0011286-75.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011286-75.2025.8.16.0131 Processo: 0011286-75.2025.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$135.637,96 Embargante(s): DILMAR LUIZ AMADORI Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório Tratam-se os autos de embargos à execução opostos por Dilmar Luiz Amadori em face de Banco do Brasil S/A, nos quais sustenta, em síntese, a existência de prescrição intercorrente, ausência de liquidez do título executivo, ilegitimidade passiva, limitação da responsabilidade decorrente da garantia hipotecária, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade de encargos contratuais, possibilidade de alongamento da dívida rural, descaracterização da mora e excesso de execução. Os embargos foram recebidos pela decisão de mov. 16.1, ocasião em que foi atribuído efeito suspensivo ao feito, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 21). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o embargante requereu a produção de prova documental, mediante exibição de documentos, bem como prova pericial contábil (mov. 32), enquanto o embargado não se opôs à produção de provas. É o relatório. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da alegação de prescrição intercorrente O embargante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a primeira tentativa de citação ocorreu em 08/07/2020 e que somente teria sido citado em 25/09/2025, transcorrendo prazo superior ao prazo prescricional aplicável à execução de cédula rural. A tese não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a existência de processo em curso com paralisação decorrente da inércia do exequente, após a ocorrência dos marcos processuais previstos no artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a execução foi ajuizada em 19/02/2020, não havendo notícia de suspensão do feito ou de paralisação processual decorrente de ausência de providências do credor após a formação da relação processual. Ademais, eventual demora na efetivação da citação não caracteriza, por si só, prescrição, sendo necessário demonstrar que a parte exequente permaneceu inerte injustificadamente. O artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Assim, não demonstrada a inércia injustificada do exequente, tampouco a ocorrência dos requisitos legais para configuração da prescrição intercorrente, rejeito a alegação. 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria figurado no contrato apenas como garantidor hipotecário, sem assumir obrigação solidária pelo pagamento da dívida contraída pelo emitente da cédula rural, limitando-se sua responsabilidade ao bem imóvel oferecido em garantia. A alegação não merece acolhimento neste momento processual. A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), sendo parte legítima aquele que, em tese, integra a relação jurídica material discutida. No caso, verifica-se que o embargante consta como signatário do instrumento que embasa a execução, circunstância que, em princípio, demonstra sua vinculação à relação jurídica objeto da demanda executiva. Ademais, a discussão acerca da extensão da responsabilidade assumida pelo embargante, se na condição de devedor solidário, garantidor hipotecário ou mero responsável pela garantia real, demanda análise do conteúdo da cédula executada e das cláusulas contratuais pactuadas, tratando-se de matéria relacionada ao mérito da controvérsia. Nesse sentido, a eventual inexistência de obrigação pessoal pelo pagamento do débito ou a limitação da responsabilidade ao bem dado em garantia não conduz à extinção prematura do feito, mas constitui matéria a ser apreciada quando do julgamento do mérito dos embargos. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da análise da extensão da responsabilidade do embargante no momento oportuno. 2.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, com consequente inversão do ônus da prova. É incontroverso que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação da legislação consumerista depende do enquadramento da parte contratante como destinatária final do serviço, nos termos do artigo 2º do referido diploma legal. No caso, verifica-se que a contratação discutida decorre de operação de crédito rural, destinada ao desenvolvimento de atividade produtiva, não havendo demonstração de que o crédito tenha sido utilizado pelo embargante como destinatário final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não incide o Código de Defesa do Consumidor quando o crédito é contratado para incremento da atividade econômica desenvolvida pelo contratante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CDC. NÃO INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE RURAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRICULTOR OU PRODUTOR RURAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL. AUSÊNCIA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA, TÉCNICA E INFORMACIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE PRODUZIR PROVAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0131198-71.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.03.2026) Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova fundamentada exclusivamente na legislação consumerista. 2.4. Das condições da ação e pressupostos processuais No mais, verifico presentes as condições da ação, evidenciando-se o interesse processual e a legitimidade das partes. As demais questões suscitadas pelo embargante, tais como ilegitimidade passiva, extensão da responsabilidade decorrente da garantia hipotecária, exigibilidade do título, excesso de execução e possibilidade de alongamento da dívida rural, confundem-se com o mérito e serão analisadas oportunamente após a adequada instrução processual. 3. Não há nulidades processuais a serem sanadas. Dessa forma, estando o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos relevantes para julgamento do mérito: a) a natureza da responsabilidade assumida pelo embargante na contratação objeto da execução, especialmente quanto à alegada condição de mero garantidor hipotecário; b) a existência de elementos capazes de caracterizar o direito ao alongamento da dívida rural, especialmente quanto à ocorrência de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou outros fatores prejudiciais ao desenvolvimento da atividade; c) a regularidade da constituição do débito executado e a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; d) a existência de eventual cobrança indevida de encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios, juros moratórios, multa e demais encargos; e) a legalidade da capitalização dos juros aplicados ao contrato; f) a existência de eventual excesso de execução e o valor efetivamente devido; g) eventual descaracterização da mora. 5. Das provas a produzir a) Prova documental Defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos e eventual documentação complementar. A juntada de novos documentos deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo admitidos apenas aqueles destinados a demonstrar fatos posteriores aos articulados, contraposição aos documentos já produzidos ou documentos que somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, cabendo à parte justificar a impossibilidade de apresentação anterior. a.1) Documentos que não se enquadrem nas hipóteses legais não serão considerados para julgamento, podendo ser determinada sua retirada dos autos. a.2) Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. b) Da exibição de documentos Considerando que o embargante sustenta a existência de excesso de execução e necessidade de verificação da evolução do débito, e considerando que parte da documentação requerida encontra-se em posse da instituição financeira, defiro a exibição dos documentos relacionados à operação executada. Assim, intime-se o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: b.1) extratos da conta vinculada à operação objeto da execução; b.2) documentos que demonstrem a evolução do débito; b.3) demais documentos relacionados aos lançamentos realizados, caso existentes. O pedido referente aos microfilmes de cheques compensados deverá ser atendido apenas se existentes e vinculados à operação discutida. c) Prova pericial contábil Defiro a produção de prova pericial contábil, considerando a existência de controvérsia acerca da evolução do débito, encargos aplicados e eventual excesso de execução. A perícia deverá ser realizada após a apresentação da documentação determinada no item anterior. Nomeio como perito judicial Marcio Andre de Almeida - CPF n. 056.183.159-98, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se o perito para aceitar o encargo, observando-se o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil, consignando-se que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do mesmo diploma legal. b.1) O perito deverá informar ao Cartório, por petição escrita, a data e local de realização dos trabalhos, devendo a serventia cientificar as partes pelos meios disponíveis. b.2) As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. b.3) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos periciais e disponibilização da documentação necessária. b.4) Apresentado o laudo, as partes poderão apresentar manifestação e pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §1º, do CPC. b.5) Após apresentação dos quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa ou impossibilidade de realização da perícia, voltem conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DILMAR LUIZ AMADORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA BRAUN NUNES
OAB: 123130/PR
JOÃO PAULO MIOTTO AIRES
OAB: 48097/PR
ANELÍCIA VERÔNICA BOMBANA
OAB: 44643/PR
LARISSA HOFMANN
OAB: 123048/PR
HILÁRIO ANTÔNIO FANTINEL JÚNIOR
OAB: 41247/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011286-75.2025.8.16.0131 Processo: 0011286-75.2025.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$135.637,96 Embargante(s): DILMAR LUIZ AMADORI Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório Tratam-se os autos de embargos à execução opostos por Dilmar Luiz Amadori em face de Banco do Brasil S/A, nos quais sustenta, em síntese, a existência de prescrição intercorrente, ausência de liquidez do título executivo, ilegitimidade passiva, limitação da responsabilidade decorrente da garantia hipotecária, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade de encargos contratuais, possibilidade de alongamento da dívida rural, descaracterização da mora e excesso de execução. Os embargos foram recebidos pela decisão de mov. 16.1, ocasião em que foi atribuído efeito suspensivo ao feito, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 21). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o embargante requereu a produção de prova documental, mediante exibição de documentos, bem como prova pericial contábil (mov. 32), enquanto o embargado não se opôs à produção de provas. É o relatório. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da alegação de prescrição intercorrente O embargante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a primeira tentativa de citação ocorreu em 08/07/2020 e que somente teria sido citado em 25/09/2025, transcorrendo prazo superior ao prazo prescricional aplicável à execução de cédula rural. A tese não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a existência de processo em curso com paralisação decorrente da inércia do exequente, após a ocorrência dos marcos processuais previstos no artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a execução foi ajuizada em 19/02/2020, não havendo notícia de suspensão do feito ou de paralisação processual decorrente de ausência de providências do credor após a formação da relação processual. Ademais, eventual demora na efetivação da citação não caracteriza, por si só, prescrição, sendo necessário demonstrar que a parte exequente permaneceu inerte injustificadamente. O artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Assim, não demonstrada a inércia injustificada do exequente, tampouco a ocorrência dos requisitos legais para configuração da prescrição intercorrente, rejeito a alegação. 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria figurado no contrato apenas como garantidor hipotecário, sem assumir obrigação solidária pelo pagamento da dívida contraída pelo emitente da cédula rural, limitando-se sua responsabilidade ao bem imóvel oferecido em garantia. A alegação não merece acolhimento neste momento processual. A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), sendo parte legítima aquele que, em tese, integra a relação jurídica material discutida. No caso, verifica-se que o embargante consta como signatário do instrumento que embasa a execução, circunstância que, em princípio, demonstra sua vinculação à relação jurídica objeto da demanda executiva. Ademais, a discussão acerca da extensão da responsabilidade assumida pelo embargante, se na condição de devedor solidário, garantidor hipotecário ou mero responsável pela garantia real, demanda análise do conteúdo da cédula executada e das cláusulas contratuais pactuadas, tratando-se de matéria relacionada ao mérito da controvérsia. Nesse sentido, a eventual inexistência de obrigação pessoal pelo pagamento do débito ou a limitação da responsabilidade ao bem dado em garantia não conduz à extinção prematura do feito, mas constitui matéria a ser apreciada quando do julgamento do mérito dos embargos. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da análise da extensão da responsabilidade do embargante no momento oportuno. 2.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, com consequente inversão do ônus da prova. É incontroverso que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação da legislação consumerista depende do enquadramento da parte contratante como destinatária final do serviço, nos termos do artigo 2º do referido diploma legal. No caso, verifica-se que a contratação discutida decorre de operação de crédito rural, destinada ao desenvolvimento de atividade produtiva, não havendo demonstração de que o crédito tenha sido utilizado pelo embargante como destinatário final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não incide o Código de Defesa do Consumidor quando o crédito é contratado para incremento da atividade econômica desenvolvida pelo contratante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CDC. NÃO INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE RURAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRICULTOR OU PRODUTOR RURAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL. AUSÊNCIA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA, TÉCNICA E INFORMACIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE PRODUZIR PROVAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0131198-71.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.03.2026) Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova fundamentada exclusivamente na legislação consumerista. 2.4. Das condições da ação e pressupostos processuais No mais, verifico presentes as condições da ação, evidenciando-se o interesse processual e a legitimidade das partes. As demais questões suscitadas pelo embargante, tais como ilegitimidade passiva, extensão da responsabilidade decorrente da garantia hipotecária, exigibilidade do título, excesso de execução e possibilidade de alongamento da dívida rural, confundem-se com o mérito e serão analisadas oportunamente após a adequada instrução processual. 3. Não há nulidades processuais a serem sanadas. Dessa forma, estando o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos relevantes para julgamento do mérito: a) a natureza da responsabilidade assumida pelo embargante na contratação objeto da execução, especialmente quanto à alegada condição de mero garantidor hipotecário; b) a existência de elementos capazes de caracterizar o direito ao alongamento da dívida rural, especialmente quanto à ocorrência de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou outros fatores prejudiciais ao desenvolvimento da atividade; c) a regularidade da constituição do débito executado e a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; d) a existência de eventual cobrança indevida de encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios, juros moratórios, multa e demais encargos; e) a legalidade da capitalização dos juros aplicados ao contrato; f) a existência de eventual excesso de execução e o valor efetivamente devido; g) eventual descaracterização da mora. 5. Das provas a produzir a) Prova documental Defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos e eventual documentação complementar. A juntada de novos documentos deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo admitidos apenas aqueles destinados a demonstrar fatos posteriores aos articulados, contraposição aos documentos já produzidos ou documentos que somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, cabendo à parte justificar a impossibilidade de apresentação anterior. a.1) Documentos que não se enquadrem nas hipóteses legais não serão considerados para julgamento, podendo ser determinada sua retirada dos autos. a.2) Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. b) Da exibição de documentos Considerando que o embargante sustenta a existência de excesso de execução e necessidade de verificação da evolução do débito, e considerando que parte da documentação requerida encontra-se em posse da instituição financeira, defiro a exibição dos documentos relacionados à operação executada. Assim, intime-se o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: b.1) extratos da conta vinculada à operação objeto da execução; b.2) documentos que demonstrem a evolução do débito; b.3) demais documentos relacionados aos lançamentos realizados, caso existentes. O pedido referente aos microfilmes de cheques compensados deverá ser atendido apenas se existentes e vinculados à operação discutida. c) Prova pericial contábil Defiro a produção de prova pericial contábil, considerando a existência de controvérsia acerca da evolução do débito, encargos aplicados e eventual excesso de execução. A perícia deverá ser realizada após a apresentação da documentação determinada no item anterior. Nomeio como perito judicial Marcio Andre de Almeida - CPF n. 056.183.159-98, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se o perito para aceitar o encargo, observando-se o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil, consignando-se que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do mesmo diploma legal. b.1) O perito deverá informar ao Cartório, por petição escrita, a data e local de realização dos trabalhos, devendo a serventia cientificar as partes pelos meios disponíveis. b.2) As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. b.3) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos periciais e disponibilização da documentação necessária. b.4) Apresentado o laudo, as partes poderão apresentar manifestação e pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §1º, do CPC. b.5) Após apresentação dos quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa ou impossibilidade de realização da perícia, voltem conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito