0011280-16.2026.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011280-16.2026.5.15.0033 AUTOR: ANA LUISA DE AGUIAR RÉU: JAIC COMERCIO E IMPORTACAO DE MOTOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cc73c4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª Vara do Trabalho de Marília DECISÃO Vistos etc. A Reclamante Ana Luisa de Aguiar ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de Jaic Comércio e Importação de Motos Limitada. Sustenta que laborou na função de auxiliar administrativo de 31/07/2025 a 30/06/2026, data em que recebeu aviso prévio trabalhado com término projetado para 30/07/2026. Relata o desenvolvimento de patologias de ordem psíquica, crises de ansiedade e estresse no curso da relação empregatícia. Alega que a dispensa ocorreu em momento de inequívoca vulnerabilidade médica, quando se encontrava acometida por transtornos psíquicos e amparada por histórico recente de adoecimento. Sustenta a nulidade do aviso prévio trabalhado, sob o argumento de que coincide com período de incapacidade laboral e de que a dispensa revestiu-se de caráter discriminatório. Diante disso, postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do aviso prévio e sua consequente reintegração ou manutenção no emprego, com o restabelecimento das obrigações contratuais. Apresentou, para subsidiar sua pretensão, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atestados médicos, convenção coletiva de trabalho e termo de aviso prévio. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar de reintegração. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no âmbito do processo do trabalho, sujeita-se ao cumprimento estrito e simultâneo dos requisitos descritos no Artigo 300 do Código de Processo Civil. Tais pressupostos exigem a presença de elementos probatórios que evidenciem, em juízo de verossimilhança e cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, associados ao perigo de dano irreparável ou ao risco imediato ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pleito liminar fundamenta-se na suposta nulidade do aviso prévio trabalhado e na alegação de dispensa discriminatória de empregada adoecida. Ocorre que a análise perfunctória dos documentos que instruem a petição inicial revela que o atestado médico de 14 dias emitido em 16/06/2026 (CID F43) teve sua eficácia exaurida em 29/06/2026, ou seja, no dia anterior à comunicação da dispensa, notando-se que a reclamante não apresentou o atestado médico referido que supostamente determinaria seu afastamento de 30/06/2026 a 30/07/2026 (CID Z73). A ausência de comprovação documental da alegada incapacidade laboral contemporânea à resilição contratual afasta, de plano, a probabilidade do direito e a presunção de suspensão ou interrupção do liame empregatício na data da dispensa. O reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, especialmente em se tratando de transtornos psiquiátricos, ansiedade e esgotamento, reveste-se de alta complexidade fática e técnica. A etiologia dessas patologias envolve múltiplos fatores biológicos, sociais, familiares e preexistentes, cuja individualização e eventual concausalidade profissional demandam necessariamente a instauração de regular contraditório e a realização de ampla dilação probatória. Nesse cenário, revela-se indispensável a realização de perícia médica judicial especializada por perito nomeado pelo juízo, profissional habilitado para diagnosticar cientificamente o quadro de saúde da demandante e aferir se as condições de trabalho na Reclamada Jaic Comércio e Importação de Motos Limitada atuaram efetivamente como causa ou concausa do adoecimento relatado. A reintegração compulsória em sede liminar, sem que haja prova técnica inequívoca da subsistência da incapacidade na data da dispensa e do nexo de causalidade com o trabalho, apresenta evidente caráter de irreversibilidade e esbarra na ausência de probabilidade do direito exigida para a antecipação de tutela. Ademais, os elementos carreados com a peça vestibular não permitem extrair, nesta fase processual de cognição sumária, juízo de certeza quanto à natureza discriminatória do desligamento ou a ocorrência de ato ilícito apto a invalidar a dispensa imotivada, que constitui direito potestativo do empregador. Portanto, a controvérsia instaurada sobre a higidez clínica da trabalhadora e a licitude do ato rescisório exige dilação probatória exauriente, tornando inviável o acolhimento inaudita altera parte da medida de urgência pretendida. Ante o exposto, este juízo INDEFERE o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Ana Luisa de Aguiar, relegando a apreciação do pleito de nulidade do aviso prévio, reintegração ao emprego e correlatas indenizações para o julgamento definitivo do mérito, após a devida instrução processual. Intime-se a parte autora da presente decisão. Antes de designar audiência, esclareça a autora qual o endereço correto da reclamada para eventual notificação postal, tendo em vista a divergência entre o endereço indicado na petição inicial e aquele cadastrado no sistema Pje. Com o peticionamento, anote-se, inclua-se o feito em pauta e notifiquem-se. BAURU/SP, 14 de julho de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta JAB Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUISA DE AGUIAR
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA LUISA DE AGUIAR
Réu JAIC COMERCIO E IMPORTACAO DE MOTOS LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
OAB: 364928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011280-16.2026.5.15.0033 AUTOR: ANA LUISA DE AGUIAR RÉU: JAIC COMERCIO E IMPORTACAO DE MOTOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cc73c4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª Vara do Trabalho de Marília DECISÃO Vistos etc. A Reclamante Ana Luisa de Aguiar ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de Jaic Comércio e Importação de Motos Limitada. Sustenta que laborou na função de auxiliar administrativo de 31/07/2025 a 30/06/2026, data em que recebeu aviso prévio trabalhado com término projetado para 30/07/2026. Relata o desenvolvimento de patologias de ordem psíquica, crises de ansiedade e estresse no curso da relação empregatícia. Alega que a dispensa ocorreu em momento de inequívoca vulnerabilidade médica, quando se encontrava acometida por transtornos psíquicos e amparada por histórico recente de adoecimento. Sustenta a nulidade do aviso prévio trabalhado, sob o argumento de que coincide com período de incapacidade laboral e de que a dispensa revestiu-se de caráter discriminatório. Diante disso, postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do aviso prévio e sua consequente reintegração ou manutenção no emprego, com o restabelecimento das obrigações contratuais. Apresentou, para subsidiar sua pretensão, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atestados médicos, convenção coletiva de trabalho e termo de aviso prévio. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar de reintegração. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no âmbito do processo do trabalho, sujeita-se ao cumprimento estrito e simultâneo dos requisitos descritos no Artigo 300 do Código de Processo Civil. Tais pressupostos exigem a presença de elementos probatórios que evidenciem, em juízo de verossimilhança e cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, associados ao perigo de dano irreparável ou ao risco imediato ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pleito liminar fundamenta-se na suposta nulidade do aviso prévio trabalhado e na alegação de dispensa discriminatória de empregada adoecida. Ocorre que a análise perfunctória dos documentos que instruem a petição inicial revela que o atestado médico de 14 dias emitido em 16/06/2026 (CID F43) teve sua eficácia exaurida em 29/06/2026, ou seja, no dia anterior à comunicação da dispensa, notando-se que a reclamante não apresentou o atestado médico referido que supostamente determinaria seu afastamento de 30/06/2026 a 30/07/2026 (CID Z73). A ausência de comprovação documental da alegada incapacidade laboral contemporânea à resilição contratual afasta, de plano, a probabilidade do direito e a presunção de suspensão ou interrupção do liame empregatício na data da dispensa. O reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, especialmente em se tratando de transtornos psiquiátricos, ansiedade e esgotamento, reveste-se de alta complexidade fática e técnica. A etiologia dessas patologias envolve múltiplos fatores biológicos, sociais, familiares e preexistentes, cuja individualização e eventual concausalidade profissional demandam necessariamente a instauração de regular contraditório e a realização de ampla dilação probatória. Nesse cenário, revela-se indispensável a realização de perícia médica judicial especializada por perito nomeado pelo juízo, profissional habilitado para diagnosticar cientificamente o quadro de saúde da demandante e aferir se as condições de trabalho na Reclamada Jaic Comércio e Importação de Motos Limitada atuaram efetivamente como causa ou concausa do adoecimento relatado. A reintegração compulsória em sede liminar, sem que haja prova técnica inequívoca da subsistência da incapacidade na data da dispensa e do nexo de causalidade com o trabalho, apresenta evidente caráter de irreversibilidade e esbarra na ausência de probabilidade do direito exigida para a antecipação de tutela. Ademais, os elementos carreados com a peça vestibular não permitem extrair, nesta fase processual de cognição sumária, juízo de certeza quanto à natureza discriminatória do desligamento ou a ocorrência de ato ilícito apto a invalidar a dispensa imotivada, que constitui direito potestativo do empregador. Portanto, a controvérsia instaurada sobre a higidez clínica da trabalhadora e a licitude do ato rescisório exige dilação probatória exauriente, tornando inviável o acolhimento inaudita altera parte da medida de urgência pretendida. Ante o exposto, este juízo INDEFERE o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Ana Luisa de Aguiar, relegando a apreciação do pleito de nulidade do aviso prévio, reintegração ao emprego e correlatas indenizações para o julgamento definitivo do mérito, após a devida instrução processual. Intime-se a parte autora da presente decisão. Antes de designar audiência, esclareça a autora qual o endereço correto da reclamada para eventual notificação postal, tendo em vista a divergência entre o endereço indicado na petição inicial e aquele cadastrado no sistema Pje. Com o peticionamento, anote-se, inclua-se o feito em pauta e notifiquem-se. BAURU/SP, 14 de julho de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta JAB Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUISA DE AGUIAR