0011276-26.2009.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011276-26.2009.8.26.0224 (224.01.2009.011276) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Enio Batista dos Santos - Movimento Habitacional Morada do Sol - Residencial I - Vistos. Consoante se extraí do Laudo Pericial de fls. 694/698, sucedeu a avaliação dos seguintes imóveis: Matrícula. 161.746 (5.823,50 m²) em R$ 11.760.000,00, Matrícula. 161.747 (30.598,00 m²) em R$ 61.790.000,00 e Matrícula. 161.748 (79.669,30 m²) em R$ 160.900.000,00. Ato subsequente, o Exequente manifestou a sua pretensão pela adjudicação de parte ideal de algum dos bens (em 228,28 m²), para fins de culminar no pagamento do valor exato do débito ora excutido. Nesse sentido, por ora, é caso de postergar a apreciação do pedido de adjudicação do imóvel de fls. 712/714. Primeiro, há de consignar o decurso do prazo de manifestação da Executada, na forma do art. 876 do CPC, cuja inércia já teria condição de autorizar a medida. Além disso, como é cediço, a execução se processa no interesse do credor, por sua conta e risco, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil: "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Assim sendo, evidente óbice engendrado pela formação de condomínio entre as partes e demais entraves ao usufruto do bem não poderia afastar a medida, que seguirá sob o interesse e risco do credor/Exequente. Ademais, cumpre destacar que a presente hipótese já restou autorizada, inclusive, em casos mais graves que o presente, quando presentes diversos coproprietários, consoante se observa adiante: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADJUDICAÇÃO PARCIAL DE BEM INDIVISÍVEL - POSSIBILIDADE - Tendo em vista que a questão anteriormente analisada se referia à adjudicação integral do imóvel, situação essa que demandaria o depósito da diferença entre o valor do débito exequendo e o do bem, não há que se falar em coisa julgada relativa ao pleito de adjudicação parcial do imóvel, sendo certa, ainda, a inexistência de óbice para adjudicação parcial do bem, ainda que este seja indivisível, já que a execução deve ser realizada no interesse do credor, inexistindo plausibilidade na imposição da aquisição da integralidade do bem para a satisfação do crédito, razão pela qual, imperiosa a manutenção da r. decisão agravada. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21680378720228260000 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Pedido de adjudicação de parte ideal do imóvel . Penhora que recaiu apenas sobre 50% do bem, pertencente ao executado. Possibilidade. Adjudicação parcial que não é vedada. Execução que se realiza no interesse do credor . Exequente que busca a satisfação do crédito há duas décadas. Concordância expressa da coproprietária. Precedentes deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara. Recurso provido (TJ-SP - AI: 20315605720228260000 SP 2031560-57.2022.8.26 .0000, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 29/03/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferira a adjudicação de fração ideal de imóvel. Execução se processa no interesse do credor . Art. 797 do CPC. Insucesso na localização de outros bens penhoráveis. Adjudicação de fração ideal de nua propriedade de imóvel . Penhora já efetivada anteriormente a pedido do credor. Eventuais obstáculos à extinção do condomínio e atinentes à reserva de usufruto que não impedem a adjudicação. Precedentes. Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0101098-05.2023.8.26 .9061 Araras, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) Em sentido conexo, já decidiu a Corte Superior que: 1. Em atenção ao princípio da efetividade processual, é possível a penhora de fração de imóvel pertencente ao devedor , visto não se tratar de bem de família e consistir no único bem possível de constrição. 2. Ademais, é preferível que o credor tenha a propriedade de fração ideal de um imóvel, via adjudicação, do que um débito impossível de ser executado (STJ; REsp nº 936.254-RS; Rel. Ministra Eliana Calmon; Segunda Turma; j. 09/09/2008). Neste contexto, oportuno destacar que é perfeitamente possível a adjudicação determinada, na medida em que não se mostra plausível que o credor restasse compelido a adquirir a totalidade do bem, com pagamento de eventual diferença, para plena satisfação do crédito, mormente quando se infere do art. 797 do CPC, que a execução se realiza no interesse do credor. Diante desse cenário, inexistindo vedação legal para tanto, mostra-se perfeitamente possível a adjudicação de parte de bem imóvel, ainda que indivisível, tendo em vista a regra contida no art. 876, § 4º, I, do CPC. Contudo, não se vislumbra viabilidade no acolhimento do pedido da Exequente, tal como formulado. Afinal, a parte deixa de discriminar qual dos imóveis pretende adjudicar, o que já tornaria viciada a intimação da Executada para se manifestar quanto ao disposto. Com efeito, incumbia à parte discriminar o imóvel e as condições do bem cuja medida se pretende. Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a Exequente se manifeste sobre os termos desta decisão, em especial, devendo discriminar o imóvel que pretende a adjudicação. Ato subsequente, renove-se a intimação da Executada, na forma do art. 876 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para eventual deferimento da medida. Intime-se. - ADV: PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 328528/SP), ANDRE WILLIAN SALLES GARCIA (OAB 436461/SP), CALEB MARIANO GARCIA (OAB 181694/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENIO BATISTA DOS SANTOS
Réu MOVIMENTO HABITACIONAL MORADA DO SOL - RESIDENCIAL I
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
OAB: 328528/SP
CALEB MARIANO GARCIA
OAB: 181694/SP
PAULO MIGUEL FRANCISCO
OAB: 244002/SP
ANDRE WILLIAN SALLES GARCIA
OAB: 436461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011276-26.2009.8.26.0224 (224.01.2009.011276) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Enio Batista dos Santos - Movimento Habitacional Morada do Sol - Residencial I - Vistos. Consoante se extraí do Laudo Pericial de fls. 694/698, sucedeu a avaliação dos seguintes imóveis: Matrícula. 161.746 (5.823,50 m²) em R$ 11.760.000,00, Matrícula. 161.747 (30.598,00 m²) em R$ 61.790.000,00 e Matrícula. 161.748 (79.669,30 m²) em R$ 160.900.000,00. Ato subsequente, o Exequente manifestou a sua pretensão pela adjudicação de parte ideal de algum dos bens (em 228,28 m²), para fins de culminar no pagamento do valor exato do débito ora excutido. Nesse sentido, por ora, é caso de postergar a apreciação do pedido de adjudicação do imóvel de fls. 712/714. Primeiro, há de consignar o decurso do prazo de manifestação da Executada, na forma do art. 876 do CPC, cuja inércia já teria condição de autorizar a medida. Além disso, como é cediço, a execução se processa no interesse do credor, por sua conta e risco, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil: "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Assim sendo, evidente óbice engendrado pela formação de condomínio entre as partes e demais entraves ao usufruto do bem não poderia afastar a medida, que seguirá sob o interesse e risco do credor/Exequente. Ademais, cumpre destacar que a presente hipótese já restou autorizada, inclusive, em casos mais graves que o presente, quando presentes diversos coproprietários, consoante se observa adiante: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADJUDICAÇÃO PARCIAL DE BEM INDIVISÍVEL - POSSIBILIDADE - Tendo em vista que a questão anteriormente analisada se referia à adjudicação integral do imóvel, situação essa que demandaria o depósito da diferença entre o valor do débito exequendo e o do bem, não há que se falar em coisa julgada relativa ao pleito de adjudicação parcial do imóvel, sendo certa, ainda, a inexistência de óbice para adjudicação parcial do bem, ainda que este seja indivisível, já que a execução deve ser realizada no interesse do credor, inexistindo plausibilidade na imposição da aquisição da integralidade do bem para a satisfação do crédito, razão pela qual, imperiosa a manutenção da r. decisão agravada. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21680378720228260000 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Pedido de adjudicação de parte ideal do imóvel . Penhora que recaiu apenas sobre 50% do bem, pertencente ao executado. Possibilidade. Adjudicação parcial que não é vedada. Execução que se realiza no interesse do credor . Exequente que busca a satisfação do crédito há duas décadas. Concordância expressa da coproprietária. Precedentes deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara. Recurso provido (TJ-SP - AI: 20315605720228260000 SP 2031560-57.2022.8.26 .0000, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 29/03/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferira a adjudicação de fração ideal de imóvel. Execução se processa no interesse do credor . Art. 797 do CPC. Insucesso na localização de outros bens penhoráveis. Adjudicação de fração ideal de nua propriedade de imóvel . Penhora já efetivada anteriormente a pedido do credor. Eventuais obstáculos à extinção do condomínio e atinentes à reserva de usufruto que não impedem a adjudicação. Precedentes. Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0101098-05.2023.8.26 .9061 Araras, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) Em sentido conexo, já decidiu a Corte Superior que: 1. Em atenção ao princípio da efetividade processual, é possível a penhora de fração de imóvel pertencente ao devedor , visto não se tratar de bem de família e consistir no único bem possível de constrição. 2. Ademais, é preferível que o credor tenha a propriedade de fração ideal de um imóvel, via adjudicação, do que um débito impossível de ser executado (STJ; REsp nº 936.254-RS; Rel. Ministra Eliana Calmon; Segunda Turma; j. 09/09/2008). Neste contexto, oportuno destacar que é perfeitamente possível a adjudicação determinada, na medida em que não se mostra plausível que o credor restasse compelido a adquirir a totalidade do bem, com pagamento de eventual diferença, para plena satisfação do crédito, mormente quando se infere do art. 797 do CPC, que a execução se realiza no interesse do credor. Diante desse cenário, inexistindo vedação legal para tanto, mostra-se perfeitamente possível a adjudicação de parte de bem imóvel, ainda que indivisível, tendo em vista a regra contida no art. 876, § 4º, I, do CPC. Contudo, não se vislumbra viabilidade no acolhimento do pedido da Exequente, tal como formulado. Afinal, a parte deixa de discriminar qual dos imóveis pretende adjudicar, o que já tornaria viciada a intimação da Executada para se manifestar quanto ao disposto. Com efeito, incumbia à parte discriminar o imóvel e as condições do bem cuja medida se pretende. Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a Exequente se manifeste sobre os termos desta decisão, em especial, devendo discriminar o imóvel que pretende a adjudicação. Ato subsequente, renove-se a intimação da Executada, na forma do art. 876 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para eventual deferimento da medida. Intime-se. - ADV: PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 328528/SP), ANDRE WILLIAN SALLES GARCIA (OAB 436461/SP), CALEB MARIANO GARCIA (OAB 181694/SP)