Detalhe do processo

0011279-48.2025.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011279-48.2025.5.15.0071 AUTOR: PATRICIA DE COLI RÉU: MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f71cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PATRICIA DE COLI, devidamente qualificada nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, também já qualificado, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 02.06.2015, na função de auxiliar de dentista. Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.030,00. Juntou documentos. O reclamado, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Alegou prescrição quinquenal. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 300b273. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria, a instrução processual foi encerrada. Tentativas de conciliação rejeitadas. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 06.07.2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06.06.2025, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Afirma que recebe o adicional em comento em grau médio, contudo, faz jus à percepção da verba em grau máximo. A reclamada em defesa nega que a autora trabalhe em condições autorizadoras do adicional em grau máximo. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. O d. perito, após realizar a perícia no local de trabalho da reclamante, concluiu que a autora fica exposta a agentes biológicos e a agentes químicos, em grau médio, do período imprescrito até os dias atuais, sem a devida neutralização, pois não comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual, adequados e aprovados, não ocorrendo, portanto, neutralização eficaz do agente agressivo, conforme conclusão pericial. Ocorre que durante o período contratual informado, conforme recibos de pagamento encartados aos autos, a reclamante já recebe o adicional de insalubridade no grau médio, restando, portanto, já cumprida a obrigação por parte da reclamada. Assim sendo, indefiro o pedido e respectivos reflexos. Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Tendo em vista a improcedência total da reclamação trabalhista, condeno o reclamante a pagar à reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da causa. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados por PATRICIA DE COLI em face de MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI. Deferida a gratuidade judicial a autora. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pela autora, no importe de R$ 300,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa, com isenção. Mogi Guaçu, 20 de agosto de 2026. Intimem-se. Nada mais. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE COLI
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR

Réu MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI

Autor PATRICIA DE COLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO ANDRADE DE SOUZA

OAB: 248116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011279-48.2025.5.15.0071 AUTOR: PATRICIA DE COLI RÉU: MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f71cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PATRICIA DE COLI, devidamente qualificada nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, também já qualificado, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 02.06.2015, na função de auxiliar de dentista. Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.030,00. Juntou documentos. O reclamado, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Alegou prescrição quinquenal. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 300b273. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria, a instrução processual foi encerrada. Tentativas de conciliação rejeitadas. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 06.07.2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06.06.2025, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Afirma que recebe o adicional em comento em grau médio, contudo, faz jus à percepção da verba em grau máximo. A reclamada em defesa nega que a autora trabalhe em condições autorizadoras do adicional em grau máximo. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. O d. perito, após realizar a perícia no local de trabalho da reclamante, concluiu que a autora fica exposta a agentes biológicos e a agentes químicos, em grau médio, do período imprescrito até os dias atuais, sem a devida neutralização, pois não comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual, adequados e aprovados, não ocorrendo, portanto, neutralização eficaz do agente agressivo, conforme conclusão pericial. Ocorre que durante o período contratual informado, conforme recibos de pagamento encartados aos autos, a reclamante já recebe o adicional de insalubridade no grau médio, restando, portanto, já cumprida a obrigação por parte da reclamada. Assim sendo, indefiro o pedido e respectivos reflexos. Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Tendo em vista a improcedência total da reclamação trabalhista, condeno o reclamante a pagar à reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da causa. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados por PATRICIA DE COLI em face de MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI. Deferida a gratuidade judicial a autora. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pela autora, no importe de R$ 300,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa, com isenção. Mogi Guaçu, 20 de agosto de 2026. Intimem-se. Nada mais. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE COLI