0011275-45.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 1 de 24 Vistos e examinados estes autos sob n° 0011275- 45.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu PAULO ROGÉRIO DA SILVA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 02 de janeiro de 1976, com 49 anos de idade à época dos fatos, filho de Aurora Machado Rodrigues da Silva e Adelir José da Silva, portador do RG nº 5.684.811-8/PR, residente na Rua Coronel Joaquim Antônio de Azevedo, 1.350, bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 40.1) em desfavor do réu PAULO ROBERTO DA SILVA, dando-o como incursoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 2 de 24 nas sanções do artigo 155, §4, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 10 de dezembro de 2025, por volta de 23h30, no pátio da empresa ‘Fema Plast Embalagem’, situada na Rua Carlos de Laet, 6.574, bairro Boqueirão, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado PAULO ROGERIO DA SILVA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), subtraiu, para si, mediante escalada, visto que pulou o muro da nominada empresa, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 carrinho de mão, 01 pá e 01 enxada, itens estes pertencentes à empresa vítima ‘Fema Plast Embalagem’ e avaliados, no total, em R$ 310,00, tudo conforme Termos de Depoimento nos movs. 1.5 e 1.7, Auto de Exibição e Apreensão no mov. 1.9, Auto de Avaliação no mov. 1.11, Auto de Entrega no mov. 1.13, Boletim de Ocorrência no mov. 1.20 e vídeos de movs. 1.17 e 1.18.” A denúncia foi recebida no dia 17 de dezembro de 2025 (evento 50.1).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 3 de 24 O réu foi citado (evento 89.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 101.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, designando-se o dia 03 de junho de 2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento (eventos 106.1 e 107.0). Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos do representante da empresa vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação, além de ter sido realizado o interrogatório do réu (eventos 133.1 e 158.1). Em alegações finais, o Ministério Público asseverou que não haver nenhuma causa excludente ou dirimente capaz de ensejar a absolvição, pugnando pela condenação do réu como incurso nas penas do art. 155, §4, inciso II, do Código Penal (evento 162.1). A Defesa do réu, em memoriais, pugnou pelo afastamento da qualificadora da escalada, sob o argumento de inexistirem provas suficientes para sua configuração, especialmente diante da ausência de laudo pericial e da falta de demonstração de que a transposição do obstáculo exigiu esforço incomum, requerendo a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a fixação do regimePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 4 de 24 inicial aberto para cumprimento da pena e a concessão da gratuidade das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do acusado (evento 166.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu PAULO ROGÉRIO DA SILVA a prática do delito previsto no artigo 155, §4, inciso II, do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Interrogado pelo juízo, o réu PAULO ROGÉRIO DA SILVA confessou a prática do delito. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em situação de rua e que, ao visualizar um carrinho de mão no interior da empresa, pulou o muro com a intenção de pegá-lo. Declarou que estava sob o efeito de álcool e drogas e que pretendia utilizar o carrinho para a atividade de reciclagem. Esclareceu que subtraiu apenas o referido objeto. Informou, ainda, que trabalhava como pintor e pedreiro, auferindo renda média de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que possuía passagens anteriores pela prática do crime de roubo (evento 157.2).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 5 de 24 II.II. DA PROVA ORAL: O representante da empresa vítima, EDUARDO SOUZA, relatou em juízo, em síntese, que à época dos fatos, exercia a função de vigia da empresa. Informou que, por meio das câmeras de segurança, os vigilantes visualizaram um indivíduo ingressando nas dependências do estabelecimento. Disse que, diante da situação, um dos vigias dirigiu-se ao local e avistou o acusado saindo da empresa na posse dos objetos subtraídos. Esclareceu que o ingresso do réu ocorreu mediante transposição da grade que cercava o imóvel. Acrescentou que o acusado foi contido pelo vigia no momento em que tentava empreender fuga, sendo que todos os bens subtraídos foram recuperados pela empresa (evento 157.1). A testemunha arrolada pela acusação, FILIPE RODRIGUES DE LIMA, relatou em juízo, em síntese, que foi acionada para atender uma ocorrência de furto. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou o acusado já detido pelo vigia da empresa. Informou ter tomado conhecimento de que o réu havia subtraído objetos pertencentes ao estabelecimento, bem como de que teria ingressado no local mediante transposição do muro. Acrescentou que o acusado aparentava estar em situação de rua e que não possuía maiores informações sobre a dinâmica dos fatos. Por fim, afirmou que os objetos apreendidos foram reconhecidos como sendo de propriedade da empresa vítima (evento 133.2).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 6 de 24 II.III. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) De acordo com a denúncia constante no evento 40.1, no dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 23h30min, no pátio da empresa Fema Plast Embalagem, situada na Rua Carlos de Laet, nº 6.574, bairro Boqueirão, nesta Comarca de Curitiba/PR, o denunciado PAULO ROGÉRIO DA SILVA, mediante escalada, consistente na transposição do muro/grade que circunda o estabelecimento, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 carrinho de mão, 01 pá e 01 enxada, bens avaliados em R$ 310,00 (trezentos e dez reais), pertencentes à empresa vítima. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, avaliação e entrega dos bens, vídeos juntados durante a investigação, relatório da autoridade policial e demais documentos constantes dos autos, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. No tocante à autoria, o conjunto probatório produzido em juízo revela-se seguro e harmônico, demonstrando que o acusado foi o responsável pela prática delitiva narrada na denúncia. O representante da empresa vítima, Eduardo Souza, relatou que exercia a função de vigia da empresa na ocasião dos fatos. Esclareceu que os vigilantes visualizaram, por intermédio das câmeras dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 7 de 24 monitoramento, um indivíduo ingressando nas dependências do estabelecimento. Informou que um dos vigias deslocou-se imediatamente ao local e visualizou o acusado saindo da empresa na posse dos objetos subtraídos. Acrescentou que o ingresso ocorreu mediante transposição da grade existente no imóvel e que o réu foi contido enquanto tentava fugir, sendo todos os bens recuperados pela empresa. A testemunha Filipe Rodrigues de Lima (policial militar) declarou que foi acionada para atender uma ocorrência de furto e, ao chegar ao local, encontrou o acusado já detido pelo vigilante da empresa. Informou que tomou conhecimento de que o réu havia ingressado no estabelecimento mediante transposição do muro e subtraído objetos pertencentes à vítima, os quais foram posteriormente reconhecidos como sendo de propriedade da empresa. Por sua vez, o réu Paulo Rogério da Silva, em juízo, confessou a prática delitiva. Relatou que se encontrava em situação de rua e que, ao visualizar um carrinho de mão no interior da empresa, pulou o muro para pegá-lo. Afirmou que pretendia utilizar o objeto para realizar atividades de reciclagem e confirmou ter ingressado no local mediante a transposição do obstáculo existente no perímetro da empresa. Como se vê, a versão apresentada pelo acusado encontra pleno respaldo nos depoimentos colhidos em juízo, especialmente na narrativa do vigilante que o flagrou saindo do estabelecimento na posse da res furtiva e conseguiu contê-lo logo após aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 8 de 24 subtração. A prova oral é convergente e não apresenta contradições relevantes. Cumpre ressaltar que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima e das testemunhas presenciais assume especial relevância quando em consonância com os demais elementos de prova, sobretudo quando corroborada pela prisão em flagrante e pela própria confissão do acusado. Neste sentido, a jurisprudência: Apelação Criminal. Furto simples e Roubo simples. Artigos 155, ‘caput’, e 157, ‘caput’, ambos do Código Penal, respectivamente. Pretensão de desclassificação da conduta descrita no terceiro fato na denúncia para o delito de furto. Impossibilidade. Robusto conjunto probatório indicativo da prática do delito de roubo. Inequívoco emprego de violência e grave ameaça. Palavra da vítima coesa e corroborada pelos demais elementos probatórios. (...) 2. A palavra da vítima, coerente e corroborada pelos demais elementos comprobatórios manejados no caderno processual, constitui fator substancial para a prolação de édito condenatório. (...) 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003135- 98.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: JOSEPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 9 de 24 AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.04.2024 - destacamos). APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, caput, do CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COMO NO PRESENTE CASO – RÉU QUE SUBTRAIU O BEM DO OFENDIDO, PORÉM FOI PERSEGUIDO POR SEUS COLEGAS DE TRABALHO E CONTIDO POR POPULARES – ENCARREGADO QUE VIU PELAS IMAGENS DA CÂMERA O MOMENTO EM QUE O ACUSADO DEIXA O PÁTIO DA EMPRESA COM A ROUPA E A MOCHILA DO EMPREGADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO de reconhecimento DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – DELITO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO LAPSO TEMPORAL – PRESCINDIBILIDADE DE SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA – TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO – EXEGESE DA SÚMULA 582 DO STJ – requerimento de REDUÇÃO DA PENA – inviabilidade – PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E MULTIRREINCIDÊNCIA RECURSOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 10 de 24 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000144- 13.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.03.2024 - destacamos). Além disso, o próprio acusado admitiu, tanto na fase investigatória quanto em juízo, que ingressou no estabelecimento e retirou o carrinho de mão ali existente, circunstância que reforça sobremaneira a conclusão acerca da autoria delitiva. A confissão judicial, quando corroborada pelos demais elementos probatórios, constitui relevante meio de prova apto a embasar o decreto condenatório. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. (...) PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS UNÍSSONOS E COERENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS ELEMENTOS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0036982- 60.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 11 de 24 SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.04.2024 - destacamos). APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA AFASTADA. APELANTE QUE CONFESSOU, EM SOLO POLICIAL, TER SUBTRAÍDO CANOS DE PVC DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO PARANÁ, REVENDENDO-OS PARA TERCEIRO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. TESTEMUNHA QUE RECONHECEU A RES FURTIVA APREENDIDA PELA EQUIPE POLICIAL EM PODER DE TERCEIRO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES MILITARES CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000966-12.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2024 - destacamos).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 12 de 24 Dessa forma, não há dúvidas de que a autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente demonstradas. Por outro lado, diversamente do sustentado pela combativa Defesa, a prova produzida nos epigrafados autos é suficiente para demonstrar a incidência da qualificadora da escalada. Com efeito, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório foi firme e convergente no sentido de que o acusado ingressou no interior da empresa mediante a transposição do obstáculo existente em seu perímetro. O representante da empresa vítima, Eduardo Souza, afirmou que o acusado pulou a grade da empresa para ingressar no local e que foi visualizado saindo das dependências do estabelecimento na posse dos objetos subtraídos. Aquele também esclareceu que o réu foi contido logo após o fato, ocasião em que os bens foram recuperados. No mesmo sentido, a testemunha Filipe Rodrigues de Lima declarou ter tomado conhecimento de que o acusado pulou o muro da empresa para praticar o furto, encontrando-o já detido pelo vigilante quando da chegada da equipe ao local. Mais relevante ainda, o próprio acusado confessou judicialmente que pulou o muro da empresa para acessar o interior do estabelecimento e subtrair o carrinho de mão, admitindo expressamente a forma de ingresso utilizada para a prática delitiva.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 13 de 24 Dessa forma, verifica-se que a qualificadora não se fundamenta em meras suposições ou ilações, mas em prova oral segura e harmônica, corroborada pela confissão do réu e pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. Todos os relatos convergem no sentido de que o acesso ao local dos fatos ocorreu mediante a superação de obstáculo físico que delimitava a propriedade da vítima. Embora a Douta Defesa sustente a ausência de laudo pericial, tal circunstância, por si só, não impede o reconhecimento da qualificadora quando sua ocorrência pode ser constatada de forma inequívoca por outros meios de prova. Na hipótese, a dinâmica dos fatos foi esclarecida por testemunhas ouvidas em juízo e confirmada pelo próprio acusado, inexistindo qualquer controvérsia acerca da necessidade de transposição do muro ou grade para ingresso no estabelecimento. A qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal configura-se justamente quando o agente emprega esforço adicional para acessar o local da subtração, mediante superação de obstáculo que dificulta o ingresso ordinário. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto, uma vez que o acusado precisou transpor o muro/grade que cercava a empresa para alcançar os bens posteriormente subtraídos. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 14 de 24 QUALIFICADORA QUE INCIDE NO CASO, NA MEDIDA EM QUE FOI NECESSÁRIO ESFORÇO FÍSICO PARA PULAR O MURO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009146-64.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.07.2024 - destacamos). APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. NÃO PROVIMENTO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DA PRÓPRIA SENTENCIADA QUE PERMITEM ATESTAR A SUPERAÇÃO DO MURO PELA ACUSADA PARA SAIR DA RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ESTE FIM. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002522-93.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 25.03.2024 - destacamos). Assim, diante da prova oral coesa produzida em juízo, corroborada pela confissão do réu, resta devidamente demonstrado que o delito foi praticado mediante escalada, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 15 de 24 III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu PAULO ROGÉRIO DA SILVA, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 16 de 24 Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais. Consta condenação por crime de roubo nos autos sob nº 0001126-60.2002.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 22/04/2013 (evento 159.1). Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias- multa (ou seja, em 1/8 em virtude da circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais), fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 17 de 24 meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (6 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . 3 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. ALMEJADA A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A SANÇÃO MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONVERGEM PELA EXASPERAÇÃO NA DIMENSÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS AO TIPO INCRIMINADOR EM ANÁLISE PARA CADA MODULADORA NEGATIVADA. ACRÉSCIMO OPERADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003292- 82.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.02.2024) (destacamos). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 18 de 24 Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui as seguintes condenações caracterizadoras da reincidência: - Autos sob nº 0009608- 38.2014.8.16.0025, oriundos da Vara Criminal de Araucária/PR, consistente em crime de lesão corporal, com trânsito em julgado em 13/02/2023 (evento 159.1); - Autos sob nº 0009881- 70.2021.8.16.0025, oriundos da Vara Criminal de Araucária/PR, consistente em crime de furto, com trânsito em julgado em 17/10/2025 (evento 159.1); e - Autos sob nº 0005044- 98.2023.8.16.0025, oriundos da Vara Criminal de Araucária/PR, consistente em crime de lesão corporal e outros, com trânsito em julgado em 28/02/2024 (evento 159.1). Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654-29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 19 de 24 Considerando que se tratam de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação de uma das condenações caracterizadoras da reincidência com a confissão espontânea, pois, ante a tripla reincidência do acusado, não se mostra possível a compensação integral da referida circunstância agravante com a circunstância atenuante da confissão, conforme entendimento jurisprudencial. Sendo assim, remanesce o aumento da pena em virtude de duas condenações caracterizadoras da reincidência. Considerando que o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar a reincidência, revela-se proporcional e adequada a elevação da pena em 1/5, em observância ao critério progressivo adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para os casos de multirreincidência, sendo legítima a exasperação acima do patamar ordinário de 1/6, quando fundada na pluralidade de condenações anteriores (STJ, AgRg no HC 548.769/RJ). Sendo assim, elevo a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 63 (sessenta e três) dias-multa. Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de furto qualificado em 03 (três) anos, 03PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 20 de 24 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 63 (sessenta e três) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (os antecedentes criminais) e a multirreincidência do agente em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. A partir da interpretação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça (“É admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”), conclui-se que, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à reincidência do acusado em crime doloso, a imposição do regime mais gravoso de cumprimento de pena se justifica plenamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 21 de 24 155, §4º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) 3)- REGIME DE CUMPRIMENTO. PRETENSO ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. TESE NÃO ACOLHIDA. SENTENCIADO MULTIRREINCIDENTE E QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. ART. 33, §2º, ‘A’, E §3º DO CP. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001474- 76.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2024 - destacamos). Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude da reincidência do agente em crime doloso. Também, em virtude da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 22 de 24 Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida pela Defensoria Pública – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso dos presentes autos, os objetos subtraídos foram restituídos a vítima, razão pela qual, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da não comprovação da real extensão dos eventuais prejuízos econômicos suportados pelo estabelecimento comercial vitimado. Ressalto que a questão pode ser melhor dirimida perante o Juízo Cível, em liquidação de sentença, uma vez que a sentença penal condenatória transitada em julgado é, por força do disposto no artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, título executivo judicial.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 23 de 24 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Intime-se a empresa vítima, através de seu representante, acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ5). Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o sentenciado em liberdade, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu PAULO ROGÉRIO DA SILVA (art. 832 do CNFJ). Após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por 5 Código de Normas do Foro Judicial.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 24 de 24 qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PAULO ROGERIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINE TEIXEIRA
OAB: 45553/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 1 de 24 Vistos e examinados estes autos sob n° 0011275- 45.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu PAULO ROGÉRIO DA SILVA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 02 de janeiro de 1976, com 49 anos de idade à época dos fatos, filho de Aurora Machado Rodrigues da Silva e Adelir José da Silva, portador do RG nº 5.684.811-8/PR, residente na Rua Coronel Joaquim Antônio de Azevedo, 1.350, bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 40.1) em desfavor do réu PAULO ROBERTO DA SILVA, dando-o como incursoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 2 de 24 nas sanções do artigo 155, §4, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 10 de dezembro de 2025, por volta de 23h30, no pátio da empresa ‘Fema Plast Embalagem’, situada na Rua Carlos de Laet, 6.574, bairro Boqueirão, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado PAULO ROGERIO DA SILVA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), subtraiu, para si, mediante escalada, visto que pulou o muro da nominada empresa, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 carrinho de mão, 01 pá e 01 enxada, itens estes pertencentes à empresa vítima ‘Fema Plast Embalagem’ e avaliados, no total, em R$ 310,00, tudo conforme Termos de Depoimento nos movs. 1.5 e 1.7, Auto de Exibição e Apreensão no mov. 1.9, Auto de Avaliação no mov. 1.11, Auto de Entrega no mov. 1.13, Boletim de Ocorrência no mov. 1.20 e vídeos de movs. 1.17 e 1.18.” A denúncia foi recebida no dia 17 de dezembro de 2025 (evento 50.1).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 3 de 24 O réu foi citado (evento 89.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 101.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, designando-se o dia 03 de junho de 2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento (eventos 106.1 e 107.0). Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos do representante da empresa vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação, além de ter sido realizado o interrogatório do réu (eventos 133.1 e 158.1). Em alegações finais, o Ministério Público asseverou que não haver nenhuma causa excludente ou dirimente capaz de ensejar a absolvição, pugnando pela condenação do réu como incurso nas penas do art. 155, §4, inciso II, do Código Penal (evento 162.1). A Defesa do réu, em memoriais, pugnou pelo afastamento da qualificadora da escalada, sob o argumento de inexistirem provas suficientes para sua configuração, especialmente diante da ausência de laudo pericial e da falta de demonstração de que a transposição do obstáculo exigiu esforço incomum, requerendo a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a fixação do regimePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 4 de 24 inicial aberto para cumprimento da pena e a concessão da gratuidade das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do acusado (evento 166.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu PAULO ROGÉRIO DA SILVA a prática do delito previsto no artigo 155, §4, inciso II, do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Interrogado pelo juízo, o réu PAULO ROGÉRIO DA SILVA confessou a prática do delito. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em situação de rua e que, ao visualizar um carrinho de mão no interior da empresa, pulou o muro com a intenção de pegá-lo. Declarou que estava sob o efeito de álcool e drogas e que pretendia utilizar o carrinho para a atividade de reciclagem. Esclareceu que subtraiu apenas o referido objeto. Informou, ainda, que trabalhava como pintor e pedreiro, auferindo renda média de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que possuía passagens anteriores pela prática do crime de roubo (evento 157.2).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 5 de 24 II.II. DA PROVA ORAL: O representante da empresa vítima, EDUARDO SOUZA, relatou em juízo, em síntese, que à época dos fatos, exercia a função de vigia da empresa. Informou que, por meio das câmeras de segurança, os vigilantes visualizaram um indivíduo ingressando nas dependências do estabelecimento. Disse que, diante da situação, um dos vigias dirigiu-se ao local e avistou o acusado saindo da empresa na posse dos objetos subtraídos. Esclareceu que o ingresso do réu ocorreu mediante transposição da grade que cercava o imóvel. Acrescentou que o acusado foi contido pelo vigia no momento em que tentava empreender fuga, sendo que todos os bens subtraídos foram recuperados pela empresa (evento 157.1). A testemunha arrolada pela acusação, FILIPE RODRIGUES DE LIMA, relatou em juízo, em síntese, que foi acionada para atender uma ocorrência de furto. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou o acusado já detido pelo vigia da empresa. Informou ter tomado conhecimento de que o réu havia subtraído objetos pertencentes ao estabelecimento, bem como de que teria ingressado no local mediante transposição do muro. Acrescentou que o acusado aparentava estar em situação de rua e que não possuía maiores informações sobre a dinâmica dos fatos. Por fim, afirmou que os objetos apreendidos foram reconhecidos como sendo de propriedade da empresa vítima (evento 133.2).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 6 de 24 II.III. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) De acordo com a denúncia constante no evento 40.1, no dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 23h30min, no pátio da empresa Fema Plast Embalagem, situada na Rua Carlos de Laet, nº 6.574, bairro Boqueirão, nesta Comarca de Curitiba/PR, o denunciado PAULO ROGÉRIO DA SILVA, mediante escalada, consistente na transposição do muro/grade que circunda o estabelecimento, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 carrinho de mão, 01 pá e 01 enxada, bens avaliados em R$ 310,00 (trezentos e dez reais), pertencentes à empresa vítima. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, avaliação e entrega dos bens, vídeos juntados durante a investigação, relatório da autoridade policial e demais documentos constantes dos autos, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. No tocante à autoria, o conjunto probatório produzido em juízo revela-se seguro e harmônico, demonstrando que o acusado foi o responsável pela prática delitiva narrada na denúncia. O representante da empresa vítima, Eduardo Souza, relatou que exercia a função de vigia da empresa na ocasião dos fatos. Esclareceu que os vigilantes visualizaram, por intermédio das câmeras dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 7 de 24 monitoramento, um indivíduo ingressando nas dependências do estabelecimento. Informou que um dos vigias deslocou-se imediatamente ao local e visualizou o acusado saindo da empresa na posse dos objetos subtraídos. Acrescentou que o ingresso ocorreu mediante transposição da grade existente no imóvel e que o réu foi contido enquanto tentava fugir, sendo todos os bens recuperados pela empresa. A testemunha Filipe Rodrigues de Lima (policial militar) declarou que foi acionada para atender uma ocorrência de furto e, ao chegar ao local, encontrou o acusado já detido pelo vigilante da empresa. Informou que tomou conhecimento de que o réu havia ingressado no estabelecimento mediante transposição do muro e subtraído objetos pertencentes à vítima, os quais foram posteriormente reconhecidos como sendo de propriedade da empresa. Por sua vez, o réu Paulo Rogério da Silva, em juízo, confessou a prática delitiva. Relatou que se encontrava em situação de rua e que, ao visualizar um carrinho de mão no interior da empresa, pulou o muro para pegá-lo. Afirmou que pretendia utilizar o objeto para realizar atividades de reciclagem e confirmou ter ingressado no local mediante a transposição do obstáculo existente no perímetro da empresa. Como se vê, a versão apresentada pelo acusado encontra pleno respaldo nos depoimentos colhidos em juízo, especialmente na narrativa do vigilante que o flagrou saindo do estabelecimento na posse da res furtiva e conseguiu contê-lo logo após aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 8 de 24 subtração. A prova oral é convergente e não apresenta contradições relevantes. Cumpre ressaltar que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima e das testemunhas presenciais assume especial relevância quando em consonância com os demais elementos de prova, sobretudo quando corroborada pela prisão em flagrante e pela própria confissão do acusado. Neste sentido, a jurisprudência: Apelação Criminal. Furto simples e Roubo simples. Artigos 155, ‘caput’, e 157, ‘caput’, ambos do Código Penal, respectivamente. Pretensão de desclassificação da conduta descrita no terceiro fato na denúncia para o delito de furto. Impossibilidade. Robusto conjunto probatório indicativo da prática do delito de roubo. Inequívoco emprego de violência e grave ameaça. Palavra da vítima coesa e corroborada pelos demais elementos probatórios. (...) 2. A palavra da vítima, coerente e corroborada pelos demais elementos comprobatórios manejados no caderno processual, constitui fator substancial para a prolação de édito condenatório. (...) 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003135- 98.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: JOSEPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 9 de 24 AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.04.2024 - destacamos). APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, caput, do CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COMO NO PRESENTE CASO – RÉU QUE SUBTRAIU O BEM DO OFENDIDO, PORÉM FOI PERSEGUIDO POR SEUS COLEGAS DE TRABALHO E CONTIDO POR POPULARES – ENCARREGADO QUE VIU PELAS IMAGENS DA CÂMERA O MOMENTO EM QUE O ACUSADO DEIXA O PÁTIO DA EMPRESA COM A ROUPA E A MOCHILA DO EMPREGADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO de reconhecimento DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – DELITO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO LAPSO TEMPORAL – PRESCINDIBILIDADE DE SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA – TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO – EXEGESE DA SÚMULA 582 DO STJ – requerimento de REDUÇÃO DA PENA – inviabilidade – PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E MULTIRREINCIDÊNCIA RECURSOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 10 de 24 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000144- 13.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.03.2024 - destacamos). Além disso, o próprio acusado admitiu, tanto na fase investigatória quanto em juízo, que ingressou no estabelecimento e retirou o carrinho de mão ali existente, circunstância que reforça sobremaneira a conclusão acerca da autoria delitiva. A confissão judicial, quando corroborada pelos demais elementos probatórios, constitui relevante meio de prova apto a embasar o decreto condenatório. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. (...) PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS UNÍSSONOS E COERENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS ELEMENTOS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0036982- 60.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 11 de 24 SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.04.2024 - destacamos). APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA AFASTADA. APELANTE QUE CONFESSOU, EM SOLO POLICIAL, TER SUBTRAÍDO CANOS DE PVC DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO PARANÁ, REVENDENDO-OS PARA TERCEIRO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. TESTEMUNHA QUE RECONHECEU A RES FURTIVA APREENDIDA PELA EQUIPE POLICIAL EM PODER DE TERCEIRO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES MILITARES CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000966-12.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2024 - destacamos).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 12 de 24 Dessa forma, não há dúvidas de que a autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente demonstradas. Por outro lado, diversamente do sustentado pela combativa Defesa, a prova produzida nos epigrafados autos é suficiente para demonstrar a incidência da qualificadora da escalada. Com efeito, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório foi firme e convergente no sentido de que o acusado ingressou no interior da empresa mediante a transposição do obstáculo existente em seu perímetro. O representante da empresa vítima, Eduardo Souza, afirmou que o acusado pulou a grade da empresa para ingressar no local e que foi visualizado saindo das dependências do estabelecimento na posse dos objetos subtraídos. Aquele também esclareceu que o réu foi contido logo após o fato, ocasião em que os bens foram recuperados. No mesmo sentido, a testemunha Filipe Rodrigues de Lima declarou ter tomado conhecimento de que o acusado pulou o muro da empresa para praticar o furto, encontrando-o já detido pelo vigilante quando da chegada da equipe ao local. Mais relevante ainda, o próprio acusado confessou judicialmente que pulou o muro da empresa para acessar o interior do estabelecimento e subtrair o carrinho de mão, admitindo expressamente a forma de ingresso utilizada para a prática delitiva.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 13 de 24 Dessa forma, verifica-se que a qualificadora não se fundamenta em meras suposições ou ilações, mas em prova oral segura e harmônica, corroborada pela confissão do réu e pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. Todos os relatos convergem no sentido de que o acesso ao local dos fatos ocorreu mediante a superação de obstáculo físico que delimitava a propriedade da vítima. Embora a Douta Defesa sustente a ausência de laudo pericial, tal circunstância, por si só, não impede o reconhecimento da qualificadora quando sua ocorrência pode ser constatada de forma inequívoca por outros meios de prova. Na hipótese, a dinâmica dos fatos foi esclarecida por testemunhas ouvidas em juízo e confirmada pelo próprio acusado, inexistindo qualquer controvérsia acerca da necessidade de transposição do muro ou grade para ingresso no estabelecimento. A qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal configura-se justamente quando o agente emprega esforço adicional para acessar o local da subtração, mediante superação de obstáculo que dificulta o ingresso ordinário. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto, uma vez que o acusado precisou transpor o muro/grade que cercava a empresa para alcançar os bens posteriormente subtraídos. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 14 de 24 QUALIFICADORA QUE INCIDE NO CASO, NA MEDIDA EM QUE FOI NECESSÁRIO ESFORÇO FÍSICO PARA PULAR O MURO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009146-64.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.07.2024 - destacamos). APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. NÃO PROVIMENTO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DA PRÓPRIA SENTENCIADA QUE PERMITEM ATESTAR A SUPERAÇÃO DO MURO PELA ACUSADA PARA SAIR DA RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ESTE FIM. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002522-93.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 25.03.2024 - destacamos). Assim, diante da prova oral coesa produzida em juízo, corroborada pela confissão do réu, resta devidamente demonstrado que o delito foi praticado mediante escalada, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 15 de 24 III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu PAULO ROGÉRIO DA SILVA, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 16 de 24 Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais. Consta condenação por crime de roubo nos autos sob nº 0001126-60.2002.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 22/04/2013 (evento 159.1). Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias- multa (ou seja, em 1/8 em virtude da circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais), fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 17 de 24 meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (6 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . 3 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. ALMEJADA A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A SANÇÃO MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONVERGEM PELA EXASPERAÇÃO NA DIMENSÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS AO TIPO INCRIMINADOR EM ANÁLISE PARA CADA MODULADORA NEGATIVADA. ACRÉSCIMO OPERADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003292- 82.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.02.2024) (destacamos). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 18 de 24 Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui as seguintes condenações caracterizadoras da reincidência: - Autos sob nº 0009608- 38.2014.8.16.0025, oriundos da Vara Criminal de Araucária/PR, consistente em crime de lesão corporal, com trânsito em julgado em 13/02/2023 (evento 159.1); - Autos sob nº 0009881- 70.2021.8.16.0025, oriundos da Vara Criminal de Araucária/PR, consistente em crime de furto, com trânsito em julgado em 17/10/2025 (evento 159.1); e - Autos sob nº 0005044- 98.2023.8.16.0025, oriundos da Vara Criminal de Araucária/PR, consistente em crime de lesão corporal e outros, com trânsito em julgado em 28/02/2024 (evento 159.1). Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654-29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 19 de 24 Considerando que se tratam de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação de uma das condenações caracterizadoras da reincidência com a confissão espontânea, pois, ante a tripla reincidência do acusado, não se mostra possível a compensação integral da referida circunstância agravante com a circunstância atenuante da confissão, conforme entendimento jurisprudencial. Sendo assim, remanesce o aumento da pena em virtude de duas condenações caracterizadoras da reincidência. Considerando que o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar a reincidência, revela-se proporcional e adequada a elevação da pena em 1/5, em observância ao critério progressivo adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para os casos de multirreincidência, sendo legítima a exasperação acima do patamar ordinário de 1/6, quando fundada na pluralidade de condenações anteriores (STJ, AgRg no HC 548.769/RJ). Sendo assim, elevo a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 63 (sessenta e três) dias-multa. Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de furto qualificado em 03 (três) anos, 03PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 20 de 24 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 63 (sessenta e três) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (os antecedentes criminais) e a multirreincidência do agente em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. A partir da interpretação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça (“É admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”), conclui-se que, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à reincidência do acusado em crime doloso, a imposição do regime mais gravoso de cumprimento de pena se justifica plenamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 21 de 24 155, §4º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) 3)- REGIME DE CUMPRIMENTO. PRETENSO ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. TESE NÃO ACOLHIDA. SENTENCIADO MULTIRREINCIDENTE E QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. ART. 33, §2º, ‘A’, E §3º DO CP. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001474- 76.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2024 - destacamos). Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude da reincidência do agente em crime doloso. Também, em virtude da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 22 de 24 Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida pela Defensoria Pública – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso dos presentes autos, os objetos subtraídos foram restituídos a vítima, razão pela qual, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da não comprovação da real extensão dos eventuais prejuízos econômicos suportados pelo estabelecimento comercial vitimado. Ressalto que a questão pode ser melhor dirimida perante o Juízo Cível, em liquidação de sentença, uma vez que a sentença penal condenatória transitada em julgado é, por força do disposto no artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, título executivo judicial.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 23 de 24 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Intime-se a empresa vítima, através de seu representante, acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ5). Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o sentenciado em liberdade, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu PAULO ROGÉRIO DA SILVA (art. 832 do CNFJ). Após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por 5 Código de Normas do Foro Judicial.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0011275-45.2025.8.16.0196/Ação Penal Página 24 de 24 qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito