Detalhe do processo

0011275-15.2026.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011275-15.2026.5.15.0026 AUTOR: ANDERSON DE ALMEIDA BRESSAN RÉU: OPERACIONAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d37e09 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo(a) reclamante ANDERSON DE ALMEIDA BRESSAN, alegando, em síntese, que: foi admitido(a) pela reclamada OPERACIONAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 19/08/2025, ativando-se na função de Vigilante no posto de serviço da UNESP; não houve o pagamento do vale-refeição e das cestas básicas dos meses de abril, maio e junho de 2026; foi imotivadamente dispensado(a) em 02/07/2026, sendo que não houve o pagamento das verbas rescisórias; os trabalhadores foram informados de que não há previsão para o pagamento das verbas rescisórias inadimplidas; pleiteou, em sede de tutela de urgência, o arresto de valores que a reclamada tem a receber da UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO, no valor de R$ 46.253,00, suficientes para garantir o pagamento dos créditos do(a) autor(a). A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida de natureza satisfativa, tomada antes de se completar o debate e instrução da causa, é condicionada a certas precauções de ordem probatória, necessitando de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput). Pois bem. A probabilidade do direito do(a) reclamante possui amparo fático na alegada conduta omissiva da empregadora em solver as obrigações salariais e rescisórias, concomitantemente à existência de fundado receio de dissipação patrimonial. O(A) reclamante juntou a CTPS Digital (página 11 do PDF), na qual consta o contrato de trabalho firmado com a reclamada, bem como o TRCT (páginas 13/16), que aponta a despedida sem justa causa ocorrida em 02/07/2026, como alegado na inicial. Além disso, é do conhecimento deste Juízo o elevado número de ações contra a empresa ora reclamada em diversas Varas do Trabalho, demonstrando a efetiva existência de tentativas frustradas de quitação de dívidas trabalhistas, elementos probatórios que comprovam suficientemente as alegações autorais. Assim, a multiplicidade de execuções contra a pessoa jurídica sinaliza a probabilidade de ineficácia do provimento final, caso não seja promovido, desde já, o acautelamento do patrimônio. No que concerne ao perigo de dano, este se consubstancia na natureza alimentar das verbas salariais e rescisórias, cuja inadimplência acarreta grave comprometimento à subsistência do trabalhador e de sua família. Por fim, a medida de arresto possui caráter reversível, não implicando prejuízo irreparável às reclamadas, ao passo que a ausência de sua concessão pode acarretar dano de difícil reparação ao obreiro. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de DETERMINAR o arresto de valores da reclamada OPERACIONAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, até o limite de R$ 46.253,00, mediante expedição de ofício para bloqueio de créditos que possua perante a UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO e, se necessária, a utilização do sistema SISBAJUD. Tendo figurado no polo passivo a UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO, fundação pública estadual, promovo a conversão do rito processual, para que passe a tramitar pelo rito ordinário (CLT, art. 852-A, parágrafo único). Sem prejuízo da medida, designo audiência HÍBRIDA (Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 09/09/2026 08:00 horas, no formato telepresencial, que será realizada na sala CLÁUDIO ISSAO YONEMOTO, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. A critério das partes, estas poderão participar da audiência tanto de modo PRESENCIAL quanto de modo TELEPRESENCIAL. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Fica facultada à parte reclamada, SOMENTE EM CASO DE SEU COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA, a possibilidade de não oferecer defesa e a concessão, ao seu expresso requerimento, feito EXCLUSIVAMENTE EM AUDIÊNCIA, de prazo de 5 (CINCO) dias para juntada de defesa e documentos, caso não haja conciliação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:petiçãoInicial:chave]?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87527564652?pwd=d3YrZ2diWXk5UjgzbmVkNExteWVMQT09 ID da reunião: 875 2756 4652 Senha de acesso: 246680 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL e CONCILIAÇÃO as testemunhas estão dispensadas. Na hipótese de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.vt.dracena@trt15.jus.br), com a indicação precisa do número do processo. E-mail ou manifestações enviadas após o horário da audiência não serão considerados pelo juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular RSMV Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE ALMEIDA BRESSAN
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE ALMEIDA BRESSAN

Réu OPERACIONAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DA SILVA COSTA

OAB: 145084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011275-15.2026.5.15.0026 AUTOR: ANDERSON DE ALMEIDA BRESSAN RÉU: OPERACIONAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d37e09 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo(a) reclamante ANDERSON DE ALMEIDA BRESSAN, alegando, em síntese, que: foi admitido(a) pela reclamada OPERACIONAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 19/08/2025, ativando-se na função de Vigilante no posto de serviço da UNESP; não houve o pagamento do vale-refeição e das cestas básicas dos meses de abril, maio e junho de 2026; foi imotivadamente dispensado(a) em 02/07/2026, sendo que não houve o pagamento das verbas rescisórias; os trabalhadores foram informados de que não há previsão para o pagamento das verbas rescisórias inadimplidas; pleiteou, em sede de tutela de urgência, o arresto de valores que a reclamada tem a receber da UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO, no valor de R$ 46.253,00, suficientes para garantir o pagamento dos créditos do(a) autor(a). A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida de natureza satisfativa, tomada antes de se completar o debate e instrução da causa, é condicionada a certas precauções de ordem probatória, necessitando de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput). Pois bem. A probabilidade do direito do(a) reclamante possui amparo fático na alegada conduta omissiva da empregadora em solver as obrigações salariais e rescisórias, concomitantemente à existência de fundado receio de dissipação patrimonial. O(A) reclamante juntou a CTPS Digital (página 11 do PDF), na qual consta o contrato de trabalho firmado com a reclamada, bem como o TRCT (páginas 13/16), que aponta a despedida sem justa causa ocorrida em 02/07/2026, como alegado na inicial. Além disso, é do conhecimento deste Juízo o elevado número de ações contra a empresa ora reclamada em diversas Varas do Trabalho, demonstrando a efetiva existência de tentativas frustradas de quitação de dívidas trabalhistas, elementos probatórios que comprovam suficientemente as alegações autorais. Assim, a multiplicidade de execuções contra a pessoa jurídica sinaliza a probabilidade de ineficácia do provimento final, caso não seja promovido, desde já, o acautelamento do patrimônio. No que concerne ao perigo de dano, este se consubstancia na natureza alimentar das verbas salariais e rescisórias, cuja inadimplência acarreta grave comprometimento à subsistência do trabalhador e de sua família. Por fim, a medida de arresto possui caráter reversível, não implicando prejuízo irreparável às reclamadas, ao passo que a ausência de sua concessão pode acarretar dano de difícil reparação ao obreiro. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de DETERMINAR o arresto de valores da reclamada OPERACIONAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, até o limite de R$ 46.253,00, mediante expedição de ofício para bloqueio de créditos que possua perante a UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO e, se necessária, a utilização do sistema SISBAJUD. Tendo figurado no polo passivo a UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO, fundação pública estadual, promovo a conversão do rito processual, para que passe a tramitar pelo rito ordinário (CLT, art. 852-A, parágrafo único). Sem prejuízo da medida, designo audiência HÍBRIDA (Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 09/09/2026 08:00 horas, no formato telepresencial, que será realizada na sala CLÁUDIO ISSAO YONEMOTO, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. A critério das partes, estas poderão participar da audiência tanto de modo PRESENCIAL quanto de modo TELEPRESENCIAL. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Fica facultada à parte reclamada, SOMENTE EM CASO DE SEU COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA, a possibilidade de não oferecer defesa e a concessão, ao seu expresso requerimento, feito EXCLUSIVAMENTE EM AUDIÊNCIA, de prazo de 5 (CINCO) dias para juntada de defesa e documentos, caso não haja conciliação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:petiçãoInicial:chave]?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87527564652?pwd=d3YrZ2diWXk5UjgzbmVkNExteWVMQT09 ID da reunião: 875 2756 4652 Senha de acesso: 246680 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL e CONCILIAÇÃO as testemunhas estão dispensadas. Na hipótese de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.vt.dracena@trt15.jus.br), com a indicação precisa do número do processo. E-mail ou manifestações enviadas após o horário da audiência não serão considerados pelo juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular RSMV Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE ALMEIDA BRESSAN