Detalhe do processo

0011283-58.2026.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011283-58.2026.5.15.0101 AUTOR: MAYARA ELIZA SOUZA MACIEL DA SILVA RÉU: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a355d38 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Postula a reclamante a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada à reclamada a sua imediata reintegração ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde, bem como o pagamento provisório dos salários e benefícios do período estabilitário, o restabelecimento de eventual plano de saúde e a abstenção de registro de abandono ou justa causa. Os requisitos para a concessão da tutela urgência, elencados no art. 300 do CPC/2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pela análise dos fatos e documentos pertinentes, não verifico a razoabilidade e plausabilidade da concessão da tutela antecipada em relação à reintegração postulada, eis que a situação enseja, pelo menos em tese, evidente controvérsia fática a ser dirimida somente após instalação do contraditório, uma vez que a doença não tem origem laboral comprovada de plano. Com efeito, o benefício previdenciário concedido à reclamante foi classificado na espécie B31 — auxílio por incapacidade temporária previdenciário (ID 8971887, fls. 97), e a perícia médica federal não reconheceu nexo técnico entre o quadro de CID F41.1 — ansiedade generalizada e a atividade laboral exercida na reclamada (ID 0888bbb, fls. 94-96). O reconhecimento da natureza ocupacional ou concausal da doença, nos termos em que postulado na inicial, demanda instrução probatória, notadamente perícia médica judicial, não se prestando a via estreita da tutela de urgência para antecipar juízo de cognição exauriente sobre o nexo causal ou concausal. Por consequência, igualmente indevida a tutela antecipada no que pertine a salários e demais vantagens a contar do afastamento e até a reintegração, o restabelecimento de plano de saúde e abstenção de registro de abandono, justa causa ou anotação prejudicial. Indefere-se, portanto, a tutela de urgência postulada, sem prejuízo de nova análise oportunamente. Intimem-se. Após, designe-se audiência. BAURU/SP, 16 de julho de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular CSB Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA ELIZA SOUZA MACIEL DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EBAZAR.COM.BR. LTDA

Autor MAYARA ELIZA SOUZA MACIEL DA SILVA

Réu UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR

OAB: 364928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011283-58.2026.5.15.0101 AUTOR: MAYARA ELIZA SOUZA MACIEL DA SILVA RÉU: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a355d38 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Postula a reclamante a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada à reclamada a sua imediata reintegração ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde, bem como o pagamento provisório dos salários e benefícios do período estabilitário, o restabelecimento de eventual plano de saúde e a abstenção de registro de abandono ou justa causa. Os requisitos para a concessão da tutela urgência, elencados no art. 300 do CPC/2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pela análise dos fatos e documentos pertinentes, não verifico a razoabilidade e plausabilidade da concessão da tutela antecipada em relação à reintegração postulada, eis que a situação enseja, pelo menos em tese, evidente controvérsia fática a ser dirimida somente após instalação do contraditório, uma vez que a doença não tem origem laboral comprovada de plano. Com efeito, o benefício previdenciário concedido à reclamante foi classificado na espécie B31 — auxílio por incapacidade temporária previdenciário (ID 8971887, fls. 97), e a perícia médica federal não reconheceu nexo técnico entre o quadro de CID F41.1 — ansiedade generalizada e a atividade laboral exercida na reclamada (ID 0888bbb, fls. 94-96). O reconhecimento da natureza ocupacional ou concausal da doença, nos termos em que postulado na inicial, demanda instrução probatória, notadamente perícia médica judicial, não se prestando a via estreita da tutela de urgência para antecipar juízo de cognição exauriente sobre o nexo causal ou concausal. Por consequência, igualmente indevida a tutela antecipada no que pertine a salários e demais vantagens a contar do afastamento e até a reintegração, o restabelecimento de plano de saúde e abstenção de registro de abandono, justa causa ou anotação prejudicial. Indefere-se, portanto, a tutela de urgência postulada, sem prejuízo de nova análise oportunamente. Intimem-se. Após, designe-se audiência. BAURU/SP, 16 de julho de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular CSB Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA ELIZA SOUZA MACIEL DA SILVA