Detalhe do processo

0011273-70.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011273-70.2025.5.15.0126 AUTOR: ARLINDO CARVALHO DA CONCEICAO RÉU: AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cdce3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO ARLINDO CARVALHO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de AMA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido admitido pela primeira ré em 16.05.2024 para exercer a função de ajudante de carga e descarga em benefício da segunda ré. Alega que sofreu acidente de trabalho quando um botijão de gás caiu sobre o dedo indicador da mão direita, ocasionando afastamento previdenciário, e que foi dispensado sem justa causa em 09.02.2025, durante o período de garantia no emprego. Pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, a nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 448.500,00. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestações, arguiram preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes e laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés arguem a ilegitimidade passiva ad causam da tomadora de serviços. A 1ª reclamada não possui legitimidade para postular a exclusão da lide das demais reclamadas, conforme estabelece o art. 18 do CPC. Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira ré sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos são confusos e fundados em normas coletivas incompatíveis. No caso dos autos, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. ACIDENTE DO TRABALHO E ESTABILIDADE O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico durante a execução de suas atividades, quando um botijão de gás caiu sobre o dedo indicador da mão direita, ocasionando fratura exposta. Relata que, em razão do infortúnio, foi encaminhado para atendimento hospitalar e emitida a CAT pela empresa, permaneceu afastado das atividades laborais, percebendo benefício previdenciário por incapacidade temporária na espécie B31. Sustenta que, não obstante o acidente ocorrido, a reclamada rescindiu o contrato de trabalho em 9/2/2025, quando ainda estaria acobertado pela garantia provisória de emprego decorrente do acidente de trabalho, motivo pelo qual requer sua reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Em defesa, a reclamada sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante, que teria agido com desatenção durante o manuseio da carga. Aduz, ainda, que o benefício previdenciário concedido pelo INSS possui natureza comum (espécie B31), circunstância que, segundo entende, afasta o direito à estabilidade provisória. Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, incumbia à reclamada comprovar a alegada culpa exclusiva do reclamante, na forma do art. 818, II, da CLT. No caso dos autos, a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT de fls. 51/52 emitida pela reclamada comprova a ocorrência do acidente de trabalho típico. Tal documento evidencia, em princípio, que o evento lesivo ocorreu no exercício das atividades laborais, circunstância que afasta, por si só, qualquer presunção de inexistência do acidente, remanescendo a análise acerca da alegada culpa exclusiva do trabalhador e dos demais requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 896-904. A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-tratamento de fratura da falange média do 2º dedo da mão direita, S62. A data provável do início da doença é 03/06/2024, data do trauma. Sobre o nexo causal: Houve acidente de trabalho com emissão de CAT e incapacidade parcial e temporária por 2 meses. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o nexo entre o labor e a moléstia desencadeada na reclamante. Em resposta aos esclarecimentos solicitados pelo reclamante, o perito judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial, esclarecendo que, embora o autor não apresente incapacidade laborativa, houve redução de sua capacidade funcional. Diante desse contexto, não tendo a reclamada comprovado a alegada culpa exclusiva do reclamante, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (art. 818, II, da CLT), e estando demonstrado, por meio da prova pericial, o nexo causal entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa do autor, conclui-se que este fazia jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de o benefício previdenciário ter sido concedido sob a espécie B31, desde que comprovados judicialmente o acidente de trabalho e o nexo causal. Nesse sentido, estabelece o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso dos autos, considerando que o benefício se encerrou em 01/08/2024 (fls. 149), o período de estabilidade provisória estendeu-se até 01/08/2025. A dispensa imotivada promovida em 09/02/2025 (fls. 360) violou a garantia de emprego legalmente assegurada. No presente caso a reintegração ao trabalho resta inviabilizada. Todavia, nada obsta que a estabilidade provisória seja convertida em indenização, consoante aplicação analógica do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço ao autor o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivale ao salário de 12 meses de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. DANOS MORAIS O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do acidente de trabalho sofrido. Conforme decidido no tópico anterior, restou caracterizado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa do autor. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Ainda que assim não fosse, registro que, com a Constituição Federal de 1988, a função social da propriedade cada vez mais vez ganhando espaço nas relações jurídico-laborais, no sentido de que o empregador é responsável pela comunidade ao seu redor. Não apenas no sentido de preservação do meio ambiente ou por meio de ações sociais que visem melhorar as condições de vida da população. Insere-se, também, a necessidade de zelar pela comunidade que o empregador cria, tal como fornecedores, clientes, e trabalhadores em geral (empregados, terceirizados, temporários ou estagiários). É bem verdade que majoritariamente ainda vem sendo aplicada como regra a responsabilidade subjetiva aos casos de acidente do trabalho, por meio da simplista aplicação do art. 7º, XXVIII da CF. Não obstante tal posicionamento, não há como conceber que aquele que se beneficia economicamente do trabalho desenvolvido pelo empregado não responda por danos ocorridos em decorrência dessa atividade ou função, haja vista contrariar a tendência do direito do trabalho em responsabilizar aquele que suporta os riscos da atividade econômica, além de destoar dos princípios constitucionais de valorização do trabalho, em especial da função social da propriedade. Não se pode olvidar que, com base no CC/2002, em seu art. 927, a responsabilidade objetiva emerge das situações criadas do risco de dano pelo exercício de uma atividade ficando obrigado a repará-lo, independente de culpa. O supracitado artigo está em perfeita consonância com o caput do artigo 7º da CF, que estabelece que a possibilidade de ampliação dos direitos sociais que visem à melhoria das condições de vida dos trabalhadores, sendo o Texto Constitucional o ponto de partida da proteção ao trabalho, trazendo o conteúdo mínimo a ser respeitado, conferindo legitimidade ao legislador para acrescer o rol de direitos direcionados à classe trabalhadora. Com efeito, quanto maior a exposição do empregado a riscos ambientais, maior deve ser o cuidado e a preservação da saúde e da segurança dos empregados. E nem se diga que pelo fato da reclamada não exercer atividade de risco estaria excluída do que preconiza o art. 927 do CC/2002. É que o conceito de atividade de risco é amplo para se entender que o que faz o empregador responder independentemente de culpa é a exposição do trabalhador a uma condição (função) de risco e não possuir objeto social caracterizado como de risco. E mesmo para aqueles que entendem inaplicável o art. 927 do CC ao direito do trabalho, em verdade o conceito de responsabilidade objetiva encontra raízes no próprio direito laboral. Afinal, o art. 2º da Norma Consolidada estampa que compete à empresa suportar todos os riscos de seu empreendimento, aí compreendidos os riscos dos quais decorrem os acidentes do trabalho. Assim, enaltecer a responsabilidade objetiva do empregador é materializar o postulado da máxima efetividade dos direitos sociais e concretizar os objetivos propugnados pelo legislador constituinte, que visou tornar nossa sociedade livre justa e solidária. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL Nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, a reparação material exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, perda patrimonial ou necessidade de despesas futuras relacionadas ao tratamento da lesão. No caso sob exame, o perito judicial consignou que o reclamante não comprovou a existência de incapacidade laborativa atual, tampouco restou demonstrada a invalidez funcional no momento do desligamento das atividades habituais. Ademais, ficou consignado no laudo pericial que o reclamante voltou a desempenhar as mesmas atividades em outra empresa, sem comprometimento da nova colocação no mercado de trabalho e remuneração, o que afasta a configuração de perda patrimonial ou lucros cessantes. Portanto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e seus correspondentes reflexos remuneratórios. DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL O autor formulou pedido de indenização extrapatrimonial por suposto assédio moral e descumprimentos contratuais pela preposta do empregador. Não há nos autos prova oral produzida ou qualquer outro elemento para comprovar a ocorrência das ofensas ou humilhações sofridas pelo autor, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I da CLT. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE É incontroverso que a primeira ré contratou o autor para prestar serviços nas instalações da segunda ré (Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.) na função de ajudante de carga e descarga de botijões de gás. Em se tratando de contrato de prestação de serviços, a tomadora de serviços responde pelos encargos trabalhistas de forma subsidiária, em caso de inadimplemento por parte do empregador, quando este não possui idoneidade financeira ou, possuindo-a, não honra os pagamentos trabalhistas derivados de tal contrato. A tomadora dos serviços deve cercar-se de cuidados, elegendo empresa idônea para celebrar a contratação, aplicando-se, à hipótese, a teoria da culpa “in eligendo” do direito civil. Nesse sentido: Inidoneidade econômica da prestadora de serviços - Responsabilidade subsidiária do tomador. A culpa in eligendo por parte da tomadora de serviços em virtude da inidoneidade econômica da prestadora de serviços implica em responsabilidade subsidiária daquele em relação aos direitos trabalhistas dos empregados desta, e não em responsabilidade solidária (TST, RR 53.073/92.6, Vantuil Abdala, Ac. 2ª T. 5.814/94). In Valentim Carrion, Nova Jurisprudência do Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 1996, verbete n. 2.324. Portanto, a empresa que contrata obra ou serviço de outra, em função da qual essa última firma vínculos empregatícios, é responsável subsidiariamente, se houver simples inadimplemento de obrigação trabalhista, devendo participar da relação processual. Senão, vejamos: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (En. 331, IV/TST) (TST, RR 105.408/94.5, Hylo Gurgel, Ac. 2ª T. 4.269/95). In obra citada, verbete n. 2.328. Não bastasse isso, a empresa tomadora deve arcar com a culpa in vigilando, caracterizada como a ausência de fiscalização do fiel cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Assim, deverá a 2ª reclamada permanecer no polo passivo da reclamação, respondendo subsidiariamente pela condenação, nos precisos termos da súmula 331, IV, do C. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos, no valor de R$ 4.500,00 em prol de cada um dos peritos, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ARLINDO CARVALHO DA CONCEICAO EM FACE DE AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA e NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E SUBSIDIARIAMENTE A SEGUNDA RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00; - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 800,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 40.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA - NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA

Autor ARLINDO CARVALHO DA CONCEICAO

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX

OAB: 106383/MG

TIAGO DOMINGUES DA SILVA

OAB: 267354/SP

KLEBER DEL RIO

OAB: 203799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011273-70.2025.5.15.0126 AUTOR: ARLINDO CARVALHO DA CONCEICAO RÉU: AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cdce3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO ARLINDO CARVALHO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de AMA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido admitido pela primeira ré em 16.05.2024 para exercer a função de ajudante de carga e descarga em benefício da segunda ré. Alega que sofreu acidente de trabalho quando um botijão de gás caiu sobre o dedo indicador da mão direita, ocasionando afastamento previdenciário, e que foi dispensado sem justa causa em 09.02.2025, durante o período de garantia no emprego. Pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, a nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 448.500,00. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestações, arguiram preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes e laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés arguem a ilegitimidade passiva ad causam da tomadora de serviços. A 1ª reclamada não possui legitimidade para postular a exclusão da lide das demais reclamadas, conforme estabelece o art. 18 do CPC. Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira ré sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos são confusos e fundados em normas coletivas incompatíveis. No caso dos autos, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. ACIDENTE DO TRABALHO E ESTABILIDADE O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico durante a execução de suas atividades, quando um botijão de gás caiu sobre o dedo indicador da mão direita, ocasionando fratura exposta. Relata que, em razão do infortúnio, foi encaminhado para atendimento hospitalar e emitida a CAT pela empresa, permaneceu afastado das atividades laborais, percebendo benefício previdenciário por incapacidade temporária na espécie B31. Sustenta que, não obstante o acidente ocorrido, a reclamada rescindiu o contrato de trabalho em 9/2/2025, quando ainda estaria acobertado pela garantia provisória de emprego decorrente do acidente de trabalho, motivo pelo qual requer sua reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Em defesa, a reclamada sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante, que teria agido com desatenção durante o manuseio da carga. Aduz, ainda, que o benefício previdenciário concedido pelo INSS possui natureza comum (espécie B31), circunstância que, segundo entende, afasta o direito à estabilidade provisória. Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, incumbia à reclamada comprovar a alegada culpa exclusiva do reclamante, na forma do art. 818, II, da CLT. No caso dos autos, a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT de fls. 51/52 emitida pela reclamada comprova a ocorrência do acidente de trabalho típico. Tal documento evidencia, em princípio, que o evento lesivo ocorreu no exercício das atividades laborais, circunstância que afasta, por si só, qualquer presunção de inexistência do acidente, remanescendo a análise acerca da alegada culpa exclusiva do trabalhador e dos demais requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 896-904. A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-tratamento de fratura da falange média do 2º dedo da mão direita, S62. A data provável do início da doença é 03/06/2024, data do trauma. Sobre o nexo causal: Houve acidente de trabalho com emissão de CAT e incapacidade parcial e temporária por 2 meses. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o nexo entre o labor e a moléstia desencadeada na reclamante. Em resposta aos esclarecimentos solicitados pelo reclamante, o perito judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial, esclarecendo que, embora o autor não apresente incapacidade laborativa, houve redução de sua capacidade funcional. Diante desse contexto, não tendo a reclamada comprovado a alegada culpa exclusiva do reclamante, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (art. 818, II, da CLT), e estando demonstrado, por meio da prova pericial, o nexo causal entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa do autor, conclui-se que este fazia jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de o benefício previdenciário ter sido concedido sob a espécie B31, desde que comprovados judicialmente o acidente de trabalho e o nexo causal. Nesse sentido, estabelece o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso dos autos, considerando que o benefício se encerrou em 01/08/2024 (fls. 149), o período de estabilidade provisória estendeu-se até 01/08/2025. A dispensa imotivada promovida em 09/02/2025 (fls. 360) violou a garantia de emprego legalmente assegurada. No presente caso a reintegração ao trabalho resta inviabilizada. Todavia, nada obsta que a estabilidade provisória seja convertida em indenização, consoante aplicação analógica do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço ao autor o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivale ao salário de 12 meses de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. DANOS MORAIS O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do acidente de trabalho sofrido. Conforme decidido no tópico anterior, restou caracterizado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa do autor. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Ainda que assim não fosse, registro que, com a Constituição Federal de 1988, a função social da propriedade cada vez mais vez ganhando espaço nas relações jurídico-laborais, no sentido de que o empregador é responsável pela comunidade ao seu redor. Não apenas no sentido de preservação do meio ambiente ou por meio de ações sociais que visem melhorar as condições de vida da população. Insere-se, também, a necessidade de zelar pela comunidade que o empregador cria, tal como fornecedores, clientes, e trabalhadores em geral (empregados, terceirizados, temporários ou estagiários). É bem verdade que majoritariamente ainda vem sendo aplicada como regra a responsabilidade subjetiva aos casos de acidente do trabalho, por meio da simplista aplicação do art. 7º, XXVIII da CF. Não obstante tal posicionamento, não há como conceber que aquele que se beneficia economicamente do trabalho desenvolvido pelo empregado não responda por danos ocorridos em decorrência dessa atividade ou função, haja vista contrariar a tendência do direito do trabalho em responsabilizar aquele que suporta os riscos da atividade econômica, além de destoar dos princípios constitucionais de valorização do trabalho, em especial da função social da propriedade. Não se pode olvidar que, com base no CC/2002, em seu art. 927, a responsabilidade objetiva emerge das situações criadas do risco de dano pelo exercício de uma atividade ficando obrigado a repará-lo, independente de culpa. O supracitado artigo está em perfeita consonância com o caput do artigo 7º da CF, que estabelece que a possibilidade de ampliação dos direitos sociais que visem à melhoria das condições de vida dos trabalhadores, sendo o Texto Constitucional o ponto de partida da proteção ao trabalho, trazendo o conteúdo mínimo a ser respeitado, conferindo legitimidade ao legislador para acrescer o rol de direitos direcionados à classe trabalhadora. Com efeito, quanto maior a exposição do empregado a riscos ambientais, maior deve ser o cuidado e a preservação da saúde e da segurança dos empregados. E nem se diga que pelo fato da reclamada não exercer atividade de risco estaria excluída do que preconiza o art. 927 do CC/2002. É que o conceito de atividade de risco é amplo para se entender que o que faz o empregador responder independentemente de culpa é a exposição do trabalhador a uma condição (função) de risco e não possuir objeto social caracterizado como de risco. E mesmo para aqueles que entendem inaplicável o art. 927 do CC ao direito do trabalho, em verdade o conceito de responsabilidade objetiva encontra raízes no próprio direito laboral. Afinal, o art. 2º da Norma Consolidada estampa que compete à empresa suportar todos os riscos de seu empreendimento, aí compreendidos os riscos dos quais decorrem os acidentes do trabalho. Assim, enaltecer a responsabilidade objetiva do empregador é materializar o postulado da máxima efetividade dos direitos sociais e concretizar os objetivos propugnados pelo legislador constituinte, que visou tornar nossa sociedade livre justa e solidária. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL Nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, a reparação material exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, perda patrimonial ou necessidade de despesas futuras relacionadas ao tratamento da lesão. No caso sob exame, o perito judicial consignou que o reclamante não comprovou a existência de incapacidade laborativa atual, tampouco restou demonstrada a invalidez funcional no momento do desligamento das atividades habituais. Ademais, ficou consignado no laudo pericial que o reclamante voltou a desempenhar as mesmas atividades em outra empresa, sem comprometimento da nova colocação no mercado de trabalho e remuneração, o que afasta a configuração de perda patrimonial ou lucros cessantes. Portanto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e seus correspondentes reflexos remuneratórios. DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL O autor formulou pedido de indenização extrapatrimonial por suposto assédio moral e descumprimentos contratuais pela preposta do empregador. Não há nos autos prova oral produzida ou qualquer outro elemento para comprovar a ocorrência das ofensas ou humilhações sofridas pelo autor, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I da CLT. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE É incontroverso que a primeira ré contratou o autor para prestar serviços nas instalações da segunda ré (Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.) na função de ajudante de carga e descarga de botijões de gás. Em se tratando de contrato de prestação de serviços, a tomadora de serviços responde pelos encargos trabalhistas de forma subsidiária, em caso de inadimplemento por parte do empregador, quando este não possui idoneidade financeira ou, possuindo-a, não honra os pagamentos trabalhistas derivados de tal contrato. A tomadora dos serviços deve cercar-se de cuidados, elegendo empresa idônea para celebrar a contratação, aplicando-se, à hipótese, a teoria da culpa “in eligendo” do direito civil. Nesse sentido: Inidoneidade econômica da prestadora de serviços - Responsabilidade subsidiária do tomador. A culpa in eligendo por parte da tomadora de serviços em virtude da inidoneidade econômica da prestadora de serviços implica em responsabilidade subsidiária daquele em relação aos direitos trabalhistas dos empregados desta, e não em responsabilidade solidária (TST, RR 53.073/92.6, Vantuil Abdala, Ac. 2ª T. 5.814/94). In Valentim Carrion, Nova Jurisprudência do Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 1996, verbete n. 2.324. Portanto, a empresa que contrata obra ou serviço de outra, em função da qual essa última firma vínculos empregatícios, é responsável subsidiariamente, se houver simples inadimplemento de obrigação trabalhista, devendo participar da relação processual. Senão, vejamos: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (En. 331, IV/TST) (TST, RR 105.408/94.5, Hylo Gurgel, Ac. 2ª T. 4.269/95). In obra citada, verbete n. 2.328. Não bastasse isso, a empresa tomadora deve arcar com a culpa in vigilando, caracterizada como a ausência de fiscalização do fiel cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Assim, deverá a 2ª reclamada permanecer no polo passivo da reclamação, respondendo subsidiariamente pela condenação, nos precisos termos da súmula 331, IV, do C. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos, no valor de R$ 4.500,00 em prol de cada um dos peritos, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ARLINDO CARVALHO DA CONCEICAO EM FACE DE AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA e NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E SUBSIDIARIAMENTE A SEGUNDA RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00; - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 800,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 40.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA - NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011273-70.2025.5.15.0126 AUTOR: ARLINDO CARVALHO DA CONCEICAO RÉU: AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cdce3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO ARLINDO CARVALHO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de AMA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido admitido pela primeira ré em 16.05.2024 para exercer a função de ajudante de carga e descarga em benefício da segunda ré. Alega que sofreu acidente de trabalho quando um botijão de gás caiu sobre o dedo indicador da mão direita, ocasionando afastamento previdenciário, e que foi dispensado sem justa causa em 09.02.2025, durante o período de garantia no emprego. Pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, a nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 448.500,00. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestações, arguiram preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes e laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés arguem a ilegitimidade passiva ad causam da tomadora de serviços. A 1ª reclamada não possui legitimidade para postular a exclusão da lide das demais reclamadas, conforme estabelece o art. 18 do CPC. Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira ré sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos são confusos e fundados em normas coletivas incompatíveis. No caso dos autos, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. ACIDENTE DO TRABALHO E ESTABILIDADE O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico durante a execução de suas atividades, quando um botijão de gás caiu sobre o dedo indicador da mão direita, ocasionando fratura exposta. Relata que, em razão do infortúnio, foi encaminhado para atendimento hospitalar e emitida a CAT pela empresa, permaneceu afastado das atividades laborais, percebendo benefício previdenciário por incapacidade temporária na espécie B31. Sustenta que, não obstante o acidente ocorrido, a reclamada rescindiu o contrato de trabalho em 9/2/2025, quando ainda estaria acobertado pela garantia provisória de emprego decorrente do acidente de trabalho, motivo pelo qual requer sua reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Em defesa, a reclamada sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante, que teria agido com desatenção durante o manuseio da carga. Aduz, ainda, que o benefício previdenciário concedido pelo INSS possui natureza comum (espécie B31), circunstância que, segundo entende, afasta o direito à estabilidade provisória. Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, incumbia à reclamada comprovar a alegada culpa exclusiva do reclamante, na forma do art. 818, II, da CLT. No caso dos autos, a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT de fls. 51/52 emitida pela reclamada comprova a ocorrência do acidente de trabalho típico. Tal documento evidencia, em princípio, que o evento lesivo ocorreu no exercício das atividades laborais, circunstância que afasta, por si só, qualquer presunção de inexistência do acidente, remanescendo a análise acerca da alegada culpa exclusiva do trabalhador e dos demais requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 896-904. A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-tratamento de fratura da falange média do 2º dedo da mão direita, S62. A data provável do início da doença é 03/06/2024, data do trauma. Sobre o nexo causal: Houve acidente de trabalho com emissão de CAT e incapacidade parcial e temporária por 2 meses. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o nexo entre o labor e a moléstia desencadeada na reclamante. Em resposta aos esclarecimentos solicitados pelo reclamante, o perito judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial, esclarecendo que, embora o autor não apresente incapacidade laborativa, houve redução de sua capacidade funcional. Diante desse contexto, não tendo a reclamada comprovado a alegada culpa exclusiva do reclamante, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (art. 818, II, da CLT), e estando demonstrado, por meio da prova pericial, o nexo causal entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa do autor, conclui-se que este fazia jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de o benefício previdenciário ter sido concedido sob a espécie B31, desde que comprovados judicialmente o acidente de trabalho e o nexo causal. Nesse sentido, estabelece o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso dos autos, considerando que o benefício se encerrou em 01/08/2024 (fls. 149), o período de estabilidade provisória estendeu-se até 01/08/2025. A dispensa imotivada promovida em 09/02/2025 (fls. 360) violou a garantia de emprego legalmente assegurada. No presente caso a reintegração ao trabalho resta inviabilizada. Todavia, nada obsta que a estabilidade provisória seja convertida em indenização, consoante aplicação analógica do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço ao autor o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivale ao salário de 12 meses de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. DANOS MORAIS O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do acidente de trabalho sofrido. Conforme decidido no tópico anterior, restou caracterizado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa do autor. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Ainda que assim não fosse, registro que, com a Constituição Federal de 1988, a função social da propriedade cada vez mais vez ganhando espaço nas relações jurídico-laborais, no sentido de que o empregador é responsável pela comunidade ao seu redor. Não apenas no sentido de preservação do meio ambiente ou por meio de ações sociais que visem melhorar as condições de vida da população. Insere-se, também, a necessidade de zelar pela comunidade que o empregador cria, tal como fornecedores, clientes, e trabalhadores em geral (empregados, terceirizados, temporários ou estagiários). É bem verdade que majoritariamente ainda vem sendo aplicada como regra a responsabilidade subjetiva aos casos de acidente do trabalho, por meio da simplista aplicação do art. 7º, XXVIII da CF. Não obstante tal posicionamento, não há como conceber que aquele que se beneficia economicamente do trabalho desenvolvido pelo empregado não responda por danos ocorridos em decorrência dessa atividade ou função, haja vista contrariar a tendência do direito do trabalho em responsabilizar aquele que suporta os riscos da atividade econômica, além de destoar dos princípios constitucionais de valorização do trabalho, em especial da função social da propriedade. Não se pode olvidar que, com base no CC/2002, em seu art. 927, a responsabilidade objetiva emerge das situações criadas do risco de dano pelo exercício de uma atividade ficando obrigado a repará-lo, independente de culpa. O supracitado artigo está em perfeita consonância com o caput do artigo 7º da CF, que estabelece que a possibilidade de ampliação dos direitos sociais que visem à melhoria das condições de vida dos trabalhadores, sendo o Texto Constitucional o ponto de partida da proteção ao trabalho, trazendo o conteúdo mínimo a ser respeitado, conferindo legitimidade ao legislador para acrescer o rol de direitos direcionados à classe trabalhadora. Com efeito, quanto maior a exposição do empregado a riscos ambientais, maior deve ser o cuidado e a preservação da saúde e da segurança dos empregados. E nem se diga que pelo fato da reclamada não exercer atividade de risco estaria excluída do que preconiza o art. 927 do CC/2002. É que o conceito de atividade de risco é amplo para se entender que o que faz o empregador responder independentemente de culpa é a exposição do trabalhador a uma condição (função) de risco e não possuir objeto social caracterizado como de risco. E mesmo para aqueles que entendem inaplicável o art. 927 do CC ao direito do trabalho, em verdade o conceito de responsabilidade objetiva encontra raízes no próprio direito laboral. Afinal, o art. 2º da Norma Consolidada estampa que compete à empresa suportar todos os riscos de seu empreendimento, aí compreendidos os riscos dos quais decorrem os acidentes do trabalho. Assim, enaltecer a responsabilidade objetiva do empregador é materializar o postulado da máxima efetividade dos direitos sociais e concretizar os objetivos propugnados pelo legislador constituinte, que visou tornar nossa sociedade livre justa e solidária. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL Nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, a reparação material exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, perda patrimonial ou necessidade de despesas futuras relacionadas ao tratamento da lesão. No caso sob exame, o perito judicial consignou que o reclamante não comprovou a existência de incapacidade laborativa atual, tampouco restou demonstrada a invalidez funcional no momento do desligamento das atividades habituais. Ademais, ficou consignado no laudo pericial que o reclamante voltou a desempenhar as mesmas atividades em outra empresa, sem comprometimento da nova colocação no mercado de trabalho e remuneração, o que afasta a configuração de perda patrimonial ou lucros cessantes. Portanto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e seus correspondentes reflexos remuneratórios. DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL O autor formulou pedido de indenização extrapatrimonial por suposto assédio moral e descumprimentos contratuais pela preposta do empregador. Não há nos autos prova oral produzida ou qualquer outro elemento para comprovar a ocorrência das ofensas ou humilhações sofridas pelo autor, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I da CLT. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE É incontroverso que a primeira ré contratou o autor para prestar serviços nas instalações da segunda ré (Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.) na função de ajudante de carga e descarga de botijões de gás. Em se tratando de contrato de prestação de serviços, a tomadora de serviços responde pelos encargos trabalhistas de forma subsidiária, em caso de inadimplemento por parte do empregador, quando este não possui idoneidade financeira ou, possuindo-a, não honra os pagamentos trabalhistas derivados de tal contrato. A tomadora dos serviços deve cercar-se de cuidados, elegendo empresa idônea para celebrar a contratação, aplicando-se, à hipótese, a teoria da culpa “in eligendo” do direito civil. Nesse sentido: Inidoneidade econômica da prestadora de serviços - Responsabilidade subsidiária do tomador. A culpa in eligendo por parte da tomadora de serviços em virtude da inidoneidade econômica da prestadora de serviços implica em responsabilidade subsidiária daquele em relação aos direitos trabalhistas dos empregados desta, e não em responsabilidade solidária (TST, RR 53.073/92.6, Vantuil Abdala, Ac. 2ª T. 5.814/94). In Valentim Carrion, Nova Jurisprudência do Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 1996, verbete n. 2.324. Portanto, a empresa que contrata obra ou serviço de outra, em função da qual essa última firma vínculos empregatícios, é responsável subsidiariamente, se houver simples inadimplemento de obrigação trabalhista, devendo participar da relação processual. Senão, vejamos: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (En. 331, IV/TST) (TST, RR 105.408/94.5, Hylo Gurgel, Ac. 2ª T. 4.269/95). In obra citada, verbete n. 2.328. Não bastasse isso, a empresa tomadora deve arcar com a culpa in vigilando, caracterizada como a ausência de fiscalização do fiel cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Assim, deverá a 2ª reclamada permanecer no polo passivo da reclamação, respondendo subsidiariamente pela condenação, nos precisos termos da súmula 331, IV, do C. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos, no valor de R$ 4.500,00 em prol de cada um dos peritos, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ARLINDO CARVALHO DA CONCEICAO EM FACE DE AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA e NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E SUBSIDIARIAMENTE A SEGUNDA RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00; - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 800,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 40.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO CARVALHO DA CONCEICAO