Detalhe do processo

0011279-93.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011279-93.2024.5.15.0132 AUTOR: MILLENA DE FATIMA UCHOAS NUNES RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6e356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MILLENA DE FATIMA UCHOAS NUNES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, alegando que trabalhou de 05/04/2022 a 03/05/2024 e postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 231.172,48. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (técnico/insalubridade - ID cfcca8b, médico - 3a2830f), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e da simplicidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Verifica-se que a reclamante expôs adequadamente os fatos e formulou os pedidos correspondentes, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que apresentou defesa de mérito rebatendo especificamente cada pretensão. A formulação cumulativa ou subsidiária de pretensões é autorizada pelos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, cabendo a análise do cabimento material no exame de mérito. Rejeito a preliminar. PROVA EM MÍDIA DIGITAL. JUNTADA POR LINK EXTERNO. INADMISSIBILIDADE A mera indicação de um link para um repositório de arquivos externo e privado não equivale à regular juntada de documentos e provas ao processo, conforme determina a legislação. A referida prática compromete a segurança, a imutabilidade e a perenidade da prova, uma vez que os arquivos podem ser alterados, substituídos ou excluídos unilateralmente pela parte, a qualquer tempo, sem qualquer controle do Juízo ou garantia à parte contrária. Permitir juntada de provas e mídias por link privado e externo, a título de exemplo, seria o mesmo que a parte declarar que a prova física se encontra em seu escritório, à disposição para consulta, o que é manifestamente contrário ao devido processo legal. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 408/2021, estabeleceu em seu artigo 4º que "Os documentos ou as mídias que não estejam referenciados nos autos físicos ou eletrônicos serão considerados não integrantes dos autos do processo ou do procedimento de investigação." Tal disposição é inequívoca e visa assegurar a integridade do acervo probatório. Ademais, a Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e os artigos 194 e 195 do CPC definem que o sistema PJe e a ferramenta PJe Mídias são as plataformas oficiais para o armazenamento de documentos e mídias, garantindo autenticidade, integridade e publicidade dos atos processuais. A juntada de mídias deve ser feita por upload direto nesses sistemas, e não por via transversa que burla o controle e a segurança judiciária. Pelo exposto, não conheço do conteúdo de eventual mídia digital apresentada pela reclamante por meio de link externo, deixando de valorá-la como prova para o deslinde da controvérsia, por inobservância das normas processuais aplicáveis. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que adentrava com frequência câmaras frigoríficas frias e congeladas sem a proteção adequada, exposta ao agente físico frio e a agentes biológicos. Realizada a perícia técnica no local de trabalho (ID cfcca8b), o perito judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante caracterizam insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo técnico atestou que a obreira adentrava habitualmente em câmaras frigoríficas para reposição e organização de produtos e que a ficha de fornecimento de equipamentos de proteção individual juntada pela ré (ID 4cd2702) demonstrou a insuficiência de equipamentos aptos a elidir os efeitos nocivos da baixa temperatura de forma contínua durante todo o pacto laboral. Em esclarecimentos (ID 3d39b57), o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, afastando, outrossim, o enquadramento em relação a agentes biológicos e químicos. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. As impugnações da reclamada não foram suficientes para afastar as constatações apuradas na diligência pericial. Destaca-se que no caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Outrossim, não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Defiro, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. Não incidem reflexos em repouso semanal remunerado, pois a verba possui apuração mensal já remunerando os dias de descanso (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST). Deverão ser excluídos da base de cálculo os períodos de afastamento e suspensão contratual, tais como licença médica e auxílio-doença, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT). Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais técnicos no importe de R$ 3.500,00, devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos a título de despesas prévias. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que inconteste que a reclamante desempenhava atividades inerentes aos cargos contratados. Aduz ela, entretanto, que desenvolvia, além delas, outras atribuições, postulando acréscimo salarial por acúmulo e, subsidiariamente, diferenças por desvio de função. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo artigo 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na inicial e mencionadas na prova oral guardam relação de complementaridade e cooperação com as funções para as quais a reclamante foi contratada. Não se verifica salto de complexidade ou incompatibilidade com o perfil funcional da empregada. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, observe-se que a cláusula normativa apontada pela obreira, na exordial, trata de hipótese de desvio de função, instituto diverso do acúmulo de funções, como já visto, e que, portanto, não pode servir de fundamento para o pleito em referência. Aliás, importante destacar como exemplo claro o Tema 128 do C.TST. Isso porque se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante de duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: Tema 128 "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial".(RR-0100221-76.2021.5.01.0074) Por esses fundamentos, indefiro o pedido de pagamento das diferenças salariais postuladas em epígrafe. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL A autora postulou indenização por danos morais, sustentando que desenvolveu transtornos psiquiátricos em decorrência das condições de trabalho e de exigências impostas pela empregadora. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a comprovação concomitante de três elementos essenciais: conduta ilícita decorrente de dolo ou culpa, dano e nexo causal entre o evento e o trabalho, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 818, inciso I, da CLT. Determinada a realização de perícia médica psiquiátrica (laudo ID 3a2830f e esclarecimentos ID 5b38ce9), o perito judicial concluiu que a reclamante apresenta diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), doença de etiologia sabidamente multifatorial e com histórico de tratamento médico anterior ao ingresso na reclamada, iniciado no ano de 2018. O perito oficial constatou a ausência de nexo causal direto com o labor, apontando concausa de grau leve (Grau I), e destacou de forma peremptória que a reclamante se encontra com o estado mental preservado, funções cognitivas e pragmatismo íntegros, sem incapacidade laborativa atual. Não restou comprovada a prática de conduta ilícita ou negligência da empregadora no cumprimento de normas de saúde e segurança capazes de originar o adoecimento. Além disso, conforme conclusão da perícia médica, inexiste incapacidade laborativa atual. Conforme já mencionado, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessária a reunião de três elementos essenciais: ato ilícito (dolo ou culpa), dano e nexo causal. No caso dos autos, não estão presentes todos esses requisitos, já que inexiste prova cabal de culpa da reclamada. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JORNADA DE TRABALHO A prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é fonte segura de prova, embora seja a fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Isso porque a percepção humana dos fatos é por demais subjetiva com ampla variação entre um indivíduo e outro, sendo influenciada na maioria das vezes pelo sentimento pessoal do observador. Outrossim, sabe-se que o ser humano pode facilmente alterar a percepção dos fatos, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na tentativa de demonstrar de forma perfeita a versão sustentada, enquanto a verdade fática se aproxima da naturalidade do depoimento. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, faz-se necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito e esteja plenamente imparcial sobre os fatos a depor. A prova testemunhal deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Deve-se atentar, fundamentalmente, para a credibilidade das alegações e a coerência entre as provas documentais e orais. Ao empregador se exige a produção de prova documental, que não pode ser desconsiderada pelo depoimento frágil de testemunha. A reclamada juntou os cartões de ponto do contrato de trabalho (ID 3df7873), os quais registram horários variáveis de entrada e de saída, com assinalação de intervalos intrajornada, atendendo ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Caberia à parte autora, portanto, o ônus de infirmar esses registros, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, não há elementos nos autos que levem este magistrado a desconsiderar a prova documental consistente nos cartões de ponto eletrônicos. Não há como exigir mais do empregador quanto ao dever de documentar a jornada. Considero válidos, portanto, os registros constantes dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada. Cabia à reclamante, a partir dos registros válidos e dos holerites juntados (ID 90936e8), demonstrar por amostragem a existência de diferenças de horas extraordinárias ou de minutos residuais não quitados ou não compensados (artigo 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Outrossim, indefiro o pleito de horas extras decorrentes da troca de uniforme, haja vista que não há prova cabal de obrigatoriedade imposta pela ré, nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT. Indefiro, pois, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. ASSÉDIO MORAL Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva manifestada por gestos, palavras, comportamentos, que possam trazer danos à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, sendo, em última análise, o comportamento que degrada o ambiente de trabalho. Não há como negar que cada vez mais cresce o número de pedidos por assédio moral na Justiça do Trabalho. Qualquer palavra “torta” pronunciada por um colega de trabalho ou por um supervisor é motivo para se pleitear indenização por danos morais. Contudo, da mesma forma não há como negar que é natural ao ser humano discutir, muitas vezes usar palavras ou expressões que possam desagradar ao outro, mas isso não é suficiente para se caracterizar a prática de assédio moral. Destaco que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, praticadas com má-fé, resultam em sofrimento psicológico. O dissabor decorrente de linguagem imprópria ou por inadequada colocação feita pelo chefe/gerente da ré, unicamente considerada, não consiste em prejuízo moral passível de indenização. Como já afirmado, a conduta deve ser grave o suficiente para degradar o ambiente de trabalho, deve ser grave a ponto de gerar na vítima um sentimento de angústia, um abalo psicológico, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito por parte da empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização decorrente de assédio moral. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS No que tange à alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho, a lei e a jurisprudência se orientam no sentido de que somente haverá ato faltoso bastante para justificar a ruptura contratual quando se verificar violação de tal modo grave que torne impossível a continuação da relação de emprego, nos moldes do artigo 483 da CLT. A justa causa patronal exige prova induvidosa de descumprimento contratual grave, atual e determinante, imputável ao empregador. No caso em tela, a reclamante fundamentou a rescisão indireta no inadimplemento do adicional de insalubridade, na ausência de quitação de horas extras pela troca de uniforme, em suposto acúmulo de funções e em alegação de assédio moral. Conforme fundamentado nos tópicos antecedentes, os pedidos relativos a horas extras, acúmulo de funções, assédio moral e doença ocupacional foram integralmente rejeitados por ausência de suporte probatório. Por sua vez, o acolhimento do adicional de insalubridade em grau médio não configura falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato. O direito a esse adicional envolvia matéria controvertida entre as partes, dependente de aferição técnica que somente foi solucionada em juízo por meio de perícia judicial de engenharia. A existência de divergência técnica sobre o cabimento ou não da verba não equivale à falta grave patronal ou descumprimento deliberado das obrigações contratuais a ponto de justificar a penalidade máxima do artigo 483, alínea "d", da CLT. Não configurada a falta grave patronal, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos de verbas rescisórias correlatas (aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com 1/3, indenização de 40% do FGTS, entrega de guias de TRCT/chave de conectividade e seguro-desemprego). ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A garantia de emprego conferida ao membro eleito da CIPA (artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT e artigo 165 da CLT) visa à proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador no desempenho de sua função representativa. Conforme elementos dos autos, não houve dispensa imotivada perpetrada pela empregadora, tendo o afastamento do trabalho decorrido de alegação de doença e subsequente ajuizamento de reclamatória com pedido de rescisão indireta, a qual foi indeferida em juízo. Inexistindo dispensa arbitrária patronal e sendo rejeitada a rescisão indireta pretendida, não há suporte fático ou legal para a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. Julgo improcedente o pedido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da controvérsia fática e jurídica estabelecida nos autos e da rejeição da rescisão indireta, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência, sendo indevida a aplicação do artigo 467 da CLT. Indefiro esse pedido. Pelas mesmas razões, afastada a rescisão indireta e inexistindo mora patronal no pagamento de verbas rescisórias típicas de dispensa imotivada, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA NORMATIVA A pretensão ao pagamento da multa convencional estipulada em instrumento coletivo pressupunha o descumprimento de cláusulas normativas alusivas a horas extras ou a desvio de função. Tendo em vista a improcedência das referidas pretensões principais, resta desprovido de fundamento o pleito acessório. Julgo improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECLAMADA Conforme consta expressamente da ata de audiência de instrução (ID 3912dfe), o Juízo advertiu previamente as partes de que a oposição de contradita infundada, sem lastro probatório mínimo e em contrariedade a entendimento sumulado, configuraria litigância de má-fé, sujeitando a parte infratora às penalidades cabíveis. Não obstante a advertência formal, a reclamada insistiu na contradita da testemunha obreira sob o exclusivo argumento de que esta possuía reclamatórias trabalhistas em face da empresa, desrespeitando expressamente a diretriz consolidada na Súmula nº 357 do TST e Tema Vinculante nº 72 do TST, provocando assim um incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I e IV, do CPC). Dessa forma, com fulcro nos artigos 80, I e IV, e 81 do Código de Processo Civil, condeno a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, reversível em favor da reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT no trecho que autorizava a dedução de créditos obtidos em juízo para satisfação dos honorários. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS - PERÍCIA MÉDICA Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do artigo 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (artigo 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (artigos 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista que MILLENA DE FATIMA UCHOAS NUNES move em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, decido: Rejeitar as preliminares; Condenar a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado em favor da reclamante; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores apurados em regular liquidação de sentença, observada a fundamentação que integra este dispositivo: Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILLENA DE FATIMA UCHOAS NUNES
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA

Autor FELIPE SALLES NEVES MACHADO

Autor MILLENA DE FATIMA UCHOAS NUNES

Autor RAFAEL GAMA TAVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO RADUAN

OAB: 267267/SP

NILSON APARECIDO SANTOS JUNIOR

OAB: 307967/SP

ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS

OAB: 322311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011279-93.2024.5.15.0132 AUTOR: MILLENA DE FATIMA UCHOAS NUNES RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6e356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MILLENA DE FATIMA UCHOAS NUNES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, alegando que trabalhou de 05/04/2022 a 03/05/2024 e postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 231.172,48. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (técnico/insalubridade - ID cfcca8b, médico - 3a2830f), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e da simplicidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Verifica-se que a reclamante expôs adequadamente os fatos e formulou os pedidos correspondentes, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que apresentou defesa de mérito rebatendo especificamente cada pretensão. A formulação cumulativa ou subsidiária de pretensões é autorizada pelos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, cabendo a análise do cabimento material no exame de mérito. Rejeito a preliminar. PROVA EM MÍDIA DIGITAL. JUNTADA POR LINK EXTERNO. INADMISSIBILIDADE A mera indicação de um link para um repositório de arquivos externo e privado não equivale à regular juntada de documentos e provas ao processo, conforme determina a legislação. A referida prática compromete a segurança, a imutabilidade e a perenidade da prova, uma vez que os arquivos podem ser alterados, substituídos ou excluídos unilateralmente pela parte, a qualquer tempo, sem qualquer controle do Juízo ou garantia à parte contrária. Permitir juntada de provas e mídias por link privado e externo, a título de exemplo, seria o mesmo que a parte declarar que a prova física se encontra em seu escritório, à disposição para consulta, o que é manifestamente contrário ao devido processo legal. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 408/2021, estabeleceu em seu artigo 4º que "Os documentos ou as mídias que não estejam referenciados nos autos físicos ou eletrônicos serão considerados não integrantes dos autos do processo ou do procedimento de investigação." Tal disposição é inequívoca e visa assegurar a integridade do acervo probatório. Ademais, a Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e os artigos 194 e 195 do CPC definem que o sistema PJe e a ferramenta PJe Mídias são as plataformas oficiais para o armazenamento de documentos e mídias, garantindo autenticidade, integridade e publicidade dos atos processuais. A juntada de mídias deve ser feita por upload direto nesses sistemas, e não por via transversa que burla o controle e a segurança judiciária. Pelo exposto, não conheço do conteúdo de eventual mídia digital apresentada pela reclamante por meio de link externo, deixando de valorá-la como prova para o deslinde da controvérsia, por inobservância das normas processuais aplicáveis. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que adentrava com frequência câmaras frigoríficas frias e congeladas sem a proteção adequada, exposta ao agente físico frio e a agentes biológicos. Realizada a perícia técnica no local de trabalho (ID cfcca8b), o perito judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante caracterizam insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo técnico atestou que a obreira adentrava habitualmente em câmaras frigoríficas para reposição e organização de produtos e que a ficha de fornecimento de equipamentos de proteção individual juntada pela ré (ID 4cd2702) demonstrou a insuficiência de equipamentos aptos a elidir os efeitos nocivos da baixa temperatura de forma contínua durante todo o pacto laboral. Em esclarecimentos (ID 3d39b57), o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, afastando, outrossim, o enquadramento em relação a agentes biológicos e químicos. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. As impugnações da reclamada não foram suficientes para afastar as constatações apuradas na diligência pericial. Destaca-se que no caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Outrossim, não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Defiro, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. Não incidem reflexos em repouso semanal remunerado, pois a verba possui apuração mensal já remunerando os dias de descanso (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST). Deverão ser excluídos da base de cálculo os períodos de afastamento e suspensão contratual, tais como licença médica e auxílio-doença, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT). Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais técnicos no importe de R$ 3.500,00, devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos a título de despesas prévias. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que inconteste que a reclamante desempenhava atividades inerentes aos cargos contratados. Aduz ela, entretanto, que desenvolvia, além delas, outras atribuições, postulando acréscimo salarial por acúmulo e, subsidiariamente, diferenças por desvio de função. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo artigo 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na inicial e mencionadas na prova oral guardam relação de complementaridade e cooperação com as funções para as quais a reclamante foi contratada. Não se verifica salto de complexidade ou incompatibilidade com o perfil funcional da empregada. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, observe-se que a cláusula normativa apontada pela obreira, na exordial, trata de hipótese de desvio de função, instituto diverso do acúmulo de funções, como já visto, e que, portanto, não pode servir de fundamento para o pleito em referência. Aliás, importante destacar como exemplo claro o Tema 128 do C.TST. Isso porque se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante de duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: Tema 128 "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial".(RR-0100221-76.2021.5.01.0074) Por esses fundamentos, indefiro o pedido de pagamento das diferenças salariais postuladas em epígrafe. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL A autora postulou indenização por danos morais, sustentando que desenvolveu transtornos psiquiátricos em decorrência das condições de trabalho e de exigências impostas pela empregadora. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a comprovação concomitante de três elementos essenciais: conduta ilícita decorrente de dolo ou culpa, dano e nexo causal entre o evento e o trabalho, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 818, inciso I, da CLT. Determinada a realização de perícia médica psiquiátrica (laudo ID 3a2830f e esclarecimentos ID 5b38ce9), o perito judicial concluiu que a reclamante apresenta diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), doença de etiologia sabidamente multifatorial e com histórico de tratamento médico anterior ao ingresso na reclamada, iniciado no ano de 2018. O perito oficial constatou a ausência de nexo causal direto com o labor, apontando concausa de grau leve (Grau I), e destacou de forma peremptória que a reclamante se encontra com o estado mental preservado, funções cognitivas e pragmatismo íntegros, sem incapacidade laborativa atual. Não restou comprovada a prática de conduta ilícita ou negligência da empregadora no cumprimento de normas de saúde e segurança capazes de originar o adoecimento. Além disso, conforme conclusão da perícia médica, inexiste incapacidade laborativa atual. Conforme já mencionado, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessária a reunião de três elementos essenciais: ato ilícito (dolo ou culpa), dano e nexo causal. No caso dos autos, não estão presentes todos esses requisitos, já que inexiste prova cabal de culpa da reclamada. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JORNADA DE TRABALHO A prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é fonte segura de prova, embora seja a fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Isso porque a percepção humana dos fatos é por demais subjetiva com ampla variação entre um indivíduo e outro, sendo influenciada na maioria das vezes pelo sentimento pessoal do observador. Outrossim, sabe-se que o ser humano pode facilmente alterar a percepção dos fatos, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na tentativa de demonstrar de forma perfeita a versão sustentada, enquanto a verdade fática se aproxima da naturalidade do depoimento. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, faz-se necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito e esteja plenamente imparcial sobre os fatos a depor. A prova testemunhal deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Deve-se atentar, fundamentalmente, para a credibilidade das alegações e a coerência entre as provas documentais e orais. Ao empregador se exige a produção de prova documental, que não pode ser desconsiderada pelo depoimento frágil de testemunha. A reclamada juntou os cartões de ponto do contrato de trabalho (ID 3df7873), os quais registram horários variáveis de entrada e de saída, com assinalação de intervalos intrajornada, atendendo ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Caberia à parte autora, portanto, o ônus de infirmar esses registros, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, não há elementos nos autos que levem este magistrado a desconsiderar a prova documental consistente nos cartões de ponto eletrônicos. Não há como exigir mais do empregador quanto ao dever de documentar a jornada. Considero válidos, portanto, os registros constantes dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada. Cabia à reclamante, a partir dos registros válidos e dos holerites juntados (ID 90936e8), demonstrar por amostragem a existência de diferenças de horas extraordinárias ou de minutos residuais não quitados ou não compensados (artigo 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Outrossim, indefiro o pleito de horas extras decorrentes da troca de uniforme, haja vista que não há prova cabal de obrigatoriedade imposta pela ré, nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT. Indefiro, pois, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. ASSÉDIO MORAL Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva manifestada por gestos, palavras, comportamentos, que possam trazer danos à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, sendo, em última análise, o comportamento que degrada o ambiente de trabalho. Não há como negar que cada vez mais cresce o número de pedidos por assédio moral na Justiça do Trabalho. Qualquer palavra “torta” pronunciada por um colega de trabalho ou por um supervisor é motivo para se pleitear indenização por danos morais. Contudo, da mesma forma não há como negar que é natural ao ser humano discutir, muitas vezes usar palavras ou expressões que possam desagradar ao outro, mas isso não é suficiente para se caracterizar a prática de assédio moral. Destaco que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, praticadas com má-fé, resultam em sofrimento psicológico. O dissabor decorrente de linguagem imprópria ou por inadequada colocação feita pelo chefe/gerente da ré, unicamente considerada, não consiste em prejuízo moral passível de indenização. Como já afirmado, a conduta deve ser grave o suficiente para degradar o ambiente de trabalho, deve ser grave a ponto de gerar na vítima um sentimento de angústia, um abalo psicológico, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito por parte da empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização decorrente de assédio moral. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS No que tange à alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho, a lei e a jurisprudência se orientam no sentido de que somente haverá ato faltoso bastante para justificar a ruptura contratual quando se verificar violação de tal modo grave que torne impossível a continuação da relação de emprego, nos moldes do artigo 483 da CLT. A justa causa patronal exige prova induvidosa de descumprimento contratual grave, atual e determinante, imputável ao empregador. No caso em tela, a reclamante fundamentou a rescisão indireta no inadimplemento do adicional de insalubridade, na ausência de quitação de horas extras pela troca de uniforme, em suposto acúmulo de funções e em alegação de assédio moral. Conforme fundamentado nos tópicos antecedentes, os pedidos relativos a horas extras, acúmulo de funções, assédio moral e doença ocupacional foram integralmente rejeitados por ausência de suporte probatório. Por sua vez, o acolhimento do adicional de insalubridade em grau médio não configura falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato. O direito a esse adicional envolvia matéria controvertida entre as partes, dependente de aferição técnica que somente foi solucionada em juízo por meio de perícia judicial de engenharia. A existência de divergência técnica sobre o cabimento ou não da verba não equivale à falta grave patronal ou descumprimento deliberado das obrigações contratuais a ponto de justificar a penalidade máxima do artigo 483, alínea "d", da CLT. Não configurada a falta grave patronal, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos de verbas rescisórias correlatas (aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com 1/3, indenização de 40% do FGTS, entrega de guias de TRCT/chave de conectividade e seguro-desemprego). ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A garantia de emprego conferida ao membro eleito da CIPA (artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT e artigo 165 da CLT) visa à proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador no desempenho de sua função representativa. Conforme elementos dos autos, não houve dispensa imotivada perpetrada pela empregadora, tendo o afastamento do trabalho decorrido de alegação de doença e subsequente ajuizamento de reclamatória com pedido de rescisão indireta, a qual foi indeferida em juízo. Inexistindo dispensa arbitrária patronal e sendo rejeitada a rescisão indireta pretendida, não há suporte fático ou legal para a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. Julgo improcedente o pedido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da controvérsia fática e jurídica estabelecida nos autos e da rejeição da rescisão indireta, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência, sendo indevida a aplicação do artigo 467 da CLT. Indefiro esse pedido. Pelas mesmas razões, afastada a rescisão indireta e inexistindo mora patronal no pagamento de verbas rescisórias típicas de dispensa imotivada, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA NORMATIVA A pretensão ao pagamento da multa convencional estipulada em instrumento coletivo pressupunha o descumprimento de cláusulas normativas alusivas a horas extras ou a desvio de função. Tendo em vista a improcedência das referidas pretensões principais, resta desprovido de fundamento o pleito acessório. Julgo improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECLAMADA Conforme consta expressamente da ata de audiência de instrução (ID 3912dfe), o Juízo advertiu previamente as partes de que a oposição de contradita infundada, sem lastro probatório mínimo e em contrariedade a entendimento sumulado, configuraria litigância de má-fé, sujeitando a parte infratora às penalidades cabíveis. Não obstante a advertência formal, a reclamada insistiu na contradita da testemunha obreira sob o exclusivo argumento de que esta possuía reclamatórias trabalhistas em face da empresa, desrespeitando expressamente a diretriz consolidada na Súmula nº 357 do TST e Tema Vinculante nº 72 do TST, provocando assim um incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I e IV, do CPC). Dessa forma, com fulcro nos artigos 80, I e IV, e 81 do Código de Processo Civil, condeno a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, reversível em favor da reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT no trecho que autorizava a dedução de créditos obtidos em juízo para satisfação dos honorários. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS - PERÍCIA MÉDICA Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do artigo 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (artigo 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (artigos 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista que MILLENA DE FATIMA UCHOAS NUNES move em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, decido: Rejeitar as preliminares; Condenar a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado em favor da reclamante; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores apurados em regular liquidação de sentença, observada a fundamentação que integra este dispositivo: Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILLENA DE FATIMA UCHOAS NUNES

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011279-93.2024.5.15.0132 AUTOR: MILLENA DE FATIMA UCHOAS NUNES RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6e356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MILLENA DE FATIMA UCHOAS NUNES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, alegando que trabalhou de 05/04/2022 a 03/05/2024 e postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 231.172,48. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (técnico/insalubridade - ID cfcca8b, médico - 3a2830f), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e da simplicidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Verifica-se que a reclamante expôs adequadamente os fatos e formulou os pedidos correspondentes, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que apresentou defesa de mérito rebatendo especificamente cada pretensão. A formulação cumulativa ou subsidiária de pretensões é autorizada pelos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, cabendo a análise do cabimento material no exame de mérito. Rejeito a preliminar. PROVA EM MÍDIA DIGITAL. JUNTADA POR LINK EXTERNO. INADMISSIBILIDADE A mera indicação de um link para um repositório de arquivos externo e privado não equivale à regular juntada de documentos e provas ao processo, conforme determina a legislação. A referida prática compromete a segurança, a imutabilidade e a perenidade da prova, uma vez que os arquivos podem ser alterados, substituídos ou excluídos unilateralmente pela parte, a qualquer tempo, sem qualquer controle do Juízo ou garantia à parte contrária. Permitir juntada de provas e mídias por link privado e externo, a título de exemplo, seria o mesmo que a parte declarar que a prova física se encontra em seu escritório, à disposição para consulta, o que é manifestamente contrário ao devido processo legal. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 408/2021, estabeleceu em seu artigo 4º que "Os documentos ou as mídias que não estejam referenciados nos autos físicos ou eletrônicos serão considerados não integrantes dos autos do processo ou do procedimento de investigação." Tal disposição é inequívoca e visa assegurar a integridade do acervo probatório. Ademais, a Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e os artigos 194 e 195 do CPC definem que o sistema PJe e a ferramenta PJe Mídias são as plataformas oficiais para o armazenamento de documentos e mídias, garantindo autenticidade, integridade e publicidade dos atos processuais. A juntada de mídias deve ser feita por upload direto nesses sistemas, e não por via transversa que burla o controle e a segurança judiciária. Pelo exposto, não conheço do conteúdo de eventual mídia digital apresentada pela reclamante por meio de link externo, deixando de valorá-la como prova para o deslinde da controvérsia, por inobservância das normas processuais aplicáveis. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que adentrava com frequência câmaras frigoríficas frias e congeladas sem a proteção adequada, exposta ao agente físico frio e a agentes biológicos. Realizada a perícia técnica no local de trabalho (ID cfcca8b), o perito judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante caracterizam insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo técnico atestou que a obreira adentrava habitualmente em câmaras frigoríficas para reposição e organização de produtos e que a ficha de fornecimento de equipamentos de proteção individual juntada pela ré (ID 4cd2702) demonstrou a insuficiência de equipamentos aptos a elidir os efeitos nocivos da baixa temperatura de forma contínua durante todo o pacto laboral. Em esclarecimentos (ID 3d39b57), o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, afastando, outrossim, o enquadramento em relação a agentes biológicos e químicos. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. As impugnações da reclamada não foram suficientes para afastar as constatações apuradas na diligência pericial. Destaca-se que no caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Outrossim, não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Defiro, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. Não incidem reflexos em repouso semanal remunerado, pois a verba possui apuração mensal já remunerando os dias de descanso (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST). Deverão ser excluídos da base de cálculo os períodos de afastamento e suspensão contratual, tais como licença médica e auxílio-doença, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT). Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais técnicos no importe de R$ 3.500,00, devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos a título de despesas prévias. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que inconteste que a reclamante desempenhava atividades inerentes aos cargos contratados. Aduz ela, entretanto, que desenvolvia, além delas, outras atribuições, postulando acréscimo salarial por acúmulo e, subsidiariamente, diferenças por desvio de função. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo artigo 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na inicial e mencionadas na prova oral guardam relação de complementaridade e cooperação com as funções para as quais a reclamante foi contratada. Não se verifica salto de complexidade ou incompatibilidade com o perfil funcional da empregada. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, observe-se que a cláusula normativa apontada pela obreira, na exordial, trata de hipótese de desvio de função, instituto diverso do acúmulo de funções, como já visto, e que, portanto, não pode servir de fundamento para o pleito em referência. Aliás, importante destacar como exemplo claro o Tema 128 do C.TST. Isso porque se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante de duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: Tema 128 "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial".(RR-0100221-76.2021.5.01.0074) Por esses fundamentos, indefiro o pedido de pagamento das diferenças salariais postuladas em epígrafe. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL A autora postulou indenização por danos morais, sustentando que desenvolveu transtornos psiquiátricos em decorrência das condições de trabalho e de exigências impostas pela empregadora. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a comprovação concomitante de três elementos essenciais: conduta ilícita decorrente de dolo ou culpa, dano e nexo causal entre o evento e o trabalho, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 818, inciso I, da CLT. Determinada a realização de perícia médica psiquiátrica (laudo ID 3a2830f e esclarecimentos ID 5b38ce9), o perito judicial concluiu que a reclamante apresenta diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), doença de etiologia sabidamente multifatorial e com histórico de tratamento médico anterior ao ingresso na reclamada, iniciado no ano de 2018. O perito oficial constatou a ausência de nexo causal direto com o labor, apontando concausa de grau leve (Grau I), e destacou de forma peremptória que a reclamante se encontra com o estado mental preservado, funções cognitivas e pragmatismo íntegros, sem incapacidade laborativa atual. Não restou comprovada a prática de conduta ilícita ou negligência da empregadora no cumprimento de normas de saúde e segurança capazes de originar o adoecimento. Além disso, conforme conclusão da perícia médica, inexiste incapacidade laborativa atual. Conforme já mencionado, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessária a reunião de três elementos essenciais: ato ilícito (dolo ou culpa), dano e nexo causal. No caso dos autos, não estão presentes todos esses requisitos, já que inexiste prova cabal de culpa da reclamada. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JORNADA DE TRABALHO A prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é fonte segura de prova, embora seja a fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Isso porque a percepção humana dos fatos é por demais subjetiva com ampla variação entre um indivíduo e outro, sendo influenciada na maioria das vezes pelo sentimento pessoal do observador. Outrossim, sabe-se que o ser humano pode facilmente alterar a percepção dos fatos, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na tentativa de demonstrar de forma perfeita a versão sustentada, enquanto a verdade fática se aproxima da naturalidade do depoimento. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, faz-se necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito e esteja plenamente imparcial sobre os fatos a depor. A prova testemunhal deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Deve-se atentar, fundamentalmente, para a credibilidade das alegações e a coerência entre as provas documentais e orais. Ao empregador se exige a produção de prova documental, que não pode ser desconsiderada pelo depoimento frágil de testemunha. A reclamada juntou os cartões de ponto do contrato de trabalho (ID 3df7873), os quais registram horários variáveis de entrada e de saída, com assinalação de intervalos intrajornada, atendendo ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Caberia à parte autora, portanto, o ônus de infirmar esses registros, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, não há elementos nos autos que levem este magistrado a desconsiderar a prova documental consistente nos cartões de ponto eletrônicos. Não há como exigir mais do empregador quanto ao dever de documentar a jornada. Considero válidos, portanto, os registros constantes dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada. Cabia à reclamante, a partir dos registros válidos e dos holerites juntados (ID 90936e8), demonstrar por amostragem a existência de diferenças de horas extraordinárias ou de minutos residuais não quitados ou não compensados (artigo 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Outrossim, indefiro o pleito de horas extras decorrentes da troca de uniforme, haja vista que não há prova cabal de obrigatoriedade imposta pela ré, nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT. Indefiro, pois, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. ASSÉDIO MORAL Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva manifestada por gestos, palavras, comportamentos, que possam trazer danos à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, sendo, em última análise, o comportamento que degrada o ambiente de trabalho. Não há como negar que cada vez mais cresce o número de pedidos por assédio moral na Justiça do Trabalho. Qualquer palavra “torta” pronunciada por um colega de trabalho ou por um supervisor é motivo para se pleitear indenização por danos morais. Contudo, da mesma forma não há como negar que é natural ao ser humano discutir, muitas vezes usar palavras ou expressões que possam desagradar ao outro, mas isso não é suficiente para se caracterizar a prática de assédio moral. Destaco que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, praticadas com má-fé, resultam em sofrimento psicológico. O dissabor decorrente de linguagem imprópria ou por inadequada colocação feita pelo chefe/gerente da ré, unicamente considerada, não consiste em prejuízo moral passível de indenização. Como já afirmado, a conduta deve ser grave o suficiente para degradar o ambiente de trabalho, deve ser grave a ponto de gerar na vítima um sentimento de angústia, um abalo psicológico, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito por parte da empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização decorrente de assédio moral. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS No que tange à alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho, a lei e a jurisprudência se orientam no sentido de que somente haverá ato faltoso bastante para justificar a ruptura contratual quando se verificar violação de tal modo grave que torne impossível a continuação da relação de emprego, nos moldes do artigo 483 da CLT. A justa causa patronal exige prova induvidosa de descumprimento contratual grave, atual e determinante, imputável ao empregador. No caso em tela, a reclamante fundamentou a rescisão indireta no inadimplemento do adicional de insalubridade, na ausência de quitação de horas extras pela troca de uniforme, em suposto acúmulo de funções e em alegação de assédio moral. Conforme fundamentado nos tópicos antecedentes, os pedidos relativos a horas extras, acúmulo de funções, assédio moral e doença ocupacional foram integralmente rejeitados por ausência de suporte probatório. Por sua vez, o acolhimento do adicional de insalubridade em grau médio não configura falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato. O direito a esse adicional envolvia matéria controvertida entre as partes, dependente de aferição técnica que somente foi solucionada em juízo por meio de perícia judicial de engenharia. A existência de divergência técnica sobre o cabimento ou não da verba não equivale à falta grave patronal ou descumprimento deliberado das obrigações contratuais a ponto de justificar a penalidade máxima do artigo 483, alínea "d", da CLT. Não configurada a falta grave patronal, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos de verbas rescisórias correlatas (aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com 1/3, indenização de 40% do FGTS, entrega de guias de TRCT/chave de conectividade e seguro-desemprego). ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A garantia de emprego conferida ao membro eleito da CIPA (artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT e artigo 165 da CLT) visa à proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador no desempenho de sua função representativa. Conforme elementos dos autos, não houve dispensa imotivada perpetrada pela empregadora, tendo o afastamento do trabalho decorrido de alegação de doença e subsequente ajuizamento de reclamatória com pedido de rescisão indireta, a qual foi indeferida em juízo. Inexistindo dispensa arbitrária patronal e sendo rejeitada a rescisão indireta pretendida, não há suporte fático ou legal para a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. Julgo improcedente o pedido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da controvérsia fática e jurídica estabelecida nos autos e da rejeição da rescisão indireta, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência, sendo indevida a aplicação do artigo 467 da CLT. Indefiro esse pedido. Pelas mesmas razões, afastada a rescisão indireta e inexistindo mora patronal no pagamento de verbas rescisórias típicas de dispensa imotivada, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA NORMATIVA A pretensão ao pagamento da multa convencional estipulada em instrumento coletivo pressupunha o descumprimento de cláusulas normativas alusivas a horas extras ou a desvio de função. Tendo em vista a improcedência das referidas pretensões principais, resta desprovido de fundamento o pleito acessório. Julgo improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECLAMADA Conforme consta expressamente da ata de audiência de instrução (ID 3912dfe), o Juízo advertiu previamente as partes de que a oposição de contradita infundada, sem lastro probatório mínimo e em contrariedade a entendimento sumulado, configuraria litigância de má-fé, sujeitando a parte infratora às penalidades cabíveis. Não obstante a advertência formal, a reclamada insistiu na contradita da testemunha obreira sob o exclusivo argumento de que esta possuía reclamatórias trabalhistas em face da empresa, desrespeitando expressamente a diretriz consolidada na Súmula nº 357 do TST e Tema Vinculante nº 72 do TST, provocando assim um incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I e IV, do CPC). Dessa forma, com fulcro nos artigos 80, I e IV, e 81 do Código de Processo Civil, condeno a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, reversível em favor da reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT no trecho que autorizava a dedução de créditos obtidos em juízo para satisfação dos honorários. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS - PERÍCIA MÉDICA Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do artigo 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (artigo 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (artigos 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista que MILLENA DE FATIMA UCHOAS NUNES move em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, decido: Rejeitar as preliminares; Condenar a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado em favor da reclamante; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores apurados em regular liquidação de sentença, observada a fundamentação que integra este dispositivo: Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA