0011278-66.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011278-66.2026.8.16.0001 Processo: 0011278-66.2026.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELIENE GUEDES Réu(s): Luzia Abreu Rubens Abreu DECISÃO 1. Considerando a complexidade da demanda, defiro a realização de prova pericial para apuração do valor das indenizações pelas benfeitorias realizadas pelas partes. 2. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional engenheiro civil devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Caso o perito não se manifeste ou recuse o encargo, a Serventia para que, desde logo, nomeie novo profissional pelo sistema supracitado, independente de nova conclusão. 3. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 4. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 5. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que ambas as partes se beneficiam da produção da prova pericial, razão pela qual os honorários periciais devem ser rateados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Todavia, a perícia será custeada integralmente pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do CPC, eis que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme deferido nos autos principais. Nesse contexto, considerando a baixa complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016), observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, limito em R$ 2.000,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 6. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 7. Havendo concordância, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para pagamento dos honorários periciais que cabe a parte requerida, no limite estabelecido acima. Estes serão liberados após a homologação do laudo. 8. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELIENE GUEDES
Réu LUZIA ABREU
Réu RUBENS ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL VICTOR ZAPAROLI DE OLIVEIRA
OAB: 102737/PR
RENATO JORGE DA SILVEIRA
OAB: 73319/PR
ARTHUR LUIZ FERNANDES DA SILVA
OAB: 93611/PR
MARIANA VICENCIO FIRBIDA
OAB: 98731/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011278-66.2026.8.16.0001 Processo: 0011278-66.2026.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELIENE GUEDES Réu(s): Luzia Abreu Rubens Abreu DECISÃO 1. Considerando a complexidade da demanda, defiro a realização de prova pericial para apuração do valor das indenizações pelas benfeitorias realizadas pelas partes. 2. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional engenheiro civil devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Caso o perito não se manifeste ou recuse o encargo, a Serventia para que, desde logo, nomeie novo profissional pelo sistema supracitado, independente de nova conclusão. 3. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 4. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 5. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que ambas as partes se beneficiam da produção da prova pericial, razão pela qual os honorários periciais devem ser rateados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Todavia, a perícia será custeada integralmente pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do CPC, eis que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme deferido nos autos principais. Nesse contexto, considerando a baixa complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016), observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, limito em R$ 2.000,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 6. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 7. Havendo concordância, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para pagamento dos honorários periciais que cabe a parte requerida, no limite estabelecido acima. Estes serão liberados após a homologação do laudo. 8. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito