Detalhe do processo

0011280-19.2023.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0011280-19.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$47.272,00 Autor(s): LUCIANE CRISTINA ALVES DA ROCHA (RG: 4991792 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.580.019-78) Rua Erich Poniewas, 41 - Independência - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-540 - E-mail: rochaluciane11@gmail.com - Telefone(s): (45) 99827-8442 Réu(s): BRUNO HENRIQUE BECK COLOMBO (RG: 92464490 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cipreste, 385 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-700 - Telefone(s): (45) 99918-8574 HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 49.786.401/0001-08) Rua Cubatão, 320 - Paraiso / Vila Mariana - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.012-911 Laercio Colombo (RG: 61898689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 924.502.028-20) Rua Cipreste, 385 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-700 - Telefone(s): (45) 99118-8473 MARCIA ROSANE BECK COLOMBO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cipreste, 385 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-700 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na peça inicial, moveu a presente ação de indenização em face da parte Ré, também qualificada. Alegou que sofreu danos em acidente de trânsito causado por culpa da parte Ré. Ao final, pediu a condenação do Réu ao pagamento de indenização. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora. A parte Ré foi citada. A parte Ré apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. A parte Autora impugnou a contestação. O feito foi saneado e organizado. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – RESPONSABILIDADE CIVIL: - Considerações Sobre a Responsabilidade Civil Aquiliana: Insculpido nas relações cotidianas, encontra-se o dever objetivo de cuidado, referente à necessidade de cautela mediana de todo indivíduo frente a todas as atividades que desenvolve (princípio da confiança); quando ocorre a quebra desse dever legal, nasce a pretensão ao seu ressarcimento, decorrente da responsabilidade civil dita extracontratual ou aquiliana. Como regra geral, o Código Civil adotou a teoria subjetiva[1], exigindo a presença de quatro pressupostos para a configuração da obrigação de indenizar: (1) ação ou omissão, (2) culpa ou dolo do agente, (3) relação de causalidade e o (4) dano. Essa é a regra insculpida no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Quanto à ação ou omissão, cumpre anotar que elas representam uma conduta humana (positiva ou negativa). Sabe-se que a regra é a responsabilidade que decorre da conduta ou ato próprio, respondendo o agente com o seu patrimônio, nos termos do art. 942 do CC[2] (princípio da responsabilidade civil patrimonial). Todavia, além de responder por ato próprio, a pessoa pode responder por ato de terceiro, como nos casos previstos no art. 932 do CC[3]. Pode ainda responder por fato de animal (art. 936 do CC[4]), por fato de uma coisa inanimada (arts. 937 e 938 do CC[5]) ou mesmo por um produto colocado no mercado de consumo (arts. 12, 13, 14, 18 e 19 do CDC). Sobre o tema, a orientação do STJ é no sentido de que o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa “in vigilando” da coisa, pouco importando se há relação de preposto ou empregado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)[6] Como consabido, a culpa pode ocorrer em três modalidades, quais sejam: negligência, imprudência e imperícia[7]. Para aferir se o sujeito agiu com culpa, quebrando o dever de cuidado, são utilizados três métodos distintos: regulamento (no presente caso o Código Brasileiro de Trânsito), pauta social de comportamento e princípio da confiança. A técnica é descobrir a conduta padrão (dever de cuidado) exigida por estes métodos e, depois, fazer uma comparação com a conduta realizada com pelo sujeito. Por sua vez, o nexo de causalidade é o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém. [8] Acerca do nexo causal, é também importante destacar que o Código Civil, nos arts. 944 e 945[9], adotou a “Teoria da Causalidade Adequada”, pela qual se deve identificar a causa que potencialmente gerou o evento danoso. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. Justamente pela aplicação dessa teoria, é que os Tribunais entendem que a simples falta de habilitação para dirigir, o excesso de velocidade, e até mesmo o fato de se ingerir bebida alcoólica, por si sós, são irrelevantes para atribuir culpa ao motorista, configurando tão somente infração administrativa.[10] Encerrando as ponderações sobre o nexo causal, é importante frisar que o direito pátrio consagra, em princípio, três excludentes do nexo de causalidade. São eles: a) culpa ou fato exclusivo da vítima; b) culpa ou fato exclusivo de terceiro; c) caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e forma maior (evento previsível, mas inevitável). Destarte, por tudo o que acima foi destacado, pode-se concluir que o condutor de veículo que pratica um ato culposo durante a direção do automóvel, causando danos a outrem, responderá civilmente. - Responsabilidade da Seguradora: Sobre a responsabilidade da seguradora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, aduzindo por meio da 2ª Seção, no REsp. 925130/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC,[11] que “a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, é a técnica que melhor se afina com os atuais contornos dos direitos processual e material civil brasileiros”, pois “(...) o processo não é instrumento exclusivo de satisfação de interesses privados, mas certamente possui escopo social e público”. Destarte, mostra-se plenamente correta essa orientação, à luz do princípio da função social do contrato de seguro, permitindo a ampliação do âmbito de eficácia da relação contratual para se garantir o pagamento efetivo da indenização ao terceiro lesado pelo evento danoso. Evidentemente, porém, essa responsabilidade da seguradora será necessariamente limitada às coberturas previstas na apólice. Nessa seara das coberturas securitárias, o ponto de partida é de que, havendo falta de especificação contratual sobre o alcance da expressão “danos corporais”, esta deve ser interpretada amplamente, entendendo-se como sendo os prejuízos oriundos de lesões físicas. Com isso, o dano moral “latu sensu”, ou seja, aquele decorrente de ofensa a direito extrapatrimonial, tais como a integridade física, está compreendido entre a cobertura dos danos corporais. Vale dizer. A exclusão da cobertura por dano moral, incluindo o dano estético, deve estar devidamente expressa na apólice. A propósito, exemplifica-se com os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - LIDE PRINCIPAL - INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA - CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO SINISTRO - CULPA EXCLUSIVA DO PRESPOSTO DA RÉ - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - REEMBOLSO DE RIGOR - INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR COMPROVADA - 2 PENSÃO MENSAL DEVIDA, COM EXCEÇÃO DO PERÍODO QUE O AUTOR LABOROU APÓS O ACIDENTE - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - PENSÃO VITALÍCIA - MANUTENÇÃO DO LIMITE EXPOSTO NA SENTENÇA (70 ANOS) SE, ANTES DISSO, NÃO SOBREVIER A MORTE DO BENEFICIÁRIO - VERBA QUE NÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E SEGURADO - DANOS MORAL E ESTÉTICO DEMONSTRADOS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA, NA APÓLICE DE SEGURO, QUANTO A EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INTEPRETAÇÃO BENÉFICA AO CONSUMIDOR - COBERTURA COMPREENDIDA NA EXPRESSÃO DANOS PESSOAIS/CORPORAIS - PRECEDENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA, RESPEITANDO-SE, TODAVIA, OS LIMITES DA APÓLICE - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 3 RECURSO ADESIVO - REAJUSTE DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA - PENSÃO MENSAL - INCLUSÃO DO 13ª SALÁRIO - AUTOR QUE MANTINHA RELAÇÃO DE EMPREGO - INCIDÊNCIA DA VERBA NOS VALORES DA PENSÃO MENSAL - DANOS MORAL E ESTÉTICO - QUANTUM MAJORADO - PAGAMENTO DA PENSÃO EM ÚNICA PARCELA - INVIABILIDADE À ESPÉCIE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1030277-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 27.06.2013). Por consequência, ao ser estipulada na apólice a cobertura por danos corporais e danos morais, entende-se que este último foi estabelecido de forma separada. Com isso, ele não está englobado dentro do limite de danos corporais. Esta é, inclusive, a orientação jurisprudencial mais recente do E.TJPR: APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UMA VAN ESCOLAR E UM VEÍCULO. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. CULPA PELO ACIDENTE QUE NÃO É OBJETO DOS RECURSOS. (...). COBERTURA SECURITÁRIA. (...). APÓLICE DE SEGURO QUE TRAZ DE FORMA CLARA AS COBERTURAS DISTINTAS PARA OS DANOS MATERIAIS, CORPORAIS E MORAIS. INVIABILIDADE DE VALER-SE DA COBERTURA DE DANO CORPORAL PARA COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. DANOS ESTÉTICOS. AUTORA ALINE QUE SOFREU GRAVES LESÕES. POSSIBILIDADE DE A INDENIZAÇÃO SER ABARCADA PELA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. EXCLUSÃO QUE DEVE ESTAR EXPRESSA E DESTACADA NA APÓLICE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM SER ACRESCIDOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO ADESIVA DA CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DO GUSTAVO SADDI BARBOSA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007921-07.2011.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.02.2023) (TJ-PR - APL: 00079210720118160033 Pinhais 0007921-07.2011.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 05/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2023)[12] Nestes termos, ou se tem a fixação de uma cobertura em separado para os danos morais e estéticos, ou se tem a exclusão expressa dessas coberturas na apólice. Não basta, pois, previsão de exclusão em genéricas “condições gerais”. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO URBANO. APELAÇÃO CÍVEL 1. PRELIMINARES: PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA OS EVENTOS FUTUROS. INOVAÇÃO QUANTO À TESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS INSERIDAS NA CONTESTAÇÃO. MÉRITO: LIDE SECUNDÁRIA. PREVISÃO NA APÓLICE DE DANOS CORPORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO NÃO OPONÍVEL DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS QUE DEVEM SER DESTACADAS NO CONTEXTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DO SEGURADO A RESPEITO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA. COBERTURAS DEVIDAS. (...). (TJPR - 9ª C. Cível - 0008992-35.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 09.12.2019) (TJ-PR - APL: 00089923520168160044 PR 0008992-35.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 09/12/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019). [13] Por fim, no que se refere à atualização monetária das coberturas, é certo que deve ocorrer, para que não se tenha redução do real valor financeiro que a cobertura representava à época da estipulação. Essa correção deve ser feita pela média do INPC e IGP-DI, até a data do efetivo pagamento. Esse é, aliás, o entendimento sumulado do STJ: Súmula 632: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. - Caso Concreto: No caso concreto, o acidente de trânsito é fato incontroverso. A controvérsia real concentra-se na causa eficiente do sinistro e, por consequência, na definição da responsabilidade civil. Tanto é que a decisão saneadora (seq. 79) fixou os seguintes fatos incontroversos: “a) a parte Autora era quem conduzia a motocicleta HONDA CG 160 FAN, de Placa BCD 1B8, pela Rua Dom Pedro II; b) a parte Ré era quem dirigia o veículo RENAULT LOGAN, de placas AXU 6206, pela Rua Canrobert Pereira da Costa; c) a Rua Dom Pedro II é preferencial em relação à Rua Canrobert Pereira da Costa; d) a parte Autora fora hospitalizada”. Para tanto, é de suma importância analisar o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que atendeu a ocorrência (que possui presunção de veracidade, frise-se[14]). O boletim de ocorrência (seq. 59.2) registra acidente em 07/05/2022, às 10h49, no cruzamento da Rua Dom Pedro II com a Rua General Canrobert Pereira da Costa, em Toledo/PR, com tipo de acidente classificado como abalroamento lateral, pista seca, boa conservação, visibilidade diurna, condições climáticas boas e ausência de sinais de pneus identificados na via. Também registra que a parte Autora teve resultado “ferimento” e foi encaminhada por ambulância à UPA. A prova oral colhida em audiência, conforme termo de seq. 283.1, confirmou a dinâmica do acidente. A parte Ré Bruno Henrique Beck Colombo (seq. 284.1) admitiu que trafegava pela Rua General Canrobert Pereira da Costa, via secundária dotada de sinal de parada obrigatória, enquanto a parte Autora transitava pela Rua Dom Pedro II, via preferencial. Declarou que parou, olhou para ambos os lados, avançou e recebeu o impacto da motocicleta na porta lateral direita do automóvel. Essa narrativa evidencia a imprudência. A placa de parada obrigatória impõe ao condutor dever qualificado de cautela. O motorista que ingressa em cruzamento a partir de via secundária deve aguardar a travessia segura e completa, preservando a trajetória de quem trafega pela via preferencial. Assim, a colisão lateral no automóvel conduzido pela parte Ré, durante a travessia do cruzamento, demonstra que a manobra interferiu no campo de circulação da motocicleta conduzida pela parte Autora. Ou seja, a parte Ré não prestou a devida atenção ao trânsito, apesar de parar o veículo. Se o tivesse, teria avistado a motocicleta e não teria realizado a manobra no cruzamento. A esse despeito, a tese de culpa concorrente não encontra amparo suficiente na prova produzida. A parte Ré Bruno Henrique Beck Colombo declarou não saber a velocidade da motocicleta, ao passo que o boletim de ocorrência não registrou sinais de frenagem. Ademais, não foi produzida perícia de dinâmica, prova técnica ou testemunho ocular direto que demonstrasse condução em velocidade incompatível pela parte Autora. Outrossim, a testemunha Cleomar Carvalho (seq. 283.1), compareceu ao local após a retirada dos veículos de suas posições originais, de modo que sua percepção direta da dinâmica é limitada. Ainda assim, seu relato é coerente com os demais elementos, pois declarou que pessoas no local informaram que o veículo conduzido pela parte Ré havia invadido a preferencial, ocasionando a colisão lateral. Nessa linha, o conjunto probatório formado nos autos, permite concluir que a causa adequada do acidente foi a conduta imprudente da parte Ré Bruno Henrique Beck Colombo, que ingressou em cruzamento dotado de sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória da parte Autora, que seguia pela via preferencial. Configurados a conduta culposa, o nexo causal e os danos, nasce o dever de indenizar da parte Ré Bruno Henrique Beck Colombo. Por sua vez, a parte Ré Marcia Rosane Beck Colombo, proprietária do Renault Logan, responde solidariamente pelos danos causados por veículo de sua propriedade conduzido por terceiro. Quanto à parte Ré Laercio Colombo, a prova indica sua condição de segurado/contratante da apólice, sem demonstração de propriedade do veículo ou conduta própria vinculada ao acidente. Por isso, a condenação pessoal deve recair sobre a parte Ré condutora, a parte Ré proprietária e a parte Ré seguradora, limitada esta aos valores contratados. Por derradeiro, a parte Ré seguradora responde solidariamente, dentro dos limites da apólice de seq. 27.6. Isto é, cobertura RCF-V para danos materiais no limite de R$ 200.000,00, danos corporais no limite de R$ 400.000,00 e danos morais no limite de R$ 60.000,00. Assim, a parte Ré seguradora responde solidariamente pela condenação, com limitação aos valores contratados, imputando-se a indenização por dano moral à cobertura específica de danos morais, e as verbas decorrentes de lesão física, inclusive dano estético, lucros cessantes por incapacidade temporária e pensão civil, à cobertura de danos corporais. 2.2 – DA INDENIZAÇÃO: Uma vez verificada a responsabilidade civil da parte Ré, passa-se agora a analisar os danos causados à parte Autora. No que se refere às indenizações, visando à melhor intelecção da presente sentença, antes de analisar o caso concreto propriamente dito (os pedidos da parte Autora), serão feitas todas as considerações de direito pertinentes à seara da indenização – na mesma forma do tópico acima. – Considerações Teóricas Sobre o Dano Material e o Moral: A indenização tem por escopo diminuir os prejuízos sofridos pela parte, tentando restabelecer, o máximo possível, o estado anterior aos fatos, nos termos do art. 927 do Código Civil. [15] Deste modo, a indenização deve ser a mais ampla possível, sendo permitida e necessária a cumulação de danos materiais e morais, ficando esta discussão a muito superada pela doutrina e jurisprudência. [16] Os danos materiais consistem naquilo que o lesado efetivamente perdeu (dano emergente) e no que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), segundo reza o art. 402 do CC.[17] Assim, evita-se a indenização pelo dano hipotético, adotando-se a teoria dos danos diretos e imediatos (art. 403 do CC[18]). Ou seja, para que se conceda o ressarcimento por dano material, é necessária prova de prejuízo real ou concreto. [19] Vale lembrar que o art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito ao ofendido que diminua a sua capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à sua depreciação. Já o dano moral nada mais traduz do que a lesão a direito extrapatrimonial do indivíduo, vale dizer, a qualquer direito da personalidade. A jurisprudência (principalmente o entendimento recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça) conduz ao ensinamento de que a indenização por dano moral deve ser sopesada pelo Juiz, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, sem nunca chegar às raias do exagero – porque não será a quantia, e certamente a condenação em si, que refletirá sobre o patrimônio das partes. De outra via, o valor da condenação a título de dano moral deve ter relação com o alcance estimado do sofrimento provocado pelo ato injusto e a condição econômica de quem paga: a) na repercussão ao lesado, o significado compensatório, afastado o enriquecimento sem causa; b) na repercussão ao ofensor, o objetivo de coibir, com atribuição de valor significativo e a limitação em não provocar abalo financeiro. - Considerações Sobre o Dano Estético: É perfeitamente cabível também a cumulação de dano material, moral e estético, sendo questão já sumulada pelo STJ: Súmula nº. 387. “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral.” Sobre o tema, MARIA HELENA DINIZ conceitua: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marca e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008). Na mesma linha de raciocínio, TERESA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES, invocando GIORGI, em “Teoria delle Obligazione” define danos estéticos: “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um 'enfeiamento' que lhe causa humilhações e desgostos, dando origem portanto a uma dor moral” (in O Dano Estético -responsabilidade civil, RT, 1980, pág. 18). A lesão física para configuração do dano estético deve afetar a autoestima da pessoa em relação ao conceito de beleza do senso comum e também deve se levar em conta as condições pessoais, como idade, sexo e profissão da vítima, somando-se à localização e tipo de deformidade resultante do evento. Portanto, não é qualquer alteração permanente apta à sua configuração, mas somente as marcas e outros defeitos que tragam desgosto ou sentimento de inferioridade à vítima, gerando-lhe sofrimento íntimo. Nesse sentido, veja-se orientação jurisprudencial do e.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULO (CITROËN C3) NA TRASEIRA DE MOTOCICLETA (HONDA CG 150), CAUSANDO FERIMENTOS NO MOTOCICLISTA DEMANDANTE – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – ALEGAÇÃO DA CONDUTORA REQUERIDA, NO SENTIDO DE QUE O MOTOCICLISTA TERIA REDUZIDO A MARCHA ABRUPTAMENTE, QUE NÃO RESTOU MINIMANENTE COMPROVADA – TESE, ALIÁS, QUE DESTOA DA DECLARAÇÃO PRESTADA PELA MESMA LOGO APÓS O EVENTO, QUANDO AFIRMOU QUE SE DISTRAIU E QUE ESTAVA VERIFICANDO O FLUXO DOS AUTOMÓVEIS QUE SEGUIAM PELA RODOVIA, E NÃO NA SUA FRENTE – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA, PORTANTO, NÃO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – PENSÃO MENSAL – INDEFERIMENTO MANTIDO - PERÍCIA QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, ALÉM DA PREEXISTÊNCIA DE LESÕES NO OMBRO DO POSTULANTE – DEMANDANTE QUE VOLTOU A EXERCER A MESMA PROFISSÃO (PEDREIRO) – DANOS ESTÉTICOS NÃO CARACTERIZADOS – PEQUENA CICATRIZ CIRÚRGICA, EM LOCAL COBERTO POR VESTIMENTAS – EXISTÊNCIA DE CICATRIZES ANTERIORES – JUIZ, ADEMAIS, QUE MENSUROU TAL PEQUENA LESÃO NO MOMENTO DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – POSTULANTE QUE TEVE QUE SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – VERBA HONORÁRIA – PERCENTUAL ADEQUADO - HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO NO CASO – JUIZ SENTENCIANTE QUE JÁ ARBITROU A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÁXIMO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DO REQUERENTE) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DOS REQUERIDOS) DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0025825-44.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 09.09.2020) Agora, feito o introito pertinente, passa-se a analisar os pedidos da parte Autora, em separado. - Lucros Cessantes: Redução da Incapacidade Laboral Quanto ao pensionamento mensal, o laudo pericial de seq. 155, posteriormente complementado nas seqs. 168 e 183, se destinou ao estudo do nexo de causalidade técnico entre o evento e o quadro clínico da Autora, com avaliação do dano corporal pós-traumático (metodologia médico-legal). O Perito foi minucioso e declarou sequela no membro superior da pare Autora, quantificando o déficit em 17,5% “sobre o indivíduo como um todo”, o que repercute na sua aptidão laboral. Veja-se a respeito, o seguinte trecho do laudo: d. Déficit Funcional Permanente (correspondente à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas) na qual, tendo em conta a globalidade das sequelas resultantes, a experiência médico-legal de casos semelhantes e a consulta de tabelas de incapacidades funcionais, designadamente a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP: se valorizam os seguintes aspectos: Quadro clínico sequelar: Sequela funcional permanente grau leve sobre membro superior esquerdo Grau leve (25%) x (70%) valor do membro superior direito = 17,5% de invalidez funcional permanente sobre o indivíduo como um todo. Esse dano funcional, ainda que de pequeno grau, não pode ser desconsiderado. A sequela descrita pelo Perito repercute de modo direto sobre as atividades manuais da Autora, restringindo-lhe o desempenho pleno de tarefas. Não se trata, pois, de mero desconforto residual, mas de limitação anatômica irreversível, que reduz de a sua capacidade produtiva. A parte Autora exercia atividades braçais, especialmente na construção civil, área em que força, mobilidade e resistência dos membros superiores não são acessórios, mas instrumentos diretos de trabalho. Inclusive, a complementação pericial de seq. 168 esclareceu que a parte Autora apresenta perda estimada de 60% a 70% do arco de flexoextensão do punho esquerdo, redução parcial de força classificada como leve a moderada, preservação do movimento de pinça com redução de força e necessidade de esforços suplementares em atividades que envolvem carga ou movimentos repetitivos do punho. Com efeito, a redução funcional do braço direito, em trabalhador que depende do esforço físico, representa depreciação econômica real, ainda que não elimine completamente sua aptidão para o labor. Essa constatação, somada à comprovação do nexo causal entre o acidente e a lesão, faz incidir o comando do artigo 950 do Código Civil, já mencionado acima. Para sua quantificação, não há prova documental do rendimento efetivo da parte Autora à época do acidente. A parte Autora comprovou atividade informal de entregadora, porém não comprovou renda mensal líquida por meio documental eficaz. Assim, para evitar arbitramento especulativo e manter coerência com a prova produzida, a base de cálculo deve ser o salário mínimo vigente na data do acidente (ano de 2022), no valor de R$ 1.212,00. Com efeito, considerando o percentual de 17,5% fixado pela perícia, o valor correspondente da pensão é de R$ 212,10 por mês, quantia que traduz de forma objetiva o decréscimo da aptidão laborativa reconhecida no laudo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE DOIS CAMINHÕES. INVASÃO DE VIA PELO REQUERIDO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS E PENSÃO VITALICIA DEVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ATRAVÉS DE PRONTUÁRIO MÉDICO E RECIBOS DE COMPRA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC. PENSÃO VITALÍCIA POSSÍVEL EM VIRTUDE DE PERDA DE 50% DA CAPACIDADE LABORIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO RECIBIDA PELO INSS. PENSÃO QUE SE ESTENDE ATÉ O ÓBITO DO AUTOR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 537 DO STJ. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS. DEFICIÊNCIA PERMANENTE EM VIRTUDE DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS GANHOS DO REQUERENTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR. CORREÇÃO MONETÁRRIA DAS PARCELAS VENCIDAS. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC – IGP-DI. ÍNDICE OFICIAL UTILIZADO PELO TJPR. RECURSO 1. PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2. PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 5. Pensão vitalícia que se deve em virtude da diminuição da capacidade laboral em 50%. Diferentemente das pensões por morte, as incapacidades permanentes do indivíduo estarão presentes até o fim da sua vida. Desta forma, limitando o pensionamento em 65 anos, restaria prejudicado o princípio da indenização integral. 6. O fato de o requerente fazer jus ao recebimento de um benefício previdenciário do INSS não obsta o recebimento do pensionamento mensal decorrente de ato ilícito. 7. As incapacidades permanentes do indivíduo estarão presentes até o fim da sua vida, impossibilitando o limite do pensionamento em 65 anos, por prejudicar o princípio da indenização integral. 8. A quebra da harmonia corporal do requerente, com o encurtamento de 169mm de um de seus membros inferiores enseja a indenização por danos estéticos. 9. Este Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a correção monetária deve ser pela média do INPC - IGP/DI, tendo em vista que melhor reflete a desvalorização da moeda pela inflação. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002271-42.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00022714220168160117 Medianeira 0002271-42.2016.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 08/02/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021) O termo inicial da obrigação deve ser a data do evento danoso (07/05/2.022), pois foi nesse momento que se instaurou a perda da integridade física e o correlato prejuízo à capacidade de trabalho. A partir daí, as parcelas devem ser pagas mensalmente, acrescidas de correção monetária pela SELIC (que já contem juros). Cumpre ainda observar que, também devem ser reconhecidos lucros cessantes temporários durante o período de incapacidade total de 120 dias – conforme apontado no laudo pericial. Como a renda-base adotada é o salário mínimo vigente à época do acidente, o valor devido por esse período corresponde a quatro salários mínimos de R$ 1.212,00, totalizando R$ 4.848,00. Não há base, contudo, para incluir décimo terceiro, férias, terço constitucional ou FGTS, pois não se comprovou vínculo formal de emprego ou remuneração assalariada regular no momento do sinistro. Cabem ainda mencionar que a Súmula nº 313 do STJ estabelece a constituição de capital como meio necessário a assegurar o pagamento de pensão em demandas indenizatórias: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.” (Súmula 313, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397) Assim, para assegurar o pagamento da pensão a que foram condenados nos autos a parte Ré deverá constituir capital, na forma do art. 533 do CPC. Ressalte-se que além da constituição de capital, é faculdade da vítima requerer o pagamento em parcela única, conforme estabelecido pelo art. 950, Parágrafo único, do Código Civil[20]. A condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única implica o vencimento antecipado daquelas prestações que seriam mensalmente devidas até que se chegasse ao termo final do benefício. Não há, portanto, que se falar em parcelas vincendas. Dessa forma, todo o montante apurado a título de pensão (e não os valores mensalmente considerados) deve integrar a base de cálculo para a apuração tanto dos juros como da correção monetária [21], calculados desde a data do evento danoso (súmula 43 do STJ [22]). Para se chegar ao valor final, deve-se levar em consideração a expectativa provável da vida da Autora, a qual é de 76 anos – fato incontroverso nos autos, conforme decisão saneadora. - Danos Morais: Verifica-se a existência de danos morais a serem indenizados no caso em apreço, ante a inequívoca ofensa à integridade física da Autora – conforme apontamentos periciais já destacados no tópico acima. Em casos tais, aliás, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, ínsito à própria atividade danosa que recai sobre a vítima. [23] Desta feita, ponderando a situação refletida nos autos, a condição econômica-social das partes, a extensão do dano, e a culpa do Réu, é razoável a fixação dos danos morais em R$ 20.000,00. É preciso anotar, no entanto, que quanto à possibilidade de compensação dessa verba indenizatória arbitrada com o seguro DPVAT, a par da súmula 246 do STJ, a dedução só é cabível desde que a verba de caráter extrapatrimonial decorra de algum dos riscos cobertos pelo seguro. No caso concreto, a obrigação de indenizar decorreu de danos morais devidos em razão de lesões físicas na parte Autora. Ou seja, não é relativo a qualquer acontecimento gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares). Vale dizer, o Seguro DPVAT e a verba indenizatória arbitrada possuem naturezas distintas. O seguro objetiva cobrir riscos de situação de morte, invalidez ou despesas médicas, enquanto a indenização por dano moral visa reparar todo o abalo, físico e psíquico, sofridos pela vítima, que atingem sua personalidade. Destarte, não sendo verbas de mesma natureza, descabe a dedução dos valores recebidos em decorrência do seguro obrigatório. E mesmo que assim não fosse, o documento de seq. 231.1 – consubstanciado na resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal – comprova que não houve pagamento de indenização pelo seguro obrigatório. - Caso Concreto: Danos Estéticos Quanto ao dano estético, fora este objeto de detida análise no laudo pericial, onde se constatou a sua existência. Veja-se o seguinte trecho do laudo: f. Dano Estético (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros), fixável no grau 2, numa escala de seis graus de gravidade crescente, levando em consideração as cicatrizes descritas no exame físico. Está certo, assim, que há deformidade estética no corpo da parte Autora, de grau relevante. Desta feita, ponderando a situação refletida nos autos, com sequela bem definida no corpo da Autora em grau alto, a fixação dos danos estéticos no patamar pedido pela Autora, de R$ 15.000,00, é razoável. 2.3 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: No que respeita ao índice da correção monetária aplicável à espécie, e ao seu termo a quo, por se tratar de reparação por responsabilidade extracontratual, deve-se seguir o entendimento do STJ fixado na Súmula nº 54[24], segundo o qual considera como termo inicial a data do evento danoso. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.735.270/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe de 1º/04/2019). 2.4 – SUCUMBÊNCIA: A parte Autora obteve êxito em todos os seus pedidos. Deve, assim, a parte Ré Bruno, Márcia e Sompo, responderem pela integralidade da sucumbência, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Da mesma forma, consoante o art. 85, §2º, do CPC, terão os Réus Bruno, Márcia e Sompo de arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de indenização), o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento no equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por sua vez, a parte Autora restou sucumbente em face do Réu Laércio, motivo pelo qual deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios deste último, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 186 e 945, ambos do Código Civil, no artigo 28 do CTB, bem como na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) condenar os Réus Bruno, Márcia e Sampo Seguros a indenizar a Autora, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir do presente arbitramento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; b) condenar os Réus Bruno, Márcia e Sampo Seguros a indenizar a Autora, pelos danos estéticos sofridos, no valor de R$ 15.000,00, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir do presente arbitramento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; c) condenar os Réus Bruno, Márcia e Sampo Seguros ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da parte Autora, no valor de R$ 212,10, contados da data do acidente (07/05/2022) até a data em que a Autora completaria 76 anos de idade, corrigido pela SELIC desde o evento danoso (13/09/2021) e devidos em parcela única, a serem liquidados por simples cálculos; d) condenar os Réus Bruno, Márcia e Sampo Seguros ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da parte Autora, no valor de R$ 4.848,00, correspondente ao período de incapacidade temporária total de 120 dias, corrigido pela SELIC desde o evento danoso (07/05/2022); e) condenar os Réus Bruno, Márcia e Sampo Seguros ao pagamento das custas e despesas processuais; f) condenar os Réus Bruno, Márcia e Sampo Seguros ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente à 10% do valor da condenação; g) Condenar a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios do Réu Laercio Colombo, no equivalente à 10% do valor atualizada da causa pelo IPCA-E, desde a propositura da ação (27/09/2023) até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; h) limitar a responsabilidade da Ré HDI Seguros, aos tetos previstos na apólice, de R$ 200.000,00 para os danos materiais, R$ 400.000,00 para danos corporais e R$ 60.000,00 para danos morais. Intime-se. [1] APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS POR EX-EMPREGADORA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – 1. Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual, a legislação civil pátria adota a teoria subjetiva, que exige para sua configuração, culpa ou dolo na prática da conduta acoimada de ilícita, nexo de causalidade e a demonstração do dano advindo de tal conduta. 2. Assim, cabia ao autor do pleito indenizatório demonstrar efetiva e conclusivamente o nexo de causalidade existente entre a conduta imputada, divulgação de informações desabonadoras, com o dano alegado, não obtenção de novo emprego. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPR – ApCiv 0144618-2 – (10984) – Maringá – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Bonejos Demchuk – DJPR 01.12.2003) CIVIL E PROCESSO CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPREGADO QUE TEM VEÍCULO FURTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUBTRAÇÃO E CONDUTA DA EMPREGADORA – DANOS MORAIS – FALTA DE PROVA – 1 - A par de ter-se alinhado o direito civil brasileiro à teoria subjetiva da responsabilidade aquiliana (artigo 159 do ccb de 1916 e 186 do ccb de 2002), também adotou-se a teoria da causalidade direta ou imediata, consoante se extrai do artigo 403 do vigente Código Civil (artigo 1.060 do Código Civil revogado), segundo a qual somente a causa imediata, e não a causa indireta ou remota, pode ensejar a responsabilidade. 2 - Considerada essa premissa, não há nexo de causalidade direto (mas apenas remoto) entre o furto de veículo do empregado e o ato da empregadora que determina, nos termos do contrato de trabalho, a realização de diligência externa, quando verificada a subtração. 3 - Embora a indenização moral não prescinda da prova dos danos, deve o autor fazer prova do nexo causal. 4 - Apelo improvido. 5 - Sentença mantida. (TJDF – APC 20040310171093 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Cruz Macedo – DJU 17.11.2005 – p. 84) [2] Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. [3] Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. [4] Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. [5] Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. [6] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza orecurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A convicção a que 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. (...). (AgInt no AREsp 1551780 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0219015-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento10/12/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2019). [7] Negligência é a falta de cuidado aliada a uma omissão. Já a imprudência é a falta de cuidado aliada a uma ação. Por sua vez, a imperícia é a falta de qualificação ou treinamento para desempenhar uma determinada função, própria dos profissionais liberais. Nesse sentido: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. São Paulo: Editora Método, 3ª ed. 2013. Pag. 446. [8] Segundo o mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES, o nexo causal seria “uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não poderia ter lugar”. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 5ª ed. 2010. Pag. 348-349. [9] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. [10] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. TESE DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO PILOTO DA MOTOCICLETA NA QUAL A AUTORA ERA GARUPA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELANTE, POR AVANÇAR A PREFERENCIAL. CULPA CORRENTE DA AUTORA OU DO PILOTO DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADA PELA RÉ. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 333, INC. II). CULPA IN ELEGENDO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PRECEDENTES. PILOTO DA MOTOCICLETA QUE CONDUZIA SEM HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE AO CASO DA TEORIA DA CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO DANOSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DEVIDA, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. 1. Nas demandas envolvendo acidente de trânsito, havendo respaldo probatório nos autos da culpa exclusiva do réu pelo evento danoso, a ele incumbe a prova da ausência de sua responsabilidade ou da culpa concorrente da vítima (CPC, art. 333, inc. II); 2. (...); 3. Não afasta a responsabilidade da ré o fato de o piloto que conduzia a motocicleta envolvida na colisão estar desabilitado, uma vez que a causa primária do evento danoso foi o avanço da preferencial pelo condutor do veículo de sua propriedade; 4. (...). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1386285-8 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 22.10.2015). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE COBERTURA – SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INGESTÃO DE ÁLCOOL FOI A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO – ÔNUS DA SEGURADORA (ARTIGO 333, II, DO CPC) – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADOR DE MERO ABORRECIMENTO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE OS CONCEDEU – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1329229-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 24.09.2015) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA MUNICIPALIDADE QUE DENUNCIOU A LIDE A SEU SERVIDOR. APELAÇÃO DO LITISDENUNCIADO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM CAUTELA COM INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA EM SUA VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 34 DO CTB. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PELA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE A ÚNICA CAUSA EFICIENTE DO ACIDENTE CONSISTIU NA CONDUTA IMPRUDENTE DO DENUNCIADO. NEXO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. APL 0003402-65.2008.8.26.0566. Relator: Hamid Bdine. 31ª Câmara de Direito Privado. Publicado em 04/09/2013). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A INVASÃO DE PREFERENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTAMPADAS NOS AUTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. INEXISTÊNCIA DE MELHOR PROVA EM CONTRÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA (AUTOR). IRRELEVÂNCIA. INVASÃO DE PREFENCIAL PERPRETADA PELO AUTOMÓVEL (RÉU). AUSÊNCIA DE CAUTELA DO VEÍCULO AO ADENTRAR NA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO RÉU. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEVIDA. COMPROMETIMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. LESÃO QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. AC 2011.034695-5. Relator: Sebastião César Evangelista. Primeira Câmara de Direito Civil. Julgado em 19/11/2014). [11] Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. §1º. Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. §2º. Não adotada a providência descrita no §1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. §3º. O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. §4º. O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. §5º. Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no §4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. §6º. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. §7º. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. §8º. Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. §9º. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. [12] APELAÇÃO CÍVEL 2 – NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ PARA ALINHAMENTO DO VOTO COM ENTENDIMENTO NÃO VINCULANTE -DELIMITAÇÃO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA ÀS COBERTURAS PREVIAMENTE CONTRATADAS – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RUBRICA DANOS MORAIS NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS – PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA OS DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA CONCEDER-LHE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E LIMITAR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE AO LIMITE ESTABELECIDO NO CONTRATO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003750-74.2009.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.11.2021) (TJ-PR - APL: 00037507420098160098 Jacarezinho 0003750-74.2009.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 18/11/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) [13] 1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - DANOS ESTÉTICOS - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2. RECURSO ADESIVO - CONTRATO DE SEGURO - PREVISÃO PARA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS - EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS - INSUFICIÊNCIA E ABUSIVIDADE - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA COM ANUÊNCIA ESPECÍFICA DO SEGURADO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (VENCIDO O RELATOR). 3. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA (POR UNANIMIDADE) E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO (POR MAIORIA). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1279452-6 - Francisco Beltrão - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Por maioria - - J. 16.04.2015) (TJ-PR - APL: 12794526 PR 1279452-6 (Acórdão), Relator: Marcos S. Galliano Daros, Data de Julgamento: 16/04/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1586 17/06/2015) [14] Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ACOMPANHADO DE CROQUI ELABORADO COM BASE EM VESTÍGIOS E DECLARAÇÃO DE UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS – DOCUMENTO FIRMADO PELA AUTORIDADE POLICIAL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – EXEGESE DO ART. 364 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE NA DIREÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – I. O boletim de ocorrência, firmado por autoridade competente, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), em sintonia com o disposto no artigo 364 do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituído somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, se a ré deseja desconstituir o boletim de ocorrência, há de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, CPC). II. Havendo prova documental e testemunhal no sentido de que o primeiro réu, conduzindo veículo de propriedade da segunda demandada, efetuou ultrapassagem em local proibido e em pista de rolamento úmida, invadindo, desta forma, a contramão de direção, terminando por colidir com o veículo do autor, exsurge o dever de indenizar. (TJSC – AC 2003.003288-6 – Rio do Sul – 1ª CDCiv. – Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior – J. 17.10.2006) [15] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [16] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FALECIMENTO DE MENOR ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE POLICIAL MILITAR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS – SÚMULA 37/STJ – 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 267, IV e 295, I e II do CPC, porque facilmente evidenciada a causa de pedir e porque possível a cumulação de pedido de danos morais com danos materiais a teor da Súmula 37/STJ. 2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, com pensão integral até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 (um terço) do seu valor, até a idade provável da vítima, 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Manutenção do julgado que fixou a pensão em 2/3 do salário mínimo, abatendo-se 1/3 pelas despesas que teria o menor se vivo fosse, à míngua de recurso da parte interessada. 4. Recurso provido em parte. (STJ – RESP 200500292244 – (727439 BA) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 14.11.2005 – p. 00279) [17] Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [18] Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [19] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. APOSSAMENTO POR PARTE DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. ACIDENTE COM MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS. Impossibilidade de serem indenizados prejuízos futuros e, portanto, incertos e indeterminados. Inépcia parcial da inicial. Disposição de ofício. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REVENDEDORA POR ATO DE SEU PREPOSTO. A prova é cristalina acerca da existência de vínculo empregatício entre o motorista causador do sinistro e a loja, bem como da (existência de) verdadeira consignação do veículo, restando evidenciada, a partir daí, a responsabilidade da empresa demandada perante o proprietário, responsabilidade essa objetiva, diante da atividade de risco desenvolvida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. Majoração do valor fixado na sentença, em atenção às peculiaridades do caso concreto, para o valor de R$ 21.720,00 (vinte um mil setecentos e vinte reais) equivalentes a 30 (trinta) salários mínimos atuais, quantia que deverá se corrigida pelo IGP-M a contar do acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e com a incidência de juros de mora desde a data do fato (acidente), segundo a orientação da Súmula n. 54 da mesma Corte. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70053664405, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - AC: 70053664405 RS , Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014) [20] Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. [21] Nestes Termos: TRT-10. Agravo de Petição 1136200510210006 DF 01136-2005-102-10-00-6. Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron. Data de Julgamento: 14/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2012 no DEJT) [22] STJ Súmula nº 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [23] PROCESSO CIVIL – CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS – INDENIZAÇÃO – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO – 1. Consoante jurisprudência firmada nesta corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Precedentes. 2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, nesta corte, da aludida quantificação. Precedentes. 3. No caso vertente, inobstante o efetivo dano moral causado ao autor, e consideradas as circunstâncias objetivas do pleito em questão - Notadamente, o reconhecimento pelas instâncias ordinárias dos danos patrimoniais causados ao ora recorrido, e admitidos, expressamente, pela instituição financeira, além do tempo decorrido entre o fato danoso e o ajuizamento desta ação (cerca de sete anos), a não-comprovação de repercussões outras além daquelas presumíveis, decorrentes do ocorrido - O valor fixado pelo tribunal de origem (100 salários mínimos), mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos constrangimentos e percalços advindos do fato danoso. 4. Destarte, para assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos morais sofridos, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de r$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 5. Recurso conhecido parcialmente, e, nesta parte, provido. (STJ – RESP 200501388034 – (775498 PR) – 4ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 10.04.2006 – p. 00223) – grifo nosso. [24] “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Toledo, 29 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO HENRIQUE BECK COLOMBO

Réu HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.

Réu LAERCIO COLOMBO

Autor LUCIANE CRISTINA ALVES DA ROCHA

Réu MARCIA ROSANE BECK COLOMBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 69271/PR

THALLES BACCIN NOGUEIRA

OAB: 58947/PR

BRUNO CESAR DE OLIVEIRA

OAB: 57172/PR

JOICE VIVIANE FRIZON

OAB: 51008/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0011280-19.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$47.272,00 Autor(s): LUCIANE CRISTINA ALVES DA ROCHA (RG: 4991792 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.580.019-78) Rua Erich Poniewas, 41 - Independência - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-540 - E-mail: rochaluciane11@gmail.com - Telefone(s): (45) 99827-8442 Réu(s): BRUNO HENRIQUE BECK COLOMBO (RG: 92464490 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cipreste, 385 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-700 - Telefone(s): (45) 99918-8574 HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 49.786.401/0001-08) Rua Cubatão, 320 - Paraiso / Vila Mariana - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.012-911 Laercio Colombo (RG: 61898689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 924.502.028-20) Rua Cipreste, 385 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-700 - Telefone(s): (45) 99118-8473 MARCIA ROSANE BECK COLOMBO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cipreste, 385 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-700 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na peça inicial, moveu a presente ação de indenização em face da parte Ré, também qualificada. Alegou que sofreu danos em acidente de trânsito causado por culpa da parte Ré. Ao final, pediu a condenação do Réu ao pagamento de indenização. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora. A parte Ré foi citada. A parte Ré apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. A parte Autora impugnou a contestação. O feito foi saneado e organizado. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – RESPONSABILIDADE CIVIL: - Considerações Sobre a Responsabilidade Civil Aquiliana: Insculpido nas relações cotidianas, encontra-se o dever objetivo de cuidado, referente à necessidade de cautela mediana de todo indivíduo frente a todas as atividades que desenvolve (princípio da confiança); quando ocorre a quebra desse dever legal, nasce a pretensão ao seu ressarcimento, decorrente da responsabilidade civil dita extracontratual ou aquiliana. Como regra geral, o Código Civil adotou a teoria subjetiva[1], exigindo a presença de quatro pressupostos para a configuração da obrigação de indenizar: (1) ação ou omissão, (2) culpa ou dolo do agente, (3) relação de causalidade e o (4) dano. Essa é a regra insculpida no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Quanto à ação ou omissão, cumpre anotar que elas representam uma conduta humana (positiva ou negativa). Sabe-se que a regra é a responsabilidade que decorre da conduta ou ato próprio, respondendo o agente com o seu patrimônio, nos termos do art. 942 do CC[2] (princípio da responsabilidade civil patrimonial). Todavia, além de responder por ato próprio, a pessoa pode responder por ato de terceiro, como nos casos previstos no art. 932 do CC[3]. Pode ainda responder por fato de animal (art. 936 do CC[4]), por fato de uma coisa inanimada (arts. 937 e 938 do CC[5]) ou mesmo por um produto colocado no mercado de consumo (arts. 12, 13, 14, 18 e 19 do CDC). Sobre o tema, a orientação do STJ é no sentido de que o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa “in vigilando” da coisa, pouco importando se há relação de preposto ou empregado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)[6] Como consabido, a culpa pode ocorrer em três modalidades, quais sejam: negligência, imprudência e imperícia[7]. Para aferir se o sujeito agiu com culpa, quebrando o dever de cuidado, são utilizados três métodos distintos: regulamento (no presente caso o Código Brasileiro de Trânsito), pauta social de comportamento e princípio da confiança. A técnica é descobrir a conduta padrão (dever de cuidado) exigida por estes métodos e, depois, fazer uma comparação com a conduta realizada com pelo sujeito. Por sua vez, o nexo de causalidade é o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém. [8] Acerca do nexo causal, é também importante destacar que o Código Civil, nos arts. 944 e 945[9], adotou a “Teoria da Causalidade Adequada”, pela qual se deve identificar a causa que potencialmente gerou o evento danoso. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. Justamente pela aplicação dessa teoria, é que os Tribunais entendem que a simples falta de habilitação para dirigir, o excesso de velocidade, e até mesmo o fato de se ingerir bebida alcoólica, por si sós, são irrelevantes para atribuir culpa ao motorista, configurando tão somente infração administrativa.[10] Encerrando as ponderações sobre o nexo causal, é importante frisar que o direito pátrio consagra, em princípio, três excludentes do nexo de causalidade. São eles: a) culpa ou fato exclusivo da vítima; b) culpa ou fato exclusivo de terceiro; c) caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e forma maior (evento previsível, mas inevitável). Destarte, por tudo o que acima foi destacado, pode-se concluir que o condutor de veículo que pratica um ato culposo durante a direção do automóvel, causando danos a outrem, responderá civilmente. - Responsabilidade da Seguradora: Sobre a responsabilidade da seguradora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, aduzindo por meio da 2ª Seção, no REsp. 925130/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC,[11] que “a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, é a técnica que melhor se afina com os atuais contornos dos direitos processual e material civil brasileiros”, pois “(...) o processo não é instrumento exclusivo de satisfação de interesses privados, mas certamente possui escopo social e público”. Destarte, mostra-se plenamente correta essa orientação, à luz do princípio da função social do contrato de seguro, permitindo a ampliação do âmbito de eficácia da relação contratual para se garantir o pagamento efetivo da indenização ao terceiro lesado pelo evento danoso. Evidentemente, porém, essa responsabilidade da seguradora será necessariamente limitada às coberturas previstas na apólice. Nessa seara das coberturas securitárias, o ponto de partida é de que, havendo falta de especificação contratual sobre o alcance da expressão “danos corporais”, esta deve ser interpretada amplamente, entendendo-se como sendo os prejuízos oriundos de lesões físicas. Com isso, o dano moral “latu sensu”, ou seja, aquele decorrente de ofensa a direito extrapatrimonial, tais como a integridade física, está compreendido entre a cobertura dos danos corporais. Vale dizer. A exclusão da cobertura por dano moral, incluindo o dano estético, deve estar devidamente expressa na apólice. A propósito, exemplifica-se com os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - LIDE PRINCIPAL - INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA - CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO SINISTRO - CULPA EXCLUSIVA DO PRESPOSTO DA RÉ - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - REEMBOLSO DE RIGOR - INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR COMPROVADA - 2 PENSÃO MENSAL DEVIDA, COM EXCEÇÃO DO PERÍODO QUE O AUTOR LABOROU APÓS O ACIDENTE - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - PENSÃO VITALÍCIA - MANUTENÇÃO DO LIMITE EXPOSTO NA SENTENÇA (70 ANOS) SE, ANTES DISSO, NÃO SOBREVIER A MORTE DO BENEFICIÁRIO - VERBA QUE NÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E SEGURADO - DANOS MORAL E ESTÉTICO DEMONSTRADOS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA, NA APÓLICE DE SEGURO, QUANTO A EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INTEPRETAÇÃO BENÉFICA AO CONSUMIDOR - COBERTURA COMPREENDIDA NA EXPRESSÃO DANOS PESSOAIS/CORPORAIS - PRECEDENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA, RESPEITANDO-SE, TODAVIA, OS LIMITES DA APÓLICE - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 3 RECURSO ADESIVO - REAJUSTE DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA - PENSÃO MENSAL - INCLUSÃO DO 13ª SALÁRIO - AUTOR QUE MANTINHA RELAÇÃO DE EMPREGO - INCIDÊNCIA DA VERBA NOS VALORES DA PENSÃO MENSAL - DANOS MORAL E ESTÉTICO - QUANTUM MAJORADO - PAGAMENTO DA PENSÃO EM ÚNICA PARCELA - INVIABILIDADE À ESPÉCIE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1030277-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 27.06.2013). Por consequência, ao ser estipulada na apólice a cobertura por danos corporais e danos morais, entende-se que este último foi estabelecido de forma separada. Com isso, ele não está englobado dentro do limite de danos corporais. Esta é, inclusive, a orientação jurisprudencial mais recente do E.TJPR: APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UMA VAN ESCOLAR E UM VEÍCULO. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. CULPA PELO ACIDENTE QUE NÃO É OBJETO DOS RECURSOS. (...). COBERTURA SECURITÁRIA. (...). APÓLICE DE SEGURO QUE TRAZ DE FORMA CLARA AS COBERTURAS DISTINTAS PARA OS DANOS MATERIAIS, CORPORAIS E MORAIS. INVIABILIDADE DE VALER-SE DA COBERTURA DE DANO CORPORAL PARA COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. DANOS ESTÉTICOS. AUTORA ALINE QUE SOFREU GRAVES LESÕES. POSSIBILIDADE DE A INDENIZAÇÃO SER ABARCADA PELA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. EXCLUSÃO QUE DEVE ESTAR EXPRESSA E DESTACADA NA APÓLICE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM SER ACRESCIDOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO ADESIVA DA CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DO GUSTAVO SADDI BARBOSA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007921-07.2011.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.02.2023) (TJ-PR - APL: 00079210720118160033 Pinhais 0007921-07.2011.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 05/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2023)[12] Nestes termos, ou se tem a fixação de uma cobertura em separado para os danos morais e estéticos, ou se tem a exclusão expressa dessas coberturas na apólice. Não basta, pois, previsão de exclusão em genéricas “condições gerais”. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO URBANO. APELAÇÃO CÍVEL 1. PRELIMINARES: PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA OS EVENTOS FUTUROS. INOVAÇÃO QUANTO À TESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS INSERIDAS NA CONTESTAÇÃO. MÉRITO: LIDE SECUNDÁRIA. PREVISÃO NA APÓLICE DE DANOS CORPORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO NÃO OPONÍVEL DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS QUE DEVEM SER DESTACADAS NO CONTEXTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DO SEGURADO A RESPEITO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA. COBERTURAS DEVIDAS. (...). (TJPR - 9ª C. Cível - 0008992-35.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 09.12.2019) (TJ-PR - APL: 00089923520168160044 PR 0008992-35.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 09/12/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019). [13] Por fim, no que se refere à atualização monetária das coberturas, é certo que deve ocorrer, para que não se tenha redução do real valor financeiro que a cobertura representava à época da estipulação. Essa correção deve ser feita pela média do INPC e IGP-DI, até a data do efetivo pagamento. Esse é, aliás, o entendimento sumulado do STJ: Súmula 632: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. - Caso Concreto: No caso concreto, o acidente de trânsito é fato incontroverso. A controvérsia real concentra-se na causa eficiente do sinistro e, por consequência, na definição da responsabilidade civil. Tanto é que a decisão saneadora (seq. 79) fixou os seguintes fatos incontroversos: “a) a parte Autora era quem conduzia a motocicleta HONDA CG 160 FAN, de Placa BCD 1B8, pela Rua Dom Pedro II; b) a parte Ré era quem dirigia o veículo RENAULT LOGAN, de placas AXU 6206, pela Rua Canrobert Pereira da Costa; c) a Rua Dom Pedro II é preferencial em relação à Rua Canrobert Pereira da Costa; d) a parte Autora fora hospitalizada”. Para tanto, é de suma importância analisar o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que atendeu a ocorrência (que possui presunção de veracidade, frise-se[14]). O boletim de ocorrência (seq. 59.2) registra acidente em 07/05/2022, às 10h49, no cruzamento da Rua Dom Pedro II com a Rua General Canrobert Pereira da Costa, em Toledo/PR, com tipo de acidente classificado como abalroamento lateral, pista seca, boa conservação, visibilidade diurna, condições climáticas boas e ausência de sinais de pneus identificados na via. Também registra que a parte Autora teve resultado “ferimento” e foi encaminhada por ambulância à UPA. A prova oral colhida em audiência, conforme termo de seq. 283.1, confirmou a dinâmica do acidente. A parte Ré Bruno Henrique Beck Colombo (seq. 284.1) admitiu que trafegava pela Rua General Canrobert Pereira da Costa, via secundária dotada de sinal de parada obrigatória, enquanto a parte Autora transitava pela Rua Dom Pedro II, via preferencial. Declarou que parou, olhou para ambos os lados, avançou e recebeu o impacto da motocicleta na porta lateral direita do automóvel. Essa narrativa evidencia a imprudência. A placa de parada obrigatória impõe ao condutor dever qualificado de cautela. O motorista que ingressa em cruzamento a partir de via secundária deve aguardar a travessia segura e completa, preservando a trajetória de quem trafega pela via preferencial. Assim, a colisão lateral no automóvel conduzido pela parte Ré, durante a travessia do cruzamento, demonstra que a manobra interferiu no campo de circulação da motocicleta conduzida pela parte Autora. Ou seja, a parte Ré não prestou a devida atenção ao trânsito, apesar de parar o veículo. Se o tivesse, teria avistado a motocicleta e não teria realizado a manobra no cruzamento. A esse despeito, a tese de culpa concorrente não encontra amparo suficiente na prova produzida. A parte Ré Bruno Henrique Beck Colombo declarou não saber a velocidade da motocicleta, ao passo que o boletim de ocorrência não registrou sinais de frenagem. Ademais, não foi produzida perícia de dinâmica, prova técnica ou testemunho ocular direto que demonstrasse condução em velocidade incompatível pela parte Autora. Outrossim, a testemunha Cleomar Carvalho (seq. 283.1), compareceu ao local após a retirada dos veículos de suas posições originais, de modo que sua percepção direta da dinâmica é limitada. Ainda assim, seu relato é coerente com os demais elementos, pois declarou que pessoas no local informaram que o veículo conduzido pela parte Ré havia invadido a preferencial, ocasionando a colisão lateral. Nessa linha, o conjunto probatório formado nos autos, permite concluir que a causa adequada do acidente foi a conduta imprudente da parte Ré Bruno Henrique Beck Colombo, que ingressou em cruzamento dotado de sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória da parte Autora, que seguia pela via preferencial. Configurados a conduta culposa, o nexo causal e os danos, nasce o dever de indenizar da parte Ré Bruno Henrique Beck Colombo. Por sua vez, a parte Ré Marcia Rosane Beck Colombo, proprietária do Renault Logan, responde solidariamente pelos danos causados por veículo de sua propriedade conduzido por terceiro. Quanto à parte Ré Laercio Colombo, a prova indica sua condição de segurado/contratante da apólice, sem demonstração de propriedade do veículo ou conduta própria vinculada ao acidente. Por isso, a condenação pessoal deve recair sobre a parte Ré condutora, a parte Ré proprietária e a parte Ré seguradora, limitada esta aos valores contratados. Por derradeiro, a parte Ré seguradora responde solidariamente, dentro dos limites da apólice de seq. 27.6. Isto é, cobertura RCF-V para danos materiais no limite de R$ 200.000,00, danos corporais no limite de R$ 400.000,00 e danos morais no limite de R$ 60.000,00. Assim, a parte Ré seguradora responde solidariamente pela condenação, com limitação aos valores contratados, imputando-se a indenização por dano moral à cobertura específica de danos morais, e as verbas decorrentes de lesão física, inclusive dano estético, lucros cessantes por incapacidade temporária e pensão civil, à cobertura de danos corporais. 2.2 – DA INDENIZAÇÃO: Uma vez verificada a responsabilidade civil da parte Ré, passa-se agora a analisar os danos causados à parte Autora. No que se refere às indenizações, visando à melhor intelecção da presente sentença, antes de analisar o caso concreto propriamente dito (os pedidos da parte Autora), serão feitas todas as considerações de direito pertinentes à seara da indenização – na mesma forma do tópico acima. – Considerações Teóricas Sobre o Dano Material e o Moral: A indenização tem por escopo diminuir os prejuízos sofridos pela parte, tentando restabelecer, o máximo possível, o estado anterior aos fatos, nos termos do art. 927 do Código Civil. [15] Deste modo, a indenização deve ser a mais ampla possível, sendo permitida e necessária a cumulação de danos materiais e morais, ficando esta discussão a muito superada pela doutrina e jurisprudência. [16] Os danos materiais consistem naquilo que o lesado efetivamente perdeu (dano emergente) e no que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), segundo reza o art. 402 do CC.[17] Assim, evita-se a indenização pelo dano hipotético, adotando-se a teoria dos danos diretos e imediatos (art. 403 do CC[18]). Ou seja, para que se conceda o ressarcimento por dano material, é necessária prova de prejuízo real ou concreto. [19] Vale lembrar que o art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito ao ofendido que diminua a sua capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à sua depreciação. Já o dano moral nada mais traduz do que a lesão a direito extrapatrimonial do indivíduo, vale dizer, a qualquer direito da personalidade. A jurisprudência (principalmente o entendimento recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça) conduz ao ensinamento de que a indenização por dano moral deve ser sopesada pelo Juiz, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, sem nunca chegar às raias do exagero – porque não será a quantia, e certamente a condenação em si, que refletirá sobre o patrimônio das partes. De outra via, o valor da condenação a título de dano moral deve ter relação com o alcance estimado do sofrimento provocado pelo ato injusto e a condição econômica de quem paga: a) na repercussão ao lesado, o significado compensatório, afastado o enriquecimento sem causa; b) na repercussão ao ofensor, o objetivo de coibir, com atribuição de valor significativo e a limitação em não provocar abalo financeiro. - Considerações Sobre o Dano Estético: É perfeitamente cabível também a cumulação de dano material, moral e estético, sendo questão já sumulada pelo STJ: Súmula nº. 387. “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral.” Sobre o tema, MARIA HELENA DINIZ conceitua: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marca e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008). Na mesma linha de raciocínio, TERESA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES, invocando GIORGI, em “Teoria delle Obligazione” define danos estéticos: “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um 'enfeiamento' que lhe causa humilhações e desgostos, dando origem portanto a uma dor moral” (in O Dano Estético -responsabilidade civil, RT, 1980, pág. 18). A lesão física para configuração do dano estético deve afetar a autoestima da pessoa em relação ao conceito de beleza do senso comum e também deve se levar em conta as condições pessoais, como idade, sexo e profissão da vítima, somando-se à localização e tipo de deformidade resultante do evento. Portanto, não é qualquer alteração permanente apta à sua configuração, mas somente as marcas e outros defeitos que tragam desgosto ou sentimento de inferioridade à vítima, gerando-lhe sofrimento íntimo. Nesse sentido, veja-se orientação jurisprudencial do e.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULO (CITROËN C3) NA TRASEIRA DE MOTOCICLETA (HONDA CG 150), CAUSANDO FERIMENTOS NO MOTOCICLISTA DEMANDANTE – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – ALEGAÇÃO DA CONDUTORA REQUERIDA, NO SENTIDO DE QUE O MOTOCICLISTA TERIA REDUZIDO A MARCHA ABRUPTAMENTE, QUE NÃO RESTOU MINIMANENTE COMPROVADA – TESE, ALIÁS, QUE DESTOA DA DECLARAÇÃO PRESTADA PELA MESMA LOGO APÓS O EVENTO, QUANDO AFIRMOU QUE SE DISTRAIU E QUE ESTAVA VERIFICANDO O FLUXO DOS AUTOMÓVEIS QUE SEGUIAM PELA RODOVIA, E NÃO NA SUA FRENTE – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA, PORTANTO, NÃO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – PENSÃO MENSAL – INDEFERIMENTO MANTIDO - PERÍCIA QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, ALÉM DA PREEXISTÊNCIA DE LESÕES NO OMBRO DO POSTULANTE – DEMANDANTE QUE VOLTOU A EXERCER A MESMA PROFISSÃO (PEDREIRO) – DANOS ESTÉTICOS NÃO CARACTERIZADOS – PEQUENA CICATRIZ CIRÚRGICA, EM LOCAL COBERTO POR VESTIMENTAS – EXISTÊNCIA DE CICATRIZES ANTERIORES – JUIZ, ADEMAIS, QUE MENSUROU TAL PEQUENA LESÃO NO MOMENTO DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – POSTULANTE QUE TEVE QUE SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – VERBA HONORÁRIA – PERCENTUAL ADEQUADO - HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO NO CASO – JUIZ SENTENCIANTE QUE JÁ ARBITROU A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÁXIMO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DO REQUERENTE) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DOS REQUERIDOS) DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0025825-44.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 09.09.2020) Agora, feito o introito pertinente, passa-se a analisar os pedidos da parte Autora, em separado. - Lucros Cessantes: Redução da Incapacidade Laboral Quanto ao pensionamento mensal, o laudo pericial de seq. 155, posteriormente complementado nas seqs. 168 e 183, se destinou ao estudo do nexo de causalidade técnico entre o evento e o quadro clínico da Autora, com avaliação do dano corporal pós-traumático (metodologia médico-legal). O Perito foi minucioso e declarou sequela no membro superior da pare Autora, quantificando o déficit em 17,5% “sobre o indivíduo como um todo”, o que repercute na sua aptidão laboral. Veja-se a respeito, o seguinte trecho do laudo: d. Déficit Funcional Permanente (correspondente à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas) na qual, tendo em conta a globalidade das sequelas resultantes, a experiência médico-legal de casos semelhantes e a consulta de tabelas de incapacidades funcionais, designadamente a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP: se valorizam os seguintes aspectos: Quadro clínico sequelar: Sequela funcional permanente grau leve sobre membro superior esquerdo Grau leve (25%) x (70%) valor do membro superior direito = 17,5% de invalidez funcional permanente sobre o indivíduo como um todo. Esse dano funcional, ainda que de pequeno grau, não pode ser desconsiderado. A sequela descrita pelo Perito repercute de modo direto sobre as atividades manuais da Autora, restringindo-lhe o desempenho pleno de tarefas. Não se trata, pois, de mero desconforto residual, mas de limitação anatômica irreversível, que reduz de a sua capacidade produtiva. A parte Autora exercia atividades braçais, especialmente na construção civil, área em que força, mobilidade e resistência dos membros superiores não são acessórios, mas instrumentos diretos de trabalho. Inclusive, a complementação pericial de seq. 168 esclareceu que a parte Autora apresenta perda estimada de 60% a 70% do arco de flexoextensão do punho esquerdo, redução parcial de força classificada como leve a moderada, preservação do movimento de pinça com redução de força e necessidade de esforços suplementares em atividades que envolvem carga ou movimentos repetitivos do punho. Com efeito, a redução funcional do braço direito, em trabalhador que depende do esforço físico, representa depreciação econômica real, ainda que não elimine completamente sua aptidão para o labor. Essa constatação, somada à comprovação do nexo causal entre o acidente e a lesão, faz incidir o comando do artigo 950 do Código Civil, já mencionado acima. Para sua quantificação, não há prova documental do rendimento efetivo da parte Autora à época do acidente. A parte Autora comprovou atividade informal de entregadora, porém não comprovou renda mensal líquida por meio documental eficaz. Assim, para evitar arbitramento especulativo e manter coerência com a prova produzida, a base de cálculo deve ser o salário mínimo vigente na data do acidente (ano de 2022), no valor de R$ 1.212,00. Com efeito, considerando o percentual de 17,5% fixado pela perícia, o valor correspondente da pensão é de R$ 212,10 por mês, quantia que traduz de forma objetiva o decréscimo da aptidão laborativa reconhecida no laudo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE DOIS CAMINHÕES. INVASÃO DE VIA PELO REQUERIDO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS E PENSÃO VITALICIA DEVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ATRAVÉS DE PRONTUÁRIO MÉDICO E RECIBOS DE COMPRA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC. PENSÃO VITALÍCIA POSSÍVEL EM VIRTUDE DE PERDA DE 50% DA CAPACIDADE LABORIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO RECIBIDA PELO INSS. PENSÃO QUE SE ESTENDE ATÉ O ÓBITO DO AUTOR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 537 DO STJ. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS. DEFICIÊNCIA PERMANENTE EM VIRTUDE DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS GANHOS DO REQUERENTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR. CORREÇÃO MONETÁRRIA DAS PARCELAS VENCIDAS. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC – IGP-DI. ÍNDICE OFICIAL UTILIZADO PELO TJPR. RECURSO 1. PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2. PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 5. Pensão vitalícia que se deve em virtude da diminuição da capacidade laboral em 50%. Diferentemente das pensões por morte, as incapacidades permanentes do indivíduo estarão presentes até o fim da sua vida. Desta forma, limitando o pensionamento em 65 anos, restaria prejudicado o princípio da indenização integral. 6. O fato de o requerente fazer jus ao recebimento de um benefício previdenciário do INSS não obsta o recebimento do pensionamento mensal decorrente de ato ilícito. 7. As incapacidades permanentes do indivíduo estarão presentes até o fim da sua vida, impossibilitando o limite do pensionamento em 65 anos, por prejudicar o princípio da indenização integral. 8. A quebra da harmonia corporal do requerente, com o encurtamento de 169mm de um de seus membros inferiores enseja a indenização por danos estéticos. 9. Este Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a correção monetária deve ser pela média do INPC - IGP/DI, tendo em vista que melhor reflete a desvalorização da moeda pela inflação. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002271-42.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00022714220168160117 Medianeira 0002271-42.2016.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 08/02/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021) O termo inicial da obrigação deve ser a data do evento danoso (07/05/2.022), pois foi nesse momento que se instaurou a perda da integridade física e o correlato prejuízo à capacidade de trabalho. A partir daí, as parcelas devem ser pagas mensalmente, acrescidas de correção monetária pela SELIC (que já contem juros). Cumpre ainda observar que, também devem ser reconhecidos lucros cessantes temporários durante o período de incapacidade total de 120 dias – conforme apontado no laudo pericial. Como a renda-base adotada é o salário mínimo vigente à época do acidente, o valor devido por esse período corresponde a quatro salários mínimos de R$ 1.212,00, totalizando R$ 4.848,00. Não há base, contudo, para incluir décimo terceiro, férias, terço constitucional ou FGTS, pois não se comprovou vínculo formal de emprego ou remuneração assalariada regular no momento do sinistro. Cabem ainda mencionar que a Súmula nº 313 do STJ estabelece a constituição de capital como meio necessário a assegurar o pagamento de pensão em demandas indenizatórias: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.” (Súmula 313, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397) Assim, para assegurar o pagamento da pensão a que foram condenados nos autos a parte Ré deverá constituir capital, na forma do art. 533 do CPC. Ressalte-se que além da constituição de capital, é faculdade da vítima requerer o pagamento em parcela única, conforme estabelecido pelo art. 950, Parágrafo único, do Código Civil[20]. A condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única implica o vencimento antecipado daquelas prestações que seriam mensalmente devidas até que se chegasse ao termo final do benefício. Não há, portanto, que se falar em parcelas vincendas. Dessa forma, todo o montante apurado a título de pensão (e não os valores mensalmente considerados) deve integrar a base de cálculo para a apuração tanto dos juros como da correção monetária [21], calculados desde a data do evento danoso (súmula 43 do STJ [22]). Para se chegar ao valor final, deve-se levar em consideração a expectativa provável da vida da Autora, a qual é de 76 anos – fato incontroverso nos autos, conforme decisão saneadora. - Danos Morais: Verifica-se a existência de danos morais a serem indenizados no caso em apreço, ante a inequívoca ofensa à integridade física da Autora – conforme apontamentos periciais já destacados no tópico acima. Em casos tais, aliás, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, ínsito à própria atividade danosa que recai sobre a vítima. [23] Desta feita, ponderando a situação refletida nos autos, a condição econômica-social das partes, a extensão do dano, e a culpa do Réu, é razoável a fixação dos danos morais em R$ 20.000,00. É preciso anotar, no entanto, que quanto à possibilidade de compensação dessa verba indenizatória arbitrada com o seguro DPVAT, a par da súmula 246 do STJ, a dedução só é cabível desde que a verba de caráter extrapatrimonial decorra de algum dos riscos cobertos pelo seguro. No caso concreto, a obrigação de indenizar decorreu de danos morais devidos em razão de lesões físicas na parte Autora. Ou seja, não é relativo a qualquer acontecimento gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares). Vale dizer, o Seguro DPVAT e a verba indenizatória arbitrada possuem naturezas distintas. O seguro objetiva cobrir riscos de situação de morte, invalidez ou despesas médicas, enquanto a indenização por dano moral visa reparar todo o abalo, físico e psíquico, sofridos pela vítima, que atingem sua personalidade. Destarte, não sendo verbas de mesma natureza, descabe a dedução dos valores recebidos em decorrência do seguro obrigatório. E mesmo que assim não fosse, o documento de seq. 231.1 – consubstanciado na resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal – comprova que não houve pagamento de indenização pelo seguro obrigatório. - Caso Concreto: Danos Estéticos Quanto ao dano estético, fora este objeto de detida análise no laudo pericial, onde se constatou a sua existência. Veja-se o seguinte trecho do laudo: f. Dano Estético (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros), fixável no grau 2, numa escala de seis graus de gravidade crescente, levando em consideração as cicatrizes descritas no exame físico. Está certo, assim, que há deformidade estética no corpo da parte Autora, de grau relevante. Desta feita, ponderando a situação refletida nos autos, com sequela bem definida no corpo da Autora em grau alto, a fixação dos danos estéticos no patamar pedido pela Autora, de R$ 15.000,00, é razoável. 2.3 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: No que respeita ao índice da correção monetária aplicável à espécie, e ao seu termo a quo, por se tratar de reparação por responsabilidade extracontratual, deve-se seguir o entendimento do STJ fixado na Súmula nº 54[24], segundo o qual considera como termo inicial a data do evento danoso. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.735.270/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe de 1º/04/2019). 2.4 – SUCUMBÊNCIA: A parte Autora obteve êxito em todos os seus pedidos. Deve, assim, a parte Ré Bruno, Márcia e Sompo, responderem pela integralidade da sucumbência, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Da mesma forma, consoante o art. 85, §2º, do CPC, terão os Réus Bruno, Márcia e Sompo de arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de indenização), o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento no equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por sua vez, a parte Autora restou sucumbente em face do Réu Laércio, motivo pelo qual deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios deste último, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 186 e 945, ambos do Código Civil, no artigo 28 do CTB, bem como na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) condenar os Réus Bruno, Márcia e Sampo Seguros a indenizar a Autora, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir do presente arbitramento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; b) condenar os Réus Bruno, Márcia e Sampo Seguros a indenizar a Autora, pelos danos estéticos sofridos, no valor de R$ 15.000,00, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir do presente arbitramento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; c) condenar os Réus Bruno, Márcia e Sampo Seguros ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da parte Autora, no valor de R$ 212,10, contados da data do acidente (07/05/2022) até a data em que a Autora completaria 76 anos de idade, corrigido pela SELIC desde o evento danoso (13/09/2021) e devidos em parcela única, a serem liquidados por simples cálculos; d) condenar os Réus Bruno, Márcia e Sampo Seguros ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da parte Autora, no valor de R$ 4.848,00, correspondente ao período de incapacidade temporária total de 120 dias, corrigido pela SELIC desde o evento danoso (07/05/2022); e) condenar os Réus Bruno, Márcia e Sampo Seguros ao pagamento das custas e despesas processuais; f) condenar os Réus Bruno, Márcia e Sampo Seguros ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente à 10% do valor da condenação; g) Condenar a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios do Réu Laercio Colombo, no equivalente à 10% do valor atualizada da causa pelo IPCA-E, desde a propositura da ação (27/09/2023) até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; h) limitar a responsabilidade da Ré HDI Seguros, aos tetos previstos na apólice, de R$ 200.000,00 para os danos materiais, R$ 400.000,00 para danos corporais e R$ 60.000,00 para danos morais. Intime-se. [1] APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS POR EX-EMPREGADORA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – 1. Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual, a legislação civil pátria adota a teoria subjetiva, que exige para sua configuração, culpa ou dolo na prática da conduta acoimada de ilícita, nexo de causalidade e a demonstração do dano advindo de tal conduta. 2. Assim, cabia ao autor do pleito indenizatório demonstrar efetiva e conclusivamente o nexo de causalidade existente entre a conduta imputada, divulgação de informações desabonadoras, com o dano alegado, não obtenção de novo emprego. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPR – ApCiv 0144618-2 – (10984) – Maringá – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Bonejos Demchuk – DJPR 01.12.2003) CIVIL E PROCESSO CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPREGADO QUE TEM VEÍCULO FURTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUBTRAÇÃO E CONDUTA DA EMPREGADORA – DANOS MORAIS – FALTA DE PROVA – 1 - A par de ter-se alinhado o direito civil brasileiro à teoria subjetiva da responsabilidade aquiliana (artigo 159 do ccb de 1916 e 186 do ccb de 2002), também adotou-se a teoria da causalidade direta ou imediata, consoante se extrai do artigo 403 do vigente Código Civil (artigo 1.060 do Código Civil revogado), segundo a qual somente a causa imediata, e não a causa indireta ou remota, pode ensejar a responsabilidade. 2 - Considerada essa premissa, não há nexo de causalidade direto (mas apenas remoto) entre o furto de veículo do empregado e o ato da empregadora que determina, nos termos do contrato de trabalho, a realização de diligência externa, quando verificada a subtração. 3 - Embora a indenização moral não prescinda da prova dos danos, deve o autor fazer prova do nexo causal. 4 - Apelo improvido. 5 - Sentença mantida. (TJDF – APC 20040310171093 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Cruz Macedo – DJU 17.11.2005 – p. 84) [2] Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. [3] Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. [4] Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. [5] Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. [6] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza orecurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A convicção a que 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. (...). (AgInt no AREsp 1551780 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0219015-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento10/12/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2019). [7] Negligência é a falta de cuidado aliada a uma omissão. Já a imprudência é a falta de cuidado aliada a uma ação. Por sua vez, a imperícia é a falta de qualificação ou treinamento para desempenhar uma determinada função, própria dos profissionais liberais. Nesse sentido: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. São Paulo: Editora Método, 3ª ed. 2013. Pag. 446. [8] Segundo o mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES, o nexo causal seria “uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não poderia ter lugar”. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 5ª ed. 2010. Pag. 348-349. [9] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. [10] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. TESE DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO PILOTO DA MOTOCICLETA NA QUAL A AUTORA ERA GARUPA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELANTE, POR AVANÇAR A PREFERENCIAL. CULPA CORRENTE DA AUTORA OU DO PILOTO DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADA PELA RÉ. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 333, INC. II). CULPA IN ELEGENDO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PRECEDENTES. PILOTO DA MOTOCICLETA QUE CONDUZIA SEM HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE AO CASO DA TEORIA DA CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO DANOSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DEVIDA, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. 1. Nas demandas envolvendo acidente de trânsito, havendo respaldo probatório nos autos da culpa exclusiva do réu pelo evento danoso, a ele incumbe a prova da ausência de sua responsabilidade ou da culpa concorrente da vítima (CPC, art. 333, inc. II); 2. (...); 3. Não afasta a responsabilidade da ré o fato de o piloto que conduzia a motocicleta envolvida na colisão estar desabilitado, uma vez que a causa primária do evento danoso foi o avanço da preferencial pelo condutor do veículo de sua propriedade; 4. (...). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1386285-8 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 22.10.2015). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE COBERTURA – SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INGESTÃO DE ÁLCOOL FOI A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO – ÔNUS DA SEGURADORA (ARTIGO 333, II, DO CPC) – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADOR DE MERO ABORRECIMENTO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE OS CONCEDEU – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1329229-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 24.09.2015) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA MUNICIPALIDADE QUE DENUNCIOU A LIDE A SEU SERVIDOR. APELAÇÃO DO LITISDENUNCIADO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM CAUTELA COM INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA EM SUA VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 34 DO CTB. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PELA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE A ÚNICA CAUSA EFICIENTE DO ACIDENTE CONSISTIU NA CONDUTA IMPRUDENTE DO DENUNCIADO. NEXO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. APL 0003402-65.2008.8.26.0566. Relator: Hamid Bdine. 31ª Câmara de Direito Privado. Publicado em 04/09/2013). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A INVASÃO DE PREFERENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTAMPADAS NOS AUTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. INEXISTÊNCIA DE MELHOR PROVA EM CONTRÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA (AUTOR). IRRELEVÂNCIA. INVASÃO DE PREFENCIAL PERPRETADA PELO AUTOMÓVEL (RÉU). AUSÊNCIA DE CAUTELA DO VEÍCULO AO ADENTRAR NA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO RÉU. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEVIDA. COMPROMETIMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. LESÃO QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. AC 2011.034695-5. Relator: Sebastião César Evangelista. Primeira Câmara de Direito Civil. Julgado em 19/11/2014). [11] Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. §1º. Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. §2º. Não adotada a providência descrita no §1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. §3º. O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. §4º. O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. §5º. Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no §4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. §6º. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. §7º. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. §8º. Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. §9º. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. [12] APELAÇÃO CÍVEL 2 – NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ PARA ALINHAMENTO DO VOTO COM ENTENDIMENTO NÃO VINCULANTE -DELIMITAÇÃO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA ÀS COBERTURAS PREVIAMENTE CONTRATADAS – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RUBRICA DANOS MORAIS NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS – PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA OS DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA CONCEDER-LHE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E LIMITAR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE AO LIMITE ESTABELECIDO NO CONTRATO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003750-74.2009.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.11.2021) (TJ-PR - APL: 00037507420098160098 Jacarezinho 0003750-74.2009.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 18/11/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) [13] 1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - DANOS ESTÉTICOS - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2. RECURSO ADESIVO - CONTRATO DE SEGURO - PREVISÃO PARA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS - EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS - INSUFICIÊNCIA E ABUSIVIDADE - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA COM ANUÊNCIA ESPECÍFICA DO SEGURADO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (VENCIDO O RELATOR). 3. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA (POR UNANIMIDADE) E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO (POR MAIORIA). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1279452-6 - Francisco Beltrão - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Por maioria - - J. 16.04.2015) (TJ-PR - APL: 12794526 PR 1279452-6 (Acórdão), Relator: Marcos S. Galliano Daros, Data de Julgamento: 16/04/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1586 17/06/2015) [14] Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ACOMPANHADO DE CROQUI ELABORADO COM BASE EM VESTÍGIOS E DECLARAÇÃO DE UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS – DOCUMENTO FIRMADO PELA AUTORIDADE POLICIAL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – EXEGESE DO ART. 364 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE NA DIREÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – I. O boletim de ocorrência, firmado por autoridade competente, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), em sintonia com o disposto no artigo 364 do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituído somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, se a ré deseja desconstituir o boletim de ocorrência, há de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, CPC). II. Havendo prova documental e testemunhal no sentido de que o primeiro réu, conduzindo veículo de propriedade da segunda demandada, efetuou ultrapassagem em local proibido e em pista de rolamento úmida, invadindo, desta forma, a contramão de direção, terminando por colidir com o veículo do autor, exsurge o dever de indenizar. (TJSC – AC 2003.003288-6 – Rio do Sul – 1ª CDCiv. – Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior – J. 17.10.2006) [15] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [16] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FALECIMENTO DE MENOR ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE POLICIAL MILITAR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS – SÚMULA 37/STJ – 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 267, IV e 295, I e II do CPC, porque facilmente evidenciada a causa de pedir e porque possível a cumulação de pedido de danos morais com danos materiais a teor da Súmula 37/STJ. 2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, com pensão integral até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 (um terço) do seu valor, até a idade provável da vítima, 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Manutenção do julgado que fixou a pensão em 2/3 do salário mínimo, abatendo-se 1/3 pelas despesas que teria o menor se vivo fosse, à míngua de recurso da parte interessada. 4. Recurso provido em parte. (STJ – RESP 200500292244 – (727439 BA) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 14.11.2005 – p. 00279) [17] Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [18] Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [19] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. APOSSAMENTO POR PARTE DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. ACIDENTE COM MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS. Impossibilidade de serem indenizados prejuízos futuros e, portanto, incertos e indeterminados. Inépcia parcial da inicial. Disposição de ofício. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REVENDEDORA POR ATO DE SEU PREPOSTO. A prova é cristalina acerca da existência de vínculo empregatício entre o motorista causador do sinistro e a loja, bem como da (existência de) verdadeira consignação do veículo, restando evidenciada, a partir daí, a responsabilidade da empresa demandada perante o proprietário, responsabilidade essa objetiva, diante da atividade de risco desenvolvida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. Majoração do valor fixado na sentença, em atenção às peculiaridades do caso concreto, para o valor de R$ 21.720,00 (vinte um mil setecentos e vinte reais) equivalentes a 30 (trinta) salários mínimos atuais, quantia que deverá se corrigida pelo IGP-M a contar do acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e com a incidência de juros de mora desde a data do fato (acidente), segundo a orientação da Súmula n. 54 da mesma Corte. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70053664405, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - AC: 70053664405 RS , Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014) [20] Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. [21] Nestes Termos: TRT-10. Agravo de Petição 1136200510210006 DF 01136-2005-102-10-00-6. Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron. Data de Julgamento: 14/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2012 no DEJT) [22] STJ Súmula nº 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [23] PROCESSO CIVIL – CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS – INDENIZAÇÃO – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO – 1. Consoante jurisprudência firmada nesta corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Precedentes. 2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, nesta corte, da aludida quantificação. Precedentes. 3. No caso vertente, inobstante o efetivo dano moral causado ao autor, e consideradas as circunstâncias objetivas do pleito em questão - Notadamente, o reconhecimento pelas instâncias ordinárias dos danos patrimoniais causados ao ora recorrido, e admitidos, expressamente, pela instituição financeira, além do tempo decorrido entre o fato danoso e o ajuizamento desta ação (cerca de sete anos), a não-comprovação de repercussões outras além daquelas presumíveis, decorrentes do ocorrido - O valor fixado pelo tribunal de origem (100 salários mínimos), mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos constrangimentos e percalços advindos do fato danoso. 4. Destarte, para assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos morais sofridos, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de r$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 5. Recurso conhecido parcialmente, e, nesta parte, provido. (STJ – RESP 200501388034 – (775498 PR) – 4ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 10.04.2006 – p. 00223) – grifo nosso. [24] “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Toledo, 29 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO