Detalhe do processo

0011281-39.2022.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011281-39.2022.5.15.0001 AUTOR: JOSUE BASTOS DE JESUS RÉU: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96df2d2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pelo i. Perito do Juízo prestados (ID ca4be60). A nova impugnação apresentada pela reclamada (ID ee9f8a8) não merece conhecimento, porquanto versa sobre matéria já devidamente enfrentada pela i. Perita (ID ca4be60). Trata-se, portanto, de mera repetição de argumentos anteriormente analisados, sem a apresentação de fundamentos novos ou relevantes que justifiquem reexame. Assim, a insurgência deve ser inadmitida, mantendo-se hígido o laudo pericial. A reclamada apresentou PPP conforme ID 60dc36e. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id b7c8e61 pela Sra. Perita, fixando o montante condenatório em R$23.342,00, datado de 1º/3/2023, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas, por ocasião da interposição de recurso. O reclamante informou os dados bancários conforme petição de ID 5d60340. Libere-se o depósito judicial de ID d759d61 e c6e16ab ao Perito e à União a título de contribuição previdenciária. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, em 1º/3/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. A base de cálculo do imposto de renda importa em R$11.471,96, (referente a 46 meses de apuração de verbas tributáveis), sendo que o valor do IRRF será calculado e retido quando da liberação do crédito do reclamante de acordo com a legislação vigente à época. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Verifico que o saldo existente na conta judicial é suficiente para a quitação dos créditos aqui homologados (extrato id 6fab4bc) conforme a planilha de atualização juntada sob o ID 726a4c2. Desta forma, intimem-se as partes da presente sentença de liquidação para que, se querendo e no prazo legal, apresentem impugnação/embargos. Apresentada a impugnação/embargos, providencie a Secretaria a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, decorrido o prazo ou com a resposta, torne o processo conclusos para julgamento. Na hipótese de não ser impugnada/embargada a presente decisão, providencie a Secretaria a liberação do depósito judicial aos seus respectivos credores. Em havendo saldo remanescente, providencie a Secretaria a pesquisa junto ao banco de dados do TRT15 para verificar se há alguma execução em face da reclamada que ainda não esteja garantida. Se positiva a pesquisa, proceda Secretaria a transferência do numerário ao processo certificando-se neste. Se negativa, providencie a Secretaria a devolução do valor à reclamada depositante. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - EATON LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EATON LTDA

Autor JOSUE BASTOS DE JESUS

Autor ROSANGELA MARIA CAMARGO BEVILACQUA

Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS KONAT VARANI

OAB: 80059/RS

THIAGO CHOHFI

OAB: 207899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011281-39.2022.5.15.0001 AUTOR: JOSUE BASTOS DE JESUS RÉU: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96df2d2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pelo i. Perito do Juízo prestados (ID ca4be60). A nova impugnação apresentada pela reclamada (ID ee9f8a8) não merece conhecimento, porquanto versa sobre matéria já devidamente enfrentada pela i. Perita (ID ca4be60). Trata-se, portanto, de mera repetição de argumentos anteriormente analisados, sem a apresentação de fundamentos novos ou relevantes que justifiquem reexame. Assim, a insurgência deve ser inadmitida, mantendo-se hígido o laudo pericial. A reclamada apresentou PPP conforme ID 60dc36e. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id b7c8e61 pela Sra. Perita, fixando o montante condenatório em R$23.342,00, datado de 1º/3/2023, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas, por ocasião da interposição de recurso. O reclamante informou os dados bancários conforme petição de ID 5d60340. Libere-se o depósito judicial de ID d759d61 e c6e16ab ao Perito e à União a título de contribuição previdenciária. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, em 1º/3/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. A base de cálculo do imposto de renda importa em R$11.471,96, (referente a 46 meses de apuração de verbas tributáveis), sendo que o valor do IRRF será calculado e retido quando da liberação do crédito do reclamante de acordo com a legislação vigente à época. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Verifico que o saldo existente na conta judicial é suficiente para a quitação dos créditos aqui homologados (extrato id 6fab4bc) conforme a planilha de atualização juntada sob o ID 726a4c2. Desta forma, intimem-se as partes da presente sentença de liquidação para que, se querendo e no prazo legal, apresentem impugnação/embargos. Apresentada a impugnação/embargos, providencie a Secretaria a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, decorrido o prazo ou com a resposta, torne o processo conclusos para julgamento. Na hipótese de não ser impugnada/embargada a presente decisão, providencie a Secretaria a liberação do depósito judicial aos seus respectivos credores. Em havendo saldo remanescente, providencie a Secretaria a pesquisa junto ao banco de dados do TRT15 para verificar se há alguma execução em face da reclamada que ainda não esteja garantida. Se positiva a pesquisa, proceda Secretaria a transferência do numerário ao processo certificando-se neste. Se negativa, providencie a Secretaria a devolução do valor à reclamada depositante. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - EATON LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011281-39.2022.5.15.0001 AUTOR: JOSUE BASTOS DE JESUS RÉU: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96df2d2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pelo i. Perito do Juízo prestados (ID ca4be60). A nova impugnação apresentada pela reclamada (ID ee9f8a8) não merece conhecimento, porquanto versa sobre matéria já devidamente enfrentada pela i. Perita (ID ca4be60). Trata-se, portanto, de mera repetição de argumentos anteriormente analisados, sem a apresentação de fundamentos novos ou relevantes que justifiquem reexame. Assim, a insurgência deve ser inadmitida, mantendo-se hígido o laudo pericial. A reclamada apresentou PPP conforme ID 60dc36e. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id b7c8e61 pela Sra. Perita, fixando o montante condenatório em R$23.342,00, datado de 1º/3/2023, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas, por ocasião da interposição de recurso. O reclamante informou os dados bancários conforme petição de ID 5d60340. Libere-se o depósito judicial de ID d759d61 e c6e16ab ao Perito e à União a título de contribuição previdenciária. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, em 1º/3/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. A base de cálculo do imposto de renda importa em R$11.471,96, (referente a 46 meses de apuração de verbas tributáveis), sendo que o valor do IRRF será calculado e retido quando da liberação do crédito do reclamante de acordo com a legislação vigente à época. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Verifico que o saldo existente na conta judicial é suficiente para a quitação dos créditos aqui homologados (extrato id 6fab4bc) conforme a planilha de atualização juntada sob o ID 726a4c2. Desta forma, intimem-se as partes da presente sentença de liquidação para que, se querendo e no prazo legal, apresentem impugnação/embargos. Apresentada a impugnação/embargos, providencie a Secretaria a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, decorrido o prazo ou com a resposta, torne o processo conclusos para julgamento. Na hipótese de não ser impugnada/embargada a presente decisão, providencie a Secretaria a liberação do depósito judicial aos seus respectivos credores. Em havendo saldo remanescente, providencie a Secretaria a pesquisa junto ao banco de dados do TRT15 para verificar se há alguma execução em face da reclamada que ainda não esteja garantida. Se positiva a pesquisa, proceda Secretaria a transferência do numerário ao processo certificando-se neste. Se negativa, providencie a Secretaria a devolução do valor à reclamada depositante. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE BASTOS DE JESUS