Detalhe do processo

0011272-67.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011272-67.2025.5.15.0132 AUTOR: LUCIENE RIBEIRO MACEDO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd628d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE-SE, nos termos da fundamentação: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, para condenar a reclamada, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, a pagar à reclamante, LUCIENE RIBEIRO MACEDO, no limite da fundamentação, as verbas referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias com o terço legal e FGTS com a multa de 40%;Participação nos Lucros e Resultados e/ou do Abono Especial Indenizatório substitutivo;indenização substitutiva do vale-transporte, autorizada a dedução da cota-parte de 6% do salário básico da autora;multa normativa. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da parte reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários do perito, a cargo da reclamada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Transitada em julgado a sentença, a reclamada deverá ser intimada para entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, registrando as condições especiais de trabalho apuradas no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de arcar com o pagamento de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, até o limite de um salário da trabalhadora. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor atribuído à condenação para efeito legal. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A

Autor FELIPE CAVALIERI XAVIER

Autor LUCIENE RIBEIRO MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURIVAL TAVARES DA SILVA

OAB: 269071/SP

MARILENE RODRIGUES MARTINS

OAB: 473926/SP

JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR

OAB: 234670/SP

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS

OAB: 322311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011272-67.2025.5.15.0132 AUTOR: LUCIENE RIBEIRO MACEDO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd628d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE-SE, nos termos da fundamentação: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, para condenar a reclamada, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, a pagar à reclamante, LUCIENE RIBEIRO MACEDO, no limite da fundamentação, as verbas referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias com o terço legal e FGTS com a multa de 40%;Participação nos Lucros e Resultados e/ou do Abono Especial Indenizatório substitutivo;indenização substitutiva do vale-transporte, autorizada a dedução da cota-parte de 6% do salário básico da autora;multa normativa. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da parte reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários do perito, a cargo da reclamada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Transitada em julgado a sentença, a reclamada deverá ser intimada para entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, registrando as condições especiais de trabalho apuradas no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de arcar com o pagamento de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, até o limite de um salário da trabalhadora. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor atribuído à condenação para efeito legal. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011272-67.2025.5.15.0132 AUTOR: LUCIENE RIBEIRO MACEDO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd628d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE-SE, nos termos da fundamentação: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, para condenar a reclamada, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, a pagar à reclamante, LUCIENE RIBEIRO MACEDO, no limite da fundamentação, as verbas referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias com o terço legal e FGTS com a multa de 40%;Participação nos Lucros e Resultados e/ou do Abono Especial Indenizatório substitutivo;indenização substitutiva do vale-transporte, autorizada a dedução da cota-parte de 6% do salário básico da autora;multa normativa. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da parte reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários do perito, a cargo da reclamada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Transitada em julgado a sentença, a reclamada deverá ser intimada para entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, registrando as condições especiais de trabalho apuradas no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de arcar com o pagamento de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, até o limite de um salário da trabalhadora. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor atribuído à condenação para efeito legal. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE RIBEIRO MACEDO