0011272-67.2025.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011272-67.2025.5.15.0132 AUTOR: LUCIENE RIBEIRO MACEDO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd628d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE-SE, nos termos da fundamentação: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, para condenar a reclamada, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, a pagar à reclamante, LUCIENE RIBEIRO MACEDO, no limite da fundamentação, as verbas referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias com o terço legal e FGTS com a multa de 40%;Participação nos Lucros e Resultados e/ou do Abono Especial Indenizatório substitutivo;indenização substitutiva do vale-transporte, autorizada a dedução da cota-parte de 6% do salário básico da autora;multa normativa. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da parte reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários do perito, a cargo da reclamada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Transitada em julgado a sentença, a reclamada deverá ser intimada para entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, registrando as condições especiais de trabalho apuradas no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de arcar com o pagamento de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, até o limite de um salário da trabalhadora. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor atribuído à condenação para efeito legal. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Autor FELIPE CAVALIERI XAVIER
Autor LUCIENE RIBEIRO MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURIVAL TAVARES DA SILVA
OAB: 269071/SP
MARILENE RODRIGUES MARTINS
OAB: 473926/SP
JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR
OAB: 234670/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS
OAB: 322311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011272-67.2025.5.15.0132 AUTOR: LUCIENE RIBEIRO MACEDO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd628d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE-SE, nos termos da fundamentação: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, para condenar a reclamada, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, a pagar à reclamante, LUCIENE RIBEIRO MACEDO, no limite da fundamentação, as verbas referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias com o terço legal e FGTS com a multa de 40%;Participação nos Lucros e Resultados e/ou do Abono Especial Indenizatório substitutivo;indenização substitutiva do vale-transporte, autorizada a dedução da cota-parte de 6% do salário básico da autora;multa normativa. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da parte reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários do perito, a cargo da reclamada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Transitada em julgado a sentença, a reclamada deverá ser intimada para entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, registrando as condições especiais de trabalho apuradas no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de arcar com o pagamento de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, até o limite de um salário da trabalhadora. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor atribuído à condenação para efeito legal. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011272-67.2025.5.15.0132 AUTOR: LUCIENE RIBEIRO MACEDO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd628d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE-SE, nos termos da fundamentação: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, para condenar a reclamada, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, a pagar à reclamante, LUCIENE RIBEIRO MACEDO, no limite da fundamentação, as verbas referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias com o terço legal e FGTS com a multa de 40%;Participação nos Lucros e Resultados e/ou do Abono Especial Indenizatório substitutivo;indenização substitutiva do vale-transporte, autorizada a dedução da cota-parte de 6% do salário básico da autora;multa normativa. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da parte reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários do perito, a cargo da reclamada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Transitada em julgado a sentença, a reclamada deverá ser intimada para entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, registrando as condições especiais de trabalho apuradas no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de arcar com o pagamento de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, até o limite de um salário da trabalhadora. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor atribuído à condenação para efeito legal. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE RIBEIRO MACEDO