0011273-55.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos verifica-se que a Executada impugnou os documentos acostados nos indexadores 274/460, sustentando sua imprestabilidade para fins de liquidação, ao passo que a Exequente defendeu sua validade e utilização como elementos de subsídio à prova técnica. No ponto, razão não assiste à impugnante. Isso porque os documentos de indexadores 274/460 já integravam o processo de conhecimento, tendo sido submetidos ao contraditório, analisados no curso da instrução probatória e considerados na formação do título judicial exequendo. Assim, à míngua de demonstração concreta e específica de vício, falsidade ou inexatidão, devem ser considerados válidos e aptos à apreciação pelo expert, sem prejuízo de valoração técnica a ser realizada no curso da perícia. Eventual infirmac?a?o de seu conteúdo dependerá de prova em sentido contrário. Por outro lado, observa-se convergência entre as partes quanto à necessidade de realização de prova pericial contábil para apuração do quantum debeatur, em conformidade com o que foi determinado no acórdão. Dessa forma, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, nomeando como perito judicial o Dr. GILSON FREDERICO WITTE, Contador - DIPEJ, CRC-RS nº 059680/O-2, e-mail: wit-te310567@gmail.com, para realização da perícia. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, inciso I, do CPC, cientificando-o, ainda, de que o prazo para entrega do laudo será de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos respectivos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo necessidade de esclarecimentos complementares, deverá o perito prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao DATASUS, para que encaminhe aos autos os dados e informações oficiais pertinentes ao objeto da presente liquidação, conforme requerido. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLINICA DE FISIOTERAPIA FISIOVIDA LTDA
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO
OAB: 168665/RJ
EDUARDO COSTA LINHARES
OAB: 197296/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Compulsando os autos verifica-se que a Executada impugnou os documentos acostados nos indexadores 274/460, sustentando sua imprestabilidade para fins de liquidação, ao passo que a Exequente defendeu sua validade e utilização como elementos de subsídio à prova técnica. No ponto, razão não assiste à impugnante. Isso porque os documentos de indexadores 274/460 já integravam o processo de conhecimento, tendo sido submetidos ao contraditório, analisados no curso da instrução probatória e considerados na formação do título judicial exequendo. Assim, à míngua de demonstração concreta e específica de vício, falsidade ou inexatidão, devem ser considerados válidos e aptos à apreciação pelo expert, sem prejuízo de valoração técnica a ser realizada no curso da perícia. Eventual infirmac?a?o de seu conteúdo dependerá de prova em sentido contrário. Por outro lado, observa-se convergência entre as partes quanto à necessidade de realização de prova pericial contábil para apuração do quantum debeatur, em conformidade com o que foi determinado no acórdão. Dessa forma, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, nomeando como perito judicial o Dr. GILSON FREDERICO WITTE, Contador - DIPEJ, CRC-RS nº 059680/O-2, e-mail: wit-te310567@gmail.com, para realização da perícia. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, inciso I, do CPC, cientificando-o, ainda, de que o prazo para entrega do laudo será de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos respectivos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo necessidade de esclarecimentos complementares, deverá o perito prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao DATASUS, para que encaminhe aos autos os dados e informações oficiais pertinentes ao objeto da presente liquidação, conforme requerido. Intimem-se.