Detalhe do processo

0011272-97.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011272-97.2024.8.26.0309 (processo principal 1020836-20.2023.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Isabella Maciel Chaves - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Trata-se de cumprimento provisório de decisão destinado ao custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Às fls. 664/666, diante da ausência de pagamento espontâneo pela executada, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 58.580,00, correspondente às despesas relativas aos tratamentos prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, com posterior transferência do numerário para conta judicial e expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, mediante utilização do formulário de fls. 606. A parte exequente apresentou nova manifestação às fls. 675/677, acompanhada das notas fiscais de fls. 678/679, relativas aos serviços prestados nos meses de março e abril de 2026, nos valores de R$ 33.060,00 e R$ 30.160,00, respectivamente. Sustentou que o débito global relativo ao período compreendido entre janeiro e abril de 2026 totaliza R$ 121.800,00, postulando o pagamento e, em caso de inadimplemento, o bloqueio judicial do numerário. A executada impugnou o pedido às fls. 692/695, alegando, em síntese, que as notas fiscais constituem documentos unilaterais e não seriam suficientes para demonstrar a efetiva realização das sessões, sua correspondência com o tratamento objeto do título executivo e a razoabilidade dos valores cobrados. Impugnou, ainda, a possibilidade de contratação direta da clínica BF Prime Care e a adoção de nova medida constritiva. A exequente respondeu às fls. 696/698, reiterando que os atendimentos foram efetivamente realizados e que a operadora não disponibilizou prestador credenciado apto a executar integralmente o tratamento prescrito. O Ministério Público manifestou-se às fls. 702, sem oposição ao pedido formulado pela exequente, opinando pelo prosseguimento. É o relatório. Inicialmente, cumpre distinguir os períodos e valores abrangidos pelas pretensões executivas. O montante de R$ 58.580,00, correspondente às despesas relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, já foi objeto da ordem de bloqueio proferida às fls. 664/666, a qual ainda aguarda efetivo cumprimento. Não se mostra cabível, portanto, a expedição de nova ordem constritiva sobre o mesmo valor, sob pena de duplicidade. Impõe-se o imediato cumprimento da determinação anteriormente proferida, com o processamento da ordem pelo sistema SISBAJUD e a adoção das providências subsequentes estabelecidas naquela decisão. Quanto às despesas relativas aos meses de março e abril de 2026, trata-se de pretensão superveniente e autônoma. A impugnação da executada não afasta o dever de custeio. O E. Tribunal de Justiça, ao conceder a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 2106703-13.2026.8.26.0000, determinou a continuidade do cumprimento da obrigação nos moldes anteriormente estabelecidos, a fim de impedir prejuízo ao tratamento da menor (fls. 657/658). Além disso, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2367101-73.2025.8.26.0000 reconheceu que a operadora não demonstrara o cumprimento integral do título executivo, assentando que a mera indicação de clínica credenciada não basta quando não comprovada a disponibilidade imediata e integral do tratamento, em todas as modalidades e na carga horária prescrita. As notas fiscais apresentadas identificam a paciente, a clínica prestadora, as modalidades terapêuticas, as quantidades de sessões, o preço unitário e os valores cobrados. Tais elementos, examinados em conjunto com o histórico deste cumprimento provisório e com as decisões anteriormente proferidas, demonstram a vinculação das despesas ao tratamento objeto da obrigação executada. A exigência de prontuários integrais ou relatórios clínicos detalhados, contendo informações sensíveis da menor, não se mostra necessária para a finalidade econômica da presente deliberação. O pagamento, contudo, deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo. Conforme estabelecido no título, a obrigação de custeio compreende 20 horas semanais de terapia pelo método Denver, três horas semanais de fonoaudiologia e três horas semanais de terapia ocupacional, totalizando 26 horas semanais e, para efeito de custeio mensal, 104 sessões de uma hora. Desse modo, ainda que tenham sido realizados atendimentos em quantidade superior, não se pode transferir à executada obrigação que exceda os limites fixados no título judicial, sob pena de indevida ampliação da prestação executada. A nota fiscal relativa ao mês de março de 2026 indica a realização de 88 sessões de psicologia, 12 sessões de terapia ocupacional e 14 sessões de fonoaudiologia, totalizando 114 sessões, embora conste, por erro material em outro campo do documento, a indicação de 144 sessões. O valor integral lançado na nota fiscal de março, R$ 33.060,00, corresponde a 114 sessões, ao preço unitário de R$ 290,00. Todavia, considerando que o título executivo limita a obrigação da executada a 104 sessões mensais, o custeio relativo ao mês de março de 2026 deve ser restringido ao valor de R$ 30.160,00, correspondente a 104 sessões multiplicadas pelo preço unitário de R$ 290,00. A diferença relativa às dez sessões excedentes, no valor de R$ 2.900,00, não pode ser exigida da executada neste cumprimento provisório, por extrapolar os limites objetivos do título. A nota fiscal relativa ao mês de abril de 2026, por sua vez, discrimina 80 sessões de psicologia, 12 sessões de terapia ocupacional e 12 sessões de fonoaudiologia, totalizando 104 sessões, ao preço unitário de R$ 290,00, perfazendo R$ 30.160,00. O documento, portanto, encontra-se quantitativa e aritmeticamente compatível com o limite mensal decorrente do título executivo. O valor exigível relativamente aos meses de março e abril de 2026 perfaz, assim, R$ 60.320,00, correspondente a R$ 30.160,00 para cada mês. O pedido de bloqueio superveniente deve ser acolhido apenas nesse limite, sem prejuízo da constrição anteriormente determinada no valor de R$ 58.580,00, relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Também não se verifica justificativa para condicionar o custeio das despesas já realizadas à conclusão de procedimento interno de credenciamento ou contratação da nova clínica. A executada foi intimada para informar se promoveria a contratação direta da BF Prime Care e limitou-se, inicialmente, a afirmar que a solicitação estaria em processamento administrativo. Posteriormente, não apresentou conclusão concreta do procedimento, nem comprovou a efetiva contratação da prestadora ou outra providência capaz de assegurar o cumprimento contínuo da obrigação. Procedimentos administrativos internos da operadora não podem impedir ou retardar o cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando envolvido tratamento continuado de menor incapaz. De outro lado, há necessidade de reavaliação técnica do tratamento atualmente prescrito. A obrigação executada possui natureza continuada e foi estabelecida a partir das condições clínicas e pessoais existentes à época da constituição do título judicial, no ano de 2024. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a eficácia da coisa julgada permanece condicionada à manutenção do estado de fato e de direito que fundamentou a decisão, incidindo a cláusula rebus sic stantibus. Sobrevindo modificação relevante nas circunstâncias fáticas, admite-se a revisão da extensão da obrigação, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a alteração etária da criança e seu ingresso em idade escolar constituem circunstâncias supervenientes relevantes. A carga terapêutica anteriormente fixada deverá ser compatibilizada com a rotina escolar, o desenvolvimento atual da menor e suas necessidades clínicas contemporâneas, evitando-se tanto a insuficiência do tratamento quanto eventual carga excessiva que comprometa a escolarização, a convivência familiar e as demais atividades próprias de sua faixa etária. A definição dessa matéria exige conhecimento técnico, não podendo decorrer de mera presunção judicial, de manifestação unilateral das partes ou de documento clínico que não examine especificamente as condições atuais da criança. Impõe-se, portanto, a realização de nova perícia, destinada a verificar se permanecem atuais e necessárias as modalidades terapêuticas e a carga horária estabelecidas no título, bem como a forma pela qual deverão ser compatibilizadas com a frequência escolar da menor. A perícia não constitui rediscussão indevida do título executivo, mas providência destinada a aferir a extensão atual de obrigação de trato continuado diante da alteração superveniente das circunstâncias fáticas. Até a conclusão da prova técnica e ulterior deliberação, deverão ser observados os limites quantitativos do título vigente, sem prejuízo da continuidade do tratamento. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela executada, operadora do plano de saúde, pois o título judicial vigente impõe o dever de custeio do tratamento e subsiste até que eventual alteração das circunstâncias seja tecnicamente demonstrada e judicialmente reconhecida. Diante do exposto CUMPRA-SE, com urgência, a ordem de bloqueio proferida às fls. 664/666, mediante utilização do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 58.580,00, correspondente às despesas dos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Obtido resultado positivo, total ou parcial, providencie a serventia a transferência do numerário para conta judicial e, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se o formulário de fls. 606 e os demais termos da decisão de fls. 664/666. Sem prejuízo, relativamente às despesas supervenientes dos meses de março e abril de 2026, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da exequente e DEFIRO novo bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 60.320,00, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. O valor compreende: a) R$ 30.160,00, relativos ao mês de março de 2026, limitados a 104 sessões mensais, ficando excluída da responsabilidade da executada a quantia de R$ 2.900,00 correspondente às dez sessões excedentes e b) R$ 30.160,00, relativos ao mês de abril de 2026, correspondente a 104 sessões mensais. Esclareço que essa nova ordem não abrange os valores de janeiro e fevereiro de 2026, já contemplados pela determinação de fls. 664/666, ficando expressamente vedada a duplicidade de constrição. Havendo bloqueio positivo, total ou parcial, providencie a serventia a transferência do numerário para conta judicial. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente relativamente aos valores bloqueados para pagamento das despesas de março e abril de 2026, mediante apresentação de formulário próprio, caso ainda não juntado. Quanto à continuidade do tratamento na BF Prime Care, concedo à executada o prazo improrrogável de cinco dias para informar o resultado definitivo da análise administrativa anteriormente mencionada às fls. 684/686, esclarecendo se promoverá a contratação direta da clínica. Em caso negativo, deverá indicar, de forma objetiva e documentalmente comprovada, os impedimentos técnicos, administrativos ou regulatórios concretamente identificados, bem como informar a providência que adotará para assegurar o custeio contínuo e integral do tratamento durante a vigência da tutela recursal, observado, até ulterior deliberação, o limite de 104 sessões mensais decorrente do título executivo, não sendo suficiente a simples alegação de que o pedido permanece em processamento interno. Fica a executada advertida de que a ausência de solução concreta não impedirá a apreciação de pedidos futuros de custeio ou de bloqueio fundados em despesas efetivamente comprovadas, enquanto vigente a ordem judicial que assegura a continuidade do tratamento nos moldes determinados pelo E. Tribunal de Justiça. DETERMINO, ainda, a realização de nova perícia médica, destinada a avaliar as condições clínicas atuais da menor e a adequação contemporânea do plano terapêutico. Para a realização da prova, NOMEIO como perito judicial o Dr. RODRIGO MIZIARA YUNES, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) o diagnóstico atual e as necessidades terapêuticas da menor; b) quais modalidades terapêuticas permanecem necessárias; c) a carga horária semanal atualmente adequada para cada modalidade; d) se permanece necessária a carga de 20 horas semanais de terapia pelo método Denver, três horas semanais de fonoaudiologia e três horas semanais de terapia ocupacional; e) se houve evolução, regressão ou modificação das necessidades terapêuticas desde a avaliação que fundamentou o título judicial; f) se a carga terapêutica atualmente praticada é adequada à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança; g) de que forma o tratamento deve ser compatibilizado com a frequência e a rotina escolar da menor; h) se alguma das terapias pode ou deve ser realizada em ambiente escolar, domiciliar ou naturalístico, indicando-se a justificativa técnica; i) se a manutenção de 26 horas semanais de terapias, além da carga escolar, pode acarretar fadiga, sobrecarga ou prejuízo ao desenvolvimento global da criança; j) qual o plano terapêutico atualmente recomendado, com indicação das modalidades, metodologias, frequência, duração das sessões e carga horária semanal; k) se as sessões devem possuir duração de uma hora ou se há indicação clínica para duração diversa, esclarecendo-se, em qualquer hipótese, a carga horária terapêutica semanal total recomendada e l) se a distribuição das terapias atualmente prescritas é compatível com o direito da criança à escolarização, ao descanso, ao lazer e à convivência familiar e social. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se especificamente sobre o valor proposto. Após a definição do montante, a executada deverá promover o depósito integral dos honorários periciais no prazo de cinco dias, por se tratar de prova destinada à reavaliação de obrigação assistencial continuada cujo custeio lhe foi imposto pelo título judicial vigente. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Faculto ao perito solicitar a apresentação dos documentos médicos, terapêuticos e escolares que considerar necessários, bem como realizar entrevista com a representante legal da menor e avaliação presencial da criança, preservado o sigilo das informações clínicas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta dias), contado da data da realização da avaliação pericial, salvo necessidade técnica devidamente justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Até a conclusão da perícia e ulterior deliberação judicial, permanece assegurada a continuidade do tratamento, observadas as modalidades e o limite máximo de 104 sessões mensais previstos no título executivo, sem prejuízo de atendimento emergencial ou de providência médica superveniente devidamente justificada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), GIOVANNA ROCHA SIMÕES (OAB 456080/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISABELLA MACIEL CHAVES

Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

GIOVANNA ROCHA SIMÕES

OAB: 456080/SP

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0011272-97.2024.8.26.0309 (processo principal 1020836-20.2023.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Isabella Maciel Chaves - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Trata-se de cumprimento provisório de decisão destinado ao custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Às fls. 664/666, diante da ausência de pagamento espontâneo pela executada, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 58.580,00, correspondente às despesas relativas aos tratamentos prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, com posterior transferência do numerário para conta judicial e expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, mediante utilização do formulário de fls. 606. A parte exequente apresentou nova manifestação às fls. 675/677, acompanhada das notas fiscais de fls. 678/679, relativas aos serviços prestados nos meses de março e abril de 2026, nos valores de R$ 33.060,00 e R$ 30.160,00, respectivamente. Sustentou que o débito global relativo ao período compreendido entre janeiro e abril de 2026 totaliza R$ 121.800,00, postulando o pagamento e, em caso de inadimplemento, o bloqueio judicial do numerário. A executada impugnou o pedido às fls. 692/695, alegando, em síntese, que as notas fiscais constituem documentos unilaterais e não seriam suficientes para demonstrar a efetiva realização das sessões, sua correspondência com o tratamento objeto do título executivo e a razoabilidade dos valores cobrados. Impugnou, ainda, a possibilidade de contratação direta da clínica BF Prime Care e a adoção de nova medida constritiva. A exequente respondeu às fls. 696/698, reiterando que os atendimentos foram efetivamente realizados e que a operadora não disponibilizou prestador credenciado apto a executar integralmente o tratamento prescrito. O Ministério Público manifestou-se às fls. 702, sem oposição ao pedido formulado pela exequente, opinando pelo prosseguimento. É o relatório. Inicialmente, cumpre distinguir os períodos e valores abrangidos pelas pretensões executivas. O montante de R$ 58.580,00, correspondente às despesas relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, já foi objeto da ordem de bloqueio proferida às fls. 664/666, a qual ainda aguarda efetivo cumprimento. Não se mostra cabível, portanto, a expedição de nova ordem constritiva sobre o mesmo valor, sob pena de duplicidade. Impõe-se o imediato cumprimento da determinação anteriormente proferida, com o processamento da ordem pelo sistema SISBAJUD e a adoção das providências subsequentes estabelecidas naquela decisão. Quanto às despesas relativas aos meses de março e abril de 2026, trata-se de pretensão superveniente e autônoma. A impugnação da executada não afasta o dever de custeio. O E. Tribunal de Justiça, ao conceder a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 2106703-13.2026.8.26.0000, determinou a continuidade do cumprimento da obrigação nos moldes anteriormente estabelecidos, a fim de impedir prejuízo ao tratamento da menor (fls. 657/658). Além disso, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2367101-73.2025.8.26.0000 reconheceu que a operadora não demonstrara o cumprimento integral do título executivo, assentando que a mera indicação de clínica credenciada não basta quando não comprovada a disponibilidade imediata e integral do tratamento, em todas as modalidades e na carga horária prescrita. As notas fiscais apresentadas identificam a paciente, a clínica prestadora, as modalidades terapêuticas, as quantidades de sessões, o preço unitário e os valores cobrados. Tais elementos, examinados em conjunto com o histórico deste cumprimento provisório e com as decisões anteriormente proferidas, demonstram a vinculação das despesas ao tratamento objeto da obrigação executada. A exigência de prontuários integrais ou relatórios clínicos detalhados, contendo informações sensíveis da menor, não se mostra necessária para a finalidade econômica da presente deliberação. O pagamento, contudo, deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo. Conforme estabelecido no título, a obrigação de custeio compreende 20 horas semanais de terapia pelo método Denver, três horas semanais de fonoaudiologia e três horas semanais de terapia ocupacional, totalizando 26 horas semanais e, para efeito de custeio mensal, 104 sessões de uma hora. Desse modo, ainda que tenham sido realizados atendimentos em quantidade superior, não se pode transferir à executada obrigação que exceda os limites fixados no título judicial, sob pena de indevida ampliação da prestação executada. A nota fiscal relativa ao mês de março de 2026 indica a realização de 88 sessões de psicologia, 12 sessões de terapia ocupacional e 14 sessões de fonoaudiologia, totalizando 114 sessões, embora conste, por erro material em outro campo do documento, a indicação de 144 sessões. O valor integral lançado na nota fiscal de março, R$ 33.060,00, corresponde a 114 sessões, ao preço unitário de R$ 290,00. Todavia, considerando que o título executivo limita a obrigação da executada a 104 sessões mensais, o custeio relativo ao mês de março de 2026 deve ser restringido ao valor de R$ 30.160,00, correspondente a 104 sessões multiplicadas pelo preço unitário de R$ 290,00. A diferença relativa às dez sessões excedentes, no valor de R$ 2.900,00, não pode ser exigida da executada neste cumprimento provisório, por extrapolar os limites objetivos do título. A nota fiscal relativa ao mês de abril de 2026, por sua vez, discrimina 80 sessões de psicologia, 12 sessões de terapia ocupacional e 12 sessões de fonoaudiologia, totalizando 104 sessões, ao preço unitário de R$ 290,00, perfazendo R$ 30.160,00. O documento, portanto, encontra-se quantitativa e aritmeticamente compatível com o limite mensal decorrente do título executivo. O valor exigível relativamente aos meses de março e abril de 2026 perfaz, assim, R$ 60.320,00, correspondente a R$ 30.160,00 para cada mês. O pedido de bloqueio superveniente deve ser acolhido apenas nesse limite, sem prejuízo da constrição anteriormente determinada no valor de R$ 58.580,00, relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Também não se verifica justificativa para condicionar o custeio das despesas já realizadas à conclusão de procedimento interno de credenciamento ou contratação da nova clínica. A executada foi intimada para informar se promoveria a contratação direta da BF Prime Care e limitou-se, inicialmente, a afirmar que a solicitação estaria em processamento administrativo. Posteriormente, não apresentou conclusão concreta do procedimento, nem comprovou a efetiva contratação da prestadora ou outra providência capaz de assegurar o cumprimento contínuo da obrigação. Procedimentos administrativos internos da operadora não podem impedir ou retardar o cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando envolvido tratamento continuado de menor incapaz. De outro lado, há necessidade de reavaliação técnica do tratamento atualmente prescrito. A obrigação executada possui natureza continuada e foi estabelecida a partir das condições clínicas e pessoais existentes à época da constituição do título judicial, no ano de 2024. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a eficácia da coisa julgada permanece condicionada à manutenção do estado de fato e de direito que fundamentou a decisão, incidindo a cláusula rebus sic stantibus. Sobrevindo modificação relevante nas circunstâncias fáticas, admite-se a revisão da extensão da obrigação, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a alteração etária da criança e seu ingresso em idade escolar constituem circunstâncias supervenientes relevantes. A carga terapêutica anteriormente fixada deverá ser compatibilizada com a rotina escolar, o desenvolvimento atual da menor e suas necessidades clínicas contemporâneas, evitando-se tanto a insuficiência do tratamento quanto eventual carga excessiva que comprometa a escolarização, a convivência familiar e as demais atividades próprias de sua faixa etária. A definição dessa matéria exige conhecimento técnico, não podendo decorrer de mera presunção judicial, de manifestação unilateral das partes ou de documento clínico que não examine especificamente as condições atuais da criança. Impõe-se, portanto, a realização de nova perícia, destinada a verificar se permanecem atuais e necessárias as modalidades terapêuticas e a carga horária estabelecidas no título, bem como a forma pela qual deverão ser compatibilizadas com a frequência escolar da menor. A perícia não constitui rediscussão indevida do título executivo, mas providência destinada a aferir a extensão atual de obrigação de trato continuado diante da alteração superveniente das circunstâncias fáticas. Até a conclusão da prova técnica e ulterior deliberação, deverão ser observados os limites quantitativos do título vigente, sem prejuízo da continuidade do tratamento. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela executada, operadora do plano de saúde, pois o título judicial vigente impõe o dever de custeio do tratamento e subsiste até que eventual alteração das circunstâncias seja tecnicamente demonstrada e judicialmente reconhecida. Diante do exposto CUMPRA-SE, com urgência, a ordem de bloqueio proferida às fls. 664/666, mediante utilização do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 58.580,00, correspondente às despesas dos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Obtido resultado positivo, total ou parcial, providencie a serventia a transferência do numerário para conta judicial e, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se o formulário de fls. 606 e os demais termos da decisão de fls. 664/666. Sem prejuízo, relativamente às despesas supervenientes dos meses de março e abril de 2026, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da exequente e DEFIRO novo bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 60.320,00, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. O valor compreende: a) R$ 30.160,00, relativos ao mês de março de 2026, limitados a 104 sessões mensais, ficando excluída da responsabilidade da executada a quantia de R$ 2.900,00 correspondente às dez sessões excedentes e b) R$ 30.160,00, relativos ao mês de abril de 2026, correspondente a 104 sessões mensais. Esclareço que essa nova ordem não abrange os valores de janeiro e fevereiro de 2026, já contemplados pela determinação de fls. 664/666, ficando expressamente vedada a duplicidade de constrição. Havendo bloqueio positivo, total ou parcial, providencie a serventia a transferência do numerário para conta judicial. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente relativamente aos valores bloqueados para pagamento das despesas de março e abril de 2026, mediante apresentação de formulário próprio, caso ainda não juntado. Quanto à continuidade do tratamento na BF Prime Care, concedo à executada o prazo improrrogável de cinco dias para informar o resultado definitivo da análise administrativa anteriormente mencionada às fls. 684/686, esclarecendo se promoverá a contratação direta da clínica. Em caso negativo, deverá indicar, de forma objetiva e documentalmente comprovada, os impedimentos técnicos, administrativos ou regulatórios concretamente identificados, bem como informar a providência que adotará para assegurar o custeio contínuo e integral do tratamento durante a vigência da tutela recursal, observado, até ulterior deliberação, o limite de 104 sessões mensais decorrente do título executivo, não sendo suficiente a simples alegação de que o pedido permanece em processamento interno. Fica a executada advertida de que a ausência de solução concreta não impedirá a apreciação de pedidos futuros de custeio ou de bloqueio fundados em despesas efetivamente comprovadas, enquanto vigente a ordem judicial que assegura a continuidade do tratamento nos moldes determinados pelo E. Tribunal de Justiça. DETERMINO, ainda, a realização de nova perícia médica, destinada a avaliar as condições clínicas atuais da menor e a adequação contemporânea do plano terapêutico. Para a realização da prova, NOMEIO como perito judicial o Dr. RODRIGO MIZIARA YUNES, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) o diagnóstico atual e as necessidades terapêuticas da menor; b) quais modalidades terapêuticas permanecem necessárias; c) a carga horária semanal atualmente adequada para cada modalidade; d) se permanece necessária a carga de 20 horas semanais de terapia pelo método Denver, três horas semanais de fonoaudiologia e três horas semanais de terapia ocupacional; e) se houve evolução, regressão ou modificação das necessidades terapêuticas desde a avaliação que fundamentou o título judicial; f) se a carga terapêutica atualmente praticada é adequada à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança; g) de que forma o tratamento deve ser compatibilizado com a frequência e a rotina escolar da menor; h) se alguma das terapias pode ou deve ser realizada em ambiente escolar, domiciliar ou naturalístico, indicando-se a justificativa técnica; i) se a manutenção de 26 horas semanais de terapias, além da carga escolar, pode acarretar fadiga, sobrecarga ou prejuízo ao desenvolvimento global da criança; j) qual o plano terapêutico atualmente recomendado, com indicação das modalidades, metodologias, frequência, duração das sessões e carga horária semanal; k) se as sessões devem possuir duração de uma hora ou se há indicação clínica para duração diversa, esclarecendo-se, em qualquer hipótese, a carga horária terapêutica semanal total recomendada e l) se a distribuição das terapias atualmente prescritas é compatível com o direito da criança à escolarização, ao descanso, ao lazer e à convivência familiar e social. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se especificamente sobre o valor proposto. Após a definição do montante, a executada deverá promover o depósito integral dos honorários periciais no prazo de cinco dias, por se tratar de prova destinada à reavaliação de obrigação assistencial continuada cujo custeio lhe foi imposto pelo título judicial vigente. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Faculto ao perito solicitar a apresentação dos documentos médicos, terapêuticos e escolares que considerar necessários, bem como realizar entrevista com a representante legal da menor e avaliação presencial da criança, preservado o sigilo das informações clínicas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta dias), contado da data da realização da avaliação pericial, salvo necessidade técnica devidamente justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Até a conclusão da perícia e ulterior deliberação judicial, permanece assegurada a continuidade do tratamento, observadas as modalidades e o limite máximo de 104 sessões mensais previstos no título executivo, sem prejuízo de atendimento emergencial ou de providência médica superveniente devidamente justificada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), GIOVANNA ROCHA SIMÕES (OAB 456080/SP)