0011274-36.2026.5.15.0024
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011274-36.2026.5.15.0024 AUTOR: RAIMUNDO FIALHO DE CARVALHO RÉU: PASCANO MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2341bbb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Afirma o reclamante que se encontra no denominado “limbo jurídico previdenciário” desde 14/12/2025, quando a reclamada, com base no atestado do médico do trabalho (fls. 29 e 30), não permitiu seu retorno às atividades laborais, em que pese a cessação do benefício pago pelo INSS em 13/12/2025 (NB 725.776.132-0, fls. 34 e 91). Pretende o autor a concessão de tutela de urgência, para que o empregador: garanta a sua imediata reintegração à folha de pagamento; proceda à sua readaptação em função compatível com seu estado de saúde ou, declarada a impossibilidade de readaptação imediata, conceda licença médica remunerada patronal, com a manutenção do pagamento dos salários mensais. Intimada a parte ré para se manifestar previamente sobre o pedido, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou justificativa quanto à postulação liminar. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os ditames do artigo 300 do CPC. Com efeito, quando submete o empregado a exame médico ocupacional, até reconhecer a aptidão ao trabalho, compete ao empregador acolher o empregado em seus quadros, providenciando atividade compatível com as limitações apontadas pelo médico do trabalho ou, se impossível, mantê-lo em disponibilidade remunerada, utilizando-se dos meios administrativos e judiciais para o que o INSS conceda o benefício previdenciário, ou mesmo documentar a recusa do obreiro ao retorno, haja vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho, não permitindo o desamparo do empregado e a eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual. No caso, o perigo de dano é evidente, em face do caráter alimentar dos salários, e a probabilidade do direito está consubstanciada na prova documental (ASOs de fls. 29 e 30, prontuário médico de fls. 35 e 36, laudo pericial de fl. 38, exame de ressonância magnética de fls. 39 e 40), que constata que o reclamante sofreu lesão e encontra-se com sequelas na coluna lombar e inaptidão atestada pela própria empresa para o exercício de suas funções habituais de auxiliar de expedição, aliada à omissão da ré diante da intimação judicial promovida. Portanto, para que não haja prejuízos irreversíveis ao empregado, e com base nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, assim como utilizando-se da ponderação de princípios constitucionais, afigura-se impositiva a concessão da tutela antecipada. Defiro, assim, o pedido, a fim de que a reclamada PASCANO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. proceda à imediata reintegração do reclamante à folha de pagamento e em função adequada à sua atual capacidade laborativa (ou, na inviabilidade momentânea de readaptação, conceda licença médica remunerada patronal), mantendo o pagamento regular dos salários mensais, no prazo de 10 dias da intimação da presente decisão, a ser informada nos presentes autos, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, a ser revertida ao empregado. Designe-se, desde já, audiência INICIAL, oportunidade em que deverá ser apresentada a contestação. Ciência à parte reclamante do teor da presente decisão. Intime-se a reclamada, inclusive sobre o teor da presente decisão. BAURU/SP, 11 de agosto de 2026. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CSB Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO FIALHO DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PASCANO MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA
Autor RAIMUNDO FIALHO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA PASTORI MARINO
OAB: 327236/SP
PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO
OAB: 193628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011274-36.2026.5.15.0024 AUTOR: RAIMUNDO FIALHO DE CARVALHO RÉU: PASCANO MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2341bbb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Afirma o reclamante que se encontra no denominado “limbo jurídico previdenciário” desde 14/12/2025, quando a reclamada, com base no atestado do médico do trabalho (fls. 29 e 30), não permitiu seu retorno às atividades laborais, em que pese a cessação do benefício pago pelo INSS em 13/12/2025 (NB 725.776.132-0, fls. 34 e 91). Pretende o autor a concessão de tutela de urgência, para que o empregador: garanta a sua imediata reintegração à folha de pagamento; proceda à sua readaptação em função compatível com seu estado de saúde ou, declarada a impossibilidade de readaptação imediata, conceda licença médica remunerada patronal, com a manutenção do pagamento dos salários mensais. Intimada a parte ré para se manifestar previamente sobre o pedido, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou justificativa quanto à postulação liminar. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os ditames do artigo 300 do CPC. Com efeito, quando submete o empregado a exame médico ocupacional, até reconhecer a aptidão ao trabalho, compete ao empregador acolher o empregado em seus quadros, providenciando atividade compatível com as limitações apontadas pelo médico do trabalho ou, se impossível, mantê-lo em disponibilidade remunerada, utilizando-se dos meios administrativos e judiciais para o que o INSS conceda o benefício previdenciário, ou mesmo documentar a recusa do obreiro ao retorno, haja vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho, não permitindo o desamparo do empregado e a eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual. No caso, o perigo de dano é evidente, em face do caráter alimentar dos salários, e a probabilidade do direito está consubstanciada na prova documental (ASOs de fls. 29 e 30, prontuário médico de fls. 35 e 36, laudo pericial de fl. 38, exame de ressonância magnética de fls. 39 e 40), que constata que o reclamante sofreu lesão e encontra-se com sequelas na coluna lombar e inaptidão atestada pela própria empresa para o exercício de suas funções habituais de auxiliar de expedição, aliada à omissão da ré diante da intimação judicial promovida. Portanto, para que não haja prejuízos irreversíveis ao empregado, e com base nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, assim como utilizando-se da ponderação de princípios constitucionais, afigura-se impositiva a concessão da tutela antecipada. Defiro, assim, o pedido, a fim de que a reclamada PASCANO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. proceda à imediata reintegração do reclamante à folha de pagamento e em função adequada à sua atual capacidade laborativa (ou, na inviabilidade momentânea de readaptação, conceda licença médica remunerada patronal), mantendo o pagamento regular dos salários mensais, no prazo de 10 dias da intimação da presente decisão, a ser informada nos presentes autos, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, a ser revertida ao empregado. Designe-se, desde já, audiência INICIAL, oportunidade em que deverá ser apresentada a contestação. Ciência à parte reclamante do teor da presente decisão. Intime-se a reclamada, inclusive sobre o teor da presente decisão. BAURU/SP, 11 de agosto de 2026. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CSB Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO FIALHO DE CARVALHO