Detalhe do processo

0011274-73.2024.5.15.0099

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0011274-73.2024.5.15.0099 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: APARECIDA LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a02ba7f proferida nos autos. RORSum 0011274-73.2024.5.15.0099 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: Advogado(s): APARECIDA LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA LUCAS RODRIGO BUSINARI ANSELMO (SP472401) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) Interessado: LANA GODINES PENIANI RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id 0d6c0f1; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 1acfbf5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA RESCISÃO INDIRETA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.52 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 52), Processo n. 0000367-98.2023.5.17.0008, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, §9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "Conforme extrai-se dos autos, a reclamante fazia a higienização de instalações sanitárias destinadas aos funcionários e clientes da segunda reclamada (que é um estabelecimento comercial de grande porte), concluindo o perito que: De acordo com a vistoria realizada no local de trabalho da reclamante, verificou-se que as atividades da mesma estão enquadradas na legislação. A Reclamante fazia a coleta dos lixos dos banheiros disponibilizados aos funcionários e clientes da Reclamada, bem como fazia a lavagem e higienização das bacias dos vasos sanitários. Assim sendo, a Reclamante EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE, SENDO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% POR TODO PACTO LABORAL. Fundamentado pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 de 1978 do MTb. No mais, a própria norma coletiva aponta que (cláusula 9, item 4) que em caso semelhante ao da autora o grau de insalubridade é o máximo (fl. 365): 4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de "AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO", com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios." Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. Por fim, tendo em vista o quanto acima delineado, não há afronta aos Temas 43/TST e 1046/STF. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado manteve os honorários periciais no valor fixado (R$2.000,00), ressaltando que trata de montante inferior ao que considera para casos semelhantes. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "É incontroverso que a reclamante foi exposta à atividade insalubre. E também é incontroverso, conforme o laudo pericial, que não foram entregues EPI´s, além do que a prova documental indica que não era pago o adicional de insalubridade (a exemplo do documento de fl. 327). Desta feita, entendo que o argumento da autora acerca da rescisão indireta prevalece, pois a empregadora descumpriu de modo contumaz obrigações trabalhistas." No que se refere ao acolhimento da rescisão indireta, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. Ademais, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque da imediatidade, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - APARECIDA LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDA LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Autor LANA GODINES PENIANI

Autor VERZANI & SANDRINI S.A.

Réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR

OAB: 102954/SP

LUCAS RODRIGO BUSINARI ANSELMO

OAB: 472401/SP

DHIEGO TADEU RIJO MOURA

OAB: 393628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0011274-73.2024.5.15.0099 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: APARECIDA LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a02ba7f proferida nos autos. RORSum 0011274-73.2024.5.15.0099 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: Advogado(s): APARECIDA LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA LUCAS RODRIGO BUSINARI ANSELMO (SP472401) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) Interessado: LANA GODINES PENIANI RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id 0d6c0f1; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 1acfbf5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA RESCISÃO INDIRETA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.52 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 52), Processo n. 0000367-98.2023.5.17.0008, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, §9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "Conforme extrai-se dos autos, a reclamante fazia a higienização de instalações sanitárias destinadas aos funcionários e clientes da segunda reclamada (que é um estabelecimento comercial de grande porte), concluindo o perito que: De acordo com a vistoria realizada no local de trabalho da reclamante, verificou-se que as atividades da mesma estão enquadradas na legislação. A Reclamante fazia a coleta dos lixos dos banheiros disponibilizados aos funcionários e clientes da Reclamada, bem como fazia a lavagem e higienização das bacias dos vasos sanitários. Assim sendo, a Reclamante EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE, SENDO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% POR TODO PACTO LABORAL. Fundamentado pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 de 1978 do MTb. No mais, a própria norma coletiva aponta que (cláusula 9, item 4) que em caso semelhante ao da autora o grau de insalubridade é o máximo (fl. 365): 4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de "AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO", com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios." Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. Por fim, tendo em vista o quanto acima delineado, não há afronta aos Temas 43/TST e 1046/STF. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado manteve os honorários periciais no valor fixado (R$2.000,00), ressaltando que trata de montante inferior ao que considera para casos semelhantes. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "É incontroverso que a reclamante foi exposta à atividade insalubre. E também é incontroverso, conforme o laudo pericial, que não foram entregues EPI´s, além do que a prova documental indica que não era pago o adicional de insalubridade (a exemplo do documento de fl. 327). Desta feita, entendo que o argumento da autora acerca da rescisão indireta prevalece, pois a empregadora descumpriu de modo contumaz obrigações trabalhistas." No que se refere ao acolhimento da rescisão indireta, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. Ademais, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque da imediatidade, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - APARECIDA LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0011274-73.2024.5.15.0099 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: APARECIDA LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a02ba7f proferida nos autos. RORSum 0011274-73.2024.5.15.0099 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: Advogado(s): APARECIDA LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA LUCAS RODRIGO BUSINARI ANSELMO (SP472401) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) Interessado: LANA GODINES PENIANI RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id 0d6c0f1; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 1acfbf5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA RESCISÃO INDIRETA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.52 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 52), Processo n. 0000367-98.2023.5.17.0008, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, §9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "Conforme extrai-se dos autos, a reclamante fazia a higienização de instalações sanitárias destinadas aos funcionários e clientes da segunda reclamada (que é um estabelecimento comercial de grande porte), concluindo o perito que: De acordo com a vistoria realizada no local de trabalho da reclamante, verificou-se que as atividades da mesma estão enquadradas na legislação. A Reclamante fazia a coleta dos lixos dos banheiros disponibilizados aos funcionários e clientes da Reclamada, bem como fazia a lavagem e higienização das bacias dos vasos sanitários. Assim sendo, a Reclamante EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE, SENDO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% POR TODO PACTO LABORAL. Fundamentado pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 de 1978 do MTb. No mais, a própria norma coletiva aponta que (cláusula 9, item 4) que em caso semelhante ao da autora o grau de insalubridade é o máximo (fl. 365): 4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de "AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO", com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios." Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. Por fim, tendo em vista o quanto acima delineado, não há afronta aos Temas 43/TST e 1046/STF. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado manteve os honorários periciais no valor fixado (R$2.000,00), ressaltando que trata de montante inferior ao que considera para casos semelhantes. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "É incontroverso que a reclamante foi exposta à atividade insalubre. E também é incontroverso, conforme o laudo pericial, que não foram entregues EPI´s, além do que a prova documental indica que não era pago o adicional de insalubridade (a exemplo do documento de fl. 327). Desta feita, entendo que o argumento da autora acerca da rescisão indireta prevalece, pois a empregadora descumpriu de modo contumaz obrigações trabalhistas." No que se refere ao acolhimento da rescisão indireta, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. Ademais, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque da imediatidade, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.