Detalhe do processo

0011272-89.2024.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011272-89.2024.5.15.0039 RECORRENTE: IRACI FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: IRACI FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f07dd28 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011272-89.2024.5.15.0039 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRACI FERREIRA DA COSTA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): PLUMA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ANTONIO FRANCISCO VENTURA JUNIOR (SP108205) ARELI DE OLIVEIRA GONCALVES ALHO (SP448487) JOSE ANTONIO FRANZIN (SP87571) STEFHANY CORREA (SP506018) RECURSO DE: IRACI FERREIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id fa7e5d8; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 71646a5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão decidiu: "Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que necessariamente devem informar a fixação da indenização em destaque, bem assim a condição financeira do agressor, o último salário recebido pela autora (R$ 2.265,25, fl. 316), a concausa reconhecida e a ausência de sequela ou incapacidade laboral, reformo a sentença para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, por atender os critérios legais e o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da indenização." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O v. acórdão asseverou: "Amparando-se na conclusão pericial, o MM. Juízo de primeiro grau reconheceu ser a reclamante portadora de doença ocupacional na coluna lombar (artrose interfacetária e hipertrofia do ligamento amarelo multissegmentar), como se vê a seguir (fls. 1561/1562): "A atividade laborativa contribuiu para o agravamento das doenças diagnosticadas na coluna vertebral (lombar) da reclamante. Pois, a biomecânica ergonomicamente inadequada realizada pela reclamante durante seu labor na reclamada foi um fator ocupacional que agravou diretamente um fator não ocupacional (doença degenerativa de etiologia multicausal na coluna lombar) gerando incapacidade laborativa e adoecimento da mesma". Porém, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização material - pedido de pensão vitalícia -, ao também acolher a conclusão pericial quanto à capacidade laborativa: "B. Em relação à capacidade laborativa: O exame físico do aparelho locomotor realizado na reclamante no dia da Perícia Médica em 27/09/2024 apresentou resultado dentro da normalidade, preservando sua autonomia pessoal, instrumental e psíquica, não gerando incapacidade laborativa, para exercer a atividade que exercia na reclamada, de alimentador de linha de produção e auxiliar de produção I. (...) Quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, o artigo 950 do Código Civil trata de três figuras cabíveis, no caso de redução da capacidade de trabalho do ofendido: - despesas do tratamento até o fim da convalescença; - lucros cessantes até o fim da convalescença; - pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. A reclamante requereu apenas o pagamento de pensão vitalícia, em parcela única. O pedido é improcedente. Isto porque que a reclamante está com sua autonomia totalmente preservada, seja em relação à sua vida privada, seja na vida profissional, podendo, inclusive, exercer a mesma atividade profissional de costureira que exercia na reclamada, sem qualquer limitação. Assim, não configurada a perda ou diminuição da capacidade laborativa da reclamante, é indevido o pagamento de pensão mensal vitalícia".(g.n.) É cediço que ao empregado vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é garantido o direito à indenização por danos materiais, em decorrência da diminuição da sua capacidade laboral, consistente no pagamento das despesas para o tratamento, indenização por lucros cessante e/ou pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, in verbis: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Como visto, na hipótese dos autos, a autora não está incapacitada para o trabalho. Nessa senda, considerando que a reclamante não sofreu redução na sua capacidade laboral, não há falar em deferimento de indenização por danos materiais. Nesse sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CAPACIDADE LABORATIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. DANO MATERIAL INDEVIDO. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a pretensão de indenização por dano material (pensão mensal), uma vez que não houve redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada pelo Reclamante. Efetivamente, consta do acórdão que "a restrição mínima pelo para elevação dos braços e atividades com braços estáticos não pode ser atribuída ao agravamento da patologia pelo trabalho nos moldes referidos no laudo pericial, já que várias são as patologias que acometem o autor e a maior parte delas não está relacionada ao trabalho.". 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, no caso em exame, repita-se, o TRT foi categórico ao registrar que não houve incapacidade para o trabalho. Ausente a incapacidade, inexiste a obrigação de reparação. Nesse cenário fático, insuscetível de alteração nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não há falar em direito pensão mensal pretendida. Inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados (artigos 5º, II, V, X, da Constituição Federal, 186, 187, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil). 3. Registre-se, por oportuno, que o fato de ter sido reconhecido o direito do Autor à indenização por dano moral, em nada altera a conclusão adotada, na medida em que a referida reparação, apesar de ter origem no agravamento de uma condição degenerativa que repercutiu no comprometimento de 6,25% da função do ombro, não está relacionada à plena capacidade para a atividade desempenhada na Reclamada. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010517-14.2014.5.15.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025. Nego provimento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, até 10.11.2017, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, com a prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, os itens III e IV da Súmula 85 do TST, sendo devidas, portanto, o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291-02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017. Nesse sentido: Ag-AIRR – 20291-88.2021.5.04.0732,Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; Ag-RR – 25176-23.2020.5.24.0022,Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; Ag-RR – 11080-64.2019.5.03.0105,Orgão Judicante: 8ª Turma, Redator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PLUMA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA - IRACI FERREIRA DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRACI FERREIRA DA COSTA

Réu IRACI FERREIRA DA COSTA

Autor JOSE LUIZ ESTEVES SBORGIA

Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA

Autor PLUMA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA

Réu PLUMA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

STEFHANY CORREA

OAB: 506018/SP

ARELI DE OLIVEIRA GONCALVES ALHO

OAB: 448487/SP

WILSON INACIO RAMALHO NETO

OAB: 316597/SP

ANTONIO FRANCISCO VENTURA JUNIOR

OAB: 108205/SP

JOSE ANTONIO FRANZIN

OAB: 87571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011272-89.2024.5.15.0039 RECORRENTE: IRACI FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: IRACI FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f07dd28 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011272-89.2024.5.15.0039 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRACI FERREIRA DA COSTA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): PLUMA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ANTONIO FRANCISCO VENTURA JUNIOR (SP108205) ARELI DE OLIVEIRA GONCALVES ALHO (SP448487) JOSE ANTONIO FRANZIN (SP87571) STEFHANY CORREA (SP506018) RECURSO DE: IRACI FERREIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id fa7e5d8; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 71646a5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão decidiu: "Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que necessariamente devem informar a fixação da indenização em destaque, bem assim a condição financeira do agressor, o último salário recebido pela autora (R$ 2.265,25, fl. 316), a concausa reconhecida e a ausência de sequela ou incapacidade laboral, reformo a sentença para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, por atender os critérios legais e o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da indenização." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O v. acórdão asseverou: "Amparando-se na conclusão pericial, o MM. Juízo de primeiro grau reconheceu ser a reclamante portadora de doença ocupacional na coluna lombar (artrose interfacetária e hipertrofia do ligamento amarelo multissegmentar), como se vê a seguir (fls. 1561/1562): "A atividade laborativa contribuiu para o agravamento das doenças diagnosticadas na coluna vertebral (lombar) da reclamante. Pois, a biomecânica ergonomicamente inadequada realizada pela reclamante durante seu labor na reclamada foi um fator ocupacional que agravou diretamente um fator não ocupacional (doença degenerativa de etiologia multicausal na coluna lombar) gerando incapacidade laborativa e adoecimento da mesma". Porém, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização material - pedido de pensão vitalícia -, ao também acolher a conclusão pericial quanto à capacidade laborativa: "B. Em relação à capacidade laborativa: O exame físico do aparelho locomotor realizado na reclamante no dia da Perícia Médica em 27/09/2024 apresentou resultado dentro da normalidade, preservando sua autonomia pessoal, instrumental e psíquica, não gerando incapacidade laborativa, para exercer a atividade que exercia na reclamada, de alimentador de linha de produção e auxiliar de produção I. (...) Quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, o artigo 950 do Código Civil trata de três figuras cabíveis, no caso de redução da capacidade de trabalho do ofendido: - despesas do tratamento até o fim da convalescença; - lucros cessantes até o fim da convalescença; - pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. A reclamante requereu apenas o pagamento de pensão vitalícia, em parcela única. O pedido é improcedente. Isto porque que a reclamante está com sua autonomia totalmente preservada, seja em relação à sua vida privada, seja na vida profissional, podendo, inclusive, exercer a mesma atividade profissional de costureira que exercia na reclamada, sem qualquer limitação. Assim, não configurada a perda ou diminuição da capacidade laborativa da reclamante, é indevido o pagamento de pensão mensal vitalícia".(g.n.) É cediço que ao empregado vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é garantido o direito à indenização por danos materiais, em decorrência da diminuição da sua capacidade laboral, consistente no pagamento das despesas para o tratamento, indenização por lucros cessante e/ou pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, in verbis: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Como visto, na hipótese dos autos, a autora não está incapacitada para o trabalho. Nessa senda, considerando que a reclamante não sofreu redução na sua capacidade laboral, não há falar em deferimento de indenização por danos materiais. Nesse sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CAPACIDADE LABORATIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. DANO MATERIAL INDEVIDO. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a pretensão de indenização por dano material (pensão mensal), uma vez que não houve redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada pelo Reclamante. Efetivamente, consta do acórdão que "a restrição mínima pelo para elevação dos braços e atividades com braços estáticos não pode ser atribuída ao agravamento da patologia pelo trabalho nos moldes referidos no laudo pericial, já que várias são as patologias que acometem o autor e a maior parte delas não está relacionada ao trabalho.". 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, no caso em exame, repita-se, o TRT foi categórico ao registrar que não houve incapacidade para o trabalho. Ausente a incapacidade, inexiste a obrigação de reparação. Nesse cenário fático, insuscetível de alteração nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não há falar em direito pensão mensal pretendida. Inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados (artigos 5º, II, V, X, da Constituição Federal, 186, 187, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil). 3. Registre-se, por oportuno, que o fato de ter sido reconhecido o direito do Autor à indenização por dano moral, em nada altera a conclusão adotada, na medida em que a referida reparação, apesar de ter origem no agravamento de uma condição degenerativa que repercutiu no comprometimento de 6,25% da função do ombro, não está relacionada à plena capacidade para a atividade desempenhada na Reclamada. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010517-14.2014.5.15.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025. Nego provimento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, até 10.11.2017, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, com a prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, os itens III e IV da Súmula 85 do TST, sendo devidas, portanto, o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291-02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017. Nesse sentido: Ag-AIRR – 20291-88.2021.5.04.0732,Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; Ag-RR – 25176-23.2020.5.24.0022,Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; Ag-RR – 11080-64.2019.5.03.0105,Orgão Judicante: 8ª Turma, Redator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PLUMA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA - IRACI FERREIRA DA COSTA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011272-89.2024.5.15.0039 RECORRENTE: IRACI FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: IRACI FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f07dd28 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011272-89.2024.5.15.0039 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRACI FERREIRA DA COSTA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): PLUMA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ANTONIO FRANCISCO VENTURA JUNIOR (SP108205) ARELI DE OLIVEIRA GONCALVES ALHO (SP448487) JOSE ANTONIO FRANZIN (SP87571) STEFHANY CORREA (SP506018) RECURSO DE: IRACI FERREIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id fa7e5d8; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 71646a5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão decidiu: "Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que necessariamente devem informar a fixação da indenização em destaque, bem assim a condição financeira do agressor, o último salário recebido pela autora (R$ 2.265,25, fl. 316), a concausa reconhecida e a ausência de sequela ou incapacidade laboral, reformo a sentença para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, por atender os critérios legais e o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da indenização." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O v. acórdão asseverou: "Amparando-se na conclusão pericial, o MM. Juízo de primeiro grau reconheceu ser a reclamante portadora de doença ocupacional na coluna lombar (artrose interfacetária e hipertrofia do ligamento amarelo multissegmentar), como se vê a seguir (fls. 1561/1562): "A atividade laborativa contribuiu para o agravamento das doenças diagnosticadas na coluna vertebral (lombar) da reclamante. Pois, a biomecânica ergonomicamente inadequada realizada pela reclamante durante seu labor na reclamada foi um fator ocupacional que agravou diretamente um fator não ocupacional (doença degenerativa de etiologia multicausal na coluna lombar) gerando incapacidade laborativa e adoecimento da mesma". Porém, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização material - pedido de pensão vitalícia -, ao também acolher a conclusão pericial quanto à capacidade laborativa: "B. Em relação à capacidade laborativa: O exame físico do aparelho locomotor realizado na reclamante no dia da Perícia Médica em 27/09/2024 apresentou resultado dentro da normalidade, preservando sua autonomia pessoal, instrumental e psíquica, não gerando incapacidade laborativa, para exercer a atividade que exercia na reclamada, de alimentador de linha de produção e auxiliar de produção I. (...) Quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, o artigo 950 do Código Civil trata de três figuras cabíveis, no caso de redução da capacidade de trabalho do ofendido: - despesas do tratamento até o fim da convalescença; - lucros cessantes até o fim da convalescença; - pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. A reclamante requereu apenas o pagamento de pensão vitalícia, em parcela única. O pedido é improcedente. Isto porque que a reclamante está com sua autonomia totalmente preservada, seja em relação à sua vida privada, seja na vida profissional, podendo, inclusive, exercer a mesma atividade profissional de costureira que exercia na reclamada, sem qualquer limitação. Assim, não configurada a perda ou diminuição da capacidade laborativa da reclamante, é indevido o pagamento de pensão mensal vitalícia".(g.n.) É cediço que ao empregado vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é garantido o direito à indenização por danos materiais, em decorrência da diminuição da sua capacidade laboral, consistente no pagamento das despesas para o tratamento, indenização por lucros cessante e/ou pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, in verbis: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Como visto, na hipótese dos autos, a autora não está incapacitada para o trabalho. Nessa senda, considerando que a reclamante não sofreu redução na sua capacidade laboral, não há falar em deferimento de indenização por danos materiais. Nesse sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CAPACIDADE LABORATIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. DANO MATERIAL INDEVIDO. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a pretensão de indenização por dano material (pensão mensal), uma vez que não houve redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada pelo Reclamante. Efetivamente, consta do acórdão que "a restrição mínima pelo para elevação dos braços e atividades com braços estáticos não pode ser atribuída ao agravamento da patologia pelo trabalho nos moldes referidos no laudo pericial, já que várias são as patologias que acometem o autor e a maior parte delas não está relacionada ao trabalho.". 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, no caso em exame, repita-se, o TRT foi categórico ao registrar que não houve incapacidade para o trabalho. Ausente a incapacidade, inexiste a obrigação de reparação. Nesse cenário fático, insuscetível de alteração nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não há falar em direito pensão mensal pretendida. Inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados (artigos 5º, II, V, X, da Constituição Federal, 186, 187, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil). 3. Registre-se, por oportuno, que o fato de ter sido reconhecido o direito do Autor à indenização por dano moral, em nada altera a conclusão adotada, na medida em que a referida reparação, apesar de ter origem no agravamento de uma condição degenerativa que repercutiu no comprometimento de 6,25% da função do ombro, não está relacionada à plena capacidade para a atividade desempenhada na Reclamada. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010517-14.2014.5.15.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025. Nego provimento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, até 10.11.2017, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, com a prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, os itens III e IV da Súmula 85 do TST, sendo devidas, portanto, o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291-02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017. Nesse sentido: Ag-AIRR – 20291-88.2021.5.04.0732,Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; Ag-RR – 25176-23.2020.5.24.0022,Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; Ag-RR – 11080-64.2019.5.03.0105,Orgão Judicante: 8ª Turma, Redator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - IRACI FERREIRA DA COSTA - PLUMA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA