substituída por alvará judicial. Dessa forma, não há falar em indenização substitutiva. A empregadora demonstrou o regular trâmite para emissão das guias, sem qualquer demonstração de incorreção pela reclamante. Julgo improcedente a pretensão. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência no objeto da perícia médica, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.000,00, autorizando-se o abatimento de eventuais valores prévios comprovados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários ao advogado da reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período anterior 18/12/2019, nos termos do art. 487, II, do novo CPC e Súmula nº 308 do C. TST e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA ROQUE DOS SANTOS em face de COLETTO 3R COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar, nos moldes da fundamentação: a) Indenização por danos morais, decorrente do reconhecimento de doença ocupacional em regime de concausalidade. b) Indenização por danos materiais em parcela única. c) Indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração doart. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 1.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLETTO 3R COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA