Detalhe do processo

0011285-16.2026.5.15.0105

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011285-16.2026.5.15.0105 AUTOR: ADENI COUTINHO SANTOS RÉU: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adb0cd7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DESPACHO Dê-se ciência à reclamada da presente ação. A análise da petição inicial mostra que o reclamante, dentre outros títulos, postula a realização de perícia médica e o pagamento de adicional de insalubridade. Diante disso, sem a necessidade de designação de audiência, cite-se a reclamada para que apresente sua contestação, juntando instrumentos de representação (contrato social/ Estatuto e procuração) e demais documentos que queira utilizar em sua defesa, em 15 dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Determinada a realização de perícia médica para verificação da existência acidente de trabalho/doença ocupacional e do alcance da incapacidade deles decorrente. Quesitos do juízo: 1 – O autor foi acometido por alguma doença/acidente? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença/acidente? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença/acidente ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores externos, dissociados do trabalho? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7– Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para/causado o aparecimento da doença/acidente? 8– O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? Caso se trate de incapacidade temporária, deverá o perito estimar o prazo para recuperação. 9 – No momento da dispensa é possível dizer se o reclamante estava apto ? 10– Qual o percentual de incapacidade do reclamante? Deverá o perito estimar o percentual. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum até 31.08.2026. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar réplica, sob pena de preclusão, e indicar o local da perícia. Fica facultado à reclamada efetuar o depósito dos honorários periciais prévios no importe de R$600,00, para cada perito, diretamente aos senhores peritos, comprovando nos autos os depósitos. Nomeado como perito(a) médico(a) o(a) dr(a). LUIS IGNACIO PETTORUTI ( Banco Bradesco - Ag. 3642, c/c 673382-4, CPF 213.127.068-21), Com endereço na Av. Adherbal da Costa Moreira, 1055 - Jardim América, Campo Limpo Paulista - SP. Os presentes ficam cientes dos prazos abaixo que servirão como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO: Prazo para o sr. perito indicar nos autos a data da perícia: até dia 01.09.2026. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Prazo para entrega do laudo médico: até 11.02.2027. Período para eventuais impugnações ao laudo: de 18.02.2027 até 25.02.2027. Prazo para esclarecimentos: até 11.03.2027. Ao sr. perito: Se a data da vistoria não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para a realização da perícia. Caso não haja impugnações ao laudo, o sr. perito deverá apresentar petição de esclarecimentos informando que o laudo não foi impugnado. Atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Deverá ainda o(a) sr(a). perito(a) observar, quando da realização do laudo, a necessidade de vistoria no local de trabalho, bem como as demais exigências previstas na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, e, ainda, apontar se houve, na hipótese, violação a alguma Norma Regulamentadora da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Ao reclamante: No dia da realização da perícia médica, o(a) reclamante deverá apresentar a sua CTPS, bem como todos os exames/laudos médicos relacionados a doença/acidente de trabalho. Eventual ausência do reclamante na perícia médica deverá ser comprovadamente justificada em até 5 dias, sob pena de preclusão de produção da prova. Determinada a realização da perícia técnica para apuração de insalubridade. Nomeado como perito(a) técnico MICHELLE DORNFELD ARRUDA ( Banco do Brasil, agência 4386-9, conta corrente 17355-X, CPF 291.169.578-06). Os presentes ficam cientes dos prazos abaixo que servirão como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo perito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO: Prazo para o sr. perito indicar nos autos a data da vistoria: até dia 01.09.2026. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Prazo para entrega do laudo: até 11.02.2027. Período para eventuais impugnações: de 18.02.2027 até 25.02.2027. Prazo para esclarecimentos: até 11.03.2027. Apenas o perito judicial e assistentes técnicos poderão proceder a filmagens ou fotos do ambiente a ser periciado. Ao sr. perito: Se a data da vistoria não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para a realização da perícia. Caso não haja impugnações ao laudo, o sr. perito deverá apresentar petição de esclarecimentos informando que o laudo não foi impugnado. Atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus laudos nos termos do artigo 3o, parágrafo único, da Lei no 5.584/70. Desde já fica consignado o fato de que o reclamante, bem como o seu patrono, poderão acompanhar a perícia de insalubridade a ser realizada no ambiente de trabalho em que laborou na reclamada, bem como prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção se sujeitará às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Havendo impossibilidade de realizar a vistoria diretamente no local de trabalho, o juízo autoriza a perícia indireta na forma do art. 464, do CPC, que deverá consistir na avaliação dos documentos e declarações das partes. Poderá o sr. perito se valer da consulta aos documentos ambientais que a empresa obrigatoriamente deve manter, exigidos pela NR da Portaria 3214/78, do MTE, tais como PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP, dentre outros e, ainda, lançar mão de outros laudos periciais porventura já produzidos em outras ações, além de outros elementos que indiquem as condições do ambiente de trabalho do reclamante à época do contrato de trabalho e possam embasar o seu parecer técnico. Este Juízo, aliás, solicita ao nobre perito que considere no seu laudo os elementos constantes em documentos ambientais, relatando-os para melhor compreensão quando do julgamento. Designa-se audiência de Instrução por videoconferência para o dia 03/11/2027 11:40, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST). A audiência ocorrerá na VT de Campo Limpo Paulista, de modo TELEPRESENCIAL. Para acesso ao ambiente virtual basta às partes e patronos acessarem o link abaixo, por meio do aplicativo Zoom, disponível em versões para smartphone e computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87004676496?pwd=YVNxVjhNUTZLZi9rOEFOQ3VrOEVYUT09 ID da reunião: 870 0467 6496 - Senha de acesso: 1234 As testemunhas também serão ouvidas de forma telepresencial, incumbindo às partes requerer e providenciar sua intimação, na forma do art. 8º do capitulo NOT da Consolidação das Normas da Corregedoria, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data, o horário da audiência, o link acima informado e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Intimem-se as partes e o sr. perito. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADENI COUTINHO SANTOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADENI COUTINHO SANTOS

Réu COMFRIO TRANSPORTES EIRELI

Autor LUIS IGNACIO PETTORUTI

Autor MICHELLE DORNFELD ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)16/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELEN DA SILVA NEVES

OAB: 147537/MG

LUIS JUNIO SILVA LUCCIOLA

OAB: 236731/MG

THIAGO TORRES LEAL

OAB: 165303/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011285-16.2026.5.15.0105 AUTOR: ADENI COUTINHO SANTOS RÉU: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adb0cd7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DESPACHO Dê-se ciência à reclamada da presente ação. A análise da petição inicial mostra que o reclamante, dentre outros títulos, postula a realização de perícia médica e o pagamento de adicional de insalubridade. Diante disso, sem a necessidade de designação de audiência, cite-se a reclamada para que apresente sua contestação, juntando instrumentos de representação (contrato social/ Estatuto e procuração) e demais documentos que queira utilizar em sua defesa, em 15 dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Determinada a realização de perícia médica para verificação da existência acidente de trabalho/doença ocupacional e do alcance da incapacidade deles decorrente. Quesitos do juízo: 1 – O autor foi acometido por alguma doença/acidente? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença/acidente? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença/acidente ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores externos, dissociados do trabalho? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7– Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para/causado o aparecimento da doença/acidente? 8– O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? Caso se trate de incapacidade temporária, deverá o perito estimar o prazo para recuperação. 9 – No momento da dispensa é possível dizer se o reclamante estava apto ? 10– Qual o percentual de incapacidade do reclamante? Deverá o perito estimar o percentual. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum até 31.08.2026. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar réplica, sob pena de preclusão, e indicar o local da perícia. Fica facultado à reclamada efetuar o depósito dos honorários periciais prévios no importe de R$600,00, para cada perito, diretamente aos senhores peritos, comprovando nos autos os depósitos. Nomeado como perito(a) médico(a) o(a) dr(a). LUIS IGNACIO PETTORUTI ( Banco Bradesco - Ag. 3642, c/c 673382-4, CPF 213.127.068-21), Com endereço na Av. Adherbal da Costa Moreira, 1055 - Jardim América, Campo Limpo Paulista - SP. Os presentes ficam cientes dos prazos abaixo que servirão como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO: Prazo para o sr. perito indicar nos autos a data da perícia: até dia 01.09.2026. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Prazo para entrega do laudo médico: até 11.02.2027. Período para eventuais impugnações ao laudo: de 18.02.2027 até 25.02.2027. Prazo para esclarecimentos: até 11.03.2027. Ao sr. perito: Se a data da vistoria não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para a realização da perícia. Caso não haja impugnações ao laudo, o sr. perito deverá apresentar petição de esclarecimentos informando que o laudo não foi impugnado. Atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Deverá ainda o(a) sr(a). perito(a) observar, quando da realização do laudo, a necessidade de vistoria no local de trabalho, bem como as demais exigências previstas na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, e, ainda, apontar se houve, na hipótese, violação a alguma Norma Regulamentadora da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Ao reclamante: No dia da realização da perícia médica, o(a) reclamante deverá apresentar a sua CTPS, bem como todos os exames/laudos médicos relacionados a doença/acidente de trabalho. Eventual ausência do reclamante na perícia médica deverá ser comprovadamente justificada em até 5 dias, sob pena de preclusão de produção da prova. Determinada a realização da perícia técnica para apuração de insalubridade. Nomeado como perito(a) técnico MICHELLE DORNFELD ARRUDA ( Banco do Brasil, agência 4386-9, conta corrente 17355-X, CPF 291.169.578-06). Os presentes ficam cientes dos prazos abaixo que servirão como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo perito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO: Prazo para o sr. perito indicar nos autos a data da vistoria: até dia 01.09.2026. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Prazo para entrega do laudo: até 11.02.2027. Período para eventuais impugnações: de 18.02.2027 até 25.02.2027. Prazo para esclarecimentos: até 11.03.2027. Apenas o perito judicial e assistentes técnicos poderão proceder a filmagens ou fotos do ambiente a ser periciado. Ao sr. perito: Se a data da vistoria não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para a realização da perícia. Caso não haja impugnações ao laudo, o sr. perito deverá apresentar petição de esclarecimentos informando que o laudo não foi impugnado. Atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus laudos nos termos do artigo 3o, parágrafo único, da Lei no 5.584/70. Desde já fica consignado o fato de que o reclamante, bem como o seu patrono, poderão acompanhar a perícia de insalubridade a ser realizada no ambiente de trabalho em que laborou na reclamada, bem como prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção se sujeitará às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Havendo impossibilidade de realizar a vistoria diretamente no local de trabalho, o juízo autoriza a perícia indireta na forma do art. 464, do CPC, que deverá consistir na avaliação dos documentos e declarações das partes. Poderá o sr. perito se valer da consulta aos documentos ambientais que a empresa obrigatoriamente deve manter, exigidos pela NR da Portaria 3214/78, do MTE, tais como PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP, dentre outros e, ainda, lançar mão de outros laudos periciais porventura já produzidos em outras ações, além de outros elementos que indiquem as condições do ambiente de trabalho do reclamante à época do contrato de trabalho e possam embasar o seu parecer técnico. Este Juízo, aliás, solicita ao nobre perito que considere no seu laudo os elementos constantes em documentos ambientais, relatando-os para melhor compreensão quando do julgamento. Designa-se audiência de Instrução por videoconferência para o dia 03/11/2027 11:40, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST). A audiência ocorrerá na VT de Campo Limpo Paulista, de modo TELEPRESENCIAL. Para acesso ao ambiente virtual basta às partes e patronos acessarem o link abaixo, por meio do aplicativo Zoom, disponível em versões para smartphone e computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87004676496?pwd=YVNxVjhNUTZLZi9rOEFOQ3VrOEVYUT09 ID da reunião: 870 0467 6496 - Senha de acesso: 1234 As testemunhas também serão ouvidas de forma telepresencial, incumbindo às partes requerer e providenciar sua intimação, na forma do art. 8º do capitulo NOT da Consolidação das Normas da Corregedoria, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data, o horário da audiência, o link acima informado e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Intimem-se as partes e o sr. perito. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADENI COUTINHO SANTOS