Detalhe do processo

0011285-67.2023.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011285-67.2023.5.15.0122 RECORRENTE: MARIO SERGIO COELHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO SERGIO COELHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b0d0e proferida nos autos. ROT 0011285-67.2023.5.15.0122 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI ANDRE OTAVIO OSSOWSKI (SC23452) BRUNA DEORACKI (SC48954) JOELMA NUNES (SC54153) KEITTI ERNA LEE (SC24116) Recorrido: GUILHERME PARAGUAI DONATI Recorrido: Advogado(s): MARIO SERGIO COELHO DA SILVA MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (SP321975) RECURSO DE: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id d555167; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id ef46cba). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2ea7c35: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2ea7c35: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 73a14fa: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4085d41 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 08d6311 : R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão entendeu que: […] O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. Com se vê, no caso dos autos, a conclusão do laudo pericial é no sentido de que que o Reclamante, no exercício de suas atividades, trabalhava em condições de periculosidade por exposição habitual, rotineira e permanente a vasilhames de gases inflamáveis em atividades e áreas de risco, conforme item (b) do Quadro do item 1 e item 2.IV alínea (a) do Anexo nº2 da NR 16, da Portaria 3.214/78. A perícia considerou que o armazenamento e movimentação de vasilhames contendo gases inflamáveis liquefeitos na forma de latas de aerosol nos setores operacionais do galpão logístico da Reclamada configuram atividade perigosa. A Reclamada, ainda que nega a existência de periculosidade, não produziu qualquer prova que pudesse confrontar as conclusões do laudo pericial. Assim, devem prevalecer as conclusões alcançadas pelo Sr. Perito, mantendo-se, portanto, a procedência do pedido, no particular. […] Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fls. 9/11 do apelo (Processo nº 0011612-34.2017.5.03.0129). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI - MARIO SERGIO COELHO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME PARAGUAI DONATI

Autor MARIO SERGIO COELHO DA SILVA

Réu MARIO SERGIO COELHO DA SILVA

Autor TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI

Réu TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES

OAB: 321975/SP

BRUNA DEORACKI

OAB: 48954/SC

ANDRE OTAVIO OSSOWSKI

OAB: 23452/SC

JOELMA NUNES

OAB: 54153/SC

KEITTI ERNA LEE

OAB: 24116/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011285-67.2023.5.15.0122 RECORRENTE: MARIO SERGIO COELHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO SERGIO COELHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b0d0e proferida nos autos. ROT 0011285-67.2023.5.15.0122 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI ANDRE OTAVIO OSSOWSKI (SC23452) BRUNA DEORACKI (SC48954) JOELMA NUNES (SC54153) KEITTI ERNA LEE (SC24116) Recorrido: GUILHERME PARAGUAI DONATI Recorrido: Advogado(s): MARIO SERGIO COELHO DA SILVA MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (SP321975) RECURSO DE: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id d555167; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id ef46cba). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2ea7c35: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2ea7c35: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 73a14fa: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4085d41 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 08d6311 : R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão entendeu que: […] O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. Com se vê, no caso dos autos, a conclusão do laudo pericial é no sentido de que que o Reclamante, no exercício de suas atividades, trabalhava em condições de periculosidade por exposição habitual, rotineira e permanente a vasilhames de gases inflamáveis em atividades e áreas de risco, conforme item (b) do Quadro do item 1 e item 2.IV alínea (a) do Anexo nº2 da NR 16, da Portaria 3.214/78. A perícia considerou que o armazenamento e movimentação de vasilhames contendo gases inflamáveis liquefeitos na forma de latas de aerosol nos setores operacionais do galpão logístico da Reclamada configuram atividade perigosa. A Reclamada, ainda que nega a existência de periculosidade, não produziu qualquer prova que pudesse confrontar as conclusões do laudo pericial. Assim, devem prevalecer as conclusões alcançadas pelo Sr. Perito, mantendo-se, portanto, a procedência do pedido, no particular. […] Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fls. 9/11 do apelo (Processo nº 0011612-34.2017.5.03.0129). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI - MARIO SERGIO COELHO DA SILVA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011285-67.2023.5.15.0122 RECORRENTE: MARIO SERGIO COELHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO SERGIO COELHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b0d0e proferida nos autos. ROT 0011285-67.2023.5.15.0122 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI ANDRE OTAVIO OSSOWSKI (SC23452) BRUNA DEORACKI (SC48954) JOELMA NUNES (SC54153) KEITTI ERNA LEE (SC24116) Recorrido: GUILHERME PARAGUAI DONATI Recorrido: Advogado(s): MARIO SERGIO COELHO DA SILVA MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (SP321975) RECURSO DE: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id d555167; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id ef46cba). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2ea7c35: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2ea7c35: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 73a14fa: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4085d41 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 08d6311 : R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão entendeu que: […] O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. Com se vê, no caso dos autos, a conclusão do laudo pericial é no sentido de que que o Reclamante, no exercício de suas atividades, trabalhava em condições de periculosidade por exposição habitual, rotineira e permanente a vasilhames de gases inflamáveis em atividades e áreas de risco, conforme item (b) do Quadro do item 1 e item 2.IV alínea (a) do Anexo nº2 da NR 16, da Portaria 3.214/78. A perícia considerou que o armazenamento e movimentação de vasilhames contendo gases inflamáveis liquefeitos na forma de latas de aerosol nos setores operacionais do galpão logístico da Reclamada configuram atividade perigosa. A Reclamada, ainda que nega a existência de periculosidade, não produziu qualquer prova que pudesse confrontar as conclusões do laudo pericial. Assim, devem prevalecer as conclusões alcançadas pelo Sr. Perito, mantendo-se, portanto, a procedência do pedido, no particular. […] Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fls. 9/11 do apelo (Processo nº 0011612-34.2017.5.03.0129). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI - MARIO SERGIO COELHO DA SILVA