Detalhe do processo

0011279-76.2025.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011279-76.2025.5.15.0094 AUTOR: ANTONIO JOSE SAMPAIO DA SILVA RÉU: SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffd7221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO JOSE SAMPAIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificada, em 20/06/2025 (ID 5950842), alegando, em síntese, que foi admitido em 06/07/2023 para exercer a função de servente de obras, com último salário base de R$ 2.256,41 mensais, tendo sido dispensado sem justa causa em 06/02/2024 (com projeção do aviso prévio). Sustenta que laborava de segunda a quinta-feira das 06h50min às 17h, e às sextas-feiras das 06h50min às 15h50min, estendendo a jornada em média uma vez até as 18h, laborando ainda em média três sábados por mês e um feriado na jornada de 07h às 16h. Aduz que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, que fazia jus ao adicional de insalubridade por exposição a ruído, agentes químicos, calor, umidade e poeiras minerais, e que a reclamada não forneceu adequadamente os Equipamentos de Proteção Individual. Postula, ainda, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indenizações por danos morais decorrentes de irregularidades no PPP e da ausência de EPIs, o pagamento de direitos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho (auxílio alimentação e multa normativa), bem como a descaracterização de eventual acordo de compensação de jornada em razão da alegada insalubridade. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pagamento de diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS); c) pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT; d) pagamento da multa do artigo 467 da CLT; e) pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos; f) descaracterização de acordo de prorrogação ou compensação de jornada/banco de horas; g) pagamento de DSRs e feriados trabalhados com reflexos; h) indenização compensatória do vale transporte; i) pagamento de adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) com reflexos; j) retificação do PPP; k) indenização por dano moral por omissão e irregularidades no PPP; l) indenização por dano moral por ausência de EPI; m) pagamento de indenização compensatória do auxílio alimentação previsto em CCT; n) pagamento da multa normativa prevista na cláusula 33ª da CCT; o) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.917,93 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (ID c28cc99), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade. No mérito, impugnou o salário informado pelo reclamante, alegando que a remuneração real era de R$ 1.977,04. Impugnou a data de demissão, sustentando que o reclamante recebeu aviso prévio em 07/12/2023, cessando suas atividades em 06/01/2024. Defendeu a regularidade do pagamento das verbas rescisórias, com deduções por faltas injustificadas durante o aviso prévio. Sustentou a validade dos cartões de ponto e do acordo de compensação de jornada, argumentando que as horas extras foram devidamente registradas e pagas. Negou a insalubridade, apontando o fornecimento regular de EPIs e a realização de treinamentos. Impugnou os pedidos de vale transporte, direitos normativos, retificação de PPP e danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID 5a295fe), na qual reconheceu erro material quanto ao salário informado na inicial, aceitando o valor de R$ 1.977,04 apontado pela reclamada, bem como reconheceu erro material quanto às datas de aviso prévio e demissão, aceitando as datas informadas pela defesa (aviso prévio de 07/12/2023 a 06/01/2024). Insurgiu-se quanto às diferenças de verbas rescisórias, à jornada de trabalho e à insalubridade. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeado o Engenheiro Douglas Donizeti de Campos (ID 1b554f2). O laudo pericial técnico foi encartado sob o ID 8f7a077, concluindo que as atividades exercidas pelo reclamante não são caracterizadas como insalubres. O perito constatou que o nível de ruído aferido foi de 77,8 dB(A) e o registrado no PPP foi de 80,2 dB(A), ambos abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas diárias, previsto no Anexo 1 da NR-15. Não foram identificados agentes biológicos, químicos, poeiras minerais, calor, umidade, frio, radiações ou vibrações em níveis que caracterizassem insalubridade. O perito confirmou ainda o fornecimento adequado de EPIs, incluindo capacete, óculos, protetor auditivo, máscara PFF2, luvas, botas, protetor solar e uniforme. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 9082d70), questionando as conclusões quanto aos agentes biológicos, químicos (cimento) e poeira. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares (ID d63f182), reafirmando integralmente a conclusão pericial de ausência de insalubridade, fundamentando que: (i) as atividades ocorreram em obra nova, com tubulações novas e sem contato com esgoto ou agentes biológicos; (ii) quanto ao cimento, invocou o entendimento vinculante do TST (Tema 190) no sentido de que o manuseio de cimento na construção civil não enseja adicional de insalubridade; (iii) quanto à poeira, as atividades com potencial geração eram eventuais e de curta duração, não havendo exposição relevante. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (ID e1b2e42). Na audiência de instrução realizada em 06/07/2026 (ID c1dc9c7), o reclamante não compareceu, embora estivesse ciente da necessidade de participar da solenidade, conforme registrado em ata. A patrona do autor requereu prazo para justificar a ausência, sendo que eventual justificativa poderia ser apresentada no prazo de razões finais. Diante da ausência injustificada, este Juízo declarou a parte autora fictamente confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74, item I, do TST. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas às partes pelo prazo de 10 dias. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 06/07/2023 e extinguiu-se em 06/01/2024 (data reconhecida pelo reclamante em réplica), abrangendo período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao caso em exame. MÉRITO CONFISSÃO FICTA E SEUS EFEITOS - AUTOR Conforme registrado na ata de audiência de instrução (ID c1dc9c7), o reclamante não compareceu à audiência designada para colheita de prova oral, embora estivesse ciente da necessidade de participar da solenidade. A patrona do autor requereu prazo para justificar a ausência, tendo sido externado em sede de razões finais que o autor teve que intervir em grave conflito familiar no dia e horário da audiência. Em que pese o ocorrido, reputo que não há meios de se acolher a narrativa, para fins de justificativa de ausência à solenidade. Mantenho a aplicação da penalidade de confissão. O artigo 844 da CLT estabelece que o não comparecimento do reclamante à audiência importa confissão quanto à matéria de fato. A Súmula nº 74, item I, do TST consolida o entendimento de que se aplica a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A confissão ficta opera como presunção jurídica relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, podendo ser elidida por prova pré-constituída robusta em contrário, nos termos do item II da referida Súmula. No caso dos autos, a prova pericial técnica constitui elemento probatório pré-constituído que será devidamente sopesado em conjunto com os demais elementos dos autos, observando-se que, em matéria eminentemente técnica, o laudo pericial prevalece sobre os efeitos da confissão ficta. Contudo, quanto às questões fáticas que dependiam exclusivamente da prova oral (jornada de trabalho, fornecimento de vale transporte, pagamento de direitos normativos, dinâmica das atividades), a confissão ficta produz plenos efeitos, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pela reclamada em sua contestação, desde que amparadas em prova documental idônea. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que a reclamada não efetuou o correto pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. A reclamada, em contestação, impugnou a data de demissão alegada na inicial, sustentando que o reclamante recebeu aviso prévio trabalhado em 07/12/2023, cessando suas atividades em 06/01/2024, e que o TRCT foi elaborado com deduções por faltas injustificadas durante o aviso prévio. Em réplica, o reclamante reconheceu expressamente as datas informadas pela reclamada, admitindo que o erro nas datas informadas na inicial era meramente material. Quanto às diferenças de verbas rescisórias, alegou que o TRCT demonstra pagamento inferior ao devido, apontando diferenças no valor de R$ 484,48. Analiso. A confissão ficta aplicada ao reclamante, por sua ausência injustificada à audiência de instrução, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamada quanto à dinâmica da rescisão contratual, inclusive no que tange às faltas injustificadas durante o aviso prévio e aos descontos realizados no TRCT. A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID c28cc99, documentos anexos à contestação), demonstrando que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado com base na remuneração do empregado e considerando as deduções por ausências durante o aviso prévio trabalhado. O reclamante, embora tenha alegado diferenças em réplica, não produziu prova oral capaz de elidir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela defesa, tampouco demonstrou de forma analítica a origem das supostas diferenças. Ademais, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Com a confissão ficta e a ausência de prova oral, prevalecem os fatos alegados pela reclamada e comprovados documentalmente. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, alegando que a reclamada não pagou as verbas rescisórias dentro do prazo legal. A reclamada sustenta que o pagamento foi efetuado tempestivamente, conforme TRCT juntado aos autos. Analiso. O artigo 477, §6º, da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso dos autos, o contrato extinguiu-se em 06/01/2024 (data reconhecida pelo reclamante em réplica), e a reclamada comprovou o pagamento mediante TRCT, sem que o reclamante tenha produzido prova em contrário quanto à tempestividade. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da reclamada quanto ao pagamento tempestivo das verbas rescisórias. A jurisprudência pacífica do TST orienta que a multa do artigo 477, §8º, da CLT refere-se estritamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, não incidindo em decorrência de eventuais diferenças apuradas em juízo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas. Analiso. O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso dos autos, a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias mediante TRCT, e o reclamante não demonstrou a existência de parcelas incontroversas que deixaram de ser quitadas na primeira audiência. Com a confissão ficta e a ausência de prova em contrário, prevalece a versão da reclamada quanto à regularidade do pagamento. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. HORAS EXTRAS — JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que laborava de segunda a quinta-feira das 06h50min às 17h, e às sextas-feiras das 06h50min às 15h50min, estendendo a jornada em média uma vez até as 18h, laborando ainda em média três sábados por mês e um feriado na jornada de 07h às 16h, sem o correto pagamento das horas extras. A reclamada impugna a jornada alegada, sustentando que o reclamante laborava de segunda a quinta-feira de 7h às 17h, com intervalo intrajornada de 1 hora, e na sexta-feira de 7h às 16h, com intervalo de 1 hora, conforme cartões de ponto juntados aos autos. Aduz que as horas extras eram devidamente registradas e pagas, e que o reclamante possuía acordo de prorrogação de jornada devidamente assinado. Analiso. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto do reclamante (ID c28cc99, documentos anexos), os quais demonstram horários de entrada e saída variáveis, com registros de horas extras sob rubricas específicas. Tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST. O reclamante, em réplica, impugnou genericamente os controles de jornada, alegando que não correspondiam à realidade dos fatos e que a invalidade seria comprovada por meio de prova testemunhal. Contudo, não compareceu à audiência de instrução designada para colheita de prova oral, tendo sido declarada sua confissão ficta quanto à matéria de fato. A confissão ficta aplicada ao reclamante gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamada quanto à jornada de trabalho efetivamente cumprida. Os cartões de ponto juntados pela defesa, que demonstram horários variáveis e pagamento de horas extras, não foram elididos por prova oral robusta em contrário, uma vez que o reclamante não produziu testemunhas para desconstituir a validade dos registros. Ademais, o ônus de provar a jornada alegada na inicial incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Com a confissão ficta e a ausência de prova oral, prevalecem os registros de ponto juntados pela reclamada, que demonstram o efetivo controle e pagamento da jornada extraordinária. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DESCARACTERIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS O reclamante postula a descaracterização de eventual acordo de prorrogação ou compensação de horas (banco de horas), alegando que a atividade era insalubre e que a reclamada não apresentou a licença prévia das autoridades competentes exigida pelo artigo 60 da CLT. Analiso. A pretensão do reclamante fundamenta-se na premissa de que laborava em condições insalubres, o que exigiria autorização ministerial para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT e da Súmula nº 85, inciso VI, do TST. Contudo, conforme será detalhado no tópico próprio, a perícia técnica concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não são caracterizadas como insalubres. O laudo pericial, corroborado pelos esclarecimentos complementares, afastou a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Afastada a premissa fática que fundamentava o pedido (insalubridade), não há que se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada por descumprimento do artigo 60 da CLT. A reclamada juntou aos autos acordo de prorrogação de jornada devidamente assinado, cuja validade não foi elidida por prova em contrário. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de descaracterização do acordo de compensação de jornada/banco de horas. DSR E FERIADOS TRABALHADOS O reclamante postula o pagamento de horas suplementares laboradas em feriados, com adicional de 100% e reflexos. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante não laborava em feriados, conforme comprovado pelos cartões de ponto juntados aos autos. Analiso. Os cartões de ponto juntados pela reclamada demonstram a ausência de labor em feriados durante o período contratual. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa quanto à ausência de trabalho em feriados. O reclamante não produziu prova oral capaz de elidir a presunção de veracidade dos registros de ponto, incumbindo-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de DSRs e feriados trabalhados. VALE TRANSPORTE O reclamante alega que não recebeu corretamente o vale transporte durante todo o contrato de trabalho, tendo que pagar do próprio bolso o valor médio de R$ 40,00 por mês. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante optou por receber o vale transporte e que o benefício foi regularmente fornecido, conforme comprovam os documentos de opção e os holerites com os respectivos descontos. Analiso. A reclamada juntou aos autos documento de opção pelo vale transporte assinado pelo reclamante, bem como holerites demonstrando os descontos legais. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa quanto ao regular fornecimento do benefício. O reclamante não produziu prova oral capaz de demonstrar que, apesar da formalização da opção, o vale transporte não era efetivamente fornecido ou era fornecido em quantidade insuficiente. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização compensatória do vale transporte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) sobre o salário base ou sobre o salário mínimo, alegando exposição a ruído contínuo ou intermitente, agentes químicos, calor, umidade e poeiras minerais, em razão das atividades de servente de obras no setor de hidráulica. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante nunca trabalhou em condições insalubres, que todos os EPIs foram fornecidos e que a matéria depende de perícia técnica. A caracterização da insalubridade no meio ambiente de trabalho exige a realização de perícia a cargo de engenheiro de segurança do trabalho habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Douglas Donizeti de Campos, apresentou laudo (ID 8f7a077) e esclarecimentos complementares (ID d63f182). No tocante ao ruído, o perito constatou que o nível de pressão sonora aferido no local de trabalho foi de 77,8 dB(A), e o registrado no PPP fornecido pela reclamada foi de 80,2 dB(A), ambos abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas, previsto no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Concluiu o perito pela não caracterização de insalubridade por exposição ao ruído. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o perito esclareceu que o reclamante atuava em obra nova, em fase de construção de edificações, com tubulações hidráulicas novas, sem qualquer tipo de carga, uso prévio ou contato com esgoto, águas servidas ou resíduos contaminados. O sistema hidráulico não se encontrava em funcionamento, inexistindo fluxo de agentes biológicos. No que tange aos agentes químicos (cimento — Anexo 13 da NR-15), o perito invocou o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no Tema 190 do IRR, no sentido de que o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Quanto à poeira mineral (Anexo 12 da NR-15), o perito esclareceu que as atividades com potencial geração de poeira eram eventuais e de curta duração, não havendo processo contínuo de geração de poeira em níveis relevantes, e que o ambiente não apresentou indícios de concentração significativa de poeira respirável ou mineral. Os demais agentes (calor, umidade, frio, radiações, vibrações) foram igualmente afastados pelo perito, que concluiu de forma categórica: "as atividades exercidas pelo(a) reclamante NÃO SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES". O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 9082d70), questionando as conclusões quanto aos agentes biológicos, químicos e poeira. Contudo, os esclarecimentos complementares prestados pelo perito (ID d63f182) foram técnicos, fundamentados e suficientes para dirimir as dúvidas suscitadas, reafirmando integralmente a conclusão pericial. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico e dos esclarecimentos complementares, os quais se encontram devidamente fundamentados nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e na jurisprudência vinculante do TST (Tema 190). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante postula a retificação do PPP, alegando que a reclamada não discriminou corretamente os agentes nocivos aos quais esteve exposto durante o contrato de trabalho. Analiso. Como decorrência do reconhecimento do labor em condições insalubres, a retificação do PPP pressupõe a existência de agentes nocivos efetivamente caracterizados. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu pela ausência de insalubridade, tendo o perito confirmado que o PPP apresentado pela reclamada contemplou os registros ambientais, incluindo níveis de ruído e EPIs fornecidos, sem inconsistências relevantes (quesito 7 da reclamada). Afastada a premissa fática que fundamentava o pedido (exposição a agentes nocivos), não há que se falar em retificação do PPP. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de retificação do PPP. DANOS MORAIS — OMISSÃO E IRREGULARIDADES NO PPP O reclamante postula indenização por danos morais em razão de supostas omissões e irregularidades no preenchimento do PPP, alegando que a conduta da reclamada prejudicou seu direito à aposentadoria especial. Analiso. A configuração do dano moral exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a perícia técnica demonstrou que o PPP fornecido pela reclamada refletia adequadamente as condições ambientais de trabalho, não havendo omissão ou irregularidade a ser sanada. Inexistindo ato ilícito por parte da reclamada, não há que se falar em dever de indenizar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de omissão e irregularidades no PPP. DANOS MORAIS — AUSÊNCIA DE EPI O reclamante postula indenização por danos morais em razão do suposto não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados. Analiso. A perícia técnica constatou que a reclamada forneceu ao reclamante os seguintes EPIs: capacete (CA 12354), touca árabe, óculos de segurança (CA 38093), protetor auditivo (CA 9584), máscara respiratória PFF2 (CA 38503), luvas de algodão (CA 36467), protetor solar, uniforme e botas de segurança (CA 28498). O perito confirmou ainda que houve comprovação documental da entrega de EPIs adequados, com registro de entrega e controle, treinamento prévio e fiscalização de uso. O reclamante, em sua impugnação, não demonstrou de forma concreta a inadequação ou insuficiência dos EPIs fornecidos, limitando-se a alegações genéricas. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da reclamada quanto ao fornecimento regular e adequado dos equipamentos de proteção. Inexistindo ato ilícito por parte da reclamada, não há que se falar em dever de indenizar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de ausência de EPI. DIREITOS NORMATIVOS — AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MULTA DA CCT O reclamante postula o pagamento de indenização compensatória do reembolso de despesas e auxílio alimentação previsto na cláusula 9ª da CCT, bem como o pagamento da multa prevista na cláusula 33ª da CCT. A reclamada impugna o pedido, sustentando que sempre forneceu café da manhã e vale alimentação, conforme comprovam os holerites juntados aos autos. Analiso. A reclamada juntou aos autos holerites demonstrando o fornecimento de auxílio alimentação ao reclamante. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa quanto ao regular cumprimento das obrigações convencionais. O reclamante não produziu prova oral capaz de demonstrar que o auxílio alimentação não era fornecido ou era fornecido em valor inferior ao previsto na CCT. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Quanto à multa normativa, sua incidência pressupõe o descumprimento de cláusula convencional, o que não restou configurado nos autos. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de auxílio alimentação e da multa normativa prevista na cláusula 33ª da CCT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante é documento apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT e do artigo 99, §3º, do CPC. A remuneração mensal do autor ao tempo do contrato de trabalho era inferior ao limite legal, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. A reclamada não produziu prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A da CLT. Tendo em vista a improcedência total da reclamação, resta configurada a sucumbência integral do reclamante. Observando os critérios estabelecidos no §2º do artigo 791-A da CLT, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 46.917,93). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, é imperiosa a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários sucambenciais devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva. A verba não poderá ser deduzida dos créditos obtidos pelo trabalhador nestes autos (inexistentes, dada a improcedência total). Somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao autor. Transcorrido tal prazo sem a referida demonstração, as obrigações do reclamante extinguir-se-ão de pleno direito. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais foram estimados pelo perito judicial em R$ 4.800,00. Considerando a complexidade do trabalho realizado, o tempo despendido e a tabela IBAPE, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo em vista a sucumbência integral do reclamante e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, mediante expedição de requisição de pagamento junto à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR nº 01/2009 e do artigo 790-B da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JOSE SAMPAIO DA SILVA em face de SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 46.917,93), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de créditos obtidos pelo autor nesta demanda; 4) determinar que os honorários periciais definitivos, fixados em R$ 3.000,00, sejam suportados pela União, mediante expedição de requisição de pagamento junto à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JOSE SAMPAIO DA SILVA

Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS

Réu SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO ABRAS SILVA

OAB: 100552/MG

OSWALDO ANTONIO VISMAR

OAB: 253407/SP

MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ

OAB: 115451/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011279-76.2025.5.15.0094 AUTOR: ANTONIO JOSE SAMPAIO DA SILVA RÉU: SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffd7221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO JOSE SAMPAIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificada, em 20/06/2025 (ID 5950842), alegando, em síntese, que foi admitido em 06/07/2023 para exercer a função de servente de obras, com último salário base de R$ 2.256,41 mensais, tendo sido dispensado sem justa causa em 06/02/2024 (com projeção do aviso prévio). Sustenta que laborava de segunda a quinta-feira das 06h50min às 17h, e às sextas-feiras das 06h50min às 15h50min, estendendo a jornada em média uma vez até as 18h, laborando ainda em média três sábados por mês e um feriado na jornada de 07h às 16h. Aduz que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, que fazia jus ao adicional de insalubridade por exposição a ruído, agentes químicos, calor, umidade e poeiras minerais, e que a reclamada não forneceu adequadamente os Equipamentos de Proteção Individual. Postula, ainda, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indenizações por danos morais decorrentes de irregularidades no PPP e da ausência de EPIs, o pagamento de direitos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho (auxílio alimentação e multa normativa), bem como a descaracterização de eventual acordo de compensação de jornada em razão da alegada insalubridade. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pagamento de diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS); c) pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT; d) pagamento da multa do artigo 467 da CLT; e) pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos; f) descaracterização de acordo de prorrogação ou compensação de jornada/banco de horas; g) pagamento de DSRs e feriados trabalhados com reflexos; h) indenização compensatória do vale transporte; i) pagamento de adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) com reflexos; j) retificação do PPP; k) indenização por dano moral por omissão e irregularidades no PPP; l) indenização por dano moral por ausência de EPI; m) pagamento de indenização compensatória do auxílio alimentação previsto em CCT; n) pagamento da multa normativa prevista na cláusula 33ª da CCT; o) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.917,93 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (ID c28cc99), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade. No mérito, impugnou o salário informado pelo reclamante, alegando que a remuneração real era de R$ 1.977,04. Impugnou a data de demissão, sustentando que o reclamante recebeu aviso prévio em 07/12/2023, cessando suas atividades em 06/01/2024. Defendeu a regularidade do pagamento das verbas rescisórias, com deduções por faltas injustificadas durante o aviso prévio. Sustentou a validade dos cartões de ponto e do acordo de compensação de jornada, argumentando que as horas extras foram devidamente registradas e pagas. Negou a insalubridade, apontando o fornecimento regular de EPIs e a realização de treinamentos. Impugnou os pedidos de vale transporte, direitos normativos, retificação de PPP e danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID 5a295fe), na qual reconheceu erro material quanto ao salário informado na inicial, aceitando o valor de R$ 1.977,04 apontado pela reclamada, bem como reconheceu erro material quanto às datas de aviso prévio e demissão, aceitando as datas informadas pela defesa (aviso prévio de 07/12/2023 a 06/01/2024). Insurgiu-se quanto às diferenças de verbas rescisórias, à jornada de trabalho e à insalubridade. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeado o Engenheiro Douglas Donizeti de Campos (ID 1b554f2). O laudo pericial técnico foi encartado sob o ID 8f7a077, concluindo que as atividades exercidas pelo reclamante não são caracterizadas como insalubres. O perito constatou que o nível de ruído aferido foi de 77,8 dB(A) e o registrado no PPP foi de 80,2 dB(A), ambos abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas diárias, previsto no Anexo 1 da NR-15. Não foram identificados agentes biológicos, químicos, poeiras minerais, calor, umidade, frio, radiações ou vibrações em níveis que caracterizassem insalubridade. O perito confirmou ainda o fornecimento adequado de EPIs, incluindo capacete, óculos, protetor auditivo, máscara PFF2, luvas, botas, protetor solar e uniforme. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 9082d70), questionando as conclusões quanto aos agentes biológicos, químicos (cimento) e poeira. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares (ID d63f182), reafirmando integralmente a conclusão pericial de ausência de insalubridade, fundamentando que: (i) as atividades ocorreram em obra nova, com tubulações novas e sem contato com esgoto ou agentes biológicos; (ii) quanto ao cimento, invocou o entendimento vinculante do TST (Tema 190) no sentido de que o manuseio de cimento na construção civil não enseja adicional de insalubridade; (iii) quanto à poeira, as atividades com potencial geração eram eventuais e de curta duração, não havendo exposição relevante. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (ID e1b2e42). Na audiência de instrução realizada em 06/07/2026 (ID c1dc9c7), o reclamante não compareceu, embora estivesse ciente da necessidade de participar da solenidade, conforme registrado em ata. A patrona do autor requereu prazo para justificar a ausência, sendo que eventual justificativa poderia ser apresentada no prazo de razões finais. Diante da ausência injustificada, este Juízo declarou a parte autora fictamente confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74, item I, do TST. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas às partes pelo prazo de 10 dias. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 06/07/2023 e extinguiu-se em 06/01/2024 (data reconhecida pelo reclamante em réplica), abrangendo período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao caso em exame. MÉRITO CONFISSÃO FICTA E SEUS EFEITOS - AUTOR Conforme registrado na ata de audiência de instrução (ID c1dc9c7), o reclamante não compareceu à audiência designada para colheita de prova oral, embora estivesse ciente da necessidade de participar da solenidade. A patrona do autor requereu prazo para justificar a ausência, tendo sido externado em sede de razões finais que o autor teve que intervir em grave conflito familiar no dia e horário da audiência. Em que pese o ocorrido, reputo que não há meios de se acolher a narrativa, para fins de justificativa de ausência à solenidade. Mantenho a aplicação da penalidade de confissão. O artigo 844 da CLT estabelece que o não comparecimento do reclamante à audiência importa confissão quanto à matéria de fato. A Súmula nº 74, item I, do TST consolida o entendimento de que se aplica a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A confissão ficta opera como presunção jurídica relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, podendo ser elidida por prova pré-constituída robusta em contrário, nos termos do item II da referida Súmula. No caso dos autos, a prova pericial técnica constitui elemento probatório pré-constituído que será devidamente sopesado em conjunto com os demais elementos dos autos, observando-se que, em matéria eminentemente técnica, o laudo pericial prevalece sobre os efeitos da confissão ficta. Contudo, quanto às questões fáticas que dependiam exclusivamente da prova oral (jornada de trabalho, fornecimento de vale transporte, pagamento de direitos normativos, dinâmica das atividades), a confissão ficta produz plenos efeitos, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pela reclamada em sua contestação, desde que amparadas em prova documental idônea. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que a reclamada não efetuou o correto pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. A reclamada, em contestação, impugnou a data de demissão alegada na inicial, sustentando que o reclamante recebeu aviso prévio trabalhado em 07/12/2023, cessando suas atividades em 06/01/2024, e que o TRCT foi elaborado com deduções por faltas injustificadas durante o aviso prévio. Em réplica, o reclamante reconheceu expressamente as datas informadas pela reclamada, admitindo que o erro nas datas informadas na inicial era meramente material. Quanto às diferenças de verbas rescisórias, alegou que o TRCT demonstra pagamento inferior ao devido, apontando diferenças no valor de R$ 484,48. Analiso. A confissão ficta aplicada ao reclamante, por sua ausência injustificada à audiência de instrução, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamada quanto à dinâmica da rescisão contratual, inclusive no que tange às faltas injustificadas durante o aviso prévio e aos descontos realizados no TRCT. A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID c28cc99, documentos anexos à contestação), demonstrando que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado com base na remuneração do empregado e considerando as deduções por ausências durante o aviso prévio trabalhado. O reclamante, embora tenha alegado diferenças em réplica, não produziu prova oral capaz de elidir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela defesa, tampouco demonstrou de forma analítica a origem das supostas diferenças. Ademais, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Com a confissão ficta e a ausência de prova oral, prevalecem os fatos alegados pela reclamada e comprovados documentalmente. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, alegando que a reclamada não pagou as verbas rescisórias dentro do prazo legal. A reclamada sustenta que o pagamento foi efetuado tempestivamente, conforme TRCT juntado aos autos. Analiso. O artigo 477, §6º, da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso dos autos, o contrato extinguiu-se em 06/01/2024 (data reconhecida pelo reclamante em réplica), e a reclamada comprovou o pagamento mediante TRCT, sem que o reclamante tenha produzido prova em contrário quanto à tempestividade. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da reclamada quanto ao pagamento tempestivo das verbas rescisórias. A jurisprudência pacífica do TST orienta que a multa do artigo 477, §8º, da CLT refere-se estritamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, não incidindo em decorrência de eventuais diferenças apuradas em juízo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas. Analiso. O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso dos autos, a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias mediante TRCT, e o reclamante não demonstrou a existência de parcelas incontroversas que deixaram de ser quitadas na primeira audiência. Com a confissão ficta e a ausência de prova em contrário, prevalece a versão da reclamada quanto à regularidade do pagamento. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. HORAS EXTRAS — JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que laborava de segunda a quinta-feira das 06h50min às 17h, e às sextas-feiras das 06h50min às 15h50min, estendendo a jornada em média uma vez até as 18h, laborando ainda em média três sábados por mês e um feriado na jornada de 07h às 16h, sem o correto pagamento das horas extras. A reclamada impugna a jornada alegada, sustentando que o reclamante laborava de segunda a quinta-feira de 7h às 17h, com intervalo intrajornada de 1 hora, e na sexta-feira de 7h às 16h, com intervalo de 1 hora, conforme cartões de ponto juntados aos autos. Aduz que as horas extras eram devidamente registradas e pagas, e que o reclamante possuía acordo de prorrogação de jornada devidamente assinado. Analiso. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto do reclamante (ID c28cc99, documentos anexos), os quais demonstram horários de entrada e saída variáveis, com registros de horas extras sob rubricas específicas. Tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST. O reclamante, em réplica, impugnou genericamente os controles de jornada, alegando que não correspondiam à realidade dos fatos e que a invalidade seria comprovada por meio de prova testemunhal. Contudo, não compareceu à audiência de instrução designada para colheita de prova oral, tendo sido declarada sua confissão ficta quanto à matéria de fato. A confissão ficta aplicada ao reclamante gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamada quanto à jornada de trabalho efetivamente cumprida. Os cartões de ponto juntados pela defesa, que demonstram horários variáveis e pagamento de horas extras, não foram elididos por prova oral robusta em contrário, uma vez que o reclamante não produziu testemunhas para desconstituir a validade dos registros. Ademais, o ônus de provar a jornada alegada na inicial incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Com a confissão ficta e a ausência de prova oral, prevalecem os registros de ponto juntados pela reclamada, que demonstram o efetivo controle e pagamento da jornada extraordinária. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DESCARACTERIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS O reclamante postula a descaracterização de eventual acordo de prorrogação ou compensação de horas (banco de horas), alegando que a atividade era insalubre e que a reclamada não apresentou a licença prévia das autoridades competentes exigida pelo artigo 60 da CLT. Analiso. A pretensão do reclamante fundamenta-se na premissa de que laborava em condições insalubres, o que exigiria autorização ministerial para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT e da Súmula nº 85, inciso VI, do TST. Contudo, conforme será detalhado no tópico próprio, a perícia técnica concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não são caracterizadas como insalubres. O laudo pericial, corroborado pelos esclarecimentos complementares, afastou a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Afastada a premissa fática que fundamentava o pedido (insalubridade), não há que se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada por descumprimento do artigo 60 da CLT. A reclamada juntou aos autos acordo de prorrogação de jornada devidamente assinado, cuja validade não foi elidida por prova em contrário. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de descaracterização do acordo de compensação de jornada/banco de horas. DSR E FERIADOS TRABALHADOS O reclamante postula o pagamento de horas suplementares laboradas em feriados, com adicional de 100% e reflexos. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante não laborava em feriados, conforme comprovado pelos cartões de ponto juntados aos autos. Analiso. Os cartões de ponto juntados pela reclamada demonstram a ausência de labor em feriados durante o período contratual. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa quanto à ausência de trabalho em feriados. O reclamante não produziu prova oral capaz de elidir a presunção de veracidade dos registros de ponto, incumbindo-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de DSRs e feriados trabalhados. VALE TRANSPORTE O reclamante alega que não recebeu corretamente o vale transporte durante todo o contrato de trabalho, tendo que pagar do próprio bolso o valor médio de R$ 40,00 por mês. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante optou por receber o vale transporte e que o benefício foi regularmente fornecido, conforme comprovam os documentos de opção e os holerites com os respectivos descontos. Analiso. A reclamada juntou aos autos documento de opção pelo vale transporte assinado pelo reclamante, bem como holerites demonstrando os descontos legais. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa quanto ao regular fornecimento do benefício. O reclamante não produziu prova oral capaz de demonstrar que, apesar da formalização da opção, o vale transporte não era efetivamente fornecido ou era fornecido em quantidade insuficiente. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização compensatória do vale transporte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) sobre o salário base ou sobre o salário mínimo, alegando exposição a ruído contínuo ou intermitente, agentes químicos, calor, umidade e poeiras minerais, em razão das atividades de servente de obras no setor de hidráulica. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante nunca trabalhou em condições insalubres, que todos os EPIs foram fornecidos e que a matéria depende de perícia técnica. A caracterização da insalubridade no meio ambiente de trabalho exige a realização de perícia a cargo de engenheiro de segurança do trabalho habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Douglas Donizeti de Campos, apresentou laudo (ID 8f7a077) e esclarecimentos complementares (ID d63f182). No tocante ao ruído, o perito constatou que o nível de pressão sonora aferido no local de trabalho foi de 77,8 dB(A), e o registrado no PPP fornecido pela reclamada foi de 80,2 dB(A), ambos abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas, previsto no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Concluiu o perito pela não caracterização de insalubridade por exposição ao ruído. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o perito esclareceu que o reclamante atuava em obra nova, em fase de construção de edificações, com tubulações hidráulicas novas, sem qualquer tipo de carga, uso prévio ou contato com esgoto, águas servidas ou resíduos contaminados. O sistema hidráulico não se encontrava em funcionamento, inexistindo fluxo de agentes biológicos. No que tange aos agentes químicos (cimento — Anexo 13 da NR-15), o perito invocou o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no Tema 190 do IRR, no sentido de que o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Quanto à poeira mineral (Anexo 12 da NR-15), o perito esclareceu que as atividades com potencial geração de poeira eram eventuais e de curta duração, não havendo processo contínuo de geração de poeira em níveis relevantes, e que o ambiente não apresentou indícios de concentração significativa de poeira respirável ou mineral. Os demais agentes (calor, umidade, frio, radiações, vibrações) foram igualmente afastados pelo perito, que concluiu de forma categórica: "as atividades exercidas pelo(a) reclamante NÃO SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES". O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 9082d70), questionando as conclusões quanto aos agentes biológicos, químicos e poeira. Contudo, os esclarecimentos complementares prestados pelo perito (ID d63f182) foram técnicos, fundamentados e suficientes para dirimir as dúvidas suscitadas, reafirmando integralmente a conclusão pericial. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico e dos esclarecimentos complementares, os quais se encontram devidamente fundamentados nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e na jurisprudência vinculante do TST (Tema 190). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante postula a retificação do PPP, alegando que a reclamada não discriminou corretamente os agentes nocivos aos quais esteve exposto durante o contrato de trabalho. Analiso. Como decorrência do reconhecimento do labor em condições insalubres, a retificação do PPP pressupõe a existência de agentes nocivos efetivamente caracterizados. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu pela ausência de insalubridade, tendo o perito confirmado que o PPP apresentado pela reclamada contemplou os registros ambientais, incluindo níveis de ruído e EPIs fornecidos, sem inconsistências relevantes (quesito 7 da reclamada). Afastada a premissa fática que fundamentava o pedido (exposição a agentes nocivos), não há que se falar em retificação do PPP. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de retificação do PPP. DANOS MORAIS — OMISSÃO E IRREGULARIDADES NO PPP O reclamante postula indenização por danos morais em razão de supostas omissões e irregularidades no preenchimento do PPP, alegando que a conduta da reclamada prejudicou seu direito à aposentadoria especial. Analiso. A configuração do dano moral exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a perícia técnica demonstrou que o PPP fornecido pela reclamada refletia adequadamente as condições ambientais de trabalho, não havendo omissão ou irregularidade a ser sanada. Inexistindo ato ilícito por parte da reclamada, não há que se falar em dever de indenizar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de omissão e irregularidades no PPP. DANOS MORAIS — AUSÊNCIA DE EPI O reclamante postula indenização por danos morais em razão do suposto não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados. Analiso. A perícia técnica constatou que a reclamada forneceu ao reclamante os seguintes EPIs: capacete (CA 12354), touca árabe, óculos de segurança (CA 38093), protetor auditivo (CA 9584), máscara respiratória PFF2 (CA 38503), luvas de algodão (CA 36467), protetor solar, uniforme e botas de segurança (CA 28498). O perito confirmou ainda que houve comprovação documental da entrega de EPIs adequados, com registro de entrega e controle, treinamento prévio e fiscalização de uso. O reclamante, em sua impugnação, não demonstrou de forma concreta a inadequação ou insuficiência dos EPIs fornecidos, limitando-se a alegações genéricas. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da reclamada quanto ao fornecimento regular e adequado dos equipamentos de proteção. Inexistindo ato ilícito por parte da reclamada, não há que se falar em dever de indenizar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de ausência de EPI. DIREITOS NORMATIVOS — AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MULTA DA CCT O reclamante postula o pagamento de indenização compensatória do reembolso de despesas e auxílio alimentação previsto na cláusula 9ª da CCT, bem como o pagamento da multa prevista na cláusula 33ª da CCT. A reclamada impugna o pedido, sustentando que sempre forneceu café da manhã e vale alimentação, conforme comprovam os holerites juntados aos autos. Analiso. A reclamada juntou aos autos holerites demonstrando o fornecimento de auxílio alimentação ao reclamante. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa quanto ao regular cumprimento das obrigações convencionais. O reclamante não produziu prova oral capaz de demonstrar que o auxílio alimentação não era fornecido ou era fornecido em valor inferior ao previsto na CCT. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Quanto à multa normativa, sua incidência pressupõe o descumprimento de cláusula convencional, o que não restou configurado nos autos. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de auxílio alimentação e da multa normativa prevista na cláusula 33ª da CCT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante é documento apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT e do artigo 99, §3º, do CPC. A remuneração mensal do autor ao tempo do contrato de trabalho era inferior ao limite legal, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. A reclamada não produziu prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A da CLT. Tendo em vista a improcedência total da reclamação, resta configurada a sucumbência integral do reclamante. Observando os critérios estabelecidos no §2º do artigo 791-A da CLT, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 46.917,93). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, é imperiosa a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários sucambenciais devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva. A verba não poderá ser deduzida dos créditos obtidos pelo trabalhador nestes autos (inexistentes, dada a improcedência total). Somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao autor. Transcorrido tal prazo sem a referida demonstração, as obrigações do reclamante extinguir-se-ão de pleno direito. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais foram estimados pelo perito judicial em R$ 4.800,00. Considerando a complexidade do trabalho realizado, o tempo despendido e a tabela IBAPE, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo em vista a sucumbência integral do reclamante e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, mediante expedição de requisição de pagamento junto à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR nº 01/2009 e do artigo 790-B da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JOSE SAMPAIO DA SILVA em face de SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 46.917,93), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de créditos obtidos pelo autor nesta demanda; 4) determinar que os honorários periciais definitivos, fixados em R$ 3.000,00, sejam suportados pela União, mediante expedição de requisição de pagamento junto à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE SAMPAIO DA SILVA

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011279-76.2025.5.15.0094 AUTOR: ANTONIO JOSE SAMPAIO DA SILVA RÉU: SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffd7221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO JOSE SAMPAIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificada, em 20/06/2025 (ID 5950842), alegando, em síntese, que foi admitido em 06/07/2023 para exercer a função de servente de obras, com último salário base de R$ 2.256,41 mensais, tendo sido dispensado sem justa causa em 06/02/2024 (com projeção do aviso prévio). Sustenta que laborava de segunda a quinta-feira das 06h50min às 17h, e às sextas-feiras das 06h50min às 15h50min, estendendo a jornada em média uma vez até as 18h, laborando ainda em média três sábados por mês e um feriado na jornada de 07h às 16h. Aduz que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, que fazia jus ao adicional de insalubridade por exposição a ruído, agentes químicos, calor, umidade e poeiras minerais, e que a reclamada não forneceu adequadamente os Equipamentos de Proteção Individual. Postula, ainda, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indenizações por danos morais decorrentes de irregularidades no PPP e da ausência de EPIs, o pagamento de direitos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho (auxílio alimentação e multa normativa), bem como a descaracterização de eventual acordo de compensação de jornada em razão da alegada insalubridade. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pagamento de diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS); c) pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT; d) pagamento da multa do artigo 467 da CLT; e) pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos; f) descaracterização de acordo de prorrogação ou compensação de jornada/banco de horas; g) pagamento de DSRs e feriados trabalhados com reflexos; h) indenização compensatória do vale transporte; i) pagamento de adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) com reflexos; j) retificação do PPP; k) indenização por dano moral por omissão e irregularidades no PPP; l) indenização por dano moral por ausência de EPI; m) pagamento de indenização compensatória do auxílio alimentação previsto em CCT; n) pagamento da multa normativa prevista na cláusula 33ª da CCT; o) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.917,93 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (ID c28cc99), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade. No mérito, impugnou o salário informado pelo reclamante, alegando que a remuneração real era de R$ 1.977,04. Impugnou a data de demissão, sustentando que o reclamante recebeu aviso prévio em 07/12/2023, cessando suas atividades em 06/01/2024. Defendeu a regularidade do pagamento das verbas rescisórias, com deduções por faltas injustificadas durante o aviso prévio. Sustentou a validade dos cartões de ponto e do acordo de compensação de jornada, argumentando que as horas extras foram devidamente registradas e pagas. Negou a insalubridade, apontando o fornecimento regular de EPIs e a realização de treinamentos. Impugnou os pedidos de vale transporte, direitos normativos, retificação de PPP e danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID 5a295fe), na qual reconheceu erro material quanto ao salário informado na inicial, aceitando o valor de R$ 1.977,04 apontado pela reclamada, bem como reconheceu erro material quanto às datas de aviso prévio e demissão, aceitando as datas informadas pela defesa (aviso prévio de 07/12/2023 a 06/01/2024). Insurgiu-se quanto às diferenças de verbas rescisórias, à jornada de trabalho e à insalubridade. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeado o Engenheiro Douglas Donizeti de Campos (ID 1b554f2). O laudo pericial técnico foi encartado sob o ID 8f7a077, concluindo que as atividades exercidas pelo reclamante não são caracterizadas como insalubres. O perito constatou que o nível de ruído aferido foi de 77,8 dB(A) e o registrado no PPP foi de 80,2 dB(A), ambos abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas diárias, previsto no Anexo 1 da NR-15. Não foram identificados agentes biológicos, químicos, poeiras minerais, calor, umidade, frio, radiações ou vibrações em níveis que caracterizassem insalubridade. O perito confirmou ainda o fornecimento adequado de EPIs, incluindo capacete, óculos, protetor auditivo, máscara PFF2, luvas, botas, protetor solar e uniforme. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 9082d70), questionando as conclusões quanto aos agentes biológicos, químicos (cimento) e poeira. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares (ID d63f182), reafirmando integralmente a conclusão pericial de ausência de insalubridade, fundamentando que: (i) as atividades ocorreram em obra nova, com tubulações novas e sem contato com esgoto ou agentes biológicos; (ii) quanto ao cimento, invocou o entendimento vinculante do TST (Tema 190) no sentido de que o manuseio de cimento na construção civil não enseja adicional de insalubridade; (iii) quanto à poeira, as atividades com potencial geração eram eventuais e de curta duração, não havendo exposição relevante. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (ID e1b2e42). Na audiência de instrução realizada em 06/07/2026 (ID c1dc9c7), o reclamante não compareceu, embora estivesse ciente da necessidade de participar da solenidade, conforme registrado em ata. A patrona do autor requereu prazo para justificar a ausência, sendo que eventual justificativa poderia ser apresentada no prazo de razões finais. Diante da ausência injustificada, este Juízo declarou a parte autora fictamente confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74, item I, do TST. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas às partes pelo prazo de 10 dias. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 06/07/2023 e extinguiu-se em 06/01/2024 (data reconhecida pelo reclamante em réplica), abrangendo período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao caso em exame. MÉRITO CONFISSÃO FICTA E SEUS EFEITOS - AUTOR Conforme registrado na ata de audiência de instrução (ID c1dc9c7), o reclamante não compareceu à audiência designada para colheita de prova oral, embora estivesse ciente da necessidade de participar da solenidade. A patrona do autor requereu prazo para justificar a ausência, tendo sido externado em sede de razões finais que o autor teve que intervir em grave conflito familiar no dia e horário da audiência. Em que pese o ocorrido, reputo que não há meios de se acolher a narrativa, para fins de justificativa de ausência à solenidade. Mantenho a aplicação da penalidade de confissão. O artigo 844 da CLT estabelece que o não comparecimento do reclamante à audiência importa confissão quanto à matéria de fato. A Súmula nº 74, item I, do TST consolida o entendimento de que se aplica a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A confissão ficta opera como presunção jurídica relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, podendo ser elidida por prova pré-constituída robusta em contrário, nos termos do item II da referida Súmula. No caso dos autos, a prova pericial técnica constitui elemento probatório pré-constituído que será devidamente sopesado em conjunto com os demais elementos dos autos, observando-se que, em matéria eminentemente técnica, o laudo pericial prevalece sobre os efeitos da confissão ficta. Contudo, quanto às questões fáticas que dependiam exclusivamente da prova oral (jornada de trabalho, fornecimento de vale transporte, pagamento de direitos normativos, dinâmica das atividades), a confissão ficta produz plenos efeitos, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pela reclamada em sua contestação, desde que amparadas em prova documental idônea. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que a reclamada não efetuou o correto pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. A reclamada, em contestação, impugnou a data de demissão alegada na inicial, sustentando que o reclamante recebeu aviso prévio trabalhado em 07/12/2023, cessando suas atividades em 06/01/2024, e que o TRCT foi elaborado com deduções por faltas injustificadas durante o aviso prévio. Em réplica, o reclamante reconheceu expressamente as datas informadas pela reclamada, admitindo que o erro nas datas informadas na inicial era meramente material. Quanto às diferenças de verbas rescisórias, alegou que o TRCT demonstra pagamento inferior ao devido, apontando diferenças no valor de R$ 484,48. Analiso. A confissão ficta aplicada ao reclamante, por sua ausência injustificada à audiência de instrução, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamada quanto à dinâmica da rescisão contratual, inclusive no que tange às faltas injustificadas durante o aviso prévio e aos descontos realizados no TRCT. A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID c28cc99, documentos anexos à contestação), demonstrando que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado com base na remuneração do empregado e considerando as deduções por ausências durante o aviso prévio trabalhado. O reclamante, embora tenha alegado diferenças em réplica, não produziu prova oral capaz de elidir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela defesa, tampouco demonstrou de forma analítica a origem das supostas diferenças. Ademais, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Com a confissão ficta e a ausência de prova oral, prevalecem os fatos alegados pela reclamada e comprovados documentalmente. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, alegando que a reclamada não pagou as verbas rescisórias dentro do prazo legal. A reclamada sustenta que o pagamento foi efetuado tempestivamente, conforme TRCT juntado aos autos. Analiso. O artigo 477, §6º, da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso dos autos, o contrato extinguiu-se em 06/01/2024 (data reconhecida pelo reclamante em réplica), e a reclamada comprovou o pagamento mediante TRCT, sem que o reclamante tenha produzido prova em contrário quanto à tempestividade. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da reclamada quanto ao pagamento tempestivo das verbas rescisórias. A jurisprudência pacífica do TST orienta que a multa do artigo 477, §8º, da CLT refere-se estritamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, não incidindo em decorrência de eventuais diferenças apuradas em juízo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas. Analiso. O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso dos autos, a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias mediante TRCT, e o reclamante não demonstrou a existência de parcelas incontroversas que deixaram de ser quitadas na primeira audiência. Com a confissão ficta e a ausência de prova em contrário, prevalece a versão da reclamada quanto à regularidade do pagamento. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. HORAS EXTRAS — JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que laborava de segunda a quinta-feira das 06h50min às 17h, e às sextas-feiras das 06h50min às 15h50min, estendendo a jornada em média uma vez até as 18h, laborando ainda em média três sábados por mês e um feriado na jornada de 07h às 16h, sem o correto pagamento das horas extras. A reclamada impugna a jornada alegada, sustentando que o reclamante laborava de segunda a quinta-feira de 7h às 17h, com intervalo intrajornada de 1 hora, e na sexta-feira de 7h às 16h, com intervalo de 1 hora, conforme cartões de ponto juntados aos autos. Aduz que as horas extras eram devidamente registradas e pagas, e que o reclamante possuía acordo de prorrogação de jornada devidamente assinado. Analiso. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto do reclamante (ID c28cc99, documentos anexos), os quais demonstram horários de entrada e saída variáveis, com registros de horas extras sob rubricas específicas. Tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST. O reclamante, em réplica, impugnou genericamente os controles de jornada, alegando que não correspondiam à realidade dos fatos e que a invalidade seria comprovada por meio de prova testemunhal. Contudo, não compareceu à audiência de instrução designada para colheita de prova oral, tendo sido declarada sua confissão ficta quanto à matéria de fato. A confissão ficta aplicada ao reclamante gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamada quanto à jornada de trabalho efetivamente cumprida. Os cartões de ponto juntados pela defesa, que demonstram horários variáveis e pagamento de horas extras, não foram elididos por prova oral robusta em contrário, uma vez que o reclamante não produziu testemunhas para desconstituir a validade dos registros. Ademais, o ônus de provar a jornada alegada na inicial incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Com a confissão ficta e a ausência de prova oral, prevalecem os registros de ponto juntados pela reclamada, que demonstram o efetivo controle e pagamento da jornada extraordinária. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DESCARACTERIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS O reclamante postula a descaracterização de eventual acordo de prorrogação ou compensação de horas (banco de horas), alegando que a atividade era insalubre e que a reclamada não apresentou a licença prévia das autoridades competentes exigida pelo artigo 60 da CLT. Analiso. A pretensão do reclamante fundamenta-se na premissa de que laborava em condições insalubres, o que exigiria autorização ministerial para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT e da Súmula nº 85, inciso VI, do TST. Contudo, conforme será detalhado no tópico próprio, a perícia técnica concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não são caracterizadas como insalubres. O laudo pericial, corroborado pelos esclarecimentos complementares, afastou a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Afastada a premissa fática que fundamentava o pedido (insalubridade), não há que se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada por descumprimento do artigo 60 da CLT. A reclamada juntou aos autos acordo de prorrogação de jornada devidamente assinado, cuja validade não foi elidida por prova em contrário. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de descaracterização do acordo de compensação de jornada/banco de horas. DSR E FERIADOS TRABALHADOS O reclamante postula o pagamento de horas suplementares laboradas em feriados, com adicional de 100% e reflexos. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante não laborava em feriados, conforme comprovado pelos cartões de ponto juntados aos autos. Analiso. Os cartões de ponto juntados pela reclamada demonstram a ausência de labor em feriados durante o período contratual. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa quanto à ausência de trabalho em feriados. O reclamante não produziu prova oral capaz de elidir a presunção de veracidade dos registros de ponto, incumbindo-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de DSRs e feriados trabalhados. VALE TRANSPORTE O reclamante alega que não recebeu corretamente o vale transporte durante todo o contrato de trabalho, tendo que pagar do próprio bolso o valor médio de R$ 40,00 por mês. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante optou por receber o vale transporte e que o benefício foi regularmente fornecido, conforme comprovam os documentos de opção e os holerites com os respectivos descontos. Analiso. A reclamada juntou aos autos documento de opção pelo vale transporte assinado pelo reclamante, bem como holerites demonstrando os descontos legais. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa quanto ao regular fornecimento do benefício. O reclamante não produziu prova oral capaz de demonstrar que, apesar da formalização da opção, o vale transporte não era efetivamente fornecido ou era fornecido em quantidade insuficiente. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização compensatória do vale transporte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) sobre o salário base ou sobre o salário mínimo, alegando exposição a ruído contínuo ou intermitente, agentes químicos, calor, umidade e poeiras minerais, em razão das atividades de servente de obras no setor de hidráulica. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante nunca trabalhou em condições insalubres, que todos os EPIs foram fornecidos e que a matéria depende de perícia técnica. A caracterização da insalubridade no meio ambiente de trabalho exige a realização de perícia a cargo de engenheiro de segurança do trabalho habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Douglas Donizeti de Campos, apresentou laudo (ID 8f7a077) e esclarecimentos complementares (ID d63f182). No tocante ao ruído, o perito constatou que o nível de pressão sonora aferido no local de trabalho foi de 77,8 dB(A), e o registrado no PPP fornecido pela reclamada foi de 80,2 dB(A), ambos abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas, previsto no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Concluiu o perito pela não caracterização de insalubridade por exposição ao ruído. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o perito esclareceu que o reclamante atuava em obra nova, em fase de construção de edificações, com tubulações hidráulicas novas, sem qualquer tipo de carga, uso prévio ou contato com esgoto, águas servidas ou resíduos contaminados. O sistema hidráulico não se encontrava em funcionamento, inexistindo fluxo de agentes biológicos. No que tange aos agentes químicos (cimento — Anexo 13 da NR-15), o perito invocou o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no Tema 190 do IRR, no sentido de que o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Quanto à poeira mineral (Anexo 12 da NR-15), o perito esclareceu que as atividades com potencial geração de poeira eram eventuais e de curta duração, não havendo processo contínuo de geração de poeira em níveis relevantes, e que o ambiente não apresentou indícios de concentração significativa de poeira respirável ou mineral. Os demais agentes (calor, umidade, frio, radiações, vibrações) foram igualmente afastados pelo perito, que concluiu de forma categórica: "as atividades exercidas pelo(a) reclamante NÃO SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES". O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 9082d70), questionando as conclusões quanto aos agentes biológicos, químicos e poeira. Contudo, os esclarecimentos complementares prestados pelo perito (ID d63f182) foram técnicos, fundamentados e suficientes para dirimir as dúvidas suscitadas, reafirmando integralmente a conclusão pericial. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico e dos esclarecimentos complementares, os quais se encontram devidamente fundamentados nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e na jurisprudência vinculante do TST (Tema 190). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante postula a retificação do PPP, alegando que a reclamada não discriminou corretamente os agentes nocivos aos quais esteve exposto durante o contrato de trabalho. Analiso. Como decorrência do reconhecimento do labor em condições insalubres, a retificação do PPP pressupõe a existência de agentes nocivos efetivamente caracterizados. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu pela ausência de insalubridade, tendo o perito confirmado que o PPP apresentado pela reclamada contemplou os registros ambientais, incluindo níveis de ruído e EPIs fornecidos, sem inconsistências relevantes (quesito 7 da reclamada). Afastada a premissa fática que fundamentava o pedido (exposição a agentes nocivos), não há que se falar em retificação do PPP. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de retificação do PPP. DANOS MORAIS — OMISSÃO E IRREGULARIDADES NO PPP O reclamante postula indenização por danos morais em razão de supostas omissões e irregularidades no preenchimento do PPP, alegando que a conduta da reclamada prejudicou seu direito à aposentadoria especial. Analiso. A configuração do dano moral exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a perícia técnica demonstrou que o PPP fornecido pela reclamada refletia adequadamente as condições ambientais de trabalho, não havendo omissão ou irregularidade a ser sanada. Inexistindo ato ilícito por parte da reclamada, não há que se falar em dever de indenizar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de omissão e irregularidades no PPP. DANOS MORAIS — AUSÊNCIA DE EPI O reclamante postula indenização por danos morais em razão do suposto não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados. Analiso. A perícia técnica constatou que a reclamada forneceu ao reclamante os seguintes EPIs: capacete (CA 12354), touca árabe, óculos de segurança (CA 38093), protetor auditivo (CA 9584), máscara respiratória PFF2 (CA 38503), luvas de algodão (CA 36467), protetor solar, uniforme e botas de segurança (CA 28498). O perito confirmou ainda que houve comprovação documental da entrega de EPIs adequados, com registro de entrega e controle, treinamento prévio e fiscalização de uso. O reclamante, em sua impugnação, não demonstrou de forma concreta a inadequação ou insuficiência dos EPIs fornecidos, limitando-se a alegações genéricas. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da reclamada quanto ao fornecimento regular e adequado dos equipamentos de proteção. Inexistindo ato ilícito por parte da reclamada, não há que se falar em dever de indenizar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de ausência de EPI. DIREITOS NORMATIVOS — AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MULTA DA CCT O reclamante postula o pagamento de indenização compensatória do reembolso de despesas e auxílio alimentação previsto na cláusula 9ª da CCT, bem como o pagamento da multa prevista na cláusula 33ª da CCT. A reclamada impugna o pedido, sustentando que sempre forneceu café da manhã e vale alimentação, conforme comprovam os holerites juntados aos autos. Analiso. A reclamada juntou aos autos holerites demonstrando o fornecimento de auxílio alimentação ao reclamante. Com a confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa quanto ao regular cumprimento das obrigações convencionais. O reclamante não produziu prova oral capaz de demonstrar que o auxílio alimentação não era fornecido ou era fornecido em valor inferior ao previsto na CCT. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Quanto à multa normativa, sua incidência pressupõe o descumprimento de cláusula convencional, o que não restou configurado nos autos. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de auxílio alimentação e da multa normativa prevista na cláusula 33ª da CCT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante é documento apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT e do artigo 99, §3º, do CPC. A remuneração mensal do autor ao tempo do contrato de trabalho era inferior ao limite legal, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. A reclamada não produziu prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A da CLT. Tendo em vista a improcedência total da reclamação, resta configurada a sucumbência integral do reclamante. Observando os critérios estabelecidos no §2º do artigo 791-A da CLT, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 46.917,93). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, é imperiosa a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários sucambenciais devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva. A verba não poderá ser deduzida dos créditos obtidos pelo trabalhador nestes autos (inexistentes, dada a improcedência total). Somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao autor. Transcorrido tal prazo sem a referida demonstração, as obrigações do reclamante extinguir-se-ão de pleno direito. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais foram estimados pelo perito judicial em R$ 4.800,00. Considerando a complexidade do trabalho realizado, o tempo despendido e a tabela IBAPE, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo em vista a sucumbência integral do reclamante e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, mediante expedição de requisição de pagamento junto à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR nº 01/2009 e do artigo 790-B da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JOSE SAMPAIO DA SILVA em face de SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 46.917,93), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de créditos obtidos pelo autor nesta demanda; 4) determinar que os honorários periciais definitivos, fixados em R$ 3.000,00, sejam suportados pela União, mediante expedição de requisição de pagamento junto à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA