0011277-96.2023.5.15.0120
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumSen 0011277-96.2023.5.15.0120 EXEQUENTE: REGINALDO D AQUILA E OUTROS (1) EXECUTADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31d5e0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Em cumprimento ao v. acordão (Id b97f13a); RETIFICO a decisão de Id 765f38e para constar: I. Retificados os parâmetros de liquidação, conforme v. acórdão de Id b97f13a. II. Retificados os parâmetros de liquidação do FGTS, conforme art. 13, Lei 8.036/90. HOMOLOGO o laudo pericial retificado de Id 5c3d766, os quais se encontram atualizados e retificados em planilha a ser anexada, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda apurado somente será retido do crédito do reclamante quando do efetivo pagamento (guia DARF – código 1889 – base tributável: R$ 123.219,61 – quantidade de meses: 47- CPF: 145.499.828-88; deduções legais: R$8.561,52. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Intime-se a União-PGF-PSF, conforme Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, para que se manifeste, querendo, no prazo legal. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme Id 0037612. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular NRM Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO D AQUILA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Autor REGINALDO D AQUILA
Autor SERGIO LUIS BRAMBILLA CARIZIO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO
OAB: 308740/SP
MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER
OAB: 129207/SP
ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO
OAB: 100508/SP
ALEXANDRE FERRAZ DO AMARAL
OAB: 167702/SP
FABIO RICARDO LAROSA
OAB: 244814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumSen 0011277-96.2023.5.15.0120 EXEQUENTE: REGINALDO D AQUILA E OUTROS (1) EXECUTADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31d5e0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Em cumprimento ao v. acordão (Id b97f13a); RETIFICO a decisão de Id 765f38e para constar: I. Retificados os parâmetros de liquidação, conforme v. acórdão de Id b97f13a. II. Retificados os parâmetros de liquidação do FGTS, conforme art. 13, Lei 8.036/90. HOMOLOGO o laudo pericial retificado de Id 5c3d766, os quais se encontram atualizados e retificados em planilha a ser anexada, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda apurado somente será retido do crédito do reclamante quando do efetivo pagamento (guia DARF – código 1889 – base tributável: R$ 123.219,61 – quantidade de meses: 47- CPF: 145.499.828-88; deduções legais: R$8.561,52. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Intime-se a União-PGF-PSF, conforme Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, para que se manifeste, querendo, no prazo legal. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme Id 0037612. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular NRM Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO D AQUILA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumSen 0011277-96.2023.5.15.0120 EXEQUENTE: REGINALDO D AQUILA E OUTROS (1) EXECUTADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31d5e0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Em cumprimento ao v. acordão (Id b97f13a); RETIFICO a decisão de Id 765f38e para constar: I. Retificados os parâmetros de liquidação, conforme v. acórdão de Id b97f13a. II. Retificados os parâmetros de liquidação do FGTS, conforme art. 13, Lei 8.036/90. HOMOLOGO o laudo pericial retificado de Id 5c3d766, os quais se encontram atualizados e retificados em planilha a ser anexada, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda apurado somente será retido do crédito do reclamante quando do efetivo pagamento (guia DARF – código 1889 – base tributável: R$ 123.219,61 – quantidade de meses: 47- CPF: 145.499.828-88; deduções legais: R$8.561,52. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Intime-se a União-PGF-PSF, conforme Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, para que se manifeste, querendo, no prazo legal. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme Id 0037612. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular NRM Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS