Detalhe do processo

0011283-89.2024.5.15.0081

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011283-89.2024.5.15.0081 RECORRENTE: DECIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DECIO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 254e799 proferida nos autos. ROT 0011283-89.2024.5.15.0081 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DECIO DOS SANTOS ANDREIA DE SOUZA PINOTTI (SP210612) DIEGO RAFAEL ERCOLE (SP338137) GABRIELLA FALCAI POLITO (SP405896) MAURICIO JOSE ERCOLE (SP152418) MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (SP274157) Recorrido: Advogado(s): BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A ANA CAROLINA BEZZI KAVAHARA (SP332098) FRANCIELE CRISTINA FERREIRA ROMANO (SP217747) JANAINA ANDRADE DE SOUZA XAVIER (SP429052) SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (SP141809) Interessado: ALEXANDRE PINOTTI VELLOSA RECURSO DE: DECIO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Relator, que manteve o v. acórdão recorrido, ao se manifestar sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", sob a luz da decisão do Eg. STF no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id a531dd0; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 7365b9e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. julgado: Todavia, como bem pontuou a Origem, não há como acolher a conclusão pericial, nesse particular. O expert constatou que no setor de pintura de peças de imersão, no interior de uma barracão, havia um tanque, envolto por uma bacia de contenção metálica de 20 cm de altura, instalado sobre o piso, contendo 2.000 litros de tinta à base de solvente (produto inflamável) (fls. 660/661) . Lado outro, a teor da exordial e do próprio laudo pericial, não consta ter o obreiro se ativado em atividades de pintura e ter mantido contato com o aludido produto inflamável. Ao revés, incontroverso que o reclamante, durante o contrato de trabalho, exerceu as funções de "prensista" e "forneiro de discos". Pois bem. Ainda que os setores nos quais o reclamante laborava (prensa e forno) integrassem o mesmo barracão no qual está instalado o setor de pintura, certo é que, como vistoriado pelo perito e se verifica da foto inserta à fl. 678, o tanque com tinta é "aberto em sua parte superior". Nesse cenário e tendo em vista que que o inflamável em questão é acondicionado em recinto aberto, envolto por bacia de contenção, entendo não se tratar o local de trabalho de "área potencial de risco", não se enquadrando, portanto, no disposto pela NR 16, Anexo, "s". Assim, entendo não fazer o autor jus ao recebimento de adicional de periculosidade. Nego provimento ao apelo. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. julgado: A origem entendeu inválido o acordo de compensação adotado "a partir de dezembro/21, quando caracterizada a insalubridade, houve o descumprimento do art. 60 da CLT para compensação dos sábados, o que torna nula a pactuação" (fl. 737). Dessa forma, condenou a ré ao pagamento de "adicional de horas extras em relação às horas excedentes à 8ª diária destinadas à compensação a partir de dezembro/21 e reflexos" (fl. 744). Insatisfeita, a reclamada sustenta a validade do acordo de compensação de jornada firmado e, assim, indevidas as horas extras deferidas em decorrência da invalidade do ajuste. Com razão. Assinale-se, em que pesem as atividades do reclamante tenham sido consideradas insalubres, não há se falar na necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do caput, do artigo 60 da CLT, para a validade da prorrogação da jornada. Isso porque prevalece nesta E. Câmara o entendimento no sentido de que a aludida licença prévia deve ser contemporânea à ciência do empregador sobre a existência de agente insalubre nas atividades desenvolvidas, de forma que a imposição legal não atinge os casos em que a insalubridade é controvertida e dirimida somente por pronunciamento judicial em específica reclamação trabalhista, como ocorreu no caso vertente. (...) Logo, entendo válido o acordo de compensação adotado. Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 60 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - DECIO DOS SANTOS - BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE PINOTTI VELLOSA

Autor BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A

Réu BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A

Autor DECIO DOS SANTOS

Réu DECIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELE CRISTINA FERREIRA ROMANO

OAB: 217747/SP

ANA CAROLINA BEZZI KAVAHARA

OAB: 332098/SP

JANAINA ANDRADE DE SOUZA XAVIER

OAB: 429052/SP

MURILO CAMOLEZI DE SOUZA

OAB: 274157/SP

SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO

OAB: 141809/SP

ANDREIA DE SOUZA PINOTTI

OAB: 210612/SP

MAURICIO JOSE ERCOLE

OAB: 152418/SP

DIEGO RAFAEL ERCOLE

OAB: 338137/SP

GABRIELLA FALCAI POLITO

OAB: 405896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011283-89.2024.5.15.0081 RECORRENTE: DECIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DECIO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 254e799 proferida nos autos. ROT 0011283-89.2024.5.15.0081 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DECIO DOS SANTOS ANDREIA DE SOUZA PINOTTI (SP210612) DIEGO RAFAEL ERCOLE (SP338137) GABRIELLA FALCAI POLITO (SP405896) MAURICIO JOSE ERCOLE (SP152418) MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (SP274157) Recorrido: Advogado(s): BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A ANA CAROLINA BEZZI KAVAHARA (SP332098) FRANCIELE CRISTINA FERREIRA ROMANO (SP217747) JANAINA ANDRADE DE SOUZA XAVIER (SP429052) SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (SP141809) Interessado: ALEXANDRE PINOTTI VELLOSA RECURSO DE: DECIO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Relator, que manteve o v. acórdão recorrido, ao se manifestar sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", sob a luz da decisão do Eg. STF no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id a531dd0; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 7365b9e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. julgado: Todavia, como bem pontuou a Origem, não há como acolher a conclusão pericial, nesse particular. O expert constatou que no setor de pintura de peças de imersão, no interior de uma barracão, havia um tanque, envolto por uma bacia de contenção metálica de 20 cm de altura, instalado sobre o piso, contendo 2.000 litros de tinta à base de solvente (produto inflamável) (fls. 660/661) . Lado outro, a teor da exordial e do próprio laudo pericial, não consta ter o obreiro se ativado em atividades de pintura e ter mantido contato com o aludido produto inflamável. Ao revés, incontroverso que o reclamante, durante o contrato de trabalho, exerceu as funções de "prensista" e "forneiro de discos". Pois bem. Ainda que os setores nos quais o reclamante laborava (prensa e forno) integrassem o mesmo barracão no qual está instalado o setor de pintura, certo é que, como vistoriado pelo perito e se verifica da foto inserta à fl. 678, o tanque com tinta é "aberto em sua parte superior". Nesse cenário e tendo em vista que que o inflamável em questão é acondicionado em recinto aberto, envolto por bacia de contenção, entendo não se tratar o local de trabalho de "área potencial de risco", não se enquadrando, portanto, no disposto pela NR 16, Anexo, "s". Assim, entendo não fazer o autor jus ao recebimento de adicional de periculosidade. Nego provimento ao apelo. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. julgado: A origem entendeu inválido o acordo de compensação adotado "a partir de dezembro/21, quando caracterizada a insalubridade, houve o descumprimento do art. 60 da CLT para compensação dos sábados, o que torna nula a pactuação" (fl. 737). Dessa forma, condenou a ré ao pagamento de "adicional de horas extras em relação às horas excedentes à 8ª diária destinadas à compensação a partir de dezembro/21 e reflexos" (fl. 744). Insatisfeita, a reclamada sustenta a validade do acordo de compensação de jornada firmado e, assim, indevidas as horas extras deferidas em decorrência da invalidade do ajuste. Com razão. Assinale-se, em que pesem as atividades do reclamante tenham sido consideradas insalubres, não há se falar na necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do caput, do artigo 60 da CLT, para a validade da prorrogação da jornada. Isso porque prevalece nesta E. Câmara o entendimento no sentido de que a aludida licença prévia deve ser contemporânea à ciência do empregador sobre a existência de agente insalubre nas atividades desenvolvidas, de forma que a imposição legal não atinge os casos em que a insalubridade é controvertida e dirimida somente por pronunciamento judicial em específica reclamação trabalhista, como ocorreu no caso vertente. (...) Logo, entendo válido o acordo de compensação adotado. Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 60 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - DECIO DOS SANTOS - BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011283-89.2024.5.15.0081 RECORRENTE: DECIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DECIO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 254e799 proferida nos autos. ROT 0011283-89.2024.5.15.0081 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DECIO DOS SANTOS ANDREIA DE SOUZA PINOTTI (SP210612) DIEGO RAFAEL ERCOLE (SP338137) GABRIELLA FALCAI POLITO (SP405896) MAURICIO JOSE ERCOLE (SP152418) MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (SP274157) Recorrido: Advogado(s): BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A ANA CAROLINA BEZZI KAVAHARA (SP332098) FRANCIELE CRISTINA FERREIRA ROMANO (SP217747) JANAINA ANDRADE DE SOUZA XAVIER (SP429052) SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (SP141809) Interessado: ALEXANDRE PINOTTI VELLOSA RECURSO DE: DECIO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Relator, que manteve o v. acórdão recorrido, ao se manifestar sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", sob a luz da decisão do Eg. STF no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id a531dd0; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 7365b9e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. julgado: Todavia, como bem pontuou a Origem, não há como acolher a conclusão pericial, nesse particular. O expert constatou que no setor de pintura de peças de imersão, no interior de uma barracão, havia um tanque, envolto por uma bacia de contenção metálica de 20 cm de altura, instalado sobre o piso, contendo 2.000 litros de tinta à base de solvente (produto inflamável) (fls. 660/661) . Lado outro, a teor da exordial e do próprio laudo pericial, não consta ter o obreiro se ativado em atividades de pintura e ter mantido contato com o aludido produto inflamável. Ao revés, incontroverso que o reclamante, durante o contrato de trabalho, exerceu as funções de "prensista" e "forneiro de discos". Pois bem. Ainda que os setores nos quais o reclamante laborava (prensa e forno) integrassem o mesmo barracão no qual está instalado o setor de pintura, certo é que, como vistoriado pelo perito e se verifica da foto inserta à fl. 678, o tanque com tinta é "aberto em sua parte superior". Nesse cenário e tendo em vista que que o inflamável em questão é acondicionado em recinto aberto, envolto por bacia de contenção, entendo não se tratar o local de trabalho de "área potencial de risco", não se enquadrando, portanto, no disposto pela NR 16, Anexo, "s". Assim, entendo não fazer o autor jus ao recebimento de adicional de periculosidade. Nego provimento ao apelo. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. julgado: A origem entendeu inválido o acordo de compensação adotado "a partir de dezembro/21, quando caracterizada a insalubridade, houve o descumprimento do art. 60 da CLT para compensação dos sábados, o que torna nula a pactuação" (fl. 737). Dessa forma, condenou a ré ao pagamento de "adicional de horas extras em relação às horas excedentes à 8ª diária destinadas à compensação a partir de dezembro/21 e reflexos" (fl. 744). Insatisfeita, a reclamada sustenta a validade do acordo de compensação de jornada firmado e, assim, indevidas as horas extras deferidas em decorrência da invalidade do ajuste. Com razão. Assinale-se, em que pesem as atividades do reclamante tenham sido consideradas insalubres, não há se falar na necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do caput, do artigo 60 da CLT, para a validade da prorrogação da jornada. Isso porque prevalece nesta E. Câmara o entendimento no sentido de que a aludida licença prévia deve ser contemporânea à ciência do empregador sobre a existência de agente insalubre nas atividades desenvolvidas, de forma que a imposição legal não atinge os casos em que a insalubridade é controvertida e dirimida somente por pronunciamento judicial em específica reclamação trabalhista, como ocorreu no caso vertente. (...) Logo, entendo válido o acordo de compensação adotado. Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 60 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - DECIO DOS SANTOS - BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A